Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911179
Nº Convencional: JTRP00028020
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
COLISÃO DE VEÍCULOS
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP200003159911179
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/97
Data Dec. Recorrida: 06/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE /TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART71 ART137 N2 ART292.
CPP98 ART358 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/12/15 IN DR IS-A 2000/02/11.
AC TC N445/97 IN DR IS-A 1997/08/05.
Sumário: I - Actua com negligência grosseira o arguido que conduz de uma forma temerária, leviana, sabendo que no seu estado de embriaguez manifesta lhe estava vedado o exercício da condução automóvel. Trata-se de uma negligência qualificada em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.
II - Integra o crime de homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995 e um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292 do mesmo Código a conduta do arguido que, conduzindo um veículo ligeiro, com uma taxa de alcoolemia de 2,75 gramas/litro, invadiu repentinamente a faixa contrária àquela por onde circulava no preciso momento em que por essa faixa transitava um outro veículo automóvel, vindo com este embater frontalmente, provocando a morte de um seu passageiro, devendo-se a invasão da faixa de rodagem contrária ao facto de o arguido ter perdido o controle da direcção do seu veículo por se encontrar diminuído nos seus reflexos normais em resultado dos efeitos do álcool.
III - Atendendo que o arguido já havia sido condenado cerca de 16 meses antes pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, justifica-se agora a sua condenação em 18 meses de prisão pelo crime do artigo 137 n.2 e na pena de 70 dias de multa à taxa de 1.000$00 pelo crime do artigo 292 e ainda na sanção acessória da inibição de conduzir por um ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: