Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037836 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200503140414206 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a prescrição dos créditos laborais, regulada no artigo 38, n. 1 da LCT (um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho) é indiferente o tipo de actividade desenvolvida, sendo relevante apenas que o trabalho tenha sido realizado ao abrigo de um contrato de trabalho. II - Assim, tendo a autora sido admitida ao serviço da ré, por conta da qual passou a exercer a sua actividade profissional de arquitecta, exercendo tal actividade com subordinação económica e jurídica à mesma, os créditos resultantes da cessação de tal contrato são créditos laborais, sujeitos ao prazo de prescrição de um ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato de individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou por conta e sob a autoridade da Ré desde 03.09.2001, como Arquitecta, até ao final do mês de Agosto de 2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar. Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, por excepção - prescrição dos créditos alegados -, e por impugnação de parte dos factos alegados na petição inicial. Conclui pela improcedência da acção. A Autora respondeu, alegando que o prazo de prescrição é de dois anos, por força da ressalva da parte final do nº 1 do artigo 38º da LCT, e não de um ano como defende a Ré. Termina pela improcedência da excepção deduzida pela Ré. No "Despacho Saneador-Sentença", a Mma Juíza da 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição de um ano e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora. A Autora, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da lei geral do artigo 317º, c) do Código Civil porque relativa a créditos prestados no exercício de profissão liberal, incluídos na ressalva final do artigo 38º da LCT. A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença. O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A ré é uma empresa que se dedica à realização de projectos de arquitectura. 2º- A autora foi admitida ao serviço da ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de arquitectura. 3º- A autora auferia da ré, mensalmente, pelo menos 120.000$00. 4º- A relação de trabalho entre autora e ré terminou no final do mês de Agosto de 2002. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente. E a questão suscitada é a de saber se o prazo de prescrição dos créditos pedidos na acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas - é de um ano, nos termos do artigo 38º da LCT ou de dois, nos termos da lei geral - artigo 317º, nº 1, c) do CC -, por força da ressalva final daquele normativo. O artigo 38º, nº 1 da LCT dispõe: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". Resulta da factualidade provada, por acordo das partes, que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de Arquitecta. E sendo "unicamente trabalhadora da Ré, exercendo a sua actividade com subordinação económica e jurídica à mesma, ...", como a própria Autora alega nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da petição inicial, dúvidas não restam de que os créditos reclamados na presente acção são créditos laborais, isto é, a contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho. E, sendo assim, pouco importa qual o tipo de actividade que a Autora desenvolvia ao serviço da Ré. O que releva, neste caso, não é a natureza da actividade prestada, mas o contexto jurídico em que é exercida, isto é, se sob subordinação jurídica ou se através de outra qualquer forma contratual equiparada. Na verdade, uma coisa são os serviços prestados no exercício da profissão liberal e outra são os serviços prestados na sequência de um contrato de trabalho que tenha por objecto uma actividade normalmente exercida como profissão liberal, situação, aliás, prevista no artigo 5º, nº 2 da LCT (DL nº 49.408). No caso em apreço, a actividade da Autora, como Arquitecta, profissão tida como liberal, foi exercida, "unicamente", ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, em 03.09.2001, e, como tal, os créditos daí resultantes são típicos créditos laborais - emergentes do contrato de trabalho - abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano. Assim, mais não resta do que confirmar a decisão impugnada, embora por fundamentação não totalmente coincidente. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 14 de Março de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |