Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6620/22.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RP202307126620/22.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em conta o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, do Código do Processo do Trabalho, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas nesse Código, os tribunais do trabalho portugueses serão, por essa razão, internacionalmente competentes, sem que possam ser invocados, sem prejuízo do que se encontre estabelecido convenções internacionais, pactos ou cláusulas que lhes retirem essa competência.
II - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, regula na Secção V, artigos 20.º a 23.º, a competência internacional em matéria de contratos individuais de trabalho.
III - Estando-se perante uma relação estabelecida entre um trabalhador com domicílio em Portugal e uma entidade patronal com sede no Luxemburgo, resultando do seu artigo 22.º, n.º 1, que a entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio, norma em que se limita expressamente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, porque tal norma se encontra inserida no núcleo de regras especiais estabelecidas neste âmbito no Regulamento, as quais têm um caráter não apenas especial, mas também exaustivo, é-lhe aplicável o regime que resulta do seu artigo 23.º.
IV- Em face do regime antes afirmado, estando em causa cláusulas inseridas em contratos que se consubstanciarem como pacto privativo de jurisdição, mas que sejam anteriores ao surgimento do litígio, ao derrogarem a regra especial estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º, tais cláusulas não são válidas à luz do mesmo Regulamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 6620/22.5T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Autora: A... S.A.R.L.
Réu: AA
______

Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. A... S.A.R.L. instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra AA, residente em ..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €7.058,57, a título de reembolso de despesas de formação, na sequência da denúncia operada por este do contrato de trabalho, entre ambos celebrado.

Não se logrando acordo na audiência de partes, notificado o Réu, apresentou contestação, invocando, no que ao presente recurso importa, a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando que a Autora é uma sociedade comercial de direito luxemburguês, o Réu é de nacionalidade portuguesa e aqui reside habitualmente, sendo que o contrato de trabalho previa a prestação de atividade um pouco por todo o território da EU, invocando, para o efeito, o pacto de jurisdição que consta das cláusulas 5.ª dos aditamentos ao contrato de trabalho celebrados a 26.7.2019 e a 20.4.2020, onde consta que, “o presente contrato está sujeito à Lei do Luxemburgo. Os tribunais do Luxemburgo são os únicos competentes para qualquer litígio decorrente do presente acordo”, bem como o disposto nos artigos 22.º/1, 23 e 25.º a 28.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro.

Na resposta, invocando o dito artigo 22.º do Regulamento e a alínea1 do artigo 23.º, defende a Autora, que muito embora tenham celebrado pacto de jurisdição, a competência é dos tribunais portugueses, porquanto o mesmo não pode ser atendido - por divergir da norma europeia que atribui competência internacional aos tribunais portugueses – e remontar à formalização do vínculo laboral, não tendo sido ajustado aquando do surgimento do litígio, no momento da denúncia do contrato, logo não é oponível à luz do Regulamento, acabando por expender acerca da falta de interesse do réu na invocação da exceção.

O Tribunal recorrido, aquando da prolação do despacho saneador, depois de fixar em €7.058,57 o valor da ação, conhecendo da invocada exceção, fez constar do dipositivo o seguinte (transcrição):
“E, assim, atento todo o exposto, decide-se:
- julgar a jurisdição portuguesa incompetente para apreciar e decidir os presentes autos e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º alínea a), 97.º/1 e 99.º C.P.C, se decreta a absolvição do réu da instância.
Custas pela autora.
Registe e notifique.”

2. Notificada, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1– Vem o recurso interposto do despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses para preparar e conhecer da lide, com o que absolveu o Réu da instância.
2– Os Tribunais nacionais são os internacionalmente competentes para conhecer a causa, porquanto o elemento de conexão relevante é a residência do trabalhador demandado, tal como resulta do art.º 22.º/1, ex vi art.º 20.º/1, Reg.to (UE) n.º 1215/2012.
3– O Juízo apelado incorreu em erro de julgamento ao valorar e reputar de eficaz o pacto de jurisdição ajustado entre as partes – o qual, atribuindo competência aos tribunais sitos no Grão-Ducado do Luxemburgo, derrogaria a competência internacional dos Tribunais Portugueses.
4– De facto, em favor laboratoris, somente se mostram oponíveis os pactos de jurisdição que hajam sido celebrados após a eclosão do litígio - condicionalismo que, in casu, se não verificou – cfr. art.º 23.º/1, ponto 1) do Reg.to (UE) n.º 1215/2012.
5– Ao julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, o Tribunal apelado violou o disposto nos artigos acima citados, acrescendo os arts. 8.º/ 1, 2 e 4, CRP; 288.º, TFUE e 96.º; 97.º/1; 99.º; 577.º, al. a) e 578.º, CPC.
Termos em que, na procedência da apelação, deve o despacho saneador ser revogado e a exceção de incompetência absoluta ser julgada improcedente, reconhecendo-se os Juízos Portugueses como internacionalmente competentes para conhecer da causa e ordenando-se o prosseguimento dos autos.”

2.1. Não constam dos autos contra-alegações.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

3. Nesta Relação, aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso, parecer esse em que se fez constar designadamente o seguinte:
“(…) Neste caso, como se disse, é aplicável o citado Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, sobre Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. E neste Regulamento disciplina esta matéria a secção 5, sobre “competência em matéria de contratos individuais de trabalho”, artigos 20º a 23º.
A matéria é regulada nesta secção – art.º 20º -, referindo-se o artigo 21º aos casos em que é demandada a entidade empregadora, o artigo 22º aos casos em que é demandado o trabalhador e o artigo 23º refere-se ao caracter inderrogável do disposto nesta secção.
Aí se diz que “Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.º, ponto 1. – art.º 20º
A entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio – art.º 22º, n.º 1 – sem prejuízo do direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal – art.º 22º, 2.
O caracter imperativo do disposto nesta secção vem previsto no art.º 23º n.º 2, onde se diz que “as partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: 1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.
Neste caso, o acordo celebrado foi anterior ao surgimento do litígio, não se verificando o disposto no n.º 2 (nem nos artigos 6º, 7º e 8º nem sendo possível a extensão nos termos do artigo 25º, já que só o podia ser depois do surgimento do litigio).
Resta assim, a regra geral. Esta é a de que a entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio – art.º 22º, n.º 1 do Regulamento.
Que é espelhada nos artigos 13º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do CPT.
Assim, neste caso, salvo melhor opinião, é competente o tribunal português do domicílio do trabalhador, por ser o trabalhador contratado e por ser o réu nesta acção.
Não sendo oponível o clausulado no contrato sobre esta matéria, por (i)contrariar o disposto no Regulamento, art.º 22º, 1, e (ii)o acordo ser anterior ao surgimento do litígio.
Deveria assim, alterar-se o douto Despacho recorrido e considerar este tribunal o competente para conhecer desta acção, com o consequente prosseguimento. (…)”.

Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal a quo errou na aplicação da lei, ao considerar incompetentes os tribunais portugueses.
***
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu anteriormente.
***
B) Discussão
Como resulta da decisão recorrida, nessa declarou-se procedente a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, sendo que, no recurso que interpôs, para ver afastado o decidido, apresenta a Apelante como argumentos, que fez constar das conclusões que apresentou, o seguinte:
- Os Tribunais nacionais são os internacionalmente competentes para conhecer a causa, porquanto o elemento de conexão relevante é a residência do trabalhador demandado, tal como resulta do art.º 22.º/1, ex vi art.º 20.º/1, Reg.to (UE) n.º 1215/2012, incorrendo o Tribunal recorrido em erro de julgamento ao valorar e reputar de eficaz o pacto de jurisdição ajustado entre as partes – o qual, atribuindo competência aos tribunais sitos no Grão-Ducado do Luxemburgo, derrogaria a competência internacional dos Tribunais Portugueses –, pois que, acrescenta, em favor laboratoris, somente se mostram oponíveis os pactos de jurisdição que hajam sido celebrados após a eclosão do litígio - condicionalismo que, in casu, se não verificou – cfr. art.º 23.º/1, ponto 1) do Reg.to (UE) n.º 1215/2012.
Conclui que, ao julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, o Tribunal apelado violou o disposto nos artigos acima mencionados, “acrescendo os arts. 8.º/ 1, 2 e 4, CRP; 288.º, TFUE e 96.º; 97.º/1; 99.º; 577.º, al. a) e 578.º, CPC.”
Não constando dos autos contra-alegações, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela procedência do recurso.
Fez-se constar da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
«Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer a presente acção.
Estamos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional, circunstância que coloca a questão da competência internacional para o julgamento da acção.
A competência dos tribunais expressa a medida da sua jurisdição.
No caso da competência internacional está em causa o poder jurisdicional dos tribunais portugueses em face dos tribunais estrangeiros, sendo aferida em função das regras que a delimitam.
É entendimento pacífico, entre todos, que a matéria do pressuposto processual que constitui a competência do Tribunal, deve ser determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, devendo na sua apreciação e julgamento ter-se, naturalmente, presente o alegado nos articulados pelas partes, sem perder de vista, naturalmente, as regras que regulam o ónus de alegação e prova de tal exceção.
E, no caso concreto, incumbe a quem invoca o pacto atributivo de jurisdição nos negócios internacionais, a prova dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho de 12.12.2012, como decidiu o T.R.P. no acórdão de 27.3.2017 consultado www.dgsi.pt.
No caso a excepção foi invocada pelo réu na contestação, com base em matéria de facto, que a autora, posteriormente, veio a aceitar na resposta – a existência de pacto de jurisdição.
São os artigos 62.º, 63.º e 94.º C.P.C. que contém a definição dos critérios em função dos quais se reconhece aos tribunais portugueses competência internacional.
Por seu lado, a competência internacional dos tribunais de trabalho encontra-se regulamentada no artigo 10.º CPT, que dispõe que,
“1 - Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
a) os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) as questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal”.
A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral só se afere em função do disposto no referido artigo 10.º - que fixa os critérios legais de que depende o poder jurisdicional do Estado Português em confronto com os dos Estados de outros países - desde que não seja aplicável ao caso convenção de direito internacional, cfr. acórdão do STJ de 10/12/2009, consultado no site da dgsi, apud acórdão da RP de 13.3.2017, também, ali consultado.
No caso da competência internacional há que lançar mão das convenções internacionais pertinentes, e, não as havendo, das normas do código do processo laboral, cfr. artigos 10.º e 15.º/2 CPT.
Isto é, prevalecem as normas de direito internacional quando regulem a mesma questão.
No caso a questão é a de saber se competentes são os tribunais de Portugal ou do Luxemburgo – países, ambos, que fazem parte da União Europeia, pelo que importa atentar nas normas jurídicas europeias sobre esta matéria.
A presente acção está compreendida no âmbito territorial, material e temporal do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
Este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, cfr. artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”.
E resulta ainda do disposto no artigo 8.º/4 da CRP, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
E, assim, na ordem jurídica interna vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime nacional.
No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. É esse, também, o sentido da ressalva contida no artigo 59.º C.P.C. “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais”, cfr. acórdão do TRP de 23.2.2017, consultado em www.dgsi.pt.
E, assim:
O Parlamento Europeu e o Conselho da união europeia adoptaram o Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária que no seu artigo 80.º revoga o Regulamento CE 44/2001 e aplica-se às acções intentadas a partir de 10.1. 2015, artigo 66.º, sendo “obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados aos Estados membros”, artigo 81.º.
E, aí, a abrir a secção 5, competência em matéria de contratos individuais de trabalho, dispõe o artigo 20.º/1 que, “em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, ponto 5 e, no caso de acção intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.º ponto 1”.
Por sua vez, dispõe o artigo 22.º/1 que, “a entidade patronal só pode intentar uma acção nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio”.
O artigo 23.º que, “as partes só podem derrogar o disposto na presente secção por acordos que, sejam posteriores ao surgimento do litígio”.
E, na secção 7, extensão de competência, dispõe o artigo 25.º, que, “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenha surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substancialmente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado, a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”.
Este preceito consagra uma situação extensão de competência (é essa a epígrafe da secção onde se insere), isto é, uma situação em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por aplicação do Regulamento, como também aquele que resulte, no caso, de um acordo escrito explicito, de um pacto de jurisdição.
E, assim,
- se é certo que a entidade patronal só pode intentar acção nos tribunais do Estado Membro que que o trabalhador tenha domicílio, também o é, que as partes podem derrogar esta regra por acordo posterior ao surgir do litígio.
- e, não menos certo é que, como extensão da regra geral sobre a competência, as partes, independentemente do seu domicílio, podem convencionar, através de um pacto de jurisdição, que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenha surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica – a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substancialmente nulo.
E esta competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário, devendo o pacto atributivo de jurisdição ser celebrado por escrito.
Donde, no caso concreto, por aplicação directa do acordado entre as partes, com base na previsão contida nas ditas cláusulas contratuais - que configuram o aludido pacto de jurisdição - é forçoso concluir serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, dado que as partes acordaram dirimir o litígio que entre elas surgisse na jurisdição do Luxemburgo.
Estamos perante um caso de incompetência absoluta decorrente da violação das regras de competência internacional, cfr. artigo 96.º alínea a) CPCivil, que constitui uma excepção dilatória, que leva a que o Tribunal se abstenha de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, cfr. artigo 278.º/1 alínea a) C.P.C.»
Cumprindo-nos decidir, desde já avançamos que não acompanhamos a decisão recorrida, pois que, diga-se, com a natural salvaguarda do respeito devido, não se nos afigura que resulte das normas que nessa se invocam a conclusão a que a final se chegou, pelas razões que explicaremos de seguida.
Desde logo, numa nota inicial, para dizermos que, ressaltando da decisão recorrida, a propósito do artigo 25.º do Regulamento aplicado, a afirmação de que “este preceito consagra uma situação extensão de competência (é essa a epígrafe da secção onde se insere), isto é, uma situação em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por aplicação do Regulamento, como também aquele que resulte, no caso, de um acordo escrito explicito, de um pacto de jurisdição”, a consequência que nos parece que deveria resultar dessa citada afirmação, quando aplicada ao caso, seria, então, a de que, para além da competência designada no Regulamento, assim, aplicado ao caso, do Estado membro em que o trabalhador tiver o seu domicílio por decorrência do n.º 1 do seu artigo 22.º, que se manteria, ou seja afinal no caso os tribunais portugueses em que foi proposta a ação, se alargaria a competência, passando a ser também competentes os tribunais que resultariam do pacto. Ou seja, se bem interpretada tal afirmação, dessa decorreria, não obstante o alargamento que se refere, que seria mantida também, como dito, a competência internacional dos tribunais portugueses, pelo que, se bem interpretamos o antes dito, então, poderá entender-se que se apresentará de algum modo como contraditória a conclusão a que se chegou mais tarde, na mesma decisão, ao dizer-se que “é forçoso concluir serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, dado que as partes acordaram dirimir o litígio que entre elas surgisse na jurisdição do Luxemburgo”.
Seja como for, independentemente do que se disse anteriormente, analisada a questão que nos é colocada ao abrigo da legislação aplicável, em que se inclui, nesta parte como o Tribunal recorrido o sinaliza, em particular o Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária (que revogou o Regulamento CE 44/2001), com particular relevância o que resulta das suas Secções V (Competência em matéria de contratos individuais de trabalho) e VII (Extensão de competência), respetivamente, artigos 20.º os seus artigos 20.º a 23.º e 25.º, daí se extrai, no que ao caso possa relevar, o seguinte (sublinhado nosso):
- Artigo 20.º: 1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.º, ponto 1. (…);
Artigo 21.º: 1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou b) Noutro Estado-Membro: i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou ii)se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador. (…);
Artigo 22.º: 1. A entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio. (…);
Artigo 23.º: As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: 1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;
Artigo 25.º: 1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. (…) 4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, (…).
Centrada a questão, no que ao caso importa, resultando como se viu que do n.º 1 do citado artigo 22.º que a entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio, importará então saber se tal regra é ou não afastada por aplicação do regime previsto no artigo 25.º, em que se consagra como o Tribunal recorrido o diz, nesta parte bem, uma situação extensão de competência. Acompanhando-se aliás o mesmo Tribunal quando refere que só pode a entidade patronal intentar ação nos tribunais do Estado Membro em que o trabalhador tenha domicílio, bem como, ainda, que as partes podem derrogar esta regra por acordo posterior ao surgir do litígio, no entanto, porém, já o mesmo Tribunal não acompanhamos quando, de seguida, sem mais, se bem se percebe por se entender que tal resultará do regime previsto no artigo 25.º, afirma “que, como extensão da regra geral sobre a competência, as partes, independentemente do seu domicílio, podem convencionar, através de um pacto de jurisdição, que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenha surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica – a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substancialmente nulo” – e que “esta competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário, devendo o pacto atributivo de jurisdição ser celebrado por escrito”, para concluir que, no caso, “por aplicação directa do acordado entre as partes, com base na previsão contida nas ditas cláusulas contratuais - que configuram o aludido pacto de jurisdição - é forçoso concluir serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, dado que as partes acordaram dirimir o litígio que entre elas surgisse na jurisdição do Luxemburgo”.
Na verdade, como bem o salienta o Ministério Público no parecer emitido, não se atendeu, o que se imporia, ao regime que resulta do Regulamento que se cita.
Estando-se perante um litígio relativo a contrato individual de trabalho, sendo o Réu trabalhador de nacionalidade portuguesa e residindo em Portugal e tendo a Autora/entidade patronal sede no Luxemburgo, teria esta, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 22.º, já transcritos, do Regulamento, de demandar aquele nos Tribunais portugueses.
A discórdia entre as partes sobre a competência internacional residia, como se refere na decisão recorrida e foi avançado pelas partes nos articulados, na circunstância de do teor dos contratos e respetivas adendas celebrados surgirem cláusulas que atribuem, de forma exclusiva, a competência aos tribunais luxemburgueses.
Ora, não sendo o teor de tais cláusulas mais não são do que verdadeiros pactos de jurisdição, mediante os quais é atribuída competência exclusiva aos Tribunais Luxemburgueses, importa desde logo ter presente que tais pactos não poderão ser invocados face à lei processual portuguesa, em caso de violação do regime que resulta do artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho, ou seja, não poderão tais pactos afastar a competência internacional que seja reconhecida pela lei aos dos tribunais do trabalho portugueses.
Por outro lado, estando a competência em matéria de contratos individuais de trabalho regulada, para além do mais, nos artigos 23.º e 25.º, ambos do Regulamento, por serem pactos derrogatórios e, ao mesmo tempo, atributivos de competência, uma interpretação literal das cláusulas apostas nos contratos / aditamentos, não nos podendo esquecer que estamos perante uma ação que foi interposta pela entidade patronal contra o trabalhador, levaria ao entendimento de que as partes pretenderam afastar, afinal, a regra que resulta expressamente do n.º 1 do seu artigo 22.º, atribuindo a competência, de resto exclusiva, aos tribunais de outro estado, sendo que, importa tê-lo também presente, a ser válido tal pacto, caso o trabalhador pretendesse interpor ação contra a entidade patronal, teria de o fazer apenas nos Tribunais Luxemburgueses, o que se traduziria na redução dos tribunais internacionalmente competentes para dirimir pleito, ou seja, nesse caso contra o regime que resulta do artigo 21.º e ainda artigo 8.º ponto 1 (neste caso ex vi artigo 20.º, n.º 1), do mesmo Regulamento, quando, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de maio de 2019[1], que aqui seguiremos de muito perto, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, os pactos de jurisdição, quando celebrados em matéria de contrato individual de trabalho, só são válidos se acrescentarem às jurisdições constantes do artigo 21.º do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro, novas jurisdições a que o trabalhador possa recorrer para fazer valer os seus direitos – interpretação que resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça, n.º C-154/11, de 19 de julho de 2012 (Grande Secção) e n.ºs C-168/16 e C-169/16, de 14 de setembro de 2017 (Terceira Secção), sendo que, não obstante nesses se aplicar ainda o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 16 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, no entanto, as disposições que aqui estão em causa não sofreram alteração relevante, pelo que, a jurisprudência ali afirmada, mantém-se atual.
Como se refere no Acórdão de 14 de setembro de 2017, citado no Acórdão STJ antes identificado:
«49. Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, por um lado, para os litígios relativos aos contratos de trabalho, a secção 5 do capítulo II do Regulamento Bruxelas I enuncia uma série de regras que, como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (v., neste sentido, acórdãos de 19 de julho de 2012, Mahamdia C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 44 e jurisprudência referida, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C 47/14, EU:C:2015:574, n.º 43).
50. Com efeito, essas regras permitem, nomeadamente, ao trabalhador demandar a entidade patronal perante o órgão jurisdicional que considera ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado Membro no qual tem o seu domicílio ou perante o tribunal do lugar onde leva a cabo habitualmente o seu trabalho, sempre que esse trabalho não seja realizado no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se encontra o estabelecimento do empregador. As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento (acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 45 e jurisprudência referida).
51. Por outro lado, as disposições constantes do capítulo II, secção 5, do Regulamento Bruxelas I têm um caráter não apenas especial, mas também exaustivo (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C 47/14, EU:C:2015:574, n.º 44 e jurisprudência referida).
52. Em terceiro lugar, o artigo 21.º do Regulamento Bruxelas I limita a possibilidade de as partes num contrato de trabalho celebrarem um pacto atributivo de jurisdição. Assim, esse pacto deve ser celebrado posteriormente ao surgimento do litígio ou, quando seja celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais diferentes dos consagrados nas referidas regras atributivas de competência (acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 61).
53. Daqui resulta que esta disposição não pode ser interpretada de forma a que um pacto atributivo de jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos artigos 18.º e 19.º, do Regulamento Bruxelas I (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 63).
54. No caso em apreço, importa constatar, como salientou o advogado geral nos n.ºs 57 e 58 das suas conclusões, que uma cláusula de atribuição de competência, tal como a acordada nos contratos em causa nos processos principais, não se enquadra em nenhum dos dois casos concretos previstos no artigo 21.º do Regulamento Bruxelas I e que, por conseguinte, a referida cláusula não é oponível aos recorrentes nos processos principais.»
Como se conclui de seguida no Acórdão STJ que se tem seguido de perto, que de novo se cita, “segundo a interpretação preconizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de contrato individual de trabalho, a validade do pacto atributivo de jurisdição celebrado antes de surgir o diferendo, nos termos previstos no art.º 23.º, do Regulamento, pressupõe que o trabalhador possa recorrer a outros tribunais para além dos tribunais previstos no artigo 21.º, do mesmo regulamento, ou seja, o pacto de jurisdição não pode ser derrogatório das atribuições de competência ali previstas”.
Sendo verdade que nesse acórdão estava em causa uma ação proposta por trabalhador e em particular o previsto no artigo 21.º do Regulamento, as razões que estão subjacentes à solução aí afirmada, em particular com base no que resulta do artigo 23.º do mesmo Regulamento, têm plena aplicação, como de resto se extrai do Acórdão de 14 de setembro de 2017 também antes citado, a um qualquer pacto que afaste a regra especial que se encontra prevista no n.º 1 do seu artigo 22.º, pois que, como nesse se diz, as disposições da secção em que se insere “limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento (acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 45 e jurisprudência referida)”, sendo que, como mais uma vez aí se afirma, as disposições aqui estão em causa “têm um caráter não apenas especial, mas também exaustivo (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C 47/14, EU:C:2015:574, n.º 44 e jurisprudência referida)”.
Ora, neste contexto, importando ter presente o que resulta expressamente do artigo 23.º do Regulamento, antes citado, claramente que as cláusulas que se analisam, sendo anteriores ao surgimento do litígio, derrogando a regra especial estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º, não são válidas em termos de permitirem afastar aquela regra especial. Ou seja, como bem refere ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não é “oponível o clausulado no contrato sobre esta matéria, por (i)contrariar o disposto no Regulamento, art.º 22º, 1, e (ii) o acordo ser anterior ao surgimento do litígio”.
De resto, acrescente-se por último, como se refere no Acórdão que temos acompanhado, sempre importaria verificar se as cláusulas em causa, atributivas de competência exclusiva aos tribunais luxemburgueses, seriam válidas em termos de poderem ser invocadas perante os tribunais portugueses, nos termos do artigo 11.º, do CPT, por consubstanciarem um pacto privativo de jurisdição que afastaria a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses – assim desde logo n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Código.
Concluindo, sem necessidade de outras considerações, na procedência do recurso, importa revogar a decisão recorrida, por assistir competência, diversamente do nessa decidido, aos tribunais portugueses.
Decaindo na exceção que deduziu, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Recorrido (artigo 527.º do CPC).
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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando-se que os autos, salvo se outra razão houver que o impeça, prossigam os seus termos subsequentes.

Custas pelo Recorrido.


Porto, 12 de julho de 2023
Nelson Fernandes
Rui Penha
Jerónimo Freitas

(assinado digitalmente)
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[1] Revista 27383/17.0T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt.