Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431036
Nº Convencional: JTRP00014011
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
Nº do Documento: RP199505259431036
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 ART10 N2 ART40 N4.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Sumário: I - A conduta do condutor do automóvel, violadora da velocidade máxima permitida e a sua invasão da metade esquerda da via para ultrapassar uma motorizada, foram a causa que determinou o atropelamento do ofendido quando atravessava a estrada, sendo censurável a título de culpa.
II - Sendo grave, a culpa do condutor e modesta a situação económica do lesado, que sofreu dores atrozes aquando do internamento hospitalar, operações cirúrgicas e tratamentos de reabilitação e que continuou a sofrer dores e continuará a tê-las, especialmente nas mudanças de tempo e nevoeiro, considera-se a quantia de 800 contos como adequada a reparar equitativamente todo o quadro de dor que o lesado sofreu.
III - Tendo o lesado nascido em 24 de Julho de 1938, e ganhando mensalmente, como trabalhador por conta própria, a quantia de 60.000$00, tendo sofrido uma incapacidade permanente parcial de 9,6%, é razoável a fixação de 531.385$00 a título de perda de ganho futuro.
Reclamações: