Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028869 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200006140010347 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1228/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART72 N3 ART78 N1. CPP98 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | No cúmulo jurídico o elemento aglutinador da pena única aplicável aos vários crimes é "a personalidade do delinquente, a qual, por força das coisas, tem carácter unitário", fornecendo a lei para além dos critérios gerais de medida da pena um critério especial ao referir que no concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação em função de tal critério. Mostrando-se o acórdão recorrido totalmente omisso quanto ao comportamento posterior do arguido e a uma avaliação actualizada da sua personalidade (investigação ao alcance do tribunal, designadamente através do relatório social do Instituto de Reinserção Social), enferma a decisão do vício do n.2 alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal, a impor o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |