Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006365 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302259220789 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10116/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART33 N3 ART28 N1 ART31 N1 ART35. | ||
| Sumário: | Se a parcela expropriada foi avaliada de acordo com os critérios do artigo 33 do Código das Expropriações de 1976, tendo sido factos de valorização a existência de projectos de construção, as despesas efectuadas para obtenção da licença ou aprovação do projecto não podem ser tomadas em conta para o cômputo da indemnização, como, aliás, resulta do nº 3 do mesmo preceito. | ||
| Reclamações: | |||