Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224653
Nº Convencional: JTRP00010272
Relator: TATO MARINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199001300224653
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART72 ART73 ART30 N1.
CONST76 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168.
AC STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG148.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS 1988/06/29.
Sumário: I - Se uma das partes não interpôs recurso do resultado da arbitragem, o quantitativo da indemnização decidida pelos árbitros constituirá caso julgado, não podendo o juiz alterá-lo, para mais, se o expropriado não recorreu, ou, para menos, se o expropriante não recorreu.
II - A capitalização dos rendimentos aparece como o método mais adequado à obtenção do valor da justa indemnização, se, por inexistência de outros factores susceptíveis de ocasionar num acréscimo de valor do prédio, o critério da avaliação tiver de ser o do rendimento efectivo e possível do mesmo, atendendo ao seu destino como prédio rústico.
III - O aresto dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial ( e não um simples arbitramento ) só impugnável por recurso; enquanto o laudo dos peritos constitui um simples meio de prova.
Reclamações: