Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031890 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200107020150783 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72-A/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART374 N2. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado têm o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. II - Cabe ao embargante o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que através dos embargos adianta contra o exequente e que esse dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que tiver à execução. III - Porém, se o embargante alegar que não provém do punho do executado a assinatura aposta no título executivo, é ao exequente-embargado que cabe o ónus da prova de essa assinatura ser do executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que a "Banco....., S.A." a si e outro move, veio o executado António..... deduzir as presentes embargos de executado, com a forma de processo sumário, com vista à extinção da execução relativamente a si. Para tanto o embargante alegou, em síntese, que não eram do seu punho as assinaturas constantes dos aceites das letras de câmbio dadas à execução, que o embargante jamais subscreveu os "aceites" objecto da execução e é falso o "compromisso" de liquidação das letras que o embargado atribui ao embargante. Contestou o embargado afirmando que não sabe, nem lhe cumpre saber, se é exacto ou não o que o embargante invoca na petição de embargos. Convidado o embargado, nos termos do disposto no art.º 508.º, n.º3, do C.P.Civil, a esclarecer se imputa a assinatura ao embargante ou desconhece se a assinatura é dele, o Banco exequente respondeu assim: -"esclarece que, quanto ao alegado no artigo 6.º da contestação (assim redigido...o embargado ignora, e não lhe incumbe saber se o embargado, usa, para assinar, outra grafia além da constante do seu Bilhete de Identidade) que desconhece se a assinatura em causa é do embargante". O Ex.mo Juiz, considerando que os autos contêm já os elementos suficientes para decidir o mérito da causa com a necessária segurança, considerando que o exequente impugnou as assinaturas constantes dos títulos dados à execução, incumbindo ao embargado, parte que apresentou o documento, a prova da veracidade das assinaturas postas nos títulos executivos (art.º 374.º, n.º 2, do C. Civil), não o fazendo - limitou-se a invocar o desconhecimento sobre a autoria das assinaturas, acabando por não as imputar ao embargante - julgou os embargos procedentes e, em consequência, julgou extinta a execução relativamente ao embargante António...... Inconformado com esta sentença recorreu o exequente/embargado que alegou e concluiu do modo seguinte: Primeira: O Apelante instaurou uma acção executiva a António..... para haver pagamento de três letras de câmbio, por ele aceites, vencidas e não pagas. Segunda: O executado deduziu oposição mediante embargos, sendo que na respectiva petição alegou, em síntese, não serem da sua autoria as assinaturas apostas nos títulos e invocando expressamente a sua falsidade. Terceira: O Apelante contestou aqueles embargos com fundamento na circunstância de, não sendo tais factos pessoais, não saber, nem lhe cumprir saber, se eram ou não verdadeiros, isto é, impugnou-os. Quarta: O Meritíssimo Juiz proferiu, seguidamente, o despacho transcrito nestas alegações, convidando o Apelante a esclarecer se imputava a autoria das assinaturas ao embargante ou se desconhecia se eram deste. Quinta: O Apelante, cumprindo esse despacho, e tendo presente o que alegara na contestação, declarou que desconhecia se as assinaturas eram do embargante. Sexta: O Meritíssimo Juiz julgou procedentes os embargos em sede de audiência preliminar, considerando que, recaindo sobre o Apelante o ónus da prova sobre a veracidade das preditas assinaturas, lhe incumbia imputá-las ao embargante. Sétima: E, afirmando, designadamente que o Apelante se limitou a declarar que desconhecia a autoria das assinaturas. Oitava: Ou seja, o Meritíssimo Juiz descontextualizou inteiramente o teor do já mencionado requerimento do Apelante, abstraindo do alegado na contestação dos embargos, e consequentemente, atribuiu-lhe um sentido erróneo. Nona: A douta sentença recorrida violou o disposto na parte final da alínea b) do artigo 508-A do CPC, pois os autos não continham todos os elementos susceptíveis de permitirem a decisão do mérito da causa na apontada fase processual Décima: Assim, a douta sentença recorrida deverá ser revogada, e ordenada a prolação de despacho sobre as matérias assente e a que constituirá a base instrutória. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se os autos contêm já os elementos suficientes para decidir o mérito da causa. I - Os embargos de executado constituem um modo de oposição à execução. Através deles o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente. A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva (José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 141). Na sua estrutura processual constituem os embargos uma acção declarativa que, simultaneamente, são um meio de defesa posta em benefício do executado. Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia (José Lebre de Freitas; ob. cit.; pág. 156/157). Por isso, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2. do C.C., dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que traz à execução. O ónus da prova impende sempre sobre o autor (embargante-executado) - Ac. do S.T.J. de 29.02.1996; C.J./STJ; 1996;1.º; pág. 102. II - No caso "sub judice", porém, porque os fundamentos dos embargos se não compaginam, tanto com a invocação de algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo exequente, mas antes visam atingir a validade e eficácia do próprio título executivo - não provém do punho do executado a assinatura nele aposta - por força do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C. Civil, é ao exequente embargado que cabe o ónus de provar que assinatura constante do título executivo pertence ao executado/embargante - se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade - diz este normativo legal. Quer isto dizer que é o Banco exequente a parte onerada com o encargo de demonstrar que a assinatura que consta e subscreve as letras em execução é do executado/embargante. Posto isto, uma pergunta teremos de fazer com vista à solução da questão posta no presente recurso: - o Banco exequente aceitou já que a assinatura aposta nas letras em execução não é do executado/embargante? - Ao esclarecer o Tribunal, como lhe foi pedido, de que quando diz que o embargado ignora, e não lhe incumbe saber se o embargado, usa, para assinar, outra grafia além da constante do seu Bilhete de Identidade (artigo 6.º da contestação) o embargado, querendo dizer que desconhece se a assinatura em causa é do embargante", não está a confessar do ponto de vista jurídico-processual que reconhece que aquelas assinaturas não são do embargante; e este elucidação é pertinente já que, como se sabe, a sacadora das letras é a sociedade "F....., L.da" e o exequente não terá presenciado a subscrição delas. A contestação assim configurada vale como a não aceitação da afirmação do embargante no sentido de que nada tem a ver com as letras em poder do Banco - se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário (art. 490.º, n.º 3, do C.P.Civil). Deste modo, estando ainda por averiguar se a assinatura escrita nos títulos de crédito em execução provém do punho do embargante, ter-se-á que dar ao exequente a oportunidade de fazer a prova desta factualidade, para tanto devendo os embargos prosseguir seus termos. Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se o saneador-sentença recorrido e determina-se que o processo prossiga em ordem a seleccionar a matéria de facto relevante que seja considerada assente e a que haja de constituir a base instrutória da causa. Custas pela parte vencida a final. Porto, 02 de Julho de 2001. António da Silva Gonçalves José Casimiro O da Fonseca Guimarães José da Cunha Barbosa |