Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010347
Nº Convencional: JTRP00028869
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200006140010347
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1228/97
Data Dec. Recorrida: 10/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ART72 N3 ART78 N1.
CPP98 ART410 N2 A.
Sumário: No cúmulo jurídico o elemento aglutinador da pena única aplicável aos vários crimes é "a personalidade do delinquente, a qual, por força das coisas, tem carácter unitário", fornecendo a lei para além dos critérios gerais de medida da pena um critério especial ao referir que no concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação em função de tal critério.
Mostrando-se o acórdão recorrido totalmente omisso quanto ao comportamento posterior do arguido e a uma avaliação actualizada da sua personalidade (investigação ao alcance do tribunal, designadamente através do relatório social do Instituto de Reinserção Social), enferma a decisão do vício do n.2 alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal, a impor o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: