Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633931
Nº Convencional: JTRP00039702
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP200611090633931
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 691 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: I - É possível a realização de prova pericial, quando em causa está a autoria de um documento apresentado no processo e destinado a provar factos alegados pelas partes.
II - Só assim não deve suceder quando a diligência solicitada for impertinente ou dilatória, seja por não respeitar aos factos da causa, seja por, embora a tais factos dizer respeito, o seu apuramento não implicar a efectivação da prova pericial, dado não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B………., com residência na Rua ………., n.º., Chaves,
veio deduzir oposição, através de embargos, à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por

C………., residente na ………., n.º .., .., Valpaços.

execução essa onde vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 31.174,87 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2.424,71 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, bem assim do imposto de selo no valor de 155,87 euros, para o efeito tendo sido oferecida, como título executivo, um letra sacada por aquela C………. e do aceite do embargante.

Sustentando aquela oposição, aduziu em síntese o embargante jamais ter havido qualquer tipo de transacção comercial entre ele e a embargada, apenas tendo subscrito a mencionada letra como garantia de pagamento da aquisição de electrodomésticos que aquela última forneceu à sociedade de que era sócio-gerente, com a denominação de “D………., Ld.ª”, sendo que o preço desses fornecimentos foi integralmente liquidado, dessa forma não sendo devido o montante titulado naquela letra.

A embargada, notificada para os termos da oposição, apresentou contestação em que esclareceu ter sido a aludida letra subscrita pelo embargante para pagamento de material por si fornecido à identificada sociedade de que aquele (embargante) era sócio, dessa forma assumindo ele próprio o pagamento da respectiva dívida da dita sociedade, a qual não se encontrava liquidada até ao pressente;
mais adiantou que o embargante, face ao alegado inicialmente, pleiteava com má fé, ao alterar a verdade dos factos e ao omitir outros relevantes, o que legitimava o pedido de condenação daquele em multa e indemnização a seu favor, esta liquidada em 1.000 euros.
Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensando-se a organização da base instrutória, sendo as partes convidadas a oferecer os seus meios de prova.

No decurso da audiência de julgamento e após ter sido junto aos autos pela embargada o documento de fls. 120 – declaração de dívida, cuja autoria era imputada ao embargante – veio este argui-lo de falso, posto a assinatura dele constante não lhe pertencer, tão pouco sendo da sua autoria a elaboração de tal documento, tendo ainda requerido a produção de prova pericial, no sentido de averiguar nomeadamente se a assinatura nele constante era semelhante ou idêntica à sua.

A embargada respondeu à arguição assim formulada, reafirmando que o mencionado documento havia sido entregue ao seu marido pelo embargante, pelo mesmo assinado e com os dizeres nele constantes, nessa medida devendo ser negado seguimento a tal incidente.

Sobre a pretensão de realização de prova pericial requerida pelo embargante relativamente ao mencionado documento veio a pronunciar-se a Sr.ª Juíza, indeferindo-a com a seguinte argumentação:

“… O título de crédito que foi dado à execução é uma letra no valor de 6.250.000$00, título este bastante e suficiente para fazer prosseguir uma execução.
A junção agora de uma declaração de dívida por parte da embargada apenas iria reforçar um título que por si é suficiente na execução.
Na verdade, nestes autos é ao embargante que incumbe provar que pagou ou que não deve, mais concretamente, terá de fazer prova dos factos alegados na sua petição de embargos.
A diligência requerida, qualquer que fosse o resultado não iria fazer prova dos factos alegados pelo executado, não sendo ainda de olvidar a longa demora com que os exames estão a ser efectuados.
Assim, por se entender que não tem relevância para a boa decisão da causa, não se admite a prova pericial oferecida pelo embargante, ficando o documento sujeito às regras da apreciação da prova …”.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso de agravo, tendo concluído as suas alegações com a revogação da denegação da realização da perícia em referência, por envolver a realização de um meio de prova relevante para aquilatar da assinatura daquele.

Inexiste resposta a tais alegações.

Porque o momento de subida do dito recurso era o diferido, veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo-se proferido decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se improcedentes os embargos, mais se condenando o embargante, como litigante de má fé, na multa de 5 UC e no pagamento da indemnização de 600 euros a favor da embargada.
Discordando do sentenciado, interpôs recurso de apelação o embargante, tendo apresentado alegações em que concluiu pela sua revogação, perseguindo a procedência dos embargos por si deduzidos e pela não condenação como litigante de má fé, suscitando as questões adiante individualizadas.

A embargada não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Retendo a materialidade dada como apurada em 1.ª instância, passa-se a enunciá-la:

1 - A exequente, ora embargada, é legítima portadora da letra de câmbio junta a fls. 5 do processo principal, no montante de 6.250.000$00, sacada por C………., com vencimento em 21.3.2002;

2 - O embargante subscreveu e deu aceite na letra constante nos autos de execução apensos, apondo nela a sua assinatura pelo seu punho, o seu n.º de identificação fiscal individual, o seu domicílio pessoal e não o da sua representada;

3 - Nem na data de vencimento da letra, nem posteriormente a essa data, o executado/embargante pagou qualquer quantia à exequente, apesar de interpelado por diversas vezes verbalmente pela exequente para proceder ao pagamento da mesma;

4 - O marido da exequente (professor) e esta realizaram com o aqui executado, como representante e sócio-gerente da sociedade “D………., Ld.ª”, que se dedicava à comercialização e venda de electrodomésticos e no mercado de electrodomésticos usava a designação comercial de "E………..", ao longo de vários anos, inúmeros negócios e transacções comerciais;

5 - A sociedade referida no Ponto anterior passou por graves dificuldades, tendo sido requerida a sua falência, cujo processo corre termos neste tribunal;

6 - O executado/embargante nunca exerceu a actividade de comercialização, compra e venda de electrodomésticos em nome individual, mas apenas e sempre na qualidade de representante legal da referida sociedade;

7 - Foi com muita dificuldade e com recurso a empréstimos contraídos junto de familiares que o embargante e o seu pai, respectivamente como represente da indicada sociedade e avalista, pagaram à exequente a quantia de 11.000.000$00, quantia esta liquidada com dinheiro emprestado por uns tios do embargante, residentes em Lisboa, que se deslocaram ao tribunal de Valpaços para procederem ao pagamento das quantias exequendas constantes de vários processos de execução instaurados pela exequente no dito tribunal contra o executado, o seu pai e sua mulher, F………. a que foi posto fim através do depósito da aludida quantia, à excepção do processo executivo n.º …/01, pendente naquele tribunal, no qual foram dadas à execução duas letras, uma de 1.000.000$00 e outra de 3.000.000$00 e nessa ocasião não liquidou estas quantias (no montante global de 4.000.000$00) porque não tinha nem tem actualmente dinheiro para o fazer;

8 - O marido da embargada, com quem a dita sociedade negociava através do executado, seu sócio gerente, foi arrolado e ouvido como testemunha numa execução anterior a esta e nesta também não será excepção;

9 - Houve uma tentativa de negociação dos montantes em dívida nos processos a correrem termos no Tribunal de Valpaços, cifrando-se nos mesmos a quantia em dívida no valor de 15.182.669$00;

10 - O embargante não deduziu qualquer oposição aos processos de execução n.ºs …/01, …/01, …/01 e …/01 que correm termos no Tribunal de Valpaços, porque reconheceu que se tratavam de dívidas da sociedade sua representada e entendeu que era sua obrigação pagá-las;

11 - Quem exerce a actividade comercial é a embargada e não o seu marido, ainda que por diversas vezes este tivesse intervindo em algumas negociações;

12 - O embargante comprou material electrodoméstico no montante inscrito na letra para a sua representada;

13 - O embargante emitiu cheques da sua representada para pagamento do material comprado, mas uns foram pagos e outros nem sequer foram apresentados a desconto, porquanto nem o executado nem a sua representada podiam emitir cheques, pois encontravam-se inibidos do uso de cheques pelo “Banco de Portugal”;

14 - Confrontado com esta realidade, o embargante aceitou emitir a letra dos autos e obrigou-se a pagar o montante nela inscrito, em seu nome pessoal, ainda que o material se tenha destinado à actividade da sua representada.

II.1. DO AGRAVO.

Importa desde já tomar conhecimento do agravo a que se aludiu no relatório supra, atento o disposto na primeira parte do n.º 1, do art. 710 do CPC.

Como também se fez constar, em causa está o indeferimento da prova pericial requerida pelo embargante, consistente no exame à letra (assinatura) aposta no documento junto a fls. 120 e cuja autoria vem atribuída pela embargada àquele, documento esse que, segundo os seus dizeres, representava, entre o mais, a assunção por parte do embargante do pagamento da letra dada à execução.
Ora, atentas as conclusões formuladas pelo agravante, o objecto do recurso poderá subsumir-se à questão de saber se a aludia diligência de prova era pertinente, inexistindo motivos para o seu indeferimento, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”.

Resulta da transcrição do despacho agravado que a não admissão daquele meio de prova teve por base a consideração de que se estava diante de diligência probatória sem relevância para a boa discussão da causa, posto, qualquer que fosse o seu resultado, não iria sustentar os factos alegados pelo embargante/executado, a quem cabia, na situação em análise nos embargos, demonstrar que havia pago o montante titulado na letra ou então que nada devia à embargada/exequente, parta além da mencionada diligência estar sujeita a demora prolongada.

Antes de tomarmos posição quanto à problemática suscitada pelo agravante, convirá enquadrar aquela diligência pelo mesmo requerida, a qual foi desencadeada na sequência da junção aos autos pela embargada do aludido documento, no sentido de demonstrar que aquele havia assumido o pagamento do montante titulado na mencionada letra.

E, tomando posição quanto ao mesmo (documento), aduziu o embargante não ser genuíno, padecendo de falsidade, por não ser sua a assinatura nele constante e a ele atribuída, jamais tendo emitido o nele declarado.

A interpretação e sentido a conceder à posição tomada pelo embargante quanto ao dito documento junto pela embargada, no qual requereu a realização da aludia diligência probatória, não são de todo inequívocos, a ponto de poder concluir-se por qual das vertentes vem posto em causa o aludido documento, se por mera impugnação da sua genuinidade – com a regulamentação prevista nos arts. 544 e 545 do CPC – ou se pela arguição da sua falsidade – com a regulação constante nomeadamente dos arts. 546 a 549.

Apesar dos termos em que tal arguição vem formulada – alude-se a falsidade – sempre diremos que a situação em referência se enquadra na primeira das mencionadas vertentes, ou seja, estar-se-á perante a mera impugnação de documento para os termos do art. 374, n.º 2, do CC, com a adjectivação constante dos arts. 544 a 545 do CPC, sendo certo que só faz sentido desencadear-se a arguição da falsidade de documento particular após estar demonstrado que ele foi produzido ou assinado por quem dele consta, dito mais brevemente, quando esteja reconhecido o seu relevo probatório – v., neste sentido e por todos, Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed., pág. 282.

Impondo-se tal enquadramento para os termos em que foi impugnado o sobredito documento, caberia ao seu apresentante demonstrar a sua veracidade (n.º 2, do art. 374 do CC e n.º 2, do art. 545 do CPC), já outro tanto não sucedendo caso estivesse reconhecida a sua autoria imputada contra quem o mesmo era apresentado, situação em que, para lhe retirar a força probatória plena, sobre ele impendia o ónus da prova de que tal documento era falso e (ou) que as declarações nele contidas não correspondiam à sua vontade (parte final do n.º 1, do art. 376 do CC).

Contudo, qualquer que seja a perspectiva em que deva enquadrar-se a suscitação de tal incidente – impugnação da genuinidade ou ilisão da força probatória do dito documento – sempre aos respectivos interessados facultado estará requerer a produção das respectivas provas (v. arts. 545 e 549 do CPC), o que equivale a considerar como possível a realização de prova pericial, quando em causa está a autoria de um documento apresentado no processo e destinado a provar factos alegados pelas partes.

Só assim não deve suceder quando a diligência solicitada for impertinente ou dilatória, seja por não respeitar aos factos da causa, seja por, embora a tais factos dizer respeito, o seu apuramento não implicar a efectivação da prova pericial, dado não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe – v. arts. 578, n.º 1, do CPC e 388 do CC.

Ora, atento o que em discussão está nos embargos e o teor do documento impugnado, temos para nós que a mencionada diligência de prova não poderá considerar-se de todo impertinente ou dilatória, ainda que só por si a confirmação ou não do valor probatório daquele não implique necessariamente a improcedência ou a procedência, respectivamente, dos embargos deduzidos – não vem posto em causa a subscrição pelo embargante da letra dada à execução, apenas que o seu montante se encontre por liquidar.

Mas, apesar da argumentação adiantada pelo tribunal “a quo” para rejeitar a realização da dita perícia não seja aqui de acolher, nem por isso daí decorrerá a procedência do agravo interposto pelo embargante, com a consequente anulação dos actos subsequentes àquela decisão de rejeitar a realização da aludida diligência probatória.

Com efeito e ponderando o teor da decisão da matéria de facto, constata-se que a motivação adiantada pelo tribunal recorrido para dar como adquirida a respectiva factualidade não se baseou expressamente no que decorria dos dizeres constantes daquele documento, antes especificamente no teor da letra dada à execução, bem assim na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.

Assim tendo sucedido, o indeferimento da realização da pretendida perícia não poderá considerar-se relevante para a decisão final tomada quanto ao mérito dos embargos, o que, na sequência do previsto no art. 710, n.º 2, do CPC, impede o provimento ao agravo interposto.

II.2. DA APELAÇÃO.

No âmbito deste recurso, defende o recorrente que, face à materialidade dada como apurada, os embargos por si deduzidos deviam proceder, para além de inexistir sustentáculo bastante para a sua condenação como litigante de má fé.

Temos, assim, que o objecto da apelação se circunscreve a essas duas questões fundamentais, a primeira atinente à justeza da decisão de improcedência dos embargos, enquanto a segunda se relaciona com a conduta processual do embargante, tida como reprovável e conducente à sua condenação como litigante de má fé.

Relativamente à primeira problemática, aduz o recorrente que a factualidade acima enunciada é comprovativa de que não era devedor da embargada/exequente do montante titulado na letra dada execução, por as transacções que estão na origem do valor inserido naquela terem a ver com negócios estabelecidos entre a embargada e a sociedade de que era sócio, não com ele em nome individual.

Este raciocínio só em parte corresponde à realidade que transparece da materialidade dada como apurada, pois que olvida de todo o apelante que o aceite por si firmado no título dado à execução encerra a assunção do pagamento da dívida que a sociedade de que era sócio tinha para com a embargada/exequente, como resulta à evidência do Ponto 14 da matéria de facto acima enunciada.

Diante desta realidade, cai por terra a argumentação aduzida pelo impugnante de que nada devia à exequente, indemonstrada que vem a tese inicial por si defendida de que o valor de todos os fornecimentos efectivados pela embargada à sociedade de que o recorrente era sócio se encontravam integralmente liquidados.

Dada como adquirida a factualidade constante daquele Ponto de facto e indemonstrada a liquidação total dos fornecimentos realizados a favor da dita sociedade, persiste a obrigação cambiária que decorre da subscrição do mencionado título por parte do apelante, com as suas inerentes características de literalidade, abstracção e autonomia.

Daí que, sem necessidade de maiores considerações e ao contrário do defendido pelo impugnante, não mereça censura a constatação retirada pelo tribunal “a quo”, ao concluir pela improcedência dos embargos deduzidos.

Por último, questiona o recorrente a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da embargada.

Na sentença impugnada e justificando-se tal sanção ponderou-se nomeadamente o seguinte:

“… o embargado veio deduzir os presentes embargos, invocando que a letra dada à execução não tem subjacente qualquer transacção comercial com a exequente, nem se destinava ao pagamento de qualquer dívida à exequente.
Discutida a causa veio a apurar-se que a assinatura aposta no aceite foi efectuada pelo punho do embargante a título pessoal e não em nome da sua representada como alegara, tendo-se, por isso, obrigado a pagar a letra na data do seu vencimento.
Mais resultou apurado que foi a aquisição de electrodomésticos para a representada do embargante que esteve na origem da emissão e entrega da letra.
Trata-se de factos pessoais que o embargado indubitavelmente conhecia e relativamente aos quais estava vinculado ao dever de verdade ou probidade exigido pelo n.º 2 do art. 264 do CPC…”.

Vejamos se é de manter tal decisão condenatória.

A tese desenvolvida pelo recorrente nos embargos que deduziu sustentam-se essencialmente na alegação de que a letra dada à execução e por si aceite não tinha subjacente qualquer transacção comercial havida entre ele e a embargada, antes tendo servido de garantia de pagamento de transacções comerciais existentes entre a sociedade de que era sócio e aquela última (embargada), sendo que a dívida assim contraída pela dita sociedade se encontrava totalmente liquidada, por isso sendo abusiva a cobrança à sua custa do montante titulado na dita letra.

Esta tese argumentativa, como já deixámos explanado, não colhe total apoio na materialidade dada como adquirida para os autos, mais precisamente no que respeito diz aos termos em que o mencionado título foi subscrito pelo recorrente e à liquidação da dívida por parte da sobredita sociedade, já que comprovado vem ter o recorrente subscrito o dito título assumindo directa e pessoalmente o pagamento do montante constante daquele (título), o qual correspondia a dívida da aludida sociedade para com a embargada, dívida essa que, ao contrário do aduzido, se mantinha de pé, por não ter sido liquidada.

Assim tendo sucedido, torna-se evidente não corresponder à verdade a alegação do impugnante de que não havia assumido pessoalmente o pagamento de uma dívida ou que a mesma era inexistente, o equivale à negação de factos pessoais que não podia ignorar.

Tal comportamento processual corresponde a actuação com negligência grave, reprovável e passível de ser sancionado nos termos do art. 456, n.º 2, al. a/, do CPC.

Nesta perspectiva, cremos justificar-se a conclusão retirada pelo tribunal “a quo” de condenar o impugnante como litigante de má fé, nos termos em que sucedeu, devendo sucumbir a sua pretensão em contrário do decidido.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, bem assim julgar improcedente a apelação, nessa medida aqui se mantendo as decisões recorridas.

Custas em ambas as instâncias a cargo do embargante.

Porto, 9 de Novembro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz