Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120229
Nº Convencional: JTRP00005121
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADES
PROMOÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199107159120229
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART668 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART73.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART31.
Jurisprudência Nacional: DESP DE 1978/04/03 IN BTE 415/78 DE 1978/04/22.
Sumário: I - Não se verificam as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se o juiz, ao conhecer das questões, entendeu ser ilegal a disposição em que se pedia a promoção automática e se a sentença foi absolutória.
II - Uma disposição de um Contrato Colectivo de Trabalho com expressão pecuniária a determinar base de remuneração superior à que vinha sendo praticada não ofende o prescrito no artigo 6 do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29/12.
III - A promoção automática de um trabalhador abrangido pelo Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11/90 de 22 de Março a página 518 ao Grau G. verifica-se apenas em função da antiguidade de sete anos.
Reclamações: