Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014011 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL DANO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505259431036 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART10 N2 ART40 N4. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A conduta do condutor do automóvel, violadora da velocidade máxima permitida e a sua invasão da metade esquerda da via para ultrapassar uma motorizada, foram a causa que determinou o atropelamento do ofendido quando atravessava a estrada, sendo censurável a título de culpa. II - Sendo grave, a culpa do condutor e modesta a situação económica do lesado, que sofreu dores atrozes aquando do internamento hospitalar, operações cirúrgicas e tratamentos de reabilitação e que continuou a sofrer dores e continuará a tê-las, especialmente nas mudanças de tempo e nevoeiro, considera-se a quantia de 800 contos como adequada a reparar equitativamente todo o quadro de dor que o lesado sofreu. III - Tendo o lesado nascido em 24 de Julho de 1938, e ganhando mensalmente, como trabalhador por conta própria, a quantia de 60.000$00, tendo sofrido uma incapacidade permanente parcial de 9,6%, é razoável a fixação de 531.385$00 a título de perda de ganho futuro. | ||
| Reclamações: | |||