Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715414
Nº Convencional: JTRP00041433
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ADVOGADO
DIREITO DE PROTESTO
Nº do Documento: RP200806040715414
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 534 - FLS 46.
Área Temática: .
Sumário: Para o efeito de preenchimento do crime de desobediência, é ilegítima a ordem dada pelo juiz que preside ao julgamento de uma acção de regulação do poder paternal ao advogado de uma das partes no sentido de se calar, sob pena de cometer um crime de desobediência, se isso equivaler a impedi-lo de exercer o seu direito de protesto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº5414/07 (…/04.6TAOAZ) – Oliveira de Azeméis
Desobediência.


Acordam, em audiência, no tribunal da Relação do Porto:

Nos autos com processo comum singular nº…/04.6TAOAZ, que correm termos no .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, sentenciou-se:

“Assim, e pelo exposto julgo procedente a douta acusação deduzida e em consequência condeno a arguida B………, como autora material, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º nº 1 al. b) na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 14,00”.

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Inconformada, a arguida interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«1. A sentença recorrida deve ser revogada uma vez que ficou amplamente provado que a advertência feita à arguida apenas ocorreu após a mesma ter manifestado a intenção de exercer o direito de protesto, o que implica que a ordem em apreciação nestes autos seja considerada ilegítima.
2. Assim, o Tribunal a quo interpretou erroneamente a prova produzida, sendo certo que considerou provado que a advertência feita à Recorrente era anterior à manifestação da sua vontade de exercer o direito de protesto valorizando mais o depoimento da testemunha/denunciante, que obviamente é parcial, que o da 2ª testemunha de acusação que foi claro quanto à cronologia dos factos.
3. Aliás, o estado de perturbação e nervosismo em que se encontrava a Sra. Dra. C………., que proferiu a cominação em apreço nos autos de pé, gesticulando e gritando não foi, como devia, julgado provado, apesar de ter resultado amplamente demonstrado, mormente pelo cristalino depoimento da Sra. Dra. D……….. – vide ainda a este propósito o facto de terem sido convocados dois agentes da GNR para proteger a Sra. Dra. C………. da arguida na sessão seguinte…
4. Não valorizou ainda a sentença o facto de Ordem dos Advogados ter concordado com a interpretação da Recorrente, no sentido de que a ordem não era legítima, após o que decidiu participar a conduta da denunciante, Sra. Dra. C…………, junto do Conselho Superior da Magistratura.
5. A ordem pela qual um magistrado judicial comina o exercício do direito de protesto com a prática do crime de desobediência é uma ordem ilegal e desproporcionada, violadora dos artigos 20°e 208° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 75° do Estatuto da Ordem dos Advogados, do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e à Justiça, como tal ilegítima, excluindo, in casu, a existência de qualquer conduta típica;
6. No caso, é evidente que a ordem dada à Recorrente não podia ter sido considerada legítima, uma vez que se encontra documentalmente e testemunhalmente provado que a mesma, logo após as sucessivas interrupções de que fora alvo aquando da inquirição de uma testemunha, manifestou a vontade de ditar para a acta um protesto e só após essa sua manifestação é que lhe foi feita a advertência.
7. Não se encontram assim verificados os pressupostos do crime de desobediência previsto e punido no artigo 348° do CP, pelo que tem de concluir-se que a sentença recorrida violou essa norma legal, devendo ser revogada e substituída por decisão diversa que, considerando a ilegalidade da ordem em apreciação nos presentes autos, absolva a Recorrente do crime de desobediência.
8. Acresce ainda que não resultam provados nos autos quaisquer factos que permitissem concluir que a Recorrente agiu com qualquer espécie de dolo; pelo contrário, a mesma, ao considerar a ordem ilegítima, não quis praticar crime de desobediência, nem sequer configurou que a sua conduta – exercer o direito de protesto – pudesse considerar-se criminosa.
9. Sem conceder, a verdade é que a Recorrente, ao persistir no exercício do seu direito de protesto, actuou ao abrigo de uma imunidade constitucionalmente consagrada e de um direito legalmente previsto no Estatuto que regula a sua profissão, pelo que a sua actuação foi lícita, atento o evidente conflito de deveres entre obedecer à ordem e cumprir com os deveres do mandato que lhe fora conferido.
10. Acresce que a cominação da prática do crime de desobediência não foi prevista como instrumento processual civil de direcção da audiência de julgamento, nem como espada de Damocles a utilizar contra um advogado que pretende exercer o direito de protesto, sendo precisamente assim que foi utilizado, na situação sub judice, pela denunciante, Sra. Dra. C……….;
11. A Recorrente não teve, além do mais, qualquer consciência de estar a cometer o crime de desobediência, mas apenas a sincera consciência de estar a cumprir o dever de patrocínio e de ter o direito e o dever de protestar em face da teimosa proibição com que foi confrontada, ao ser impedida de fazer a uma testemunha a simples pergunta: “O E………. é uma criança doente”?
12. Assim, nenhum dolo existiu, não se vendo que dolo possa existir da parte que está convencido de estar a cumprir os deveres superiores a que está adstrito e para os quais sente vocação;
13. A interpretação, plasme na sentença em crise, segundo a qual comete o crime de desobediência quem, depois de manifestar a intenção de exercer direito de protesto, recebe a cominação de incorrer na prática do crime de desobediência se persistir nesse seu intento é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20° e 208° da Constituição da República Portuguesa e ilegal por violar o disposto no artigo 75° do Estatuto da Ordem dos Advogados;
14. Nos termos do artigo 75° do Estatuto da Ordem dos Advogados, cabe ao advogado, e não já, ao magistrado judicial a escolha do modo e do momento em que deve exercer o direito de protesto, ao contrário do que se retira de toda a narração condenatória aqui posta em crise, sendo que a cominação do seu exercício, no sentido de proibir o advogado de falar não pode ter outro propósito que não o de evitar, sem fundamento, o seu livre exercício;
15. A cominação que existiu nos autos traduziu um acto processual atípico, raro, surpreendente e, provavelmente, irrepetível, para a qual a Recorrente não estava, nem nenhum advogado estaria preparado, atentos os mecanismos quotidiana e doutamente utilizados pelos magistrados judiciais na condução dos trabalhos e na direcção das audiências de julgamento;
16. O exercício do mandato forense – no qual se integra o direito de protesto – condição da boa Administração da Justiça e do acesso dos cidadãos aos tribunais e ao Direito, pelo que a Recorrente não podia ter actuado de outra forma, sendo certo que a sua conduta é totalmente concordante com os deveres inerentes ao mandato que exercia, que a Recorrente, entende superiores.
17. Face ao exposto, caso se conclua pela legitimidade da ordem, o que se admite por mera cautela, sempre deverá concluir-se que a Recorrente actuou sem consciência de ilicitude.
18. A sentença em crise violou o princípio da proporcionalidade, os artigos 20º e 208°, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 348° do Código Penal e o artigo 75° do Estatuto da Ordem dos Advogados;
19. E acima de tudo o mais, a sentença é, com o devido respeito, que muito e sincero é, injusta».

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O Ministério Público respondeu, concluindo:

«I. Ao Juiz são-lhe conferidos os poderes de direcção explicitados no artigo 650°, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
II. A recorrente ao não acatar as ordens que lhe eram dirigidas pela juiz presidente e ao reagir da forma como reagiu, gesticulando e gritando, pôs em crise o normal decurso do acto processual.
III. A ordem dada à ilustre mandatária visou apenas e, tão só, assegurar a normalidade dos trabalhos, e não pode ser considerada ilegítima face ao comportamento adoptado pela ora recorrente e dado como provado na douta sentença recorrida.
IV. Face à prova produzida em audiência de julgamento não há qualquer erro de apreciação na prova, nomeadamente quanto à cronologia dos factos.
V. O direito de protesto é um direito fundamental no exercício da advocacia, mas não pode ser exercido em clara violação de outros deveres que são inerentes ao mandato forense.
VI. A recorrente representou todos os elementos do tipo legal em apreço e não se verifica, em concreto, qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa.
VII. O texto da decisão recorrida, conjugado com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido».

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Subindo os autos, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu sucinto parecer de concordância com a resposta do Ministério Público no tribunal recorrido.

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Não houve resposta.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve a pertinente fundamentação e motivação decisórias:

“Matéria de facto provada:
1. No âmbito do processo de alteração da regulação do poder paternal nº …-c/1999, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira Azeméis, participou a ora arguida, na qualidade de mandatária de uma das partes ali intervenientes, na audiência de julgamento que, a 16 de Novembro de 2004, decorreu no referido Tribunal.
2. Tal audiência de julgamento era presidida pela juiz titular do processo, Dra. C……….. .
3. A certa altura, encontrando-se a arguida a inquirir uma testemunha oferecida pela parte contrária, foi informada pela senhora juiz que uma determinada questão já havia sido respondida.
4. Porém por três vezes, a ora arguida insistiu na mesma pergunta, tendo sido sempre interrompida pela senhora juiz e com o mesmo fundamento.
5. Após a terceira interrupção, a ora arguida levantou-se de forma abrupta e, gesticulando na direcção daquela magistrada, gritou: “A senhora doutora não me pode interromper, estou a fazer a minha instância e eu não lhe admito”.
6. A Sra. Juiz procurou aclamar, dialogando com a arguida, sem êxito, pois que esta continuava a gritar, dizendo que tais interrupções a impediam de exercer o mandato, referindo ainda que nunca vira nada de semelhante em 15 anos de advocacia.
7. Então, aquela magistrada judicial advertiu a ora arguida que lhe retiraria a palavra, nos termos do disposto no art. 650º do Código de Processo Civil caso continuasse a falar o que efectivamente sucedeu,
8. pois que a arguida, continuando de pé, gesticulando e aos gritos, disse que pretendia protestar para a acta, uma vez que a senhora juiz não podia interromper a sua instância.
9. Perante tal atitude da ora arguida, a senhora juiz avisou-a de que já lhe tinha sido retirada a palavra razão pela qual, se continuasse a falar cometeria um crime de desobediência.
10. Porém, apesar de ciente de tal comando, a arguida não se calou, permaneceu de pé, esbracejando e fazendo menção de se dirigir à bancada onde se encontrava aquela magistrada, voltou a gritar, dizendo que falaria e falaria mesmo, que nunca tinha sido tão interrompida e que não admitia á senhora juiz por esta não ter esse direito.
11. A ora arguida só acalmou após ter solicitado ao senhor funcionário que lhe trouxesse um copo de água e ter tomado um comprimido.
12. Aí foi dada a palavra a palavra à arguida tendo esta exarado em acta o seguinte: “Pretende a Dra. B………., advogada há 15 anos, manifestar perante este tribunal a sua indignação pela forma como foi variadíssimas vezes interrompida pela Mma. Juiz no decurso da inquirição de uma testemunha, que entendeu ser fundamental para a defesa dos interesses do menor E………., filho do seu cliente, cujo destino está a ser discutido e julgado neste Tribunal.”
Após as sucessivas interrupções, designadamente o facto de lhe ter sido dito por duas vezes que a pergunta “O E………. é uma criança doente?” era uma conclusão, não pode a mandatária deixar de exercer o seu direito de protesto, consagrado no estatuto da Ordem dos Advogados, sob pena de permitir que o tribunal impeça a defesa do seu cliente. Perante tais interrupções e proibições na inquirição da testemunha em causa, não teve a mandatária outra hipótese se não de exercer esse direito, após o que a Mma. Juiz impediu a mandatária de exercer o direito de protestar, invocando que a mandatária estava a desrespeitar este Tribunal, por estar de pé, quando é um direito do advogado falar de pé e sempre foi uso e costume neste país.
-Acresce ainda que, perante o impedimento de exercer o direito de protesto, a Mma. Juiz, com a sua inteligência e perspicácia que lhe são inegavelmente atribuídas, adiantou-se editou para a acta o que não se tinha passado, ameaçou a mandatária de desobediência, crime esse que, obviamente, não foi praticado e do que a mandatária se defenderá oportunamente, uma vez que as testemunhas que estão presentes nesta sala poderão testemunhar. –Requer que seja entregue certidão da acta e identificadas as pessoas presentes na sala (doc. de fls. 4 a 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido)
13. Em virtude de todo o sucedido, a audiência foi então suspensa.
14. Sabia a arguida que, ao proceder pelo modo descrito, não acatava uma ordem legítima, emanada da autoridade competente, a qual lhe fora regularmente comunicada.
15. Agiu sempre a arguida de modo livre, voluntária e conscientemente não ignorando ser criminalmente punível a sua descrita conduta.
16. A arguida é advogada, auferindo rendimentos na ordem dos 1.500,00€ mensais.
17. A arguida é casada e tem um filho com 10 anos de idade.
18. O seu marido é enólogo auferindo 2.000,00€ mensais.
19. Vive em casa própria, suportando o pagamento de uma prestação mensal de 600,00 mensais, relativa a um empréstimo contraído para aquisição dessa casa.
20. A Sra. Juiz que presidia ao julgamento entendeu que a questão colocada á testemunha “o E………. é uma criança doente?” era uma conclusão.
21. Tendo sido advertida de que não poderia continuar a fazer tal pergunta.
22. A Sra. Juiz convocou para a sessão seguinte da audiência de julgamento, a GNR,
23. A arguida nunca respondeu em Tribunal.
24. A arguida é irmã, filha, sobrinha prima e neta de advogados.
25. Exerce a sua profissão há mais de 15 anos, não sendo conhecida qualquer sanção disciplinar.
26. À hora agendada para o início da audiência de julgamento – 14 horas do dia 16-11-2004 as partes entabularam conversações com vista a um acordo que esteve praticamente consumado, mas que foi a páginas tantas inviabilizado.
27. A audiência de julgamento teve início cerca das 16h40 minutos.
28. Os advogados das partes nenhuma culpa tiveram no desentendimento final dos seus constituintes, posto que tudo fizeram para que a regulação do poder paternal fosse obtida por acordo e o julgamento não se realizasse.
29. Depois da audição da primeira testemunha por videoconferência iniciou-se a inquirição de um médico.
30. A arguida lamenta o sucedido.

Matéria de facto não provada
1. Que a Arguida se tenha limitado a falar com voz alta para referir que pretendia exercer o direito de protesto, o que não veio a ser possível.
2. Que no momento em que foi feita à arguida a cominação da prática do crime de desobediência a magistrada que presidia à audiência de julgamento estivesse sentada.
3. Que a GNR tenha sido convocada pela Sra. Juiz para a seguinte sessão da audiência de julgamento, alegando o risco que a arguida constituía para a sua integridade física.
4. Que um dos guardas da GNR quando soube que a ameaça para a pessoa do magistrado judicial consistia na presença da arguida, achou, por momentos, tratar-se de uma brincadeira.
5. Que todos os factos se tenham passado na presença de uma criança de 9 anos de idade, que saiu da sala a correr e a chorar ante a presença da GNR.
6. Que a arguida não tenha gritado em algum momento da audiência de julgamento em causa nos autos.
7. Que mesmo antes de ser advogada estivesse já bem ciente de qual o comportamento que devem assumir todos os que participam na administração da justiça e das tarefas que estão confiadas a todos eles.
8. Que a elevação do tom de voz da arguida visasse o exercício do direito de protesto.
9. Que a arguida tenha elevado o seu tom de voz por a Magistrada judicial não lhe ter permitido exercer o direito de protesto e tendo que o fazer por esta última continuar a falar em tom de voz elevado, bastante nervosa, não lhe concedendo a acta.
10. Que o menor cuja regulação do poder paternal se discutia tivesse 9 anos de idade e fosse uma criança traumatizada desde os 5 anos pela separação dos pais e as circunstâncias em que a mesma ocorreu.
11. Que a tentativa de conciliação, prévia ao início da audiência de julgamento, tenha sido inviabilizada pela mãe do menor.
12. Que o depoimento do médico fosse essencial para a descoberta da verdade material subjacente a esses autos.
13. Que fosse essencial ao constituinte da arguida demonstrar que o filho, além dos traumas resultantes da separação dos pais, era uma criança normal e saudável, embora traumatizado psiquicamente conforme constava do relatório pericial junto aos autos.
14. Que essa fosse uma versão contrária à apresentada pela mãe da criança.
15. Que daí resultasse a intenção da arguida perguntar se o E………. era uma criança doente.
16. Que a magistrada Judicial nas três interrupções que fez á arguida tenha alteado a sua voz.

Motivação da decisão de facto
Fundou o Tribunal a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, nos depoimentos das testemunhas C……… (Juiz de Direito), D………. (Procuradora Adjunta) e F………. (funcionário judicial) que por terem estado presentes na audiência de julgamento descreveram os factos a que assistiram na medida em que deles se recordavam.
O depoimento da Dra. C………. foi coerente e aparentemente isento descrevendo de forma clara e com sequência lógica o ocorrido designadamente esclarecendo as circunstâncias em que a advertência ocorreu e quais os factos que a motivaram, bem como ocorrido previamente ao início da audiência de julgamento e a razão do início da audiência de julgamento ainda nesse dia.

O depoimento da Dra. D………. embora de uma forma mais concisa e menos clara e precisa, descreveu de forma que se nos pareceu isenta e digna de credibilidade o ocorrido, sendo no essencial coincidente e também complementar do anterior depoimento.
O depoimento da testemunha F………., se bem que menos esclarecedor, conseguiu ainda transmitir ao Tribunal o ocorrido, nos pontos em que se lembrava, de forma coerente com o referido pelas anteriores testemunhas.
Nos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa Drs. G………., H………. e I………., que por serem colegas de profissão e amigos da arguida depuseram acerca das suas qualidades pessoais e profissionais.
Nos documentos juntos aos autos e devidamente analisados, bem como no Certificado de registo criminal da arguida.
Os factos não provados deveram-se á insuficiência da prova produzida (quer documental quer testemunhal) para que o Tribunal se convencesse terem correspondido à realidade vivida, não tendo tido a versão dos factos apresentada pela arguida suporte na restante prova produzida”.

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Apreciando e decidindo.

Este tribunal conhece de facto e de direito, sendo que se mostra documentada a audiência e impugnada a matéria de facto, sendo o recurso balizado pelas respectivas conclusões.

A recorrente suscita as seguintes questões:

I- Errada na apreciação da prova, com violação do princípio “in dubio pro reo”.

II- Ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem recebida e ausência de dolo.

Subsidiariamente:
a) Inexistência de ilicitude, subjacente ao conflito de deveres, e ao exercício de um direito.

A impugnação da matéria de facto radica primordialmente na violação do princípio da livre apreciação da prova, designadamente por ausência de prova quanto aos factos integradores do crime de desobediência, como resulta da sua motivação e conclusões e a motivação decisória não supre.

Alicerça a recorrente a errada convicção probatória na verificada desconformidade entre os depoimentos prestados pelas Senhora juiz C………. e Senhora procuradora adjunta D………., no que se reporta à discrepância da inserção temporal da sua expressada vontade de «protesto» pela recorrente e à advertida cominação, pelo tribunal do crime de «desobediência», que entende só verificada pós aquela manifestação, o que aparentemente contende, designadamente, com os factos provados sob os nºs 7, 9, 10 e 11.

Da recensão dos referidos depoimentos, que parcialmente transcreve, e demais prova produzida e documentada nos autos, resulta:

1) que a cominação do crime de desobediência, ao invés do decidido, ocorreu após a arguida ter manifestado, perante a Senhora juiz e na sequência da advertência de que lhe seria retirada a palavra, a vontade de lavrar em acta o seu «protesto» e antes deste ser exercido.

Na verdade, respiga-se dos depoimentos a que se acolhe a impugnada motivação da decisão da matéria de facto provada:

A- C……….: «… Senhora doutora vai calar-se porque eu retiro-lhe a palavra. Está a desrespeitar o tribunal, eu tiro-lhe a palavra. Ela continuou a dizer que tinha o direito de exercer o mandato em relação ao cliente, etc., e eu disse: - Senhora doutora, eu tiro-lhe a palavra. Quando eu disse ‘tiro-lhe a palavra’, a doutora B………., julgo que disse qualquer coisa do género: “eu quero protestar” ou “eu protesto”, qualquer assim do género. Sei que tinha a ver com protesto. E eu, na ocasião, ela estava extremamente exaltada. A sala estava com um ambiente terrível, e eu disse: - Senhora doutora, eu já lhe tirei a palavra, portanto não autorizo que fale, porque eu já lhe tirei a palavra… Ela disse, depois em relação ao protesto, eu disse que se ela continuasse a falar que estava a cometer um crime de desobediência, porque eu já lhe tinha retirado a palavra. E ela disse: “Eu falo e falo quantas vezes eu quiser”. Foi assim! Então eu disse: ‘pronto, senhora doutora, pronto’. A partir daí a senhora advogada abandonou a bancada. Estava num estado como eu nunca vi nenhum senhor advogado comportar-se numa sala de audiências, porque começou a andar à minha frente na bancada de um lado para o outro, a dizer que não estava para aturar aquilo, que se ia embora e que queria tomar um xanax. Que queria um copo de água para tomar um xanax. Portanto, quanto eu me recordo um senhor funcionário que estava presente, o senhor F………., foi buscar um copo de água e julgo que ela terá de fato tomado o comprimido. As coisas serenaram um pouco nessa ocasião, pronto! Serenaram um pouco. A senhora advogada depois regressou à bancada, e nessa ocasião, como estavam mais serenos os ânimos, eu disse então: Senhora doutora, quer então protestar para a acta, faça o favor tem a acta…».

E, mais adiante, a instâncias do Ministério Público:
«… É como digo, ela nunca se acalmou no sentido de, pronto: “Eu excedi-me um bocadinho, e mais do que um bocadinho, e vou recuperar a serenidade, vou recuperar a calma. E agora vou com calma dizer que quero a acta” Não, não foi assim que as coisas se passaram. Foi tudo um turbilhão em que à medida que eu ia dizendo, no fundo quanto mais eu lhe dizia: Eu vou-lhe tirar a palavra. Eu tiro-lhe a palavra. Mais exaltada ela ficava e nesse tom de exaltação e que foi dizendo então: “Protesto” ou “quero protestar”. Ou uma coisa deste género. Portanto, foi nesta…».
E, agora, a instâncias do advogado Dr. J……….: «Ó senhora doutora juiz é que a questão, é que a cominação não surgiu no momento de retirada da palavra. Era isto que eu queria, que eu queria… que ter a ver com a questão que eu vou colocar à senhora doutora juiz, ou seja, a senhora doutora confirma que a cominação foi dada subsequentemente à manifestação da intenção de protestar? C……….: «Foi. Mas depois também de eu ter tirado a palavra a senhora advogada».

B- D……….: «... E sei que a propósito disso a senhora doutora juiz, que estava a presidir à audiência de julgamento em causa, começou a dizer que a arguida estava a fazer perguntas conclusivas, sendo considerado este tal elemento conclusivo e que devia de perguntar factos. E foi e terá interrompido a arguida durante já não sei quantas vezes, mas mais que uma vez, mais que uma vez por causa dessa tal situação e foi na sequência disso que se despontou uma situação muito inesperada… Porque de facto a arguida começou a reagir muito asperamente, e foi na sequência de uma troca de palavras depois porque arguida dizia que senhora doutora juiz lhe estava a cortar a palavra, a senhora doutora juiz por seu turno dizia para ela que não estava, que estava a dizer para ela perguntar de facto, factos. E que era ela que orientava a audiência e por isso nessa circunstância é que estava a dizer-lhe isso, e foi então que arguida disse de imediato que queria lavrar um protesto» … «E entretanto a senhora doutora juiz culminou o continuar daquela reacção, daquela verbalização, aqueles berros com a prática de crime de desobediência caso ela prosseguisse com esse tipo de comportamento. Mas mesmo a prosseguiu mas depois entretanto de facto abrandou com aquele tal levantar-se. Quando pretendia prosseguir a marcha inclusive, apercebeu-se do que se estava a passar, por o menos foi com essa a sensação com que eu fiquei, apercebeu-se de que afinal estava numa sala de audiências e numa situação daquelas e pediu de imediato de um copo de água para tomar um xanax»… «E nos no início até, até fomos compreendendo a situação porque sabíamos, por uma outra diligência atrás que tinha sido adiada que a senhora doutora estava com problemas de saúde»… «Sei que passado, se calhar a segunda vez ou a terceira talvez a segunda eu penso que não foi muito, a segunda vez, a senhora doutora a arguida teve então a tal reacção de dizer que ela estava a corta-lhe, que ela tinha o direito de fazer as perguntas que pretendia. Que queria laborar um protesto porque ela, ela não podia ter aquele tipo de atitude, ela juiz, não podia ter…» …«Desde que ouve o tal cortar da palavra, entre aspas, o chamar a atenção, do chamar à atenção e a reacção da arguida, e o terminar com o tal levantar-se e voltar atrás. Foi no máximo, no máximo, cinco minutos»… «Advogado Dr. J………. — Queria protestar? D………. – Queria protestar pelos tais anos de carreira que tinha, que nunca lhe fizeram nada disso, de cortar a palavra. Que tinha o direito de fazer, que tinha… até me lembro disso, que tinha sido mandatada para estar ali, etc.. Advogado Dr. J………. - Muito bem. Ora nem mais, senhora doutora, era isso. Que a resposta a cominação, foi persistir na manifestação… D……….: Sim. Advogado Dr. J……….: De exercer o direito de protesto… D………. — Sim»… «M.ªJuiz: Disse a senhora doutora que queria exercer o direito de protesto? D………. – Exactamente».

C- F……….: «ó senhora doutora… logo no início não foi porque a senhora doutora não pediu logo para exercer o direito de protesto. Mas… senhora doutora não sei precisar se foi a seguir ao momento… isto porque a senhora doutora K………. retirou-lhe duas vezes a palavra. Uma vez, inclusive dizendo-lhe que ela incorreria no direito, no crime de desobediência». Procuradora adjunta — E após ter feito essa cominação… F………. — Eu penso que foi após, senhora doutora, que a senhora doutora B………. pretendia exercer o direito de protesto». Procuradora adjunta - Pensa. Já não tem a certeza? Mas recorda-se pelo menos da arguida pretendia protestar? F……….: «Sim».

D- Finalmente e na Acta de Audiência de Julgamento, de 16/11/2004 e que constitui doc. de fls.122 a 128, pode ler-se: «Neste momento, quando fazia a contra-instância à testemunha e tinha acabado de ser interrompida pela Sra. Juiz, a Sra. Dra. B………. levantou-se e alteando a voz, em tom desrespeitoso, dirigindo-se à Mma. Juiz, disse que estava defender o seu cliente e perguntava o que entendesse, não podendo a Sra. Juiz interrompê-la ou tirar-lhe a palavra. Nessa sequência a Mma. Juiz advertiu a Sra. Dra. B………. de que lhe estava retirada a palavra face à conduta desrespeitosa para com o Tribunal. A Sra. Dra. B………., nessa sequência, continuou a falar em voz muito alta, dizendo querer protestar para a acta; foi então advertida pela Mma. Juiz que caso continuasse a falar estava a cometer um crime de desobediência ao que a Sra. Advogada respondeu que continuava a falar, o que fez no mesmo tom usado até aí. Registe-se ainda, que a Sra. Mandatária se dirigiu à pessoa da Mma. Juiz aos gritos e de pé, com postura desrespeitosa para com este Tribunal, ainda que, em momento algum, lhe foi negado o direito de protesto.
Restituída alguma serenidade ao acto e a sala, foi então dada a palavra a ilustre mandatária do Requerido e pela mesma foi dito: …».

Ora, da transcrita e documentada motivação resulta manifestamente que a comunicada cominação, pelo tribunal, do crime de desobediência é feita, pelo menos, em simultâneo com o manifestado propósito, ainda que por forma menos cortês, de protesto, pela arguida, no decurso duma tempestuosa contra-instância de uma testemunha arrolada pela parte contrária.

Tal resulta ostensivamente do segmento da acta de julgamento, que acima se deixou transcrita, quer mesmo da própria matéria de facto dada como provada e assente e sob conjugação dos factos a que se reportam os nºs7, 8 e 9, e em especial destes dois últimos, pois nestes se tem como provado que “…pois que a arguida, continuando de pé, gesticulando e aos gritos, disse que pretendia protestar para a acta, uma vez que a senhora juiz não podia interromper a sua instância. Perante tal atitude da ora arguida, a senhora juiz avisou-a de que já lhe tinha sido retirada a palavra razão peia qual, se continuasse a falar cometeria um crime de desobediência” (!).

Manifestamente que se obedecesse à cominação que lhe foi feita, estava assim a Senhora advogada impedida de lavrar o seu protesto, o que não lhe podia ser coarctado pela retirada da palavra, ou que até se justificava e se impunha, na defesa do seu constituinte, precisamente porque com o mesmo pretendia deixar expressa a sua discordância, quiçá dos fundamentos subjacentes à retirada da palavra.

Protesto que veio a ser permitido pelo tribunal, pasme-se, mas após o retirar-lhe a palavra e sob a espada da cominação de desobediência!

Mas, transcrevendo novamente, na sua relevância, o vertido na acta de audiência de julgamento de 16/11/2004 (fls.7 dos autos), ali se regista:

«- Neste momento, quando fazia a contra-instância à testemunha e tinha acabado ser interrompida pela Sra. Juiz, a Sra. Dra. B………. levantou-se e alteando a voz, em tom desrespeitoso, dirigindo-se à Mma. Juiz, disse que estava a defender o seu cliente e perguntava o que entendesse, não podendo a Sra. Juiz interrompê-la ou tirar-lhe a palavra. Nessa sequência a Mma. Juiz advertiu a Sra. Dra. B………. de que lhe estava retirada a palavra face à conduta desrespeitosa para com o Tribunal. A Sra. Dra. B………., nessa sequência, continuou a em voz muito alta, dizendo querer protestar para a acta; foi então advertida pela Mma. Juiz que caso continuasse a falar estava a cometer um crime de desobediência, …».

A acta, como se verifica, não transmite fielmente a turbulência antecedente e a que se reportam os factos descritos sob os nºs4 a 7 da matéria de facto provada, designadamente o momento em que, indubitavelmente, foi pelo tribunal retirada a palavra à arguida.

Aliás, sob o nº7 deu-se como provado «então, aquela magistrada judicial advertiu a ora arguida que lhe retiraria a palavra, nos termos do disposto no artº650° do Código de Processo Civil caso continuasse a falar o que efectivamente sucedeu, enquanto sob o nº9, se deu como provado que «perante tal atitude da ora arguida, a senhora juiz avisou-a de que já lhe tinha sido retirada a palavra razão pela qual, se continuasse a falar cometeria um crime de desobediência».

Daí que a convicção do tribunal espelhada na decisão se evidencia, assim, parcialmente desapoiada, no ali descrito circunstancialismo, quanto aos factos que teve como provados e descritos sob os números 14 e 15 e não provados sob os nºs1 e 8.

A recorrente concretizou minimamente as exigências de impugnação da matéria de facto descritas no artº412º nº3, alíneas a) e b) e nº4 do Cód. Proc. Penal, o que permite a referida modificabilidade da matéria de facto, uma vez que constam dos autos todos os elementos de prova que lhe serviram de base, nos termos ainda do disposto no artº431º do Cód. Proc. Penal, procedendo em conformidade a deduzia impugnação pelo recorrente.

Assim, na ponderada apreciação da prova produzida e alicerçada na conjugação dos depoimentos prestados, quer pontualmente transcrita, quer documentada, impõe-se modificar e alterar o facto provado sob o número 14 dos factos provados, nos termos seguintes:

14- Sabia a arguida que, ao proceder pelo modo descrito, não acatava uma ordem, emanada da autoridade competente, a qual lhe fora regularmente comunicada.

Acrescentar aos factos provados, sob o nº31, os factos descritos sob o número 1 e 8 dos factos descritos como não provados, que também se altera na sua redacção, nos termos seguintes:

31- Que a Arguida falou com voz alta também para referir que pretendia exercer o direito de protesto.
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Relegar para os factos não provados, sob o nº1, o facto descrito sob o nº15 da matéria de facto provada, ou seja:

1- Que agiu sempre a arguida de modo livre, voluntária e conscientemente não ignorando ser criminalmente punível a sua descrita conduta.

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A referida modificação da matéria de facto tem consequências jurídicas imediatas, quais sejam, a da absolvição da arguida.

Na verdade, nos termos dos nº3, 4 e 5 do artº638º do Cód. Proc. Civil, o presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias…sendo o interrogatório e as instâncias feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos elementos do tribunal, cujo presidente avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

Por sua vez, dispõe o artº154º nºs 1 a 4 e 6 do Cód. Proc. Civil que a manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que ao caso couber.
Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
Não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares.

Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou …, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

Aliás, também o artº650º nº 1 e nº2 alínea d) do Cód. Proc. Civil dispõe que o presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa, competindo-lhe em especial exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações.

Finalmente, dispõe o artº75 do Estatuto da Ordem dos Advogados que «no decorrer da audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento em que considere oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio; quando por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei».

Ora, nos termos do artº348º nº1, alínea b) do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente comunicação».

Assim e por aplicação de todo o conjugado normativo civil e penal citados à descrita factualidade, resulta que podendo a Senhora juiz retirar a palavra à arguida, quando no exercício da sua instância, depois de advertida com urbanidade, não pode contudo cercear-lhe em momento algum o seu direito de protesto, a ser exercitado quando o julgar oportuno, desde logo quando reputa de lesiva do seu patrocínio a retirada da palavra ou advertências do tribunal ao exercício daquele.

Isto é, da transcrita documentada audiência, designadamente da acta e mesmo dos factos, tal como se consideraram provados, se são certas a legitimidade e regularidade formal da comunicada desobediência à arguida, da competência do tribunal, não resulta já nítida a legalidade e legitimidade material da referida cominação.

Desde logo porque o crime se consuma com o exacerbado, mas nem por isso ilegal, clamor do direito de protesto no exercício do seu patrocínio, constitucionalmente tutelado – artº20º da Constituição da República – mas que só “em desobediência”, acabou por ser exercido!

Ou seja, a arguida não devia, por isso, obediência à ordem que a impedia de lavrar o seu protesto, mesmo tendo-lhe sido retirada a palavra, configurando-se como materialmente ilegítima a cominação do crime de desobediência nas apuradas e comprovadas circunstâncias, num manifesto défice de serenidade e de respeito, numa tumultuosa audiência em que imperou a emotividade.

A procedência das duas primeiras questões, necessariamente que dispensa o conhecimento das restantes, aliás subsidiárias.

Decisão:

Acordam os juízes, desta Relação em dar provimento ao recurso e, revogando a decisão proferida, absolvem a arguida B………. .

Sem tributação.

Porto, 04/06/2008.
Ângelo Augusto Brandão Morais
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão