Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414206
Nº Convencional: JTRP00037836
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200503140414206
Data do Acordão: 03/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para a prescrição dos créditos laborais, regulada no artigo 38, n. 1 da LCT (um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho) é indiferente o tipo de actividade desenvolvida, sendo relevante apenas que o trabalho tenha sido realizado ao abrigo de um contrato de trabalho.
II - Assim, tendo a autora sido admitida ao serviço da ré, por conta da qual passou a exercer a sua actividade profissional de arquitecta, exercendo tal actividade com subordinação económica e jurídica à mesma, os créditos resultantes da cessação de tal contrato são créditos laborais, sujeitos ao prazo de prescrição de um ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato de individual de trabalho, no TT do Porto, contra
C.........., com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que trabalhou por conta e sob a autoridade da Ré desde 03.09.2001, como Arquitecta, até ao final do mês de Agosto de 2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar.
Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, por excepção - prescrição dos créditos alegados -, e por impugnação de parte dos factos alegados na petição inicial.
Conclui pela improcedência da acção.
A Autora respondeu, alegando que o prazo de prescrição é de dois anos, por força da ressalva da parte final do nº 1 do artigo 38º da LCT, e não de um ano como defende a Ré.
Termina pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.
No "Despacho Saneador-Sentença", a Mma Juíza da 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição de um ano e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.
A Autora, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da lei geral do artigo 317º, c) do Código Civil porque relativa a créditos prestados no exercício de profissão liberal, incluídos na ressalva final do artigo 38º da LCT.
A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença.
O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1º- A ré é uma empresa que se dedica à realização de projectos de arquitectura.
2º- A autora foi admitida ao serviço da ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de arquitectura.
3º- A autora auferia da ré, mensalmente, pelo menos 120.000$00.
4º- A relação de trabalho entre autora e ré terminou no final do mês de Agosto de 2002.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente.
E a questão suscitada é a de saber se o prazo de prescrição dos créditos pedidos na acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas - é de um ano, nos termos do artigo 38º da LCT ou de dois, nos termos da lei geral - artigo 317º, nº 1, c) do CC -, por força da ressalva final daquele normativo.
O artigo 38º, nº 1 da LCT dispõe: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
Resulta da factualidade provada, por acordo das partes, que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de Arquitecta.
E sendo "unicamente trabalhadora da Ré, exercendo a sua actividade com subordinação económica e jurídica à mesma, ...", como a própria Autora alega nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da petição inicial, dúvidas não restam de que os créditos reclamados na presente acção são créditos laborais, isto é, a contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho.
E, sendo assim, pouco importa qual o tipo de actividade que a Autora desenvolvia ao serviço da Ré.
O que releva, neste caso, não é a natureza da actividade prestada, mas o contexto jurídico em que é exercida, isto é, se sob subordinação jurídica ou se através de outra qualquer forma contratual equiparada.
Na verdade, uma coisa são os serviços prestados no exercício da profissão liberal e outra são os serviços prestados na sequência de um contrato de trabalho que tenha por objecto uma actividade normalmente exercida como profissão liberal, situação, aliás, prevista no artigo 5º, nº 2 da LCT (DL nº 49.408).
No caso em apreço, a actividade da Autora, como Arquitecta, profissão tida como liberal, foi exercida, "unicamente", ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, em 03.09.2001, e, como tal, os créditos daí resultantes são típicos créditos laborais - emergentes do contrato de trabalho - abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano.
Assim, mais não resta do que confirmar a decisão impugnada, embora por fundamentação não totalmente coincidente.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 14 de Março de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva