Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250305
Nº Convencional: JTRP00004101
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
MORATÓRIA
DÍVIDA COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199210089250305
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4063/90
Data Dec. Recorrida: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO / APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO / CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART559-A ART1146 ART1692 B ART1696 N1.
CPC67 ART825 N1 ART1037 N2 ART1038 N2 A B C.
CCOM888 ART10 ART102 P1 P2 P3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/02/26 IN JR ANO15 PAG162.
ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG172.
ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG103.
AC STJ DE 1991/01/17 IN TJ ANO1990 PAG207.
Sumário: I - O Código de Processo Civil inclui nos terceiros a quem confere o direito de embargar a penhora efectuada em processo de execução o próprio cônjuge do executado.
II - E só não poderá o cônjuge deduzir embargos de terceiro nos estritos casos previstos no artigo 1038, n. 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil.
III - A comercialidade da dívida exequenda, para não estar sujeita à moratória do artigo 1696 do Código Civil, é a sua comercialidade substancial, que não a meramente formal.
IV - O ónus da prova dessa comercialidade substancial está a cargo do credor.
V - Não pode concluir-se, face à letra e ao espírito da lei, que qualquer acto de comerciante é mercantil por natureza.
Reclamações: