Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831231
Nº Convencional: JTRP00024658
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199812039831231
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 190/97
Data Dec. Recorrida: 06/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART236 ART237.
Sumário: I - Arrendado um prédio urbano à Guarda Nacional Republicana para habitação do Comandante de um certo destacamento, a falta de ocupação do prédio por esse comandante, sendo o mesmo ocupado por outros elementos da corporação, pode constituir ou não fundamento para resolução do contrato, o que depende da interpretação deste.
II - Na dúvida, tal contrato deve ser interpretado, em princípio, no sentido que conduzir ao maior equilíbrio ou proporção das prestações das partes, e esse sentido
é o de o prédio se destinar apenas à habitação do referido comandante.
III - Perante essa interpretação do contrato, constitui fundamento para a sua resolução a falta de residência permanente daquele comandante.
Reclamações: