Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024658 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199812039831231 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART236 ART237. | ||
| Sumário: | I - Arrendado um prédio urbano à Guarda Nacional Republicana para habitação do Comandante de um certo destacamento, a falta de ocupação do prédio por esse comandante, sendo o mesmo ocupado por outros elementos da corporação, pode constituir ou não fundamento para resolução do contrato, o que depende da interpretação deste. II - Na dúvida, tal contrato deve ser interpretado, em princípio, no sentido que conduzir ao maior equilíbrio ou proporção das prestações das partes, e esse sentido é o de o prédio se destinar apenas à habitação do referido comandante. III - Perante essa interpretação do contrato, constitui fundamento para a sua resolução a falta de residência permanente daquele comandante. | ||
| Reclamações: | |||