Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005121 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADES PROMOÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199107159120229 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART73. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | DESP DE 1978/04/03 IN BTE 415/78 DE 1978/04/22. | ||
| Sumário: | I - Não se verificam as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se o juiz, ao conhecer das questões, entendeu ser ilegal a disposição em que se pedia a promoção automática e se a sentença foi absolutória. II - Uma disposição de um Contrato Colectivo de Trabalho com expressão pecuniária a determinar base de remuneração superior à que vinha sendo praticada não ofende o prescrito no artigo 6 do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29/12. III - A promoção automática de um trabalhador abrangido pelo Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11/90 de 22 de Março a página 518 ao Grau G. verifica-se apenas em função da antiguidade de sete anos. | ||
| Reclamações: | |||