Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1827/11.3TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ASSÉDIO LABORAL
ASSÉDIO MORAL
MOBBING LABORAL
Nº do Documento: RP201302041827/11.3TTPRT.P1
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Verifica-se assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa (mobbing).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 1827/11.TTPRT.P1 REG. Nº 257
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B…
Recorrida: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, casado, residente na Rua …, …, …, ….-.. Porto intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra “C…, S.A.” com sede na Rua …, n.º .., .º andar, Sala ., ….-…, Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor, da quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) a título de danos não patrimoniais.
b) – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor, da quantia de € 136,14 (Cento e Trinta e Seis Euros e Catorze Cêntimos) a título de danos patrimoniais.
c) – Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4%, desde a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré no dia 18 de Janeiro de 2004, desempenhando as funções de guarda de obra estando encarregue, da vigilância de obras e empreitadas, realizadas pela Ré.
Em 2009, foi nomeado como chefe de obra (seu superior hierárquico), o Engenheiro D…, o qual instituiu que o Autor apenas teria as chaves da sua portaria e do aloquete de gradeamento.
Significava isto que, o aqui Autor, que era guarda de obra, deixava de ter as chaves dos vários edifícios que estavam em obras e faziam parte da empreitada que estava a ser realizada pela aqui Ré, e que a si lhe competia vigiar.
Por outro lado, os seguranças da empresa “E…”, empresa esta, que foi contratada para exercer as funções de segurança do F…, que se situava ao lado dos edifícios em construção, tinham todas as chaves dos edifícios supra citados, não obstante, não trabalharem para a Ré.
O Autor deu conhecimento do desconforto e do insólito dessa situação ao Engenheiro D…, que não só nada fez, para alterar a situação, como a partir desse dia, passou a ter um comportamento hostil, persecutório e maldoso, para com o aqui Autor.
Dias depois do supra exposto, o aludido superior hierárquico mandou retirar a casa de banho do aqui Autor, e proibiu também que o mesmo utilizasse as instalações sanitárias do F…, que eram utilizadas pelos seguranças da empresa E….
Inquirido o superior hierárquico acerca de tal situação, o mesmo apenas referiu que o aqui Autor, dispunha de uma casa de banho. Ora, a casa de banho que se referia, era um WC portátil, utilizado durante o dia pelos trabalhadores, e que não tinha água, luz, nem muito menos era limpo, tendo um cheiro nauseabundo, não dispondo das condições mínimas de higiene, para ser usado.
Deste modo, o Autor viu-se obrigado a usar um balde, para fazer as suas necessidades fisiológicas, dentro da portaria (local do seu posto de trabalho) e custeando até o aqui Autor, o papel higiénico.
Posteriormente a esta situação, em data que o aqui Autor não sabe precisar, mas compreendida também, no período entre meados de 2009 e Agosto de 2011, foi retirado do seu local de trabalho, por ordem do superior hierárquico, o mobiliário.
Deste modo, teve o aqui autor que trazer de casa, cadeiras, para se conseguir sentar e ter o mínimo de condições dignas de trabalho.
Igualmente, e propositadamente, foi retirada a luz da portaria, não dispondo o Autor, nem sequer de uma lanterna. Deste modo, e sendo um trabalho nocturno, o Autor para conseguir ver algo dentro da portaria e fora da mesma, tinha de acender um isqueiro.
No período de tempo supra referido, era habitual o superior hierárquico supra mencionado, dirigir-se ao local de trabalho do aqui Autor, para ir falar com o mesmo, sempre numa postura hostil, mal-educada, e persecutória, para com este.
Numa dessas deslocações, a referida pessoa, sem qualquer tipo de razão ou justificação, ameaçou a integridade física do aqui Autor, dizendo-lhe que um dia destes “ainda lhe dava dois murros”.
Numa outra vez, acusou o Autor de ter sido um dos co-autores de um assalto, que tinha acontecido numa sexta-feira à noite, numa casa, pertencente à obra, sem como é óbvio, ter qualquer tipo de provas ou indícios da participação do Autor no ilícito.
Toda a situação supra descrita, que se prolongou no tempo, para além de gerar um forte desconforto e um enorme mal-estar no aqui Autor, mais grave do que isso, foi a causa de uma depressão muito grave de que o mesmo padece.
Desde essa altura, que o Autor encontra-se fortemente medicado e a ser seguido por uma psiquiatra.
Em Setembro do corrente ano, o aqui Autor esteve de baixa médica e decidiu, nessa altura, enviar uma carta à aqui Ré, relatando, toda a situação, supra explanada.
Em Outubro do corrente ano, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho a partir do dia 10 de Dezembro, nada mencionando, quanto ao teor da carta por si remetida.
Desde que foi diagnosticada a depressão ao Autor, sucede com alguma regularidade, o mesmo desmaiar, inclusive, numa das vezes, o arguido magoou-se na cabeça, após desfalecer na casa de banho.
Por outro lado, tem o Autor dificuldades de orientação, nomeadamente, na rua, sendo que, já por duas vezes, esteve na iminência de ser atropelado.
Tal situação, afectou negativamente a relação familiar com sua esposa.
Deste modo, foi o aqui Autor vítima de assédio moral (vulgo mobbing).
A conduta do superior hierárquico, com comportamentos e actos prolongados no tempo (privar o Autor de uma casa de banho, retirar a luz e o mobiliário da portaria, ameaçar a sua integridade física e acusá-lo falsamente de um crime), geraram no Autor um forte desconforto, mal-estar, ferindo a sua dignidade profissional, integridade moral e psíquica, desmotivando o mesmo no exercício da sua actividade laboral (exercida sem o mínimo de condições de dignidade), e mais grave do que tudo, afectando-lhe a sua saúde, com uma depressão profunda e grave e respectivo acompanhamento psiquiátrico regular.
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2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
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3. A Ré contestou alegando que sempre cumpriu todas as regras de higiene e segurança, e o Autor alterou o seu comportamento a partir do momento em que teve conhecimento, através do referido Engenheiro, que a empresa iria dispensar os seus serviços.
Termina pedindo a improcedência da acção.
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4. Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
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6. O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, sem ter havido qualquer reclamação.
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7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique e registe».
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8. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação da Ré no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Entre outros factos, o tribunal “a quo”, na sentença, deu como provado que:
“13- Nunca o Autor referiu ao Engenheiro D… os factos que descreve na petição nem fez constar dos relatórios.
14- Ao longo da realização da empreitada sempre existiram no estaleiro casas de banho ao dispor de todos os trabalhadores.
15- A Ré sempre manteve no local em regime de permanência técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança.
16- A Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pelo ACT, nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio.
17- A casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento.
18- Aquela instalação tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido.
19- O Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado. “
2- Não foi dado como provado, entre outros factos, os seguintes:
“- O Autor deu conhecimento do desconforto e insólito dessa situação ao Engenheiro, D…, que não só nada fez, para alterar a situação, como a partir desse dia, passou a ter um comportamento hostil, persecutório e maldoso, para com o aqui Autor.
- Dias depois do supra exposto, o superior hierárquico supra identificado, mandou retirar a casa de banho do aqui Autor, e proibiu também que o mesmo utilizasse as instalações sanitárias do F…, que eram utilizadas pelos seguranças da empresa E….
- Inquirido o superior hierárquico acerca de tal situação, o mesmo apenas referiu que o aqui Autor, dispunha de uma casa de banho.
- A casa de banho que se referia, não tinha água, nem muito menos era limpa, não dispondo de condições mínimas de higiene, para ser usado.
- Deste modo, o Autor viu-se obrigado a usar um balde para fazer as suas necessidades fisiológicas dentro da portaria e custeando o Autor, o papel higiénico.
- Posteriormente a esta situação, em data que o aqui Autor não sabe precisar, mas compreendida também, no período entre meados de 2009 e Agosto de 2011, foi retirado do seu local de trabalho, por ordem do superior hierárquico, o mobiliário.
- Deste modo, teve o Autor que trazer de casa, cadeiras, para se conseguir sentar e ter o mínimo de condições de trabalho.
- Igualmente, e propositadamente, foi retirada a luz da portaria, não dispondo o Autor, nem sequer de uma lanterna. Deste modo e sendo um trabalho nocturno, o Autor para conseguir ver algo dentro da portaria e fora da mesma, tinha que acender um isqueiro.”
3- O Apelante vem impugnar a matéria dada como assente, bem como os factos supra citados, que não foram dados como provados e o deveriam ter sido.
4- Nos pontos 14 a 18 da douta sentença, foi dado como provado, que a casa de banho destinada ao Apelante, era higiénica, iluminada, tinha água, era objecto regular de limpeza, desinfecção e esvaziamento, em suma, segundo o que foi dado como provado, nada de anormal, existia com o dito WC.
5- Como é óbvio, discorda frontalmente, da matéria supra referida, dada como provada (pontos 14 a 18), entendendo que o aqui Apelante que, em sede de audiência de discussão e julgamento, foi produzida prova contrária ao que foi dado como assente.
6- O próprio Apelante, no seu depoimento de parte, mencionou a existência de um WC, com um cheiro nauseabundo, ao ponto de lhe ter queimado a garganta, para além de não ter luz.
7- As testemunhas arroladas pelo Apelante, e cujo excertos dos seus depoimentos, foram transcritos nas Alegações, corroboraram o alegado na Petição Inicial, referindo que quando se deslocavam ao local de trabalho do aqui Apelante, na Rua …, puderam observar uma casa de banho, que não tinha luz, água, com um cheiro nauseabundo.
8- “O cheiro, as condições, aquilo não era casa de banho, não era nada”, “A casa de banho cheirava muito mal. “Ia a entrar e sai logo”, “Não tinha iluminação perto da casa de banho”, “De higiénica não tinha nada”, “Não eram condições nenhumas para um vigilante”. São alguns dos dizeres das testemunhas supra citadas, bastante elucidativos, sobre a higiene (ou falta dela) da casa de banho.
9- A situação era tão grave que, tal como o Apelante mencionou e foi confirmado pelas ditas testemunhas, tinha que utilizar um balde, para fazer as suas necessidades fisiológicas.
10- Até o papel higiénico, o aqui Apelante tinha de trazer de casa!
11- A Ré apresentou fotos da obra onde trabalhava o aqui Apelante, procurando demonstrar que a casa de banho estava numa zona iluminada, no entanto, e tal como referiu o Apelante, quando confrontado com tais fotos, as mesmas foram tiradas numa fase posterior das obras e como tal não têm qualquer tipo de valor probatório.
12- Por seu turno, as testemunhas apresentadas pela Ré, nomeadamente, G… e H…, quando questionados, sobre se algum dia se tinham deslocado no período da noite, ao local de trabalho do aqui Apelante, responderam negativamente.
13- Assim falaram daquilo que não sabiam, já que reportaram o seu depoimento ao período diurno da obra, período esse, que não era o que o Apelante laborava.
14- Deste modo, o Apelante arrolou testemunhas, que conheciam e se deslocaram à noite (durante o horário de trabalho) ao seu local de trabalho, ao contrário das testemunhas apresentadas pela Ré, razão, para o Apelante entender, desde logo, que as suas testemunhas serem mais fidedignas, mais credíveis e com um depoimento mais próximo da realidade dos factos, do que, as apresentadas pela Ré, que apenas conheciam o local de trabalho, durante o dia.
15- Estranhamente (ou não!) a Ré, não juntou aos autos os relatórios de limpeza do WC.
16- Também não era verdade, tal como resulta do ponto 19 da matéria assente, que o aqui Apelante, estava instalado num contentor equipado e mobilado, uma vez que a testemunha I…, foi peremptório no seu depoimento, a afirmar que o mobiliário existente na portaria, veio a ser retirado.
17- Por outro lado, também não corresponde à verdade, tal como foi dado como provado no ponto 13, que o aqui Apelante, nunca tenha referido ao Eng. D…, os factos que descreveu na petição, nem fez constatar de relatórios.
18- O aqui Apelante fartou-se de dialogar com o Eng. D…, procurando uma solução para o problema, bem como, fazia relatórios diários (em papel comprado pelo próprio!), que não eram assinados pelos responsáveis e eram entregues à testemunha H….
19- Como o problema não veio a ser solucionado, e já como solução de “última instância”, o Apelante remeteu à Ré uma carta registada (que foi junta aos autos com a Petição Inicial), onde relatava todo o imbróglio e todo o calvário, por que passava.
20- Portanto, o Apelante, agiu, correctamente: primeiro procurou dialogar e só depois enviou a carta. Outra solução, seria a de enviar uma carta registada todas as semanas, o que não se afigurava uma solução muito razoável e que acarretaria elevados custos económicos.
21- O tribunal “a quo” deu erradamente como provado que o Eng. D… tenha telefonado, antes das suas férias em Agosto, ao Apelante informando-o, que a empresa iria dispensar dos seus serviços, sendo que, no dia seguinte, o Apelante contactou-o para informar que estava de baixa.
22- Em primeiro lugar, o dito Engenheiro, referiu que ligou ao Apelante, durante o seu período de férias e no dia 1 de Setembro de 2011 a informá-lo do sucedido.
23- Em segundo lugar, e mais importante, tal telefonema nunca existiu. O que existiu, sim, foi um contacto em Maio de 2011, por parte do referido Engenheiro ao aqui Apelante, no qual foi dito a este que, iria continuar a trabalhar ao serviço da Ré.
24- Não entende o aqui apelante, como é que se dá por provados factos (nomeadamente o tal telefonema), apenas com base no depoimento do Eng. D…, enquanto que, a versão dos factos, por parte do Apelante, foi ignorada e valorada negativamente.
25- Porque será que a palavra do Engenheiro D…, vale mais do que a palavra do aqui Apelante?
26- Por outro lado, o tribunal “a quo”, fez “tábua rasa”, ignorou, pura e simplesmente, que o conteúdo da carta remetida pelo aqui Apelante à Ré, bem como a altura em que foi enviada.
27- Da prova documental junta aos autos e do depoimento prestado pelo aqui Apelante, o que se deveria ter dado como provado é que, em Agosto de 2011, o Apelante gozou as férias devidas e em Setembro desse ano, esteve de baixa e enviou a citada missiva à Ré, e só em Outubro é que teve conhecimento que ia ser despedido, após recepcionar a carta (também junta aos autos), na qual, não lhe responderam às questões por si levantadas, apenas lhe comunicaram o seu despedimento.
28- Também não percebe o Apelante, ter-se considerado que as testemunhas por si arroladas, demonstraram parcialidade e foram pouco precisas, quando as mesmas, pelo contrário, foram extremamente isentas e imparciais, não tendo nada a ganhar (ou a perder) em ir mentir para a audiência de discussão e julgamento.
29- As testemunhas da Ré, essas sim, dado o seu estatuto profissional, de funcionárias da Ré, demonstraram muita parcialidade, nos seus depoimentos.
30- Deste modo, toda a matéria que o aqui Apelante impugna, o mesmo, apresentou prova contrária à mesma, nomeadamente, a prova por depoimento de parte, prova testemunhal, prova documental (fotografias, carta enviada à Ré e carta recebida da Ré) e ainda os Relatório Médicos, que foram juntos aos autos, e que demonstram que o Apelante padece de uma Depressão (tal como tribunal “a quo”) deu como provado.
31- Pelo exposto, deve a presente sentença, ser revogada nos termos sobreditos e em consequência ser a Ré condenada no pedido.
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9. A não apresentou contra-alegações.
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10. A Exª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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11. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Saber se o recorrente foi vítima de mobbing ou de assédio moral e, em caso afirmativo, se tem direito às quantias peticionadas.
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III – FUNDAMENTOS
1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
1 - O Autor, começou a trabalhar para a aqui Ré, no dia 18 de Janeiro de 2004, tendo celebrado um contrato por tempo indeterminado com a mesma, iniciado a 3 de Julho de 2006;
2 - O Autor desempenhava as funções de guarda de obra, estando encarregue, da vigilância de obras e empreitadas, realizadas pela Ré;
3 - A partir do ano de 2006, o Autor começou a exercer as suas funções, na Rua …, sita nesta comarca, numa empreitada, entregue à aqui Ré;
4 - O horário de trabalho do Autor, era das 22.00H às 6.00H;
5 - Em Setembro de 2010, foi nomeado como chefe de obra (seu superior hierárquico), o Engenheiro E…;
6 - Foi diagnosticado ao Autor um estado depressivo, encontrando-se medicado e acompanhado por médico;
7 - Em Setembro do corrente ano, o aqui Autor esteve de baixa médica e decidiu, nessa altura, enviar uma carta à aqui Ré;
8 - Em Outubro do corrente ano, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho a partir do dia 10 de Dezembro, nada mencionando, quanto ao teor da carta por si remetida;
9 - O Autor desmaiou, inclusive, numa das vezes, magoou-se na cabeça, após desfalecer na casa de banho.
10 -Tem o Autor dificuldades de orientação, nomeadamente, na rua, sendo que, já por duas vezes, esteve na iminência de ser atropelado;
11 - Quanto ao seu estado de espírito, o mesmo altera-se durante o dia, passando do “8 ao 80”, ou seja, pode o Autor acordar eufórico, mas a meio da tarde já estar num quadro depressivo e de grande inércia.
12 - Com a doença que o mesmo padece, o Autor desde Setembro do corrente ano e até Dezembro, já desembolsou a quantia de € 136,14 (Cento e Trinta e Seis Euros e Catorze Cêntimos), na compra de medicamentos que lhe foram prescritos, para fazer face à doença de que padece;
[2] 13 - Nunca o Autor referiu ao Eng.º D… os factos que descreve na petição nem fez constar dos relatórios;
14 - Ao longo da realização da empreitada sempre existiram no estaleiro casas de banho ao dispor de todos os trabalhadores;
15 - A Ré sempre manteve no local em regime de permanência técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança;
16 - A Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pela ACT nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio;
17 - A casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento;
18 - Aquela instalação tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido;
19 - O Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado.
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1.1. A matéria de facto assente merece-nos um reparo. Na verdade o acervo factual descrito no ponto 13 é manifestamente conclusivo, já que nada descreve e remete-nos para factos descritos na petição inicial e relatórios, que se desconhecem quais são. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº 4 dá-se o mesmo por não escrito.
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2.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

2.1.1. A reapreciação, pela Relação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova[3].
Com efeito, inúmeros são os fatores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela, no entanto, ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as mencionadas limitações, formar a sua convicção, não bastando para eventual alteração diferente avaliação que o Recorrente possa fazer quanto à prova testemunhal produzida.
Vejamos, pois.
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2.1.2. Pretende o recorrente que as respostas dadas aos artigos 13º a 19º dos Factos Provados exarados na sentença, que foram dados como provados, sejam dados como não provados e que os factos dados como não provados 4º a 11º (fls. 118/119) sejam considerados como provados. Sustenta tal pretensão no seu próprio depoimento e no depoimento das testemunhas J…, I…, K…, G…, H…, D…, cujos depoimentos parciais transcreveu.
Estes artigos têm a seguinte redacção:

Factos que o Recorrente pretende ver dados como provados:
4-O Autor deu conhecimento do desconforto e do insólito dessa situação ao Engenheiro D…, que não só nada fez, para alterar a situação, como a partir desse dia, passou a ter um comportamento hostil, persecutório e maldoso, para com o aqui Autor.
5-Dias depois do supra exposto, o superior hierárquico supra identificado, mandou retirar a casa de banho do aqui Autor, e proibiu também que o mesmo utilizasse as instalações sanitárias do F…, que eram utilizadas pelos seguranças da empresa E….
6-Inquirido o superior hierárquico acerca de tal situação, o mesmo apenas referiu que o aqui Autor, dispunha de uma casa de banho.
7-A casa de banho que se referia, não tinha água, nem muito menos era limpa, tendo um cheiro nauseabundo, não dispondo das condições mínimas de higiene, para ser usado.
8-Deste modo, o Autor viu-se obrigado a usar um balde, para fazer as suas necessidades fisiológicas dentro da portaria (local do seu posto de trabalho) e custeando até o Autor, o papel higiénico.
9-Posteriormente a esta situação, em data que o aqui Autor não sabe precisar, mas compreendida também, no período entre meados de 2009 e Agosto de 2011, foi retirado do seu local de trabalho, por ordem do superior hierárquico, o mobiliário.
10-Deste modo, teve o Autor que trazer de casa, cadeiras, para se conseguir sentar e ter o mínimo de condições de trabalho.
11-Igualmente, e propositadamente, foi retirada a luz da portaria, não dispondo o Autor, nem sequer de uma lanterna. Deste modo, e sendo um trabalho nocturno, o Autor para conseguir ver algo dentro da portaria e fora da mesma, tinha de acender um isqueiro.
Factos que o Recorrente pretende ver dados como não provados:
14 - Ao longo da realização da empreitada sempre existiram no estaleiro casas de banho ao dispor de todos os trabalhadores;
15 - A Ré sempre manteve no local em regime de permanência técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança;
16 - A Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pela ACT nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio;
17 - A casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento;
18 - Aquela instalação tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido.
19 - O Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado.
O tribunal a quo deu a seguinte motivação:
«Sobre as alegadas condições da casa de banho portátil (sem água, suja e com cheiro nauseabundo), utilização de balde pelo Autor em substituição daquela, a falta de lanterna, o tribunal deu como não provada tal matéria por manifesta falta de prova convincente nesse sentido.
Com efeito, a testemunha J…, amigo do Autor, referiu que a casa de banho tinha cheiro, não tinha luz nem água. No entanto, esclareceu que viu a casa de banho “de fora”, nunca lá tendo entrado. Foi o Autor quem lhe falou no balde, e não conheceu a portaria.
A testemunha K…o, amigo do Autor, disse que trabalha no … e vinha ao Porto, à sexta, visitar a família, residente em Gaia.
Nessas ocasiões, visitou igualmente o Autor, e este pediu-lhe para ver a casa de banho. Em Dezembro/Janeiro de 2011 foi ver a casa de banho e reparou que estava suja, sem concretizar. A portaria tinha uma secretária velha, um armário, uma estante pequena e um aparelho de ar condicionado.
A testemunha I…, amigo do Autor, referiu que a caminho de casa passava no local de trabalho daquele mas referiu nunca ter entrado na portaria. Não obstante esse facto, conseguia ver que não tinha luz e que, mais tarde, ficou sem mobiliário. O Autor usava um isqueiro porque a lanterna tinha desaparecido e a casa de banho cheirava muito mal.
Estes depoimentos pouco precisos e que denotam parcialidade, foram contrariados pelos depoimentos das testemunhas G…, Engenheira especialista em segurança no trabalho, a qual afirmou que a aludida casa de banho portátil era limpa dia sim dia não por uma firma de limpeza e caso houvesse necessidade, era possível efectuar uma limpeza extra. Neste tipo de casa de banho, com tecto translúcido, que não está ligada ao saneamento, os detritos são queimados por produtos químicos e tinha água. A obra foi fiscalizada pela ACT. O Autor nunca mencionou qualquer queixa sobre a falta de condições de trabalho nos seus relatórios.
Existiam duas lanternas.
A testemunha H…, encarregado da obra, descreveu o que estava dentro da portaria (aparelho de ar condicionado, frigorífico, secretária, roupeiro, chaveiro e duas cadeiras). Quer a portaria quer a casa de banho eram limpas e o Autor tinha uma lanterna que funciona desde que a bateria esteja carregada. A ACT foi à obra duas vezes.
Finalmente, a testemunha D…, Engenheiro e Director da obra desde Setembro de 2010, esclareceu que sempre teve uma boa relação com o Autor e que, antes das suas férias, mais precisamente em Agosto, contactou aquele telefonicamente para lhe comunicar que a empresa iria dispensar os seus serviços. Logo no dia seguinte o Autor contactou-o para o informar que estava de “baixa”. Em 2009 a portaria já se encontrava no sítio actual. A empresa tem dois técnicos de higiene e segurança. A portaria tem electricidade, aparelho de ar condicionado e frigorífico e quando ficou responsável pela obra não alterou nada, nomeadamente nunca foram retirados móveis. As casas de banho são limpas 2 a 4 vezes por semana, sendo que, naquela altura, já estavam poucos trabalhadores na obra. A obra tinha iluminação exterior. O Autor manifestou desagrado porque a casa de banho cheirava mal. No dia seguinte, foi observar as condições daquela casa de banho e retirou-a para 10 metros de distância da portaria. Havia mais casas de banho a cerca de 30 metros. O Autor tinha as chaves da portaria e de acesso à obra.
O depoimento sereno, coerente e seguro desta testemunha fez prova do contrário relativamente ao alegado pelo Autor sobre “postura persecutória e hostil” por parte daquele e falta de condições de trabalho.
Teve-se em consideração as fotografias juntas a fls. 84 a 86 e 92 a 95.
As fotografias de fls. 18 e 19 não têm relevância probatória face aos demais meios de prova produzidos no processo».
Ora, perante esta minuciosa, cuidada e explicativa fundamentação não vislumbramos quaisquer razões ou fundamentos, após audição da respectiva prova, para alterar as respostas dadas.
Na verdade, deveremos ter em consideração que a apreciação da prova deverá ser feita em conjunto e não apenas de forma parcial e individual, como o recorrente pretende. Se em certos pontos factuais pode existir divergência, e é normal que assim seja, caberá ao julgador dentro do princípio da livre apreciação da prova, de forma fundamentada e convincente, formar a sua convicção e explicitá-la ou motivá-la. E quer se goste ou não, quer se concorde ou não, tal motivação, no caso em apreço, foi feita e realizada com o rigor que se impunha. E, como em muitas situações, quiçá na totalidade, cabe ao Juiz a árdua tarefa de responder à matéria de facto e motivar as suas respostas de acordo com a sua livre convicção (livre, mas não arbitrária). E não nos cansamos de repetir que no caso as respostas dadas têm pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova. Basta atentar na sua audição e produção.
Aliás, se atentarmos no depoimento das testemunhas em causa sobre a questão, logo constamos que as testemunhas J…, K… e I…, apesar de terem as suas profissões, algumas até trabalhando por turnos e bem longe do local, não eram trabalhadores da Ré, e apenas visitavam ocasionalmente, pelo menos não com muita assiduidade, o Autor. Não entravam na obra, raramente entravam no contentor e muito menos na casa de banho lá existente. Sendo assim, não podem de forma sustentada e credível depor sobre os factos em questão, sendo certo que a maior parte das vezes apenas relataram de forma apaixonada aquilo que lhes foi transmitido pelo Autor.
Referiram-se à existência de um balde, mas não sabiam qual a sua finalidade; apenas o K… uma vez foi à casa de banho e disse que a mesma estava suja, tendo cheiro. Pensa que tinha água, pois tinha um depósito, não tendo, no entanto, visto papel higiénico; afirmou ter visto uma vez o Autor levar papel higiénico (mas não disse quando, nem em que condições, nem qual a razão). Quanto ao contentor referiu que o mesmo tinha uma secretária, cadeira, estante e equipamento de ar condicionado. Referiu não existir luz, mas havia lanterna.
Já o J… referiu que nunca entrou na obra, ficando na entrada da mesma; não conhecia a portaria e nos dias que chovia existia algum cheiro proveniente da casa de banho.
O I…, que começou por dizer que iá à obra visitar o Autor 2 vezes por semana, acabou por dizer que por trabalhar por turnos e viver em …, podia não ir tantas vezes, nem todas as semanas. Também referiu nunca ter entrada na portaria e que a partir de certa altura deixou de lá ver qualquer mobiliário (apesar de estar em contradição com o depoimento da testemunha K…), mas não referiu quando é que isso sucedeu e quem a retirou e as razões.
Referiu nunca ter ido à casa de banho.
Mas se atentarmos no depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré, constatamos, após a audição dos seus depoimentos, que efectivamente como é referido na decisão da fundamentação da matéria de facto, que a testemunha G…, engenheira especialista em segurança no trabalho da Ré, afirmou que, a aludida casa de banho portátil, era limpa, dia sim, dia não, por uma firma de limpeza e, caso houvesse necessidade, era possível efectuar uma limpeza extra. Neste tipo de casas de banho, com tecto translúcido, que não está ligada ao saneamento, os detritos são queimados por produtos químicos e tinha água. A obra foi fiscalizada pela ACT. O Autor nunca mencionou qualquer queixa sobre a falta de condições de trabalho nos seus relatórios.
Existiam duas lanternas.
A testemunha H…, encarregado da obra, descreveu o que estava dentro da portaria (aparelho de ar condicionado, frigorífico, secretária, roupeiro, chaveiro e duas cadeiras). Quer a portaria quer a casa de banho amovível eram limpas e desinfectadas (dia sim, dia não, mas se fosse necessário era limpa mais vezes - havia uma empresa contratada para o efeito). O Autor tinha uma lanterna que funcionava desde que a bateria estivesse carregada, havendo na obra duas lanternas. A ACT foi à obra duas vezes. Havia iluminação na obra.
Também a testemunha D…, Engenheiro e Director da obra desde Setembro de 2010, esclareceu que sempre teve uma boa relação com o Autor e que, antes das suas férias, mais precisamente em Agosto, contactou aquele telefonicamente para lhe comunicar que a empresa iria dispensar os seus serviços. Logo no dia seguinte o Autor contactou-o para o informar que estava de “baixa”. Após o seu regresso o Autor passou a ter com a testemunha um comportamento diferente, demonstrando animosidade. Em 2009 a portaria já se encontrava no sítio actual. A empresa tem dois técnicos de higiene e segurança. A portaria tem electricidade, aparelho de ar condicionado e frigorífico e quando ficou responsável pela obra não alterou nada, nomeadamente nunca foram retirados móveis. As casas de banho são limpas – por uma empresa de limpeza contratada para o efeito - 2 a 4 vezes por semana, sendo que, naquela altura, já estavam poucos trabalhadores na obra. A obra tinha iluminação exterior. O Autor num dia manifestou-lhe desagrado porque a casa de banho cheirava mal. No dia seguinte, foi observar as condições daquela casa de banho, que estava limpa, e retirou-a para 10 metros de distância da portaria. Havia mais casas de banho a cerca de 30 metros. O Autor tinha as chaves da portaria e de acesso à obra.
Compreende-se que a avaliação e interpretação feita e dada pelo recorrente à prova produzida, porque lhe prejudicial e não favorável, o não satisfaça. No entanto, a sua interpretação e valoração porque diferente da do Tribunal, não pode suportar só por si que se sobreponha à dada por este. Diremos pois que as respostas dadas pelo Tribunal a quo tem suporte na prova produzida e, adiantaremos ainda mais, que concordamos com todas as considerações feitas pelo mesmo Tribunal quanto à credibilidade ou não de determinadas testemunhas, as quais, face à mediação, oralidade e visualização, sem esquecer a transcrição e audição (são estes dois elementos últimos aqueles a que este Tribunal ad quem pode atender) se encontra numa posição privilegiada para formar a respectiva convicção.
Por isso, a única alteração a admitir-se seria aquela relacionada com o cheiro proveniente da casa de banho, em alguns momentos. Mas mesmo a admitir-se, segundo o depoimento de algumas das testemunhas, que da casa de banho provinha um cheiro, não está demonstrado que esse cheiro fosse contínuo, derivasse da falta de limpeza, e que fosse nauseabundo.
Por outro lado, deveremos ter em atenção que o depoimento do Autor apenas tem a virtualidade de fazer prova dos factos pessoais que lhe são desfavoráveis e não dos favoráveis, os quais, como é lógico, teriam de ser corroborados por outras formas de prova. O que manifestamente não aconteceu.
Assim sendo, no caso as respostas dadas pelo Tribunal a quo têm pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta da mesma.
Razão pela qual, mantemos inalteradas (com excepção do ponto 13 que foi eliminado) as respostas dadas.
◊◊◊
3. Decidida a questão da matéria de facto debrucemo-nos agora em saber se o aqui Recorrente foi vítima de condutas assediantes ou seja de assédio moral (mobbing).

3.1. O Autor, aqui Recorrente, diz ter sido vítima de assédio moral e com esse fundamento formulou um pedido de indemnização, por danos não patrimoniais e patrimoniais. Pedido que esse que não logrou êxito e que neste recurso pretende que se altere.
Para o efeito alegou que «a conduta do superior hierárquico, com comportamentos e actos prolongados no tempo (privar o Autor de uma casa de banho, retirar a luz e o mobiliário da portaria, ameaçar a sua integridade física e acusá-lo falsamente de um crime), geraram no Autor um forte desconforto, mal-estar, ferindo a sua dignidade profissional, integridade moral e psíquica, desmotivando o mesmo no exercício da sua actividade laboral (exercida sem o mínimo de condições de dignidade), e mais grave do que tudo, afectando-lhe a sua saúde, com uma depressão profunda e grave e respectivo acompanhamento psiquiátrico regular».

3.2. A sentença recorrida sobre a questão referiu que se entende «por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. - v. art. 29.º do C.Trabalho de 2009 e art. 24.º do CT/2003, com uma noção mais restritiva.
Este preceito legal constitui uma manifestação do princípio da dignidade humana, valor fundamental mormente no direito laboral.
A actual noção legal de assédio é mais ampla do que aquela que estava contemplada no Código de Trabalho de 2003 (art. 24.º) abrangendo outras situações de violação da integridade moral do trabalhador, que não propriamente de discriminação.
Assim, consubstancia assédio moral uma actuação persecutória, humilhante, vexatória, geradora de um ambiente de trabalho degradante, intimidativo ou desestabilizador.
Para o conceito jurídico de assédio moral relevam aqueles actos que, tomados no seu conjunto, violam a integridade moral da pessoa, enquanto trabalhador[4].
Na definição de Heinz Leymann, percursor do conceito de mobbing na área da psicologia, é aquela situação em que um indivíduo ou conjunto de indivíduos inflinge uma enorme violência, sistemática e recorrentemente, pelo menos uma vez por semana, por um período de tempo prolongado, em média seis meses, sobre outro ou outros indivíduos no trabalho, impedindo a comunicação da vítima, o exercício das suas funções e destruindo a reputação[5].
Como exemplos de assédio moral aquele autor enumera os seguintes: não se permite ao assediado qualquer possibilidade de comunicar, provocando o seu isolamento na empresa, interrompe-se continuamente quando fala, os colegas de trabalho impedem o assediado de se expressar; produzem-se deliberadamente alterações nos procedimentos habituais de comunicação do assediado; produzem-se críticas sobre a sua vida privada; dá-se o aproveitamento, em benefício do assediador, de qualquer incapacidade que caracteriza o assediado; lançam-se gracejos, insinuações jocosas a respeito do assediado, insulta-se o assediado; dá-se a entender que o assediado tem problemas psicológicos; difundem-se rumores acerca do assediado; ameaça-se verbalmente o assediado através de gritos; produzem-se ataques verbais, criticando negativamente os trabalhos realizados elo assediado; aterroriza-se o assediado com chamadas telefónicas ou comunicados; ignora-se a sua presença; atribuem-se tarefas absurdas, humilhantes, vexatórias, degradantes, inúteis ou sem sentido; não se lhe atribuem trabalhos diferentes; priva-se o trabalhador de qualquer ocupação; atribuem-se tarefas que ferem a consciência do assediado; altera-se a organização da empresa de modo a afectar directamente o assediado; impede-se todo e qualquer relacionamento na empresa; nega-se ao assediado o acesso a qualquer meio de comunicação da empresa; desvaloriza-se continuamente o esforço e o valor profissional do assediado; promovem-se campanhas tendentes a desprestigiar o assediado; questionam-se as decisões tomas pelo assediado; avalia-se o trabalho e desempenho do assediado, sistematicamente, de forma negativa; faz-se com que o assediado gaste dinheiro; priva-se o assediado de informação imprescindível e necessária para realizar o seu trabalho; ameaça-se o assediado; determinam-se prazos ou cargas de trabalho irrazoáveis ou impossíveis de cumprir[6].
Não se exige qualquer intenção assediante nem a existência de danos.
Nas palavras de Mago Pacheco, para efeito do assédio moral não deve merecer acolhimento: nem o possível resultado nocivo para a saúde dos assediados; nem a análise individual por cada um dos comportamentos de que foi alvo; nem mesmo pelo comportamento que levou o assediado a dizer basta - deve, sim, atender-se aos mais diversos comportamentos praticados contra o sujeito passivo como um todo, segundo uma visão global de toda a situação[7].
“O assédio moral pode concretizar-se não apenas quando se apura que era objectivo do empregador afectar a dignidade do trabalhador, como também nos casos em que, não tendo sido esse o desiderato, o efeito obtido seja o de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador…”[8]
Júlio Gomes caracteriza o mobbing ou assédio moral por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e a consequência destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer situação abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho.”[9]
A reiteração de actos não está prevista no conceito legal de assédio, o que poderá permitir, em determinadas situações mais intensas e clamorosas, mas que se verifiquem num período temporal mais curto, a sua subsunção ao assédio moral.
“Daí que um comportamento agressivo, mesmo de curta duração, pode constituir um assédio, quando as consequências desse comportamento são particularmente graves para a vítima[10].”
No entanto, a regra consiste na apreciação da sucessão de um conjunto de factos, durante um período de tempo, com vista à formulação de um juízo que tenha em conta a globalidade da situação.
O empregador, quando os actos sejam praticados por superior hierárquico (assédio vertical) ou por colega do trabalhador (assédio horizontal), pode ser responsabilizado por não ter cumprido o seu dever de protecção e de proporcionar boas condições de trabalho bem como por não ter aplicado sanções disciplinares ao assediante.
Numa situação de assédio moral não discriminatório, o ónus da prova dos factos que integram a violação do direito à integridade moral impende sobre o lesado -342.º, n.º 1 do C.Civil.
É por todos reconhecido que a principal dificuldade neste tipo de acção reside precisamente em o trabalhador conseguir demonstrar ter sido vítima de assédio moral, ou seja, de ter sido repetidamente sujeito a actuações violadoras da sua integridade moral.
Normalmente são episódios interpessoais ocorridos entre assediante e assediado, sobre os quais aquele, caso seja confrontado judicialmente, terá uma esperada atitude de negação e os colegas de trabalho, mesmo que assistam, poderão não querer ter problemas, recusando-se a confirmar o ambiente hostil provocado pelo elemento assediante.
Perante os factos alegados pelo Autor, o que resultou mais evidente deste processo foi a falta de prova do circunstancialismo controvertido e que poderia ser subsumível ao referido conceito de assédio moral.
Ao invés, ficou provado que o Autor não fez constar dos relatórios o alegado por si nesta acção, não obstante a Ré ter sempre mantido no local, em regime de permanência, técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança.
A Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pela ACT nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio.
A casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento, tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido.
O Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado.
Em suma, a acção terá de improceder por falta de prova de factos susceptíveis de serem enquadráveis no conceito de assédio, ou seja, não se provou qualquer actuação da Ré no sentido de pôr em causa a dignidade do Autor».

Diga-se que concordamos com a solução encontrada na sentença recorrida, bem como com tudo o que nela se exarou sobre o assédio moral. No entanto, não deixaremos de acrescentar que o assédio é um conjunto encadeado de comportamentos, ou de práticas assediantes, que visa criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador ao trabalhador, que o leve, por si próprio, à desvinculação da sua relação laboral.
Maria do Rosário Palma Ramalho[11] no que se refere ao assédio salienta, que “trata-se de um comportamento indesejado, que viola a dignidade do trabalhador ou candidato a emprego e cujo objectivo ou efeito é criar um ambiente hostil ou degradante, humilhante ou destabilizador para o trabalhador ou o candidato ao emprego (art. 29º nº 1)”, podendo, o comportamento de assédio ter diversas formas:
- o assédio sexual e o assédio com conotação sexual(sexual harrassment), em que o comportamento indesejado, e com efeitos hostis, tem conotação sexual, podendo assumir forma verbal, gestual ou física (art. 29.º, n.º 2);
- o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado, e com efeitos hostis, se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (art. 29.º n.º 1) (discriminatory harrassemnet);
- e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa (mobbing).»
Se no âmbito do Código do Trabalho de 2003 e perante os termos do então artigo 24.º do C.T., parecia difícil integrar esta última forma de assédio no âmbito da tutela conferida pelo princípio da não discriminação, apesar da sua importância e frequência prática, já que não se descortinava qualquer factor de discriminação na base deste comportamento, sustentava-se que este tipo de assédio caberia no âmbito de previsão do art. 18.º do C.T., na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral do trabalhador ou candidato a emprego[12].
No entanto, «a formulação da norma do actual Código do Trabalho (art. 29º nº 1) abre a porta a outras possibilidades de interpretação, uma vez que a existência de um factor discriminatório na base do comportamento assediante deixou de estar obrigatoriamente presente[13]. Assim, parece-nos que o Código acolhe hoje expressamente as três modalidades de assédio acima referidas, não sendo por isso necessário recorrer ao princípio da integridade física e moral do trabalhador (agora constante do art. 15º) para o proteger contra as práticas de mobbing»[14].
Acontece que no caso em apreço, salvo o devido respeito, não está minimamente provado que o superior hierárquico do trabalhador tenha tido para com este comportamentos e actos prolongados (ou até isolados) no tempo, nomeadamente, que o tenha privado de uma casa de banho; que lhe tenha retirado a luz e o mobiliário da portaria; que tenha ameaçado a sua integridade física e acusado falsamente de um crime. Se assim é, também não se pode concluir que o Autor por causa daqueles comportamentos (que não foram provados) tenha tido um forte desconforto, mal estar, ferindo a sua dignidade profissional, integridade moral e psíquica, desmotivando o mesmo no exercício da sua actividade laboral, exercida sem o mínimo de condições de dignidade e afectando-lhe a sua saúde, com uma depressão profunda e grave e respectivo acompanhamento psiquiátrico regular.
Se é certo que se provou que foi diagnosticado ao trabalhador um estado depressivo e de grande inércia, encontrando-se medicado e acompanhado por médico e que esteve de baixa médica e que desmaiou, inclusive, numa das vezes, magoou-se na cabeça, após desfalecer na casa de banho, a verdade é que não se provaram os alegados comportamentos assediantes do seu superior hierárquico, tendo, sim, dado como provado, que ao longo da realização da empreitada sempre existiram no estaleiro casas de banho ao dispor de todos os trabalhadores; a Ré sempre manteve no local em regime de permanência técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança; a Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pela ACT nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio; a casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento; aquela instalação tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido e o Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado.

Ora, sendo assim, resulta de forma manifesta que inexiste qualquer comportamento assediante por parte do superior hierárquico do trabalhador que este referiu, razão pela qual improcede o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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4. As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
◊◊◊
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◊◊◊
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgarem improcedente o recurso e, em consequência, manterem a sentença recorrida.
◊◊◊
Condenam o Recorrente no pagamento das custas do recurso (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 04 de Fevereiro de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
______________
[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Eliminado, conforme item 1.1.
[3] Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos [Ac. do STJ de 27/05/2010, processo 182/2001.S1, dgsi.pt].
[4] v. “O assédio moral no trabalho” de Mago Graciano da Rocha Pacheco, pág. 78.
[5] v. citado na referida obra, pág. 92.
[6] v. obra citada, pág.81 a 89.
[7] v. obra citada, pág.221.
[8] v. Ac. Rel. Porto de 17/02/2008 e de 07/07/2008 in www.dgsi.pt.
[9] v. “Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho”, 2007, pág. 428 a 430.
[10] v. Alexandra Marques Sequeira in “Do assédio no local de trabalho”, Questões Laborais, ano XIII, 2006, n.º 28, pág. 256
[11] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, Almedina, Coimbra 2010, p. 177.
[12] Neste sentido MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2.ª edição, pág. 150 e Acórdão do STJ de 23/11/2011, Processo 2412/06.7TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[13] MARIA REGINA GOMES REDINHA, “Assédio – uma noção binária?”, in Direito do Trabalho + Crise = Crise no Direito do Trabalho? − Actas do Congresso de Direito do Trabalho, 1.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 268, salienta que «O Código do Trabalho de 2009, viria, porém demarcar o assédio da discriminação, ao eliminar no artigo 29º o nº 1 do correspondente artigo do CT de 2003, no qual literalmente o assédio era tomado como uma manifestação discriminatória». Mais à frente, na mesma obra e a p. 270 refere, que «o ordenamento jurídico português acolhe assim, virtualmente, duas concepções de assédio: uma de aplicação comum no âmbito subjectivo de aplicação do CT, segundo a qual o assédio não é, formal e expressamente, equiparado a uma qualquer modalidade de discriminação, a par de uma outra, no âmbito subjectivo e material mais restrito do RCTFP que, ao invés, considera o assédio uma manifestação derivada da discriminação».
[14] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, Almedina, Coimbra 2010, 178.
____________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
Verifica-se assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa (mobbing).

António José da Ascensão Ramos