Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210423
Nº Convencional: JTRP00035917
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CÚMULO DE PENAS
Nº do Documento: RP200302190210423
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 128/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART78.
Sumário: Não há lugar ao cúmulo jurídico de duas penas, se uma delas é aplicada por crime cometido em data posterior ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I – RELATÓRIO

O arguido – ANTÓNIO..... -, condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão no processo comum nº../.. da -ª Vara Criminal do Círculo do Porto, requereu a realização do cúmulo jurídico desta pena com a imposta no Tribunal da Comarca de Aveiro (processo comum nº../..).
Por decisão de 1/2/2002, indeferiu-se o requerido cúmulo jurídico das penas, argumentando-se, em resumo, não se verificar uma situação de concurso, em virtude do crime, objecto de condenação na -ª vara Criminal do Porto, haver sido praticado em data posterior à decisão de Aveiro, verificando-se antes uma sucessão de crimes.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em síntese:

1º) – As penas de prisão aplicadas ao arguido nas Comarcas de Matosinhos e Aveiro, transitaram em julgado;

2º) – Nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta;

3º) – A circunstância da primeira condenação haver transitado em julgado, não exclui o cúmulo jurídico da pena dos autos, que lhe é posterior;

4º) – Tendo-se verificado que o arguido praticou anteriormente à condenação transitada em julgado nos presentes autos – cuja pena não está cumprida, prescrita ou extinta – outro crime foi objecto separadamente de condenação, também esta transitada em julgado e com pena não cumprida, prescrita ou extinta, deverá ser efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos dois processos mencionados;
5º) – Não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos arts.77 e 78 do Código Penal.

Respondeu o Ministério Público preconizando a improcedência do recurso, visto configurar-se, não uma situação de concurso, mas uma sucessão de crimes.

Foi sustentada a decisão recorrida, por se manterem válidos os argumentos aduzidos.
Na Relação, o Ex.mo Procurador Geral Ajunto emitiu parecer concordante com a posição do Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, propondo a rejeição do recurso, por se manifestamente improcedente (art.420 nº1 do CPP).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões, a única questão é a de saber se ocorre, neste caso, uma situação de concurso de crimes, supervenientemente conhecido (art.78 do Código Penal), que implique a efectivação do cúmulo jurídico de ambas as penas ou antes um sucessão de crimes.
Ao arguido foram impostas as seguintes condenações, transitadas em julgado, que se passam a discriminar por ordem cronológica:

a) - Na Comarca de AVEIRO (proc. comum ../..), por acórdão de 15/7/98, transitado em julgado em 30/7/98, foi condenado o arguido pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (art.21 nº1 do DL 15/93 de 22/1, praticado em 24/6/97 e 8/10/97, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão.

b) - Na -ª Vara Criminal do Círculo do Porto (proc.comum ../..), por acórdão de 27/11/01, transitado em julgado, foi condenado o arguido pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade (art.25 da Lei 15/93 de 22/01), praticado em 17/7/99, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Dispõe o art.78 do Código Penal:
“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. (…) ".

Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, a unificação das respectivas penas pressupõe, segundo FIGUEIREDO DIAS, “que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento" acrescentando que “o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o seu trânsito (As Consequências Jurídicas do Crime, pág.293).
A jurisprudência prevalecente do STJ tem sufragado esta doutrina, citando-se como ilustração o acórdão de 17/1/2002 (C.J. ano X, tomo I, pág.180).
Partindo-se destas considerações sobre a compreensão hermenêutica do art.78 do Código Penal, o problema é de simples resolução.
Com efeito, o crime objecto do processo destes autos (-ª Vara Criminal do PORTO), cuja condenação data de 27/11/2001, foi praticado em 17/7/99, logo em momento posterior à decisão de AVEIRO, proferida em 15/7/98.
Daí que não se verifique uma situação de concurso de crimes, e consequentemente o cúmulo jurídico das respectivas penas, mas uma sucessão de crimes (cf., em situação análoga, por ex., Ac do STJ de 20/6/96, BMJ 458, pág.119, Ac RP de 10/11/99, C.J. ano XXIV, tomo V, pág.226).
A decisão recorrida não violou os arts.77 e 78 do Código Penal, pelo que improcederá o recurso.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1)
Negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
2)
Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.
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PORTO, 19 de Fevereiro de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão