Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028020 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL COLISÃO DE VEÍCULOS PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003159911179 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE /TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART71 ART137 N2 ART292. CPP98 ART358 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/15 IN DR IS-A 2000/02/11. AC TC N445/97 IN DR IS-A 1997/08/05. | ||
| Sumário: | I - Actua com negligência grosseira o arguido que conduz de uma forma temerária, leviana, sabendo que no seu estado de embriaguez manifesta lhe estava vedado o exercício da condução automóvel. Trata-se de uma negligência qualificada em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares. II - Integra o crime de homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995 e um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292 do mesmo Código a conduta do arguido que, conduzindo um veículo ligeiro, com uma taxa de alcoolemia de 2,75 gramas/litro, invadiu repentinamente a faixa contrária àquela por onde circulava no preciso momento em que por essa faixa transitava um outro veículo automóvel, vindo com este embater frontalmente, provocando a morte de um seu passageiro, devendo-se a invasão da faixa de rodagem contrária ao facto de o arguido ter perdido o controle da direcção do seu veículo por se encontrar diminuído nos seus reflexos normais em resultado dos efeitos do álcool. III - Atendendo que o arguido já havia sido condenado cerca de 16 meses antes pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, justifica-se agora a sua condenação em 18 meses de prisão pelo crime do artigo 137 n.2 e na pena de 70 dias de multa à taxa de 1.000$00 pelo crime do artigo 292 e ainda na sanção acessória da inibição de conduzir por um ano. | ||
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| Decisão Texto Integral: |