Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033914 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200204080151657 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART237 ART239. | ||
| Sumário: | O contrato de arrendamento em que as partes declaram que "É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento rural, que se rege pelas disposições do Regime do Arrendamento Rural", aumentando-se a renda de 3.000$00 anuais, que vigorava em anterior contrato de arrendamento verbal, para 15.000$00, é um contrato novo, válido, que confere aos arrendatários posse do prédio, ainda que posse em nome alheio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Rosa ............, agora representada pela sua herdeira habilitada, Georgina ..............., instaurou, em 15.11.95, no Tribunal Cível .......... (donde, posteriormente, transitou para a comarca de ..........), acção sumária contra Júlio .............. e mulher, Judite ............ e Teresa ..........., pedindo o respectivo reconhecimento judicial como única proprietária do prédio rústico identificado em 1 da p.i., condenando-se os RR. a reconhecer e respeitar aquele seu direito e, bem assim, a demolir os barracos também identificados na p.i., restituindo, à sua custa, o questionado prédio ao estado em que se encontrava, antes da construção de tais barracos. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que os RR. vêm ocupando, abusivamente, o seu referido prédio, em desrespeito de decisão judicial, impedindo-lhe, desse modo, o exercício da correspondente posse, tendo, ainda, construído, no mesmo prédio, os sobreditos barracos, actuando de má fé e sem o seu consentimento. Na respectiva contestação, os dois primeiros RR., reconhecendo, embora, o invocado direito de propriedade, contrapuseram-lhe, como sustentáculo da respectiva posse titulada, a existência de válido e vigente contrato de arrendamento em que figuram como arrendatários, pugnando, em consonância, pela correspondente improcedência da acção, nessa parte. Respondendo, a A. arredou o alegado pelos RR., mantendo o, inicialmente, expendido (de par com a alegação da invalidade do invocado contrato de arrendamento)e terminando por pedir a condenação destes como litigantes de má fé. Após várias vicissitudes processuais que, aqui e agora, irrelevam, e sentindo-se para tanto habilitado, o Mmo Juiz, em seu douto despacho saneador de 28.02.01, conhecendo do mérito da acção, julgou esta improcedente, absolvendo, em consequência, os RR. dos pedidos contra si formulados. Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão apelada, com a inerente e integral procedência da acção, sendo, subsidiariamente, de remeter os autos à 1ª instância, com vista ao respectivo prosseguimento para julgamento, em ordem à final procedência da acção. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª- Pese, embora, o acórdão absolutório do Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, não houve novo contrato de arrendamento;2ª- O que aqui se diz é que por este contrato é reduzido a escrito o contrato de arrendamento celebrado, verbalmente, em 1973, entre as partes. O contrato continuou a ser o mesmo. Nomeadamente, com a mesma data de início, 1973. Apenas foi reduzido a escrito e a renda foi alterada para Esc. 15.000.00 mensais. Em tudo o mais, foi ratificado o contrato anterior, que, obviamente, continuou em vigor; 3ª- Ora, sobre esse contrato anterior já tinha havido uma sentença confirmada por acórdão da Relação do Porto, o qual transitou em julgado; 4ª- Além disso, cumpre ainda atentar-se em que este acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi já posterior ao mencionado contrato, pelo que, por si só, inutilizou a possibilidade de o mesmo ser usado como meio de defesa nesta acção; 5ª- Por outro lado, a questão de o contrato ora invocado ser circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito que a A. pretende fazer valer foi já decidida na acção executiva nº ..... do .. Juízo, .. Secção, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que não poderiam os RR. levantar, aqui, o mesmo problema; 6ª- Assim sendo, a sentença de que, ora, se recorre violou o caso julgado já havido entre as partes, quer na acção principal referida, quer no processo executivo dela decorrente, e, assim, o art. 671º do CPC; 7ª- Em nada contraria esta invocada violação do caso julgado a existência do acórdão proferido no processo-crime que correu no .. Juízo- .. Secção do Tribunal Criminal ........... e que motivou a decisão de que, aqui, se recorre, pois este acórdão não se pronunciou sobre as questões decididas pelo acórdão de 12.04.94; 8ª- Aliás, mesmo que o decidisse, sempre a eficácia do caso julgado penal constituiria apenas presunção legal dos factos, nos termos do art. 674º-B do CPC, e nunca prova dos factos, como o considerou a douta sentença recorrida, em manifesta violação desta disposição legal; 9ª- O que está em causa, nesta acção, é a questão da posse. E, no que toca a esta, apenas a sua manutenção e não a restituição; 10ª- ISTO PORQUE ESSA POSSE JÁ LHE TINHA SIDO CONFERIDA ATRAVÉS DO AUTO DE ENTREGA de 14.02.95; 11ª- A sentença recorrida pronunciou-se sobre uma restituição que não foi pedida, e não sobre a manutenção que foi pedida, pelo que decidiu sobre algo diverso do pedido, o que torna a dita sentença nula (art. 668º, nº1, als. d) e e) do CPC); 12ª- Não teve, ainda, em consideração factos alegados e não contestados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente o alegado de 5º a 13º da p.i., pelo que a selecção da matéria de facto é deficiente e violou o art. 510º do CPC, havendo os factos alegados de 5º a 13º, por essa razão, de serem dados como assentes, proferindo-se, em consequência, decisão que revogue a recorrida e considere procedente a acção. Nas respectivas contra-alegações, pugnam os apelados pela manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2- Na decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos: / a)- A A. é dona de um prédio rústico, terreno de lavradio com a área de 1920m2, sito no lugar de ............, freguesia de .........., concelho de .........., a confrontar, de Norte, com herdeiros de Manuel ............., Leste e Oeste, com caminhos, Sul, a terminar em ponta aguda, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...., o qual fez parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o nº ....., a fls. 66vº do Livro ..., encontrando-se agora descrito sob o nº .......... - .......;b)- Por si e passados, há mais de 30 anos, sempre sem qualquer interrupção, tem estado a A. na posse do aludido prédio, dando-o de arrendamento, recebendo as respectivas rendas, pagando as respectivas contribuições, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja; c)- O referido prédio, por contrato verbal de Novembro de 1973, estava arrendado aos RR. para que o cultivassem com o seu próprio trabalho e do seu agregado familiar, mediante o pagamento de uma renda anual que, ultimamente, era de Esc. 3.000.00; d)- Por notificação judicial avulsa de 25 de Setembro de 1992, feita aos RR., a A. procedeu à denúncia do referido arrendamento para o ano seguinte, na data do termo do respectivo prazo; e)- Em 27 de Setembro de 1993, a A. e os RR. celebraram o contrato de arrendamento junto a fls. 22. * 3- Como é sabido, e exceptuando razões de Direito ou questões de oficioso conhecimento, o âmbito e objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões formuladas pelo recorrente—arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC (como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados). Assim, só se deve tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas—cfr., designadamente, os Acs. do STJ, de 21.10.93 e de 12.01.95, na COL/STJ, Ano I-3º/84 e Ano III-1º/19, respectivamente.Ante tal delimitação do objecto do recurso, passaremos à apreciação do respectivo mérito, tendo-se em conta que a questão nuclear posta à consideração deste Tribunal de recurso e à volta da qual gira todo o litígio a resolver é a de saber se o contrato aludido em e) de 2 antecedente constitui um novo e válido contrato de arrendamento titulador da detenção-posse do prédio em questão pelos RR-apelados, ou se de mais não passa que da mera formalização escrita do anterior contrato verbal, de idêntica natureza. Vejamos: * 4- I- Como se expendeu no douto Ac. do STJ, de 14.01.97—COL/STJ-1º/47 (Cons. Silva Paixão),... “A interpretação das cláusulas contratuais, traduzida na determinação do «conteúdo das declarações de vontade» e, consequentemente, dos «efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações» (Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., pags. 444), encontra-se submetida aos princípios fixados nos arts. 236º a 239º do CC...Em regra, prevalecerá a «vontade real do declarante», sempre que for conhecida do declaratário...Faltando esse conhecimento, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (art. 236º, nº/s 1 e 2, do CC). Então deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como «os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar» (Vaz Serra, R.L.J., Ano 111º, pags. 220)... Partindo do pressuposto de que esse «declaratário normal» é uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, consagra-se, pois, a doutrina da impressão do destinatário, considerada a mais razoável e justa, por melhor tutelar a «legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (Mota Pinto, ob. cit., pags 447)...Só em caso de dúvida, ou seja, só quando permanecer equívoco ou ambíguo o resultado da actividade interpretativa, é que deverá dar-se prevalência, nos negócios onerosos, ao sentido «que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (art. 237º, do CC)”.Como se ponderou, por outro lado, no douto Ac. do STJ, de 18.05.99 -COL/STJ-2º/96 (Cons. Torres Paulo), “na 1ª parte do nº1 do art. 236º, temos «de figurar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento, diligência medianos, considerando as circunstâncias em que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição real do destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como aquele concreto destinatário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo» (Dr. Mota Pinto, Declaração Tácita, 1495, pags. 208)...Toma-se, assim, o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontra, e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável, mediamente instruído e diligente”. E, após se referir que se apela à figura do bonus pater familias, acrescentou-se, no mesmo douto aresto: “Desta forma, o nº1 do art. 236º assenta em três grandes linhas, que o fundamentam: defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, de confiança legítima; segurança do comércio jurídico; imposição ao declarante de um ónus de clareza”. / II- Aplicando os transcritos princípios à questão em debate nos autos, irrecusável se nos antolha a conclusão - aliás, em sintonia com o entendido na douta decisão apelada - de que o contrato a que se fez alusão tem de ser tido como um novo contrato de arrendamento e não como uma simples formalização escrita do anterior contrato verbal, de idêntica natureza. Com efeito, se é certo que, no mesmo, se refere (respectiva cláusula 4ª) que “Pelo presente contrato, ambas as partes vêm formalizar a redução a escrito do contrato verbal de arrendamento celebrado em 1973, alterando-o no que toca à renda anual...que passa para quinze mil escudos...”, menos verdade não é que, não arredando tais dizeres, em si mesmos, o surgir de um novo contrato (não se qualificou o clausulado de “presente contrato” e não se refere, expressamente, a alteração do originário?...), outras passagens do mesmo clausulado impõem, decisivamente, que a manifestação de vontade negocial, assim, exteriorizada pela declarante Rosa tem de ser entendida como reportada a um novo contrato de arrendamento. É, designadamente, o caso de, logo no início de tal clausulado, se mencionar que “É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, que se rege pelas disposições do R.A.R. (Dec-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro), quando o anterior havia sido celebrado em Novembro de 1973, antes, pois, da publicação da Lei nº 76/77, de 29.09 (anterior L.A.R.)... E, bem assim, a circunstância de, através de tal clausulado, se haver alterado um dos elementos essenciais de tal tipo contratual, ou seja, a respectiva renda, que passou para Esc. 15.000.00 anuais, contra os Esc. 3.000.00 anuais que vigoravam na fase final daquele originário contrato... Aliás, se assim não fosse de entender, não teria tido qualquer alcance, sentido útil e eficácia a denúncia (uma das formas legais de extinção dos contratos) do questionado contrato originário, operada, como se mostra alegado na própria p.i.(respectivo art. 6º) e provado (al. d) de 2 antecedente), através da notificação judicial avulsa dos RR-apelados, promovida pelos anteriores senhorios, em 25.09.92... Demais, qual a vantagem para os arrendatários em, mantendo-se o originário contrato, conceder, “de bandeja”, à senhoria, um aumento da respectiva renda de Esc. 3.000.00 para Esc. 15.000.00? E se, relativamente ao originário contrato, haviam surgido problemas e dificuldades graves para os respectivos arrendatários, qual a vantagem prosseguida por estes com a simples “repristinação” de tal contrato, ainda por cima com o aludido gravame do exorbitante aumento da respectiva renda?!... Ante tudo o que se vem referindo, tem de assentar-se - como assentamos - em que os RR-apelados e o tal declaratário normal ficcionado pela lei só reportadamente a um novo contrato de arrendamento poderiam haver entendido a correspondente declaração negocial da Rosa, a qual, pois, só assim pode ser valorada e, juridicamente, qualificada. E, contra tal, não se objecte que uma tal atitude da Rosa é desprovida de qualquer lógica ou coerência, ante a operada denúncia, cerca de um ano antes, do originário contrato de arrendamento: tal pode ser, perfeitamente, explicado e entendido, se se atentar em que, como os autos documentam, em Setembro de 1993, o prédio objecto do arrendamento era, já, sua propriedade exclusiva, em consequência do decretado divórcio do seu ex-marido, Albino ........., ao contrário do que ocorria, em Setembro de 1992. O que pode, perfeitamente, ter propiciado uma outra disponibilidade e abertura para com os problemas dos rendeiros... A tudo acrescendo que não pode ser conferido alcance determinante de entendimento diferente do que ficou expresso ao termo “ratificam”, constante do mesmo clausulado, uma vez que, na lição do Prof. A.- Varela (“Das Obrigações”, 5ª Ed.-1º/417), por “ratificação” deve entender-se “a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o negócio realizado por outrém em seu nome, mas sem poderes de representação”. Aliás, a ser entendido tal termo sem rigor jurídico, do mesmo não decorre que estivesse, apenas, a ser mantido o anterior contrato, uma vez que o surgimento de um novo é, perfeitamente, compatível com o recebimento e inserção no mesmo de cláusulas de um anterior contrato. Diga-se, finalmente, que - contra o que sustentamos! -, a permanecer ambíguo ou equívoco o sentido da declaração negocial da Rosa, e uma vez que nos confrontamos com um contrato de natureza onerosa, sempre teria de resultar da correspondente actividade interpretativa uma posição coincidente com a por nós perfilhada, por ser aquela que, pelas razões expostas, conduz ao maior equilíbrio das respectivas prestações contratuais, atento o, injustificadamente, exorbitante aumento da renda, operado em contraposição a tal manifestação negocial. / III- E não se diga que um tal contrato não pode ser tido em conta, por o mesmo ser inválido. É que, a este propósito, apenas foi, oportunamente (arts. 785º, 463º, nº1 e 502º, nº1), alegado - art. 7º da resposta - que “o referido contrato foi obtido contra as mais elementares normas morais e deontológicas pelo advogado dos RR, nos termos da queixa-crime e do despacho de pronúncia que ora se juntam...”. Ora, tal queixa acabou por redundar em absolvição do denunciado e ilustre advogado dos RR., nos termos documentados nos autos e para onde se remete. E, quanto ao alegado, têmo-lo como, processualmente, inaproveitável e inócuo, uma vez que não passa de simples e genéricos juízos de valor ou conclusivos, não estribados nos correspondentes factos que os deveriam materializar.De sorte que, tratando-se de um contrato formalizado através de documento particular escrito e autenticado, de que não foi arguida a respectiva falsidade, e atento tudo o mais que ficou exposto, tem de concluir-se que os RR-apelados dispõem de título que, validamente, lhes confere a posse - ainda que em nome alheio - do questionado prédio, não sendo, pois, de reconhecer a correspondente posse da A.-apelante, ou de restituir esta a tal posse, como foi peticionado e decidido na apensa providência cautelar (Cfr. arts.371º, 372º e 377º, todos do CC). Inexistindo, pois, a correspondente nulidade processual invocada pela apelante, e não sendo, por outro lado, caso de dever ser ordenada a ampliação da matéria de facto, designadamente, nos termos pretendidos pela apelante. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante e, pois, o respectivo recurso, não se mostrando violadas as disposições legais pela mesma mencionadas. * 5- Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois e na parte impugnada, o douto despacho saneador-sentença apelado.Custas pela apelante. Porto, 8 de Abril de 2002 José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |