Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027956 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | FIANÇA NATUREZA JURÍDICA SEGURO-CAUÇÃO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912179920566 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2049/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N2 ART627 N2 ART631 ART632 N1 ART637 ART638 ART651. DL 183/88 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. | ||
| Sumário: | I - A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente, com o seu património, perante o credor. II - A fiança tem natureza acessória: não é válida se o não for a obrigação principal; o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor; extinta a obrigação principal, extinta fica a fiança; a fiança não pode execeder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas; e o fiador goza do benefício da execução. III - O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. E a obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura. IV - O seguro-caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval. V - Nesta modalidade de seguro existem, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro que é o devedor ou garante da obrigação e o segurado que é o credor da obrigação a garantir. VI - No contrato deste tipo de seguro deve constar, além do estabelecido no Código Comercial: a) a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa; b) a obrigação a que se reporta o contrato de seguro; c) a percentagem ou quantitativo do crédito seguro; d) os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações. VII - A garantia de boa execução do contrato é aquela pela qual o garante se vincula ao pagamento de uma soma de dinheiro ao beneficiário, na hipótese de o obrigado principal não cumprir em termos a prestação debitória. VIII - O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado, significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade. E como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida, com responsabilidade solidária passiva. IX - Respondendo a seguradora, nos termos das condições gerais e das condições particulares da apólice de seguro, pelo pagamento das rendas trimestrais da responsabilidade da Ré, relativas ao contrato de locação financeira de um veículo automóvel por ela celebrado com o Autor, resolvido o contrato a responsabilidade da primeira tem por objecto as rendas vencidas até então. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |