Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920566
Nº Convencional: JTRP00027956
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: FIANÇA
NATUREZA JURÍDICA
SEGURO-CAUÇÃO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199912179920566
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2049/95-2S
Data Dec. Recorrida: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N2 ART627 N2 ART631 ART632 N1 ART637 ART638 ART651.
DL 183/88 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2.
Sumário: I - A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente, com o seu património, perante o credor.
II - A fiança tem natureza acessória: não é válida se o não for a obrigação principal; o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor; extinta a obrigação principal, extinta fica a fiança; a fiança não pode execeder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas; e o fiador goza do benefício da execução.
III - O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. E a obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura.
IV - O seguro-caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval.
V - Nesta modalidade de seguro existem, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro que é o devedor ou garante da obrigação e o segurado que é o credor da obrigação a garantir.
VI - No contrato deste tipo de seguro deve constar, além do estabelecido no Código Comercial:
a) a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b) a obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) a percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
VII - A garantia de boa execução do contrato é aquela pela qual o garante se vincula ao pagamento de uma soma de dinheiro ao beneficiário, na hipótese de o obrigado principal não cumprir em termos a prestação debitória.
VIII - O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado, significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade.
E como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida, com responsabilidade solidária passiva.
IX - Respondendo a seguradora, nos termos das condições gerais e das condições particulares da apólice de seguro, pelo pagamento das rendas trimestrais da responsabilidade da Ré, relativas ao contrato de locação financeira de um veículo automóvel por ela celebrado com o Autor, resolvido o contrato a responsabilidade da primeira tem por objecto as rendas vencidas até então.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: