Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721364
Nº Convencional: JTRP00022720
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199803179721364
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 250/96
Data Dec. Recorrida: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: RAU90 ART67 N1 N2 ART107 N1 A.
CONST92 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1992/04/01 IN BMJ N416 PAG166.
Sumário: I - Em matéria de arrendamento urbano para habitação, o arrendatário goza de plena liberdade para denunciar o contrato, enquanto que o senhorio só pode fazê-lo nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida - artigo 67 ns. 1 e 2 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - O cidadão só pode exigir o cumprimento do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa nas condições e nos termos definidos pela lei, como se explanou
( em defesa da constitucionalidade da lei ordinária que permite a denúncia do contrato pelo senhorio, embora ) no acórdão do Tribunal Constitucional n.131/92, de 1 de Abril de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.416, página 166.
Reclamações: