Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
191/16.9YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: INVENTÁRIO
HONORÁRIOS NOTARIAIS
NÃO APLICAÇÃO DO RCP
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR DESPROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20160913191/16.9YRPRT
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 729, FLS.155-161)
Área Temática: .
Sumário: I – Ao novo processo de inventário da Lei nº 23/2013, de 5 de Março (diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Processo de Inventário”) não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais quanto à fixação do montante de honorários notariais devido a final, mormente o nº7 do art. 6º deste, no qual se prevê a possibilidade de ser dispensado o pagamento relativo ao remanescente ainda por pagar, porquanto a Portaria 278/2013 de 26 de Agosto que regulamentou o dito processo de inventário, fixa um regime especial quanto a esse particular, ao ter regulamentado de forma expressa as “custas do processo de inventário”, e havendo um especial rigor e detalhe na previsão e estatuição sobre os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente.
II – À luz de um juízo de (in)constitucionalidade, não se pode considerar haver uma manifesta desproporção entre o valor liquidado de honorários notariais (€ 15.180,66) e o custo implicado na partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, cujo inventário processado no Cartório Notarial tinha o valor de € 1.133.910,00, e veio a terminar por acordo entre os interessados na Conferência Preparatória, com subsequente homologação judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 191/16.9YRPRT

Tribunal de origem: Instância Local de Santo Tirso – Secção Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto

Apelação (1ª)

Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
No processo de inventário para separação das meações de B… e C…, sendo cabeça de casal este último, processo esse que correu os seus termos no Cartório Notarial da Notária D…, tendo os interessados posto termo ao processo por acordo na Conferência Preparatória, foi oportunamente proferida sentença de homologação pelo Tribunal, em consequência sendo adjudicados aos interessados os quinhões respetivos em conformidade com o acordado.
Na sequência, a Exma. Notária ordenou a notificação das partes para pagamento da nota final de honorários e despesas devidos (sendo cifrados os honorários no valor final de € 15.180,66, já com IVA incluído à taxa de 23%), em função do valor do inventário atualizado para € 1.133.910,00, veio posteriormente a ser apresentada reclamação da conta de honorários pelos interessados, conta essa que foi mantida pela Exma. Notária, do que vieram as partes a recorrer para o tribunal da Comarca do Porto, Santo Tirso - Inst. Local - Secção Cível - J2, o qual, após o processualismo atinente, nomeadamente tendo fixado ele próprio, numa primeira decisão, o valor do processo em € 1.133.910,00 (nos termos do art. 302º, nº3 do n.C.P.Civil) e encontrado o valor final dos honorários em € 11.385,50 (com IVA incluído), após o deferimento do pedido de reforma dessa primeira decisão por si proferida, desta vez formulado pela Exma. Notária, veio o mesmo Tribunal de 1ª instância a manter a decisão desta última, a saber, ser de € 15.180,66 o valor global de honorários devidos à mesma, assim julgando improcedente a reclamação à conta.Inconformados, de tal solicitaram recurso para este Tribunal da Relação do Porto os interessados, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:
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1- A nota final de honorários e despesas elaborada no presente processo é INCONSTITUCIONAL, já que desproporcional ao serviço prestado e claramente inibitória do acesso dos cidadãos à Justiça.
2.- Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário e incidentes são calculados nos termos do artigo 18° da Portaria 278/203, de 26 de Agosto em conjugação com os anexos I e II da indicada Portaria regulamentadora.
3.- Nos Anexos I e II da Portaria n°278/2013, de 26 de Agosto os honorários são fixados em unidades de conta à semelhança do que acontece com as taxas de justiça.
4.- No Anexo I consta que: "Para além dos (euro) 275.000. ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3UC no cado da coluna A. e 4,5 UC no caso da coluna B".
5.- O legislador quis, assim, fixar os honorários dos notários à luz dos mesmos princípios das taxas de justiça dos processos dos tribunais.
6.- Não foi intenção do legislador aumentar as custas dos processos de inventários, mas apenas desjudicializar, transferindo para os Cartórios Notariais competências anteriormente atribuídas aos tribunais.
7.- Os Senhores Notários, nos Processos de Inventário, passaram a exercer uma função própria do Estado.
8.- A transferência de competências dos tribunais para os Cartórios Notariais não pode acarretar para o cidadão um aumento substancial do "preço da justiça".
9.- Entende-se na douta Decisão de que se recorre que, a Portaria regulamentadora n.° 278/2013, de 26 de Agosto fixou um regime especial para as custas do processo de inventário e, portanto, afastou a aplicabilidade do R.C.P..
10.- Com o devido respeito, não podemos afastar desta forma a aplicabilidade do R.CP. aos Processos de Inventário, por várias razões:
11. Primeiro porque inúmeras disposições dos RJPI remetem para o Regulamento da Custas Processuais e legislação complementar. (vide artigos 82°, 83°, 84° do RJPI).
12.- Segundo, a Portaria n°278/2013 de 26 de Agosto visou apenas regulamentar detalhadamente a matéria relativa aos honorários e despesas devidas no processo, mas, sempre tendo presente os princípios e as disposições do R.C.P.
13.- Terceiro, o Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 421/2013, de 15- 07-2013 (processo n.º907/2012), decidiu "julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6." e 11.°, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse titulo. " (Diário da República, 2.a série, 11.° 200, 16-10-2013).
14.- Os princípios constantes neste Acórdão do Tribunal Constitucional são também aplicáveis às Custas dos Processos de Inventário.
15.- Não faz qualquer sentido o pagamento de € 15.180,66 a título de honorários para o presente processo.
16.- De resto, os honorários, como em qualquer profissão liberal, têm de ser fixados de acordo com determinados critérios, nomeadamente critérios de moderação, tempo gasto, complexidade de assunto.
17.- A Fixação de Honorários – diga-se custas de Processo de Inventário – sem qualquer limite máximo, fixados no artigo 18° da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto e conjugado com do Anexo I, viola as normas constitucionais previstas nos artigos 20° e o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2o e 18°, n.° 2, segunda parte, da Constituição.
18.- Sendo permitido ao tribunal (ou ao Sr. Notário) reduzir o montante dos honorários devidos no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e, sobretudo, o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título em relação ao serviço prestado.
19.- No presente caso concreto, se houve processo onde SIMPLICIDADE FOI LEVADA AO EXTREMO FOI ESTE.
20.- A intervenção da Senhora Notária foi muito, mas mesmo muito, reduzida: deduzido Requerimento inicial; declarações de cabeça de casal; apresentação da Relação de Bens; realização de conferência preparatória com ACORDO.
21.- Descobrir Honorários de QUINZE MIL CENTO E OITENTA EUROS E SESSENTA E SEIS CÊNTIMOS é, no mínimo, INJUSTO.
22.- Mesmo os fixados na Douta Decisão da qual se recorre - € 11.385,50 com IVA incluído - são visivelmente excessivos face à simplicidade do presente processo.
23.- Nos processo de inventários com valores superiores a € 275.000,00, é, pois, permitido requerer, à semelhança do que sucede com o pagamento das taxas de justiças nos tribunais, a dispensa do pagamento do remanescente dos honorários calculados acima dos 275.000,00€, tendo em conta a complexidade da causa, conduta processual das partes e o caráter manifestamente desproporcional exigido a título de honorários (artigo 6.°, n.° 7, do RCP);
24.- Atendendo à SIMPLICIDADE da tramitação do presente processo deve ser, assim, dispensado o pagamento dos honorários relativos ao remanescente de € 275.000,00, fixando-se os honorários no valor de €1.632,00.
25.- Com o devido respeito, caso o presente processo de inventário estivesse a correr seus termos no tribunal, as parte poderiam requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
26.- Com os mesmos fundamentos igual princípio deve ser aplicado à fixação das custas dos processos de inventários, mais concretamente aos honorários dos notários.
27.- Dado o problema que ocorreu neste Processo, não queremos deixar de, desde já, deixar alegado: toda a tramitação do amai Processo de Partilhas é contra a Lei e Inconstitucional.
28.- É contra a lei: Desde logo, o Notário ao fixar o valor dos autos, fá-lo no âmbito de um poder jurisdicional que só cabe aos Tribunais c, assim, viola o art.° 209° da C.R.P.
29.- Tudo mais agravado, se nunca ocorrer contraditório — como no caso dos autos.
30.- É ainda contra a lei, pois que, todas as notificações ocorridas efetuadas da forma regulada na Portaria 278/2013 de 26 de Agosto (artigo 9o) são ILEGAIS e violam a Constituição e são inexistentes.
31.- Pois que, o mandatário apenas é alertado via e mail que ocorreu uma movimentação no processo, que poderá ser ou não uma notificação.
32.- Tal viola o disposto no artigo do 247° do C.P.C, dados que os termos e exigências das notificações são as previstas nos artigos 247° a 248° do C.P.C.- o que não é cumprido.
JUSTIÇA!! »
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:
- se o nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao cálculo dos honorários devidos à Notária que tramitou um processo de inventário no quadro do Regime Jurídico do Processo de Inventário (honorários esses previstos no art. 18º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, em conjugação com a tabela do Anexo I), mais concretamente, se num processo de inventário com o valor de € 1.133.910,00, relativamente ao qual foram fixados os honorários no valor de € 15.180,66, atendendo à simplicidade da tramitação do processo devia ter sido dispensado o pagamento dos honorários relativos ao remanescente de € 275.000,00, fixando-se os honorários no valor de € 1.632,00?;
- se a nota final de honorários e despesas elaborada no processo (de € 15.180,66, já com IVA incluído à taxa de 23%) é inconstitucional, já que desproporcional ao serviço prestado e claramente inibitória do acesso dos cidadãos à Justiça?
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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. - O nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao cálculo dos honorários devidos à Notária que tramitou um processo de inventário no quadro do Regime Jurídico do Processo de Inventário (honorários esses previstos no art. 18º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, em conjugação com a tabela do Anexo I), mais concretamente, se num processo de inventário com o valor de € 1.133.910,00, relativamente ao qual foram fixados os honorários no valor de € 15.180,66, atendendo à simplicidade da tramitação do processo devia ter sido dispensado o pagamento dos honorários relativos ao remanescente de € 275.000,00, fixando-se os honorários no valor de € 1.632,00?
Consabidamente, a Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto (já tendo em conta as alterações introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro) regulamentou de forma expressa as “custas do processo de inventário”, sob o respetivo Capítulo IV, Secção I, estabelecendo-se no art. 15°, n°1, com a epígrafe de “Conceito de custas”, concretamente o seguinte: “As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas.
Na sequência imediata, sob a respetiva Secção II (“Honorários”), estabelece-se no art. 18º (com a epígrafe de “Honorários do processo”)[1] e no art. 19º (com a epígrafe de “Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário”)[2], os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente.
No caso vertente, resulta inquestionado pelas partes que o valor do processo seja o de € 1.133.910,00, sendo certo que o mesmo foi fixado pelo Juiz competente e ao abrigo da norma para o efeito aplicável, a saber, o art. 302º, nº3 do n.C.P.Civil.
Ora assim sendo, tendo em conta o constante do Anexo I da dita Portaria nº 278/2013[3], cremos que o montante calculado, e que foi mantido pelo Exmo. Juiz a quo, respeitou integralmente estes critérios legais, como flui mais especificamente do seguinte segmento do respetivo despacho:
«(...)
Tendo em conta o valor fixado para o presente inventário (€1.133.910), diz a coluna A da tabela do anexo I que o valor dos honorários será de €1.632 (até ao valor de €275 000), acrescidos de €306, por cada fração ou €25.000, no valor que vai além dos €275 000, tudo acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Ora, o valor que vai acima dos €275 000, no caso dos autos é de €858.910,00 ou seja, temos 35 frações no valor de €306, o que perfaz o valor de €10.710.
Assim, o valor dos honorários corresponde ao valor de €1.632 acrescidos de €10.710, ou seja, ao valor total de €12.342 acrescidos de IVA à taxa de 23%, no valor de €2.838,66, o que perfaz o valor global de honorários de €15.180,66 (quinze mil, cento e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos).
Em face de tudo quanto se expôs, a conta de custas elaborada pela Exma. Sra. Notária mostra-se corretamente elaborada em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 2 e 6 da portaria 278/2013, de 26 de agosto com a redação dada pela portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, pelo que, improcede a reclamação à conta.»

Sustentam nesta sede recursiva os interessados/recorrentes o desacerto dessa decisão, nomeadamente quanto à não aplicação do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (na redação do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Efetivamente, à luz desta norma, com referência à taxa de justiça (a qual “corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento” – cf. nº1 do mesmo art. 6º) que seja devida, “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Sucede que no caso vertente não está em causa nenhuma “taxa de justiça”.
Por assim ser, não vemos como censurar a decisão recorrida quando nela se sublinhou que, com referência a este concreto particular do montante dos honorários notariais, “ao novo processo de inventário não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais, porquanto a portaria 278/2013 fixa um regime especial.
Atente-se que pelo confronto das citadas normas dos honorários notariais constantes dos arts. 18º e 19º deste normativo referido em último lugar, se conclui que houve um especial rigor e detalhe na previsão e estatuição sobre os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente, já se prevendo situações de atenuação e redução do montante devido, para os casos que o legislador entendeu eleger como os ajustados e convenientes.
Nesta linha, decorre das boas normas de interpretação jurídica que a faculdade constante do dito nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais tem que ser configurada como um regime excecional, donde, com o significado de apenas ser aplicável à situação nele textual e expressamente prevista, que é a da “taxa de justiça” devida pelo impulso processual do interessado!
Ora assim sendo, à luz das regras gerais de interpretação das normas (cf. art. 11º do C. Civil), nem se pode falar de qualquer lacuna da lei/caso omisso – para justificar uma aplicação analógica de um regime constante de lei diversa! – nem muito menos se divisa necessidade de, por interpretação extensiva, aplicar o dito regime excecional à situação vertente, dado que não existe qualquer similitude de situações, nem se deteta paralelismo que justifique a aplicação de tal regime que permite uma dispensa do montante devido.
Responde-se assim claramente de forma negativa a esta primeira questão recursiva, sem necessidade de maiores considerações.
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4.2. - A nota final de honorários e despesas elaborada no processo (de € 15.180,66, já com IVA incluído à taxa de 23%) é inconstitucional, já que desproporcional ao serviço prestado e claramente inibitória do acesso dos cidadãos à Justiça?
Invocam enfaticamente os interessados/recorrentes uma decisão do Tribunal Constitucional, o qual através do seu Ac. n.° 421/2013, de 15- 07-2013 (processo n.º907/2012), decidiu "julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2. ° e 18°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6." e 11.°, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse titulo. "[4], donde, que os princípios constantes neste Acórdão do Tribunal Constitucional seriam também aplicáveis às Custas dos Processos de Inventário.
Será assim?
A Portaria nº 278/2013, de 26 de agosto, veio regulamentar a Lei nº 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo aos cartórios notariais a competência, antes reservada aos tribunais, para «o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (art. 3º, nº 1, deste diploma legal), na linha da opção já antes tomada, neste sentido, pela Lei nº 29/2009, de 29 de junho. Pretendeu-se regulamentar, entre outros aspetos normativos, «O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário» [cf. art. 1º, al.g)].
O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que para aqui pode relevar, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.º, 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011).
Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – máxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).
Feito este breve enquadramento, e revertendo agora ao caso vertente, constata-se que, pese embora o apelo à jurisprudência constitucional constante do invocado aresto (Acórdão nº 421/2013, integrante do último elenco de situações descritas), temos que, quanto a nós, da decisão recorrida não decorre a conclusão pela evidência de um excesso entre a taxa de justiça exigida, in casu, os honorários notariais, e o custo e utilidade do serviço de justiça (aqui destinada à “partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges” – cf. art. 2º, nº3 da Lei nº 23/2013, de 5 de Março).
Com efeito, e tendo em atenção que os honorários notariais liquidados correspondem, como se viu, ao montante normal – posto que efetuado em função da “Coluna A” do “Anexo I” em causa[5], isto é, aqueles que postulam uma tramitação processual média, desprovida de fatores subjetivos ou objetivos que lhe confiram à partida um grau de especialidade relevante no domínio da tributação – trata-se de uma liquidação correspondente a uma complexidade mediana, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração dos cartórios notariais, donde parecendo apontar mesmo no sentido do ajustamento entre os fatores de aferição (normalidade das condições da lide e normalidade da taxação).
Dito isto, parece emergir das alegações recursivas que os interessados/recorrentes encontraram no caso decidido no referido Acórdão nº 421/2013 uma identidade com o problema em presença, em termos de justificar a transposição integral das suas ponderações e do julgamento de inconstitucionalidade aí formulado às normas aplicáveis ao caso vertente.
Sucede que quanto a nós, a doutrina do referido aresto não é transponível para o caso em apreço.
Desde logo porque, independentemente de não nos encontrarmos perante taxa de justiça “strictu sensu”, não nos encontramos perante montante tributário cujo cálculo seja marcado pela ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, sempre que excedido concreto montante, isto é, perante lide de muito elevado valor que revestiu tramitação encurtada face ao que seria de esperar do seu curso até final, como foi manifestamente o caso no processo em que foi proferido o Acórdão nº 421/2013 - ação no valor de dez milhões de euros que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação.
Dito de outra forma: diferentemente do caso sobre que versou o invocado aresto, no recurso em apreço não estamos perante ação de muito elevado valor (é ele de € 1.133.910,00) e, se é certo que por efeito da ultrapassagem do montante correspondente ao limiar superior previsto – € 275.000,00 – está consentida a elevação ilimitada do valor tributário, ocorre uma moderação de tal pela via da determinação limite do acréscimo de 3 UC, no caso da “Coluna A”, por cada € 25.000,00 ou fração, estipulado na parte final do “Anexo I”.
Aliás, a dissemelhança entre os dois processos encontra expressão patente nos quantitativos de montante tributário em valoração: € 15.180,66, nos presentes autos; €123.903,43, no processo julgado no Acórdão nº 421/2013.
Há, pois, que concluir que o critério legal cuja aplicação foi recusada encontra justificação no princípio da cobertura dos custos, não se mostrando no caso dos autos que o montante tributário devido a título de honorários notariais – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de um relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença.
De referir que, quanto a nós, todos os sentidos possíveis do princípio da proporcionalidade em matéria de custas judiciais afirmados no Acórdão n.º 608/99 - reafirmados no Acórdão n.º 301/2009 - encontram-se respeitados de forma satisfatória: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirada da intervenção jurisdicional”; ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”.
Afastada a violação do princípio da proporcionalidade[6], também não se mostra afetado o direito de acesso ao tribunal, tendo igualmente em conta a possibilidade, legalmente prevista, de aceder ao beneficio de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo), sendo disso caso, o que não vem alegado como sendo incontornável para qualquer dos interessados/recorrentes, pois que de encargo repartido por ambos se está a falar no caso vertente.
Improcede, pelo exposto, também a argumentação constante desta questão recursiva.
Termos em que improcede, sem necessidade de maiores considerações o recurso.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Ao novo processo de inventário da Lei nº 23/2013, de 5 de Março (diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Processo de Inventário”) não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais quanto à fixação do montante de honorários notariais devido a final, mormente o nº7 do art. 6º deste, no qual se prevê a possibilidade de ser dispensado o pagamento relativo ao remanescente ainda por pagar, porquanto a Portaria 278/2013 de 26 de Agosto que regulamentou o dito processo de inventário, fixa um regime especial quanto a esse particular, ao ter regulamentado de forma expressa as “custas do processo de inventário”, e havendo um especial rigor e detalhe na previsão e estatuição sobre os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente.
II – À luz de um juízo de (in)constitucionalidade, não se pode considerar haver uma manifesta desproporção entre o valor liquidado de honorários notariais (€ 15.180,66) e o custo implicado na partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, cujo inventário processado no Cartório Notarial tinha o valor de € 1.133.910,00, e veio a terminar por acordo entre os interessados na Conferência Preparatória, com subsequente homologação judicial.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, mantendo o sentido da decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação de conta de honorários notariais liquidados pela Notária que processou o Inventário em causa.
Custas pelos interessados/recorrentes.

Porto, 13 de Setembro de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Artigo 18.
Honorários do processo
1 ‐ São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário.
2 ‐ Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 ‐ Os honorários notariais devidos pelos incidentes são os constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente.
4 ‐ A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 ‐ Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo notário, na decisão do incidente.
6 ‐ Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação ‐ devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação ‐ devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior;
c) 3.ª Prestação ‐ devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 ‐ [Revogado].
8 ‐ Nos casos em que o processo termine, por qualquer causa:
a) Antes da realização da primeira sessão da conferência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve ser atualizado, procedendo‐se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo;
b) Após o início da conferência preparatória, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, procedendo‐se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo.
9 ‐ Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação ‐ devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do Anexo II;
b) 2.ª Prestação ‐ devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 ‐ Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação ‐ devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
b) 2.ª Prestação ‐ devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 ‐ O interessado notificado para proceder ao pagamento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número anterior pode reclamar para o notário do montante de honorários fixado.
12 ‐ O notário que não proceda à alteração do montante de honorários do incidente nos termos requeridos pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a fixação do valor desses honorários, não procedendo o interessado ao seu pagamento até à decisão do juiz.
13 ‐ O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
14 ‐ Os honorários fixados pelo juiz nos termos do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6.
15 ‐ Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações.
[2] Artigo 19.
Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário
1 ‐ Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é dos interessados, nos seguintes termos:
a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente;
b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, relativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos termos da alínea anterior;
c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade de todos os interessados, na proporção e nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores.
2 ‐ Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, cada interessado que não seja o requerente paga até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante por todos os interessados, incluindo o requerente.
3 ‐ Nos casos em que o responsável não proceda ao pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
4 ‐ Ultrapassados os prazos previstos para os pagamentos das prestações sem que estes tenham sido realizados na íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 ‐ Qualquer interessado pode, em qualquer fase do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o pagamento da totalidade dos honorários em representação dos restantes interessados.
6 ‐ O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do processo de inventário.
[3] Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
[4] Cf. Diário da República, 2.a série, 11.° 200, 16-10-2013.
[5] Por contraposição aos casos constantes da “Coluna B”, reportados a situações de “Honorários nos casos de especial complexidade”.
[6] Atendendo à Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente à versada nos Acórdãos nº 632/2008 e 187/2001, o Princípio da Proporcionalidade “desdobra-se em três subprincípios”, i) Princípio da adequação (i.e. as medidas adotadas pelo legislador devem ser aptas e idóneas à prossecução dos fins por ele visados), ii) Princípio da exigibilidade (o legislador não dispõe de outros meios menos restritivos para alcançar a mesma finalidade), iii) Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (as medidas adotadas não constituem medidas excessivas para alcançar os fins propostos, i.e, para o efeito, torna-se necessário um juízo de ponderação a realizar, colocando em confronto os meios ao fim.