Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730603
Nº Convencional: JTRP00021937
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPACHO SANEADOR
DECLARAÇÃO GENÉRICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199709189730603
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1154/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / OBG RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: I - O montante da indemnização por danos morais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil.
II - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam.
Reclamações: