Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PODER DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201501291647/12.8TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - “O tribunal [deve] relata[r] tudo o que [de relevante], quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova.” II – O autor só têm de alegar os factos principais (= essenciais numa acepção ampla), sendo que os factos instrumentais (factos probatórios ou acessórios) relevantes devem ser tomados em consideração na sentença independentemente da respectiva alegação [agora, expressamente, arts. 552/1d) e 5, nº.s 1 e 2a) do CPC depois da reforma de 2013]. III - “Pela excepção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.” IV - Anulado um processo que levou a uma sanção disciplinar, pode ser instaurado um novo processo, com base nos factos anteriores, desde que respeitados os prazos de prescrição. V – As associações têm poder disciplinar contra os seus associados por força do princípio da autonomia associativa (art. 167/2 do CC). VI – O exercício do direito de aplicar sanções disciplinares só prescreve, em princípio, no prazo geral de 20 anos (arts. 298 e 309 do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção sumária 1647/12.8TBMAI do 3º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a C…, alegando, em síntese, que: é sócio da ré e proprietário de um cavalo que tem concorrido a diversas provas hípicas por esta levadas a efeito; em 22/11/2009 o seu cavalo foi vencedor da prova e no final da mesma foi sujeito a controlo anti-doping; a 02/01/2010 foi-lhe comunicado que haviam sido detectadas substâncias dopantes no seu animal e que tinha o prazo de 10 dias úteis para contestar os resultados, através de uma contra-análise; o autor não requereu a contra-análise e foi punido pela ré; o autor intentou uma acção declarativa no sentido de ver a decisão anulada, o que veio a acontecer por sentença datada de 12/08/2011, transitada em julgado em 06/10/2011; em vez de executar a decisão, a 17/10/2011 a ré notificou o autor da instauração de um novo processo disciplinar, com os mesmos factos do anterior, e em 23/11/2011 puniu-o de novo; quando o fez, já tinha ocorrido a caducidade do processo disciplinar, isto é, precludiu o direito da ré intentar procedimento por ter decorrido o prazo para o fazer [o autor não refere nem o prazo nem a norma que o prevê], e, por outro lado, fazendo-o, ofendeu a autoridade do caso julgado da sentença de 12/08/ 2011; tudo isto tem-lhe provocado prejuízos, morais e patrimoniais; em consequência, pede que se reconheça a caducidade do processo disciplinar, bem como que seja aplicada a autoridade do caso julgado à situação em causa por forma a condenar a ré a reconhecer a nulidade e anular a segunda decisão punitiva e a pagar ao autor 3000€ respeitantes à desvalorização do cavalo e 2500€ + 2000€ respeitante aos danos morais e materiais, respectivamente, causados ao autor; e todos os danos resultantes da interposição de nova acção, nos moldes da anterior, já decidida. A ré contestou impugnando a factualidade alegada pelo autor e bem assim a matéria de caducidade (quanto a esta disse que a norma aplicável era a do art. 17 do Código Mundial Anti-doping, de 2009, que prevê um prazo de 8 anos) e de caso julgado invocadas pelo autor (quanto a esta disse serem dois processos disciplinares autónomos); concluiu requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido. Depois de realizado julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolveu-se a ré dos pedidos. O autor interpôs recurso desta sentença – para que seja anulada e substituída por outra que julgue a acção procedente – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Face ao depoimento das testemunhas D…, E… e F…, constantes dos registos 2014/01/15-15h45m59s, 2014/01/31-14h19m41s e 2014/01/31-14h54m54s, respectivamente, devem ser aditados os seguintes factos provados, com interesse para a boa decisão da causa: a) Na sequência dessa decisão e sem pôr em causa a mesma, em Setembro de 2011 foi solicitado, pela ré, ao laboratório G… a análise laboratorial da amostra A recolhida ao equino em 22/11/2009, tendo o resultado da amostra sido positivo à presença de substâncias dopantes, mais concretamente phenylbutazone e oxyphenbutazone na amostra de plasma. b) As substâncias detectadas são consideradas proibi-das pelo art. 4/1 do Regulamento Anti-Doping, por se tratar de substâncias de acção anti-inflamatória, antipirética e analgésica. c) Face à conclusão da referida análise de sangue foi instaurado o competente processo disciplinar e foi o autor notificado em 17/10/2011, com cópia do relatório da análise, para, caso assim entendesse, requerer, no prazo de 10 dias, a realização da contra-análise. II - Tendo a factualidade objecto dos presentes autos sido já apreciada em processo anterior, com decisão transitada em julgado, este novo processo constitui ofensa à autoridade do caso julgado, nos termos do disposto no art. 671 do CPC. III - Os factos imputados ao autor remontam a Nov2009, sendo que a legislação que disciplinava a anti-dopagem era a Lei 17/2009 de 19/06. IV - A aplicação do Código Mundial Anti-Dopagem por parte da ré foi ilegítima porquanto à data, tal palimpsesto, não fazia parte da ordem jurídica portuguesa, vindo só a vigorar com a Lei 38/ /2012 de 28/08. V - O prazo para o exercício de acção disciplinar no caso em apreço seria o constante do Código do Trabalho, prazo esse há muito ultrapassado, sendo inaplicável o prazo de 8 anos, consignado no Código Mundial Anti-Dopagem. VI - A ré é uma associação de direito privado, sem reconhecimento de utilidade pública, não lhe sendo reconhecida por via disso, o direito de exercer acção disciplinar em matéria anti-dopagem, sendo nulas e de nenhum efeito as sanções por aquele aplicadas ao autor. A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. * Questões que importa decidir: tendo em conta que as alegações e conclusões do recurso delimitam o objecto do recurso, as únicas questões que importa decidir são as seguintes: se devem ser aditados os factos que o autor refere; se este novo processo constitui ofensa à “autoridade” do caso julgado; se se verificou a “caducidade” do processo disciplinar; se a ré não tinha “o direito” de exercer a acção disciplinar.* A parte da sentença dedicada à decisão da matéria de facto nada diz sobre os factos que o autor pretende que sejam aditados aos factos provados. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – conclusão I A ré entende que para a resolução das questões que estavam no cerne do litígio não eram essenciais os factos que o autor pretende ver dados como provados. Não diz que as testemunhas não confirmaram aqueles factos, que elas não sejam credíveis, nem que a interpretação dos respectivos depoimentos não permita a conclusão tirada pelo autor. Os factos que o autor pretende aditar são necessários à demonstração de que a nova punição disciplinar se reporta aos mesmos factos que a anterior. Logo, são factos que interessam à discussão das questões colocadas pelo autor, da existência de caso julgado e de caducidade. E como tal deviam ter sido objecto da decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tivesse sido produzida prova. Como diz Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 3ª edição, Set2013, Coimbra Editora, pág. 198: “o tribunal relata tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova.” O autor tinha alegado esses factos, noutros termos mas na medida do necessário – as partes só têm de alegar os factos principais (= essenciais numa acepção ampla), sendo que os factos instrumentais (factos probatórios ou acessórios) relevantes devem ser tomados em consideração na sentença independentemente da respectiva alegação [agora, expressamente, arts. 552/1d) e 5, nº.s 1 e 2a) do CPC depois da reforma de 2013, mas já antes se entendia assim] - e a prova produzida, transcrita pelo autor, é inequívoca de que esses factos se verificaram. No mesmo sentido, aliás, apontam também os documentos emitidos pela ré (fls. 29 a 31 e 34). De resto, foi a própria ré que alegou os factos nos termos em que o autor os quer aditados (arts. 15 a 17 da contestação) e os depoimentos invocados pelo autor foram produzidos pelas testemunhas arroladas pela ré. Por fim, a argumentação da ré até pressupõe, tal como a sentença, os factos que o autor pretende aditar (e daí que a ré tenha alegado e tenha produzido prova sobre eles…). Assim, devem aqueles factos ser aditados, sem, no entanto, repetições e concretizações escusadas e despojados de conclusões de direito, como factos 9, 9’ e 9’’ em vez do actual 9. * Factos provados (já com o aditamento dos resultantes da impugnação):1. O autor, que é sócio da ré, é proprietário de cavalos que têm concorrido a diversas provas hípicas por esta levada efeito. 2. Até 22/11/2009, as relações com a ré sempre decorreram da melhor maneira e sem qualquer incidente. 3. Naquela data, realizou-se uma prova no Hipódromo de …, na qual o seu equino H… saiu vencedor. 4. No final da mesma o seu animal foi sujeito a controlo anti-doping. 5. Por carta registada com a/r e datada de 02/1/2010, foi-lhe comunicado que haviam sido detectadas substâncias dopantes no seu equino acima referido e que tinha o prazo de 10 dias úteis para contestar os resultados, através de uma contra-análise a ser realizada a suas expensas. 6. O autor não requereu a contra-análise. 7. O autor intentou uma acção sumária contra a ré que correu seus termos no tribunal Judicial da Maia sob o nº 5352/10.1TBMAI no sentido de ver a decisão anulada e os seus direitos reconhecidos. 8. Por sentença de 12/08/2011 e transitada em julgado em 06/10/2011, foi anulada a deliberação da comissão técnica da ré, datada de 22/01/2010, que determinou a aplicação ao autor de uma multa pecuniária de 2500€, bem como a sanção de 180 dias de suspensão nacional e internacional da quadra do autor, e condenou-se a ré a reconhecer a anulação da mencionada deliberação e a pagar ao autor 2000€, respeitante ao prémio da corrida de 22/11/2009, e a entregar-lhe 450€, respeitante a prémios mencionados no ponto 12 da respectiva matéria de facto [alterou-se a redacção desta alínea de modo a pô-la de acordo com a decisão em causa que consta de documen-to autêntico – art. 662/1 do CPC]. 9. Na sequência dessa decisão, em Setembro de 2011 foi solicitado, pela ré, a análise laboratorial da amostra A recolhida ao equino em 22/11/2009, tendo o resultado da amostra sido positivo à presença de phenylbutazone e oxyphenbutazone. 9’ As substâncias detectadas constam da lista das substâncias proibidas do ponto 4.1. do Regulamento sobre o controlo anti-doping, por se tratar de substâncias de acção anti-inflamatória, antipirética e analgésica. 9’’ Face à conclusão da referida análise foi instaurado processo disciplinar e foi o autor notificado em 17/10/2011, com cópia do relatório da análise, para, caso assim entendesse, requerer, no prazo de 10 dias, a realização da contra-análise. 10. O autor, em 03/11/2011, respondeu ao mesmo, esclarecendo que o processo disciplinar não tinha qualquer fundamento ou legitimidade, uma vez que já existia uma decisão judicial transitada em julgado, sobre a matéria e factos invocados pela ré. 11. A ré enviou [em 23/11/2011] ao autor a notificação [da decisão final de 16/11/2011] que o condena a multa pecuniária de 5000€ e 180 dias de suspensão nacional e internacional [as partes entre parênteses foram introduzidas agora neste acórdão, por estarem provadas pelo documento não impugnado utilizado para a prova do restante – art. 662/1 do CPC]. 12. Perante esta notificação, o autor remeteu-lhe carta datada de 14/12/2011. 13. O autor ficou inibido de participar nas corridas de cavalos, realizados nos anos de 2010 e 2011 e até à data já que a ré não levantou a sua suspensão, que ainda se mantém. 14. Para além disto, o autor que era o jockey que o montava, ficou desgostoso de se ver afastado das competições desportivas e sofreu e continua a sofrer. 15. No ano de 2009 o cavalo em questão venceu diversas provas que em termos monetários se traduziram no montante de 2980€ (onde não consta o montante de 2000€ resultante da prova realizada em 22/11/2009, em que o equídeo em causa foi o vencedor, tendo sido desclassificado em virtude do processo disciplinar que deu origem ao processo nº 5352/10.1TBMAI). 16. Tendo em conta a juventude do equídeo em questão e a sua excelente forma física e técnica que se traduziu na conquista de inúmeras provas, era de prever que os mesmos êxitos se viessem a registar nos anos em que tem estado privado de concorrer. 17. Tais vitórias traduziram-se em prémios monetários que sempre foram superiores a 1000€/ano. 18. Além disso, como o seu cavalo era um vencedor, ainda com uma carreira vitoriosa à sua frente, previa-se que, a manter a sua boa forma, venceria muitas das provas em que tomaria parte nos dois anos em que foi impedido de concorrer. * A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580 do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. A ‘autoridade’ do caso julgado – conclusão II Como dizem Lebre de Freitas e outros: “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (CPC Anotado, vol. 1º, pág. 544, e vol. 2º, 2ª ed., p. 354). Sendo assim é contraditório dizer-se, como o faz o autor, que “este novo processo constitui ofensa à autoridade do caso julgado”, pois a autoridade do caso julgado pressupõe a existência de um novo processo, não podendo ser ofendida por ele. A construção do autor, para invocar a autoridade do caso julgado, teria que ser a seguinte: como já foi proferida uma decisão a julgar nula uma deliberação que puniu o autor por uns dados factos, a decisão a proferir nestes autos deve declarar nula a nova deliberação por esses mesmos factos (e os factos são os mesmos como resulta do aditamento que foi feito acima). Mas não teria razão: como a nova deliberação se baseou num novo procedimento disciplinar e este não foi declarado nulo, não há autoridade de nenhum caso julgado que possa ser invocada neste novo processo. * O problema que está subjacente à argumentação do autor é outro: é o da eventual impossibilidade de instauração de um novo procedimento disciplinar pela mesma infracção, ou seja, o non bis in idem, a que se refere o art. 29/5 da Constituição da República Portuguesa quanto aos crimes (: ‘Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime’) ou, na literatura americana, a double jeopardy. O que tudo tem a ver com a excepção do caso julgado. Sendo que o art. 29/5 da CRP, embora previsto para a lei criminal, pode ser aplicado, analogicamente, bonam partem, aos processos disciplinares (neste sentido, por exemplo, Vital Moreira e Gomes Canotilho, CRP anotada, 1.º vol., 2ª edição, 1984, Coimbra Editora, págs. 207/208).Do non bis in idem Este mesmo princípio do non bis in idem está previsto no art. 4/1 do Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a seguinte redacção: Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez (na versão inglesa: Right not to be tried or punished twice): “1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.” Ora, como logo decorre da redacção destas normas, está-se a pressupor uma decisão definitiva, o que não acontece quando se recorreu da decisão disciplinar e ela foi anulada, não tendo chegado a transitar (o que transitou foi a sentença judicial que anulou tal decisão disciplinar associativa…). Este mesmo problema tem sido objecto de particular estudo no direito disciplinar do trabalho ou da função pública, aí se entendendo, salvo erro sem discrepâncias (desde a alteração da Lei dos Despedimentos do Dec.-Lei 372-A/75, de 16/07, onde existia uma norma especial que impunha entendimento contrário), que anulado um processo disciplinar, pode ser instaurado um novo processo, com base nos factos anteriores, desde que respeitados os prazos de prescrição ou caducidade (assim, Henrique Salinas, Algumas questões sobre as nulidades do processo de despedimento, publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais, 1992, nºs. 1 a 3, especialmente págs. 62 a 66, advertindo que o prazo se suspende com a nota de culpa e que se reinicia com o trânsito em julgado da sentença que anula o processo; este autor lembra que no domínio do estatuto disciplinar da função pública então em vigor, se entendia que nada impedia que o funcionário voltasse a ser punido em virtude do mesmo facto que serviu de base à primeira decisão, remetendo ainda para um ac. do STA de 25/02/1986, publicado no BMJ 355, pág. 224, no qual se decidiu que “é renovável o acto punitivo do funcionário anulado por falta de uma formalidade essencial do processo de formação da vontade administrativa e para uma anotação ao mesmo acórdão de Afonso Queiró, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, nº. 3751, págs. 302 e segs). Em suma: o que estava em causa era uma questão de excepção de caso julgado e não de autoridade de caso julgado; e a excepção de caso julgado improcede porque a primeira decisão disciplinar não transitou em julgado. * Como se vê no relatório deste acórdão, o autor invoca a caducidade do procedimento disciplinar sem a basear em qualquer norma legal. É só nas alegações de recurso que, pela primeira vez, fala no prazo de caducidade previsto no Código de Trabalho, mas também aqui sem dizer qual é esse prazo e qual a norma legal que o prevê em concreto. E diz que não se aplica o Código Mundial invocado pela ré por à data não estar em vigor, pois que só teria passado a vigorar com a Lei 38/2012 de 28/08 (a argumentação não é coincidente com a do corpo das alegações em que diz que o Código Mundial não está reconhecido na ordem interna portuguesa e consequentemente não se aplica ao caso…). Da “caducidade” do procedimento disciplinar – conclusões III a V O regulamento da ré sobre o controlo anti-doping de cavalos, junto aos autos, prevê uma lista de substâncias proibidas, o controlo das mesmas e sanções para o uso delas. Não tem nenhuma norma sobre a prescrição de procedimentos ou de penas ou de caducidade de direitos. No ponto 12 diz-se que todas as situações não previstas neste regulamento serão tratadas de acordo com o regulamento geral de provas da ré ou analisadas no espírito daqueles e sempre a bem do desporto e do bem estar dos animais. O regulamento geral de provas da ré (que entrou em vigor a 04/11/2008: art. 38) prevê várias situações que dão origem a punições e um processo e órgão para aplicação destas. Não se prevê nada quanto a prescrições e caducidades e no art. 37 diz-se que as situações omissas no regulamento ficam ao critério da Direcção da ré e da Comissão técnica, sendo analisadas caso a caso. * Portugal ratificou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19/10/2005, pelo Decreto 4-A/2007 de 20/03. Essa Convenção tem um apêndice constituído pelo Código Mundial Antidopagem (o qual tem, no entanto, uma versão corrigida pelos órgãos internacionais competentes em 17/11/2007 publicada em http://www.adop.pt/media/1668/WADA_Anti-Doping_CODE_2009_EN.pdf, que foi a utilizada nos autos).O Código Mundial Antidopagem e a Lei 27/2009 Nesse Código prevê-se no art. 17 - Prazo de prescrição – que “Não poderá ser desencadeada contra qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer acção em virtude de uma violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse acção seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação.” Na sequência foi publicada a Lei 27/2009, de 19/06, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. Desta Lei 27/2009 constam, entre outras, as seguintes normas: Art. 2 Definições - Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por: […] q) «Norma Internacional» uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; Art. 14/2: Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem. Art. 26/1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe: […] b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; Art. 42 Extinção da Responsabilidade: […] 2 - O procedimento […] disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos. Art. 72 - Reconhecimento mútuo - Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências. Art. 74 Ligas profissionais - As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o art. 23 da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro. Art. 75 Regulamentação - As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto. [esta Portaria - 1123/2009 – foi publicada a 01/10, e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação: art. 41]. Art. 76 Disposição transitória - 1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP. 3 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD. Art. 78 - Entrada em vigor - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, por forças das referências que a Lei 27/2009 lhe fazia, o Código Mundial Antidopagem estava em vigor em Portugal desde 20/06/2009, não tendo razão o autor quando defende o contrário. * Face às normas citadas e aos factos que constam do processo não é possível, no entanto, dizer que a ré fosse uma das ligas autorizadas a exercer, por delegação, os poderes cometidos às federações desportivas, porque nem sequer se pode dizer que ela tivesse sido constituída nos termos da Lei 27/2009, nem que tivesse os seus regulamentos adaptados ao disposto nessa Lei e que eles já estivessem registados. E também não se pode dizer que a ré tivesse quaisquer regulamentos em vigor registados no CNAD.Portanto, a Lei 27/2009 e o Código Mundial Antidopagem não podem ser invocados para aplicação directa. * Daqui não decorre, no entanto, a impossibilidade da aplicação, pela ré, de sanções disciplinares aos seus associados. Ela tem competência para o efeito pelo facto de ser uma associação com estatutos e regulamentos que as prevêem no exercício da respectiva autonomia associativa, como decorre do art. 167/2 do CC, e que o autor aceitou ao associar-se à mesma (neste sentido, por exemplo, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, págs. 139 a 161, especialmente a partir da pág. 150; este Prof. não deixa de chamar a atenção para a estranheza que causa a possibilidade de esse poder disciplinar poder incluir a aplicação de multas destinadas a terceiros; Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, págs. 263 a 266; no Comentário ao (art. 181 do) CC, Parte geral, da Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Lisboa, Set2014, pág. 394, Daniela Baptista dá notícia de discussão sobre este poder disciplinar).Poder disciplinar associativo A existência do poder disciplinar das associações é reconhecido na prática como se vê dos casos em que reportam a sanções disciplinares aplicadas por clubes, associações e condomínios (apenas por exemplo, ac. do TRL de 01/06/2006, 3039/2006-8 - que entre o mais esclarece que “prevista nos estatutos de associação a pena disciplinar de expulsão de associado, a inexistência de regulamento procedimental não obsta à efectivação de processo disciplinar” -; ac. do TRL de 27/01/2009, 5888/2008-1; ac. do TRE de 01/03/2007, 2880/06-3; ac. do STJ de 10/12/1986, 074287, referido por aquele Prof.; ac. do TRP de 30/09/2014, 7837/12.6YYPRT-A.P1). Podendo aplicar sanções disciplinares e não havendo qualquer norma no CC que preveja um prazo de caducidade ou de prescrição do direito de o fazer, o prazo geral aplicável deve ser o de prescrição de 20 anos (arts. 298 e 309 do CC). Repare-se que, por exemplo, uma cláusula penal (art. 812 do CC) está também sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos. Tal como o estão também as penas pecuniárias aplicáveis pelas assembleias de condóminos (art. 1434/2 do CC). * É certo que, estando-se no domínio do direito sancionatório, talvez se possa discutir a bondade desta solução e advogar a aplicação analógica, a favor do autor punido, de prazos de prescrição estabelecidos noutras normas, o que implicaria, no entanto, antes de mais, a demonstração da existência de uma lacuna (art. 10 do CC).Ultrapassada que fosse esta fase, ou seja, feita a demonstração da existência de uma lacuna – o que o autor não fez minimamente -, dir-se-ia desde logo que as normas que deveriam ser aplicadas, dado o evidente paralelismo da situação, seriam as normas vigentes em Portugal, ou seja, as que estabeleciam em 8 anos o prazo de prescrição do direito de iniciar o procedimento e o prazo de extinção da responsabilidade disciplinar, isto é, os arts. 17 do Código Mundial Antidoping no desporto e 42/2 da Lei 27/2009, com o mesmo âmbito, e não as normas, não concretizadas pelo autor, do Código de Trabalho, que têm um paralelismo muito menor com a situação (o autor é um associado de uma associação desportiva e não um trabalhador de uma entidade patronal). Ora, é evidente que ainda não decorreram os 8 anos previstos naquelas normas pelo que não se pode dizer que o direito da ré prescreveu. * Da falta de competência (ou de direito nos termos postos pelo autor) da ré para a aplicação da sanção – conclusão VIA ré diz que esta é uma questão nova e que por isso não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso, já que este se destina, por norma, apenas a reapreciar decisões que tenham sido tomadas no tribunal recorrido. A ré tem razão. Como diz Ribeiro Mendes, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso). (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81), Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, pág. 51). Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “[é], por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, vol. 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 8). Estes autores acrescentam que “[o]s tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso […]”, mas a questão colocada pelo autor não tem nada a ver com questões de conhecimento oficioso. De qualquer modo, apesar disto, a questão acabou por ser conhecida na apreciação da questão anterior e por isso pode-se concluir que, ao contrário do que o autor diz, a ré tinha competência para a aplicação da sanção. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.Custas pelo autor. Porto, 29/01/2015 Pedro Martins Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida |