Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022720 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199803179721364 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART67 N1 N2 ART107 N1 A. CONST92 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/04/01 IN BMJ N416 PAG166. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de arrendamento urbano para habitação, o arrendatário goza de plena liberdade para denunciar o contrato, enquanto que o senhorio só pode fazê-lo nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida - artigo 67 ns. 1 e 2 do Regime do Arrendamento Urbano. II - O cidadão só pode exigir o cumprimento do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa nas condições e nos termos definidos pela lei, como se explanou ( em defesa da constitucionalidade da lei ordinária que permite a denúncia do contrato pelo senhorio, embora ) no acórdão do Tribunal Constitucional n.131/92, de 1 de Abril de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.416, página 166. | ||
| Reclamações: | |||