Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008293 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303090310850 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N281 PAG208. AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131. AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG232. | ||
| Sumário: | I - Se alguma das respostas aos quesitos não contiver como fundamento a menção, pelo menos, dos meios concretos de prova em que haja sido fundada a convicção do julgador, e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode mandar que o Colectivo fundamente a resposta. II - A falta de fundamentação de respostas a quesitos não essenciais à decisão da causa não conduz à exigência da fundamentação. É que, se as respostas não alterarem o sentido da decisão, é inútil obrigar o Colectivo a reunir de novo para apor os fundamentos. A lei proíbe a prática de actos inúteis. III - As respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e também se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. | ||
| Reclamações: | |||