Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023204 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO DE ESCRITA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199803129731310 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6101-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N4 ART666 N2 ART667. CCIV66 ART249. | ||
| Sumário: | I - A disciplina dos artigos 666 n.2 e 667 do Código de Processo Civil, modo de suprir erro na expressão, que não na decisão, mais não faz do que particularizar a norma de alcance geral contida no artigo 249 do Código Civil, desde sempre julgada aplicável aos erros de escrita cometidos no processo, nomeadamente em decisões judiciais. II - Só pode alterar-se, com tal fundamento, o despacho em que se contêm as respostas do questionário se nele, de modo ostensivo, se revela ou manifesta o arguido erro na expressão. | ||
| Reclamações: | |||