Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3785/20.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DO TRABALHADOR
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
JUSTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
PREJUÍZO SÉRIO DO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202109203785/20.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECUSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O Código do Trabalho (2009 tutela o direito do trabalhador à prestação da sua atividade/trabalho no local convencionado, nos termos previstos nos artigos 129.º, al. f), 193.º e 194.º.
II - A leitura do artigo 194.º não prescinde que se tenha presente o princípio da inamovibilidade, na justa medida em que nele se preenche uma das garantias do trabalhador, compreendendo-se facilmente que, para admitir a mudança de local do trabalho, se deva ponderar que o trabalhador, sabendo que a sua atividade está localizada, condicione muitas vezes a sua vida pessoal em função desse lugar.
III - O prejuízo para o trabalhador, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 194.º, deve ser avaliado de acordo com um parâmetro de boa fé no cumprimento do contrato, impondo o dever de colaboração que o trabalhador sacrifique conveniências pouco relevantes ao interesse da empresa e, em contrapartida, que tenha de se verificar, do ponto de vista empresarial, uma razão económica, técnica, organizacional, etc. ponderosa, que justifique a mudança de local.
IV - Incumbe ao empregador fazer a prova dos factos constitutivos do direito de alterar o local de trabalho do trabalhador (artigo 342º/1 CC), incumbindo por sua vez a este fazer a contraprova de que, no caso, existe um prejuízo sério, assim como provar os factos que integram este conceito, isto é, o trabalhador tem de fazer a prova dos factos impeditivos (artigo 342º, nº 2 do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3785/20.4T8MTS.P1
Autora/recorrente: B….
Ré/recorrida: C…, S.A.

Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Rita Romeira
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B… instaurou ação declarativa, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que, julgada a ação julgada procedente, em consequência, seja:
A. reconhecido que a comunicação de transferência temporária efetuada pela Ré à Autora em setembro de 2019 é ilegal;
B. reconhecido que a transferência que a Ré comunicou à Autora, em setembro de 2019, como temporária, era, de facto, definitiva;
C. reconhecido o prejuízo sério que a transferência comunicada à Autora em setembro de 2019 lhe causaria;
D. reconhecida a justa causa de resolução do contrato de trabalho celebrado em 02/06/2006 entre a Autora e a Ré;
E. condenada a Ré no pagamento da quantia de €7.905,33 a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
F. condenada a Ré no pagamento da quantia de €840,00 indevidamente deduzida como indemnização por falta de aviso prévio;
G. condenada a Ré no pagamento da quantia de €630,00 a título de proporcionais de férias ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho;
H. condenada a Ré no pagamento da quantia nunca inferior a €1.000,00 a título de danos não patrimoniais;
I. tudo acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável desde a citação até ao seu efetivo e integral pagamento e com as demais consequências legais, incluindo no que a custas concerne.
Alegou a Autora, para tanto, em suma, que trabalhou por conta da Ré desde 2/6/2006, exercendo a função de gerente de loja, com a retribuição base mensal de €840,00, e que, na sequência da transferência de local de trabalho que lhe foi comunicada pela Ré a 9/9/2009, resolveu o contrato de trabalho, considerando o caráter definitivo de tal transferência (ao contrário do afirmado pela Ré) e o prejuízo sério que tal deslocação lhe trazia considerando a distância do novo local de trabalho e a sua vida pessoal. Mais alegou que toda a conduta da Ré lhe causou sofrimento e inquietação.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi notificada a Ré para contestar, o que esta fez, invocando, também em síntese, a inexistência de justa causa da Autora para a resolução do contrato de trabalho, pois que era sua intenção que a transferência fosse temporária e não se verifica o invocado prejuízo sério, impugnando assim o alegado pela Autora.
Fixado o valor da ação em €10.375,33, foi proferido de seguida despacho saneador, após o que prescindiu o Tribunal a quo da identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, invocando para o efeito o disposto nos artigos 49.º, n.ºs 2 e 3, e 62.º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos e por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos pelo que:
a) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €630,00 a título de proporcionais de retribuição de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde 27/9/2019 e até efetivo pagamento;
b) absolvo a ré do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e ré na proporção de 9/10 e de 1/10, respetivamente.
Notifique.
Registe.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguintes (transcrição):
“1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença de 08/02/2021, com referência Citius 421525044,proferida pelo Juízo do Trabalho de Matosinhos – J3, que julgou a ação parcialmente procedente.
2.ª A Recorrente não se conforma com o mencionado aresto por considerar que o Tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida, fez uma inadequada subsunção dos factos ao direito e uma incorreta interpretação das normas aplicáveis ao caso, devendo ser, por isso revogada.
………………….
………………….
………………….

2.1. Contra-alegou a Ré, concluindo as suas alegações com as conclusões seguintes (transcrição):
………………….
………………….
………………….

2.2. Admitido que foi o recurso em 1.ª instância como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nos termos então ordenados, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

3. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, de facto e de direito.
***
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso sobre a matéria de facto; (2) saber se a sentença errou no julgamento quanto à aplicação do direito sobre saber se a ordem de transferência da Autora é legal.
***
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
«1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 02/06/2006, com a categoria profissional Gerente de Loja, com a retribuição base mensal de €840,00 (oitocentos e quarenta euros), acrescido de subsídio de alimentação, abono para falhas e prémios de métricas. 2. O local de trabalho da Autora foi, ao longo de toda a relação laboral com a Ré, na “D…” e “E…” no F…, sito na Avenida …, …, Vila do Conde.
3. Por carta datada de 09/09/2019, a Ré veio comunicar à Autora a transferência de local de trabalho a partir de 7 de outubro de 2019, para o estabelecimento comercial da Ré sito no G…Gaia.
4. Mais é referido em tal comunicação, que a transferência se deve a obras de remodelação nas lojas, e que seria por um período previsível de seis meses.
5. Em data anterior a autora ter recebido tal comunicação já se comentava no centro comercial onde a Autora exercia as suas funções que as lojas pertencentes à Ré, “D…” e “E…”, não voltariam a abrir naquele espaço comercial.
6. Por carta datada de 17 de setembro de 2019 e remetida à ré, a autora declarou o seguinte:
“Exmos. Senhores,
B…, tendo sido notificada no passado dia 12/09/2019 da comunicação da transferência de local de trabalho para o estabelecimento comercial sito no G…Gaia a partir do próximo dia 07/10/2019, vem comunicar a cessação do contrato de trabalho celebrado em 02/06/2006, com justa causa, porquanto:
Como é do V. conhecimento, a trabalhadora encontra-se a exercer as suas funções sobre as V. ordens e direção, nos estabelecimentos de V. Exas. denominados “D” e “E” no F… Vila do Conde desde o início do contrato, ou seja, há mais de 13 (treze) anos.
Tal local de trabalho dista 2,9km da casa da trabalhadora, percurso que, de carro e dentro dos limites de velocidade impostos por Lei, se percorre em 6 (seis) minutos.
A trabalhadora vive com o seu marido, que é motorista de pesados, e com um filho menor, ainda em idade escolar.
O marido da trabalhadora, devido à profissão que exerce, não tem horário fixo de fim de turno, estando frequentemente em percursos longe de casa.
Por esse facto, é a trabalhadora quem presta maior apoio em casa, quer no que ao seu filho menor concerne, quer no que à dinâmica da vida familiar respeita.
Por trabalhar praticamente ao lado de casa, a trabalhadora é que acode sempre que o seu filho necessita de algo ou é solicitada a sua presença em relação a questões com ele relacionadas, em termos escolares, de saúde e pessoais.
É a trabalhadora que acautela as refeições, o tratamento das roupas e de todas as questões domésticas, exatamente porque o horário e a proximidade de casa assim o possibilitam, mas também porque a profissão do seu marido o impede de ser este a suprir tais necessidades.
Esta dinâmica permite a estabilidade tão desejada por qualquer família e mantém-se inalterada há 13 anos.
Ora, a transferência de local de trabalho, nos moldes comunicados, causará à trabalhadora um prejuízo sério, não apenas em termos monetários, mas também devido ao tempo despendido em percursos de e para o trabalho e ainda pela distância que passará a ter de sua casa, que a impedirá de acorrer caso algo relativamente ao seu filho menor ocorra.
Senão vejamos:
Entre a morada da trabalhadora e o novo local de trabalho – G…. Gaia – distam 28,9km.
Aparentemente poder-se-ia dizer que tal distância não é muito significativa, no entanto, estamos perante uma diferença de 22,9km face à distância atual entre a casa da trabalhadora e o seu local de trabalho – F… Vila do Conde.
Acresce que, o percurso em causa pode ser realizado de duas maneiras: de carro ou de metro.
De carro, o dito percurso nunca se fará em menos de uma hora e trinta minutos, em horas de ponta, sendo que implica andar em auto-estradas, pagar portagens, enfrentar trânsito e passar por, dependendo dos percursos, pelo menos, 4 concelhos (Vila do Conde, Matosinhos/Maia, Porto e Vila Nova de Gaia).
Quer isto dizer que, a trabalhadora, para além do tempo de trabalho, teria um acréscimo de pelo menos três horas com viagens de e para o novo local de trabalho.
Para além das horas, há que considerar os custos acrescidos, na medida em que, até agora a deslocação da trabalhadora estava confinada a duas viagens por dia, num total de 5,8km e passaria a ter custos de deslocação de 45,8km por dia.
Feitas as contas, a trabalhadora passaria a fazer num dia o equivalente a 8 dias de viagens de ida e volta de sua casa para o F… Vila do Conde.
Acrescem aos custos com o combustível, os decorrentes das portagens.
Já se considerarmos o percurso de metro, constataremos que, da casa da trabalhadora, a estação de metro mais próxima se situa em …, a cerca de 1,3km. Apesar de um percurso curto, a pé demora cerca de 16m e de carro apenas 3m.
Para o G… Gaia a trabalhadora teria de apanhar o metro na mencionada estação, em direção ao … (…) e na estação … faria transbordo para a …, em direção a …, saindo na estação …, que fica em frente ao G….
O percurso referido, sendo cumpridos os horários estipulados, tem uma duração, segundo indicações da J…, de 51m.
No entanto, para além do tempo do percurso propriamente dito, há que atender ao horário fixados, sendo que, qualquer que seja o horário que a trabalhadora pratique no G, sempre terá de apanhar o metro uma hora e meia antes.
De facto, a título de exemplo, para entrar às 9h, a trabalhadora teria de apanhar o metro que passa em … às 7:42h, uma vez que o metro seguinte, das 8.12h, já implica chegar depois das 9h
O mesmo acontece no regresso, no final da jornada de trabalho. Se, por exemplo, a trabalhadora sair às 18h, terá de apanhar o metro na estação de … pelas 18:22h no sentido Hospital … e, na estação da …e, deverá mudar para a … em direção a Póvoa de Varzim, chegando à estação de … pelas 19:39h.
Para além dos constrangimentos inerentes ao tempo perdido em percursos e o stress relacionado com a nova dinâmica de andar de transportes públicos, há a inevitável questão de estar perto para poder acudir o seu filho em caso de necessidade.
Efetivamente, a trabalhadora passará a estar a, pelo menos, uma hora e meia de distância da sua casa.
Qualquer situação que possa surgir com o seu filho, que até aqui conseguia ser resolvida em 5m, tempo que a trabalhadora demorava desde a saída do local de trabalho até à sua casa, passa a estar a mais de uma hora e meia de resolução, dependente de horários de transportes públicos ou de constrangimentos no trânsito.
A trabalhadora sente-se perturbadíssima com esta alteração abrupta e está certa de que a transferência ora operada lhe causa transtornos de enorme relevância que consubstanciam prejuízo sério, razão pela qual vem resolver o contrato de trabalho com justa causa com efeitos imediatos, aguardando a receção do certificado de trabalho, bem como do modelo 5044 e ainda o pagamento dos créditos salariais devidos e a compensação a que alude o art. 194.º, n.º 5 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro com as sucessivas alterações (CT).
Isto porque,
Referem V. Exas. na comunicação datada de 09/09/2019 e recebida em 12/09/2019, que irão promover a transferência de local de trabalho da trabalhadora para o estabelecimento comercial sito no G… Gaia a partir do próximo dia 07/10/2019.
Mais comunicam que tal transferência é motivada pelo facto de o V. estabelecimento sito no F… Vila do Conde – local de trabalho da trabalhadora – ir encerra para obras de remodelação por um período previsível de seis meses.
Acontece, porém, que, ao contrário do que afirmam, a transferência comunicada não é temporária, mas antes definitiva.
De facto, é dito no F…. Vila do Conde que a C…, S.A. já não tem qualquer contrato em vigor com aquele centro comercial.
Sabe-se igualmente que nos estabelecimentos que estavam associados à C…, S.A. (D… e E…) vão abrir lojas associadas a outras marcas.
Acresce que, feita pesquisa no sítio da internet do centro comercial (https://... .pt/marcas/) em dias diferentes, verificou-se que a marca C…, S.A. não consta no leque de marcas associadas ao centro. Não consta igualmente qualquer referência à D… ou à E….
É, por isso, evidente que a transferência de local de trabalho é definitiva e não temporária, sendo, por isso, a comunicação efetuada ilegal, visando deturpar a realidade dos factos e eludir os trabalhadores.
Nos termos do art. 194.º, n.º 1 do CT que:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
Já o n.º 5 do mesmo preceito legal estabelece que: No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
Assim, dado que a transferência comunicada é definitiva e causa prejuízo sério à trabalhadora, esta, considerando a sua antiguidade, cujo contrato se reporta a 02/06/2006, terá o direito a receber a quantia de €7.896,56, cujo pagamento de requer em conjunto com os demais créditos laborais.”
7. Por carta datada de 27/09/2019, a Ré veio responder à resolução da Autora, reiterando que a transferência era temporária.
8. Em resposta à carta supra referida, em 02/10/2019, a Autora reiterou que o contrato de trabalho celebrado entre as partes havia cessado os seus efeitos em 17/09/2019, data da receção por parte da Ré da comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa.
9. Por carta datada de 8/10/2019, a Ré veio comunicar à Autora que se esta não revogasse a resolução do contrato de trabalho, considerariam a cessação do mesmo por denúncia sem o cumprimento do aviso prévio.
10. Em outubro de 2019, a Ré pagou à Autora a quantia líquida de €501,20, tendo descontado a quantia de €840,00 a título de indemnização nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho.
11. Em outubro de 2019, no mesmo local onde se situavam as lojas da Ré – “D…” e E…”, abriram duas novas lojas que não pertenciam à Ré – “H…” e “I…”.
12. Até à presente data não voltaram a abrir quaisquer lojas da Ré no centro comercial F…, em Vila do Conde.
13. Tal local de trabalho dista 2,9km da casa da Autora, percurso que se percorre em cerca de 6 minutos de carro.
14. Na data em que lhe foi comunicada transferência a autora tinha um filho com 16 anos que vivia consigo.
15. Entre a morada da Autora e o novo local de trabalho – G… Gaia – distam 28,9km, percurso que se percorre em cerca de 35 minutos de carro.
16. Tal percurso implica andar em autoestradas, pagar portagens, e passar por, dependendo dos percursos, pelo menos, 4 concelhos (Vila do Conde, Matosinhos/Maia, Porto e Vila Nova de Gaia)
17. Para efetuar tal percurso de metro, desde a estação de … (próxima da residência da autora), e segundo indicações da J…, a Autora teria de apanhar o metro em direção ao … (…) e na estação da … faria transbordo para a …., em direção a …, saindo na estação …, que fica em frente ao G…, com uma duração de 51 minutos.
18. A Autora sentiu-se enganada com a comunicação feita pela Ré de transferência temporária.
19. Em setembro de 2020, a administração do F… Vila do Conde deu início a obras de remodelação no shopping que obrigaram o encerramento da loja da ré por um período que na altura se estimava durar seis meses.
20. Pelo menos nessa data a ré tinha intenção de voltar a abrir uma loja no mesmo centro comercial.
21. Por carta datada de 27 de setembro de 2019, a Ré transmitiu à Autora que:
- A transferência era meramente temporária;
- A transferência justificava-se pelas obras de remodelação que iriam ser realizadas na loja do F… de Vila do Conde, que provocariam o encerramento temporário dessa loja um período estimado de seis meses;
- A transferência era feita ao abrigo da cláusula 5ª do contrato de trabalho celebrado e da cláusula 48ª da CCT celebrada entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, aplicável à relação de trabalho em causa, que prevê a possibilidade de transferência num raio de 50 quilómetros da residência da Autora;
- Que o percurso entre a residência da Autora e a loja da Ré no G… Gaia, no Porto, demorava em média na hora de ponta cerca de 35 minutos;
- Que o percurso em causa feito em transportes públicos poderia ser cumprido em menos de 60 minutos;
- Que a Ré iria custear o acréscimo de despesas de transporte diretamente provocados por esta transferência temporária;
- Que tendo em consideração o que havia exposto, entendia não existir qualquer fundamento legal para resolver o contrato de trabalho com a C…, S.A.;
- E terminou pedindo-lhe que reconsiderasse a posição tomada.
22. Em outubro de 2019 a autora começou a trabalhar, como gerente, na loja “H…” sita no centro comercial F… Vila do Conde
23. No pagamento referido em 10. a ré contabilizou a quantia de 196,00 a título de ordenado base, €128,00 a título de prémio de métricas, €6,58 a título de subsídio de refeição €9,05 a título de abono para falhas, €630,00 subsídio de férias “An” e €644,36 a título de subsídio de natal.
24. De acordo com a cláusula 11ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, “este contrato é regulado pela C.C.T. celebrado entre a ARESP FESAHT e vem publicado no Boletim do Trabalho e Emprego I Séria n.º 28 de 29/7/2004”»

Considerou o mesmo Tribunal que não se provou:
“a) que a Ré estivesse a omitir o encerramento definitivo da loja onde a autora trabalhava para evitar resoluções dos contratos de trabalho com justa causa;
b) que a Ré, à data da comunicação da transferência temporária de local de trabalho, sabia que tal transferência seria definitiva e não temporária;
c) que o marido da autora fosse motorista de pesados e devido à profissão que exerce, não tivesse horário fixo de fim de turno, estando frequentemente em percursos longe de casa;
d) que fosse a Autora quem acudisse sempre que o seu filho necessitasse de algo ou fosse solicitada a sua presença em relação a questões com ele relacionadas, em termos escolares, de saúde e pessoais;
e) que fosse a Autora quem acautelasse as refeições, o tratamento das roupas e de todas as questões domésticas, exatamente porque o horário e a proximidade de casa assim o possibilitassem, mas também porque a profissão do seu marido o impedia de ser este a suprir tais necessidades;
f) e que tal fosse uma dinâmica inalterada há 13 anos;
g) que o dito percurso nunca se fizesse em menos de uma hora e trinta minutos, em horas de ponta;
h) que a cessação do contrato de trabalho tenha transtornado, profundamente, a vida da Autora, causando-lhe sofrimento e inquietação;
i) que devido à conduta da Ré, a Autora tenha passado a desacreditar nas instituições e a ser uma pessoa desconfiada, mal-humorada, nervosa e agressiva, deixando de acreditar nas pessoas que a rodeiam;
j) que a ré ainda tenha intenções de abrir de novo uma loja no centro comercial F… Vila do Conde e que para tanto esteja em negociações com a respetiva administração.”
*
B) Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto
1.1 Juízo sobre admissibilidade
Em sede de recurso, vem a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Entendendo-se que foram suficientemente cumpridos os ónus legais, de seguida procederemos à apreciação.

Ponto 20.º da factualidade provada e alíneas a) e b) não provadas, com a redação seguinte:
“20. Pelo menos nessa data a ré tinha intenção de voltar a abrir uma loja no mesmo centro comercial.”
“a) que a Ré estivesse a omitir o encerramento definitivo da loja onde a autora trabalhava para evitar resoluções dos contratos de trabalho com justa causa;
b) que a Ré, há data da comunicação da transferência temporária de local de trabalho, sabia que tal transferência seria definitiva e não temporária;”
Procederemos a uma análise conjunta dos citados ponto e alíneas por se tratar de matéria relacionada, em relação à qual a prova indicada é também em geral coincidente.
Cumprindo-nos apreciar, importa desde já salientar que o impugnado ponto 20.º, ao iniciar-se com a expressão “pelo menos nessa data”, está diretamente relacionado com o ponto anterior, assim o 19.º, que tem a redação seguinte: “19. Em setembro de 2020, a administração F…. de Vila do Conde deu início a obras de remodelação no shopping que obrigaram o encerramento da loja da ré por um período que na altura se estimava durar seis meses.”
Ora, apesar deste último ponto (19.º) não ter sido objeto de impugnação no presente recurso, o que se constata, aliás de modo manifesto, é que no mesmo se incorreu em claro erro de escrita, ao ter-se feito constar “Em setembro de 2020…”, pois que, como aliás resulta em termos lógicos diretamente do ponto seguinte (20.º), mas também, do mesmo modo, da demais factualidade provada, em termos temporais está em causa o mês de setembro do ano anterior, ou seja de 2019, razão pela qual, oficiosamente, se impõe que se proceda, em sede do presente recurso, à correspondente retificação, substituindo-se a referência ao ano de “2020” pela do ano de “2019”.
Deste modo, o ponto 19.º passa a ter a redação seguinte:
“19. Em setembro de 2019, a administração do F… Vila do Conde deu início a obras de remodelação no shopping que obrigaram o encerramento da loja da ré por um período que na altura se estimava durar seis meses.”

Feita a aludida alteração, importando avançar na apreciação, verifica-se que a Apelante pretende que o indicado ponto 20.º seja considerado não provado e que, por sua vez, as alíneas que indica sejam consideradas provadas, indicando, para o efeito, como prova para a pretendida alteração, o que diz resultar das suas declarações em audiência e dos depoimentos prestados pelas testemunhas K…, L…, M…, N… e O… – localizando no corpo das alegações as passagens dessas declarações e depoimentos –, mais acrescentando que não foi junta pela Ré qualquer prova documental que confirmasse a existência de contrato de exploração com o centro comercial F… Vila do Conde e, ainda, a circunstância de o Tribunal ter dado como provados os factos 11.º e 12.º.
Defendendo a Apelada a adequação do julgado, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, constata-se que o Tribunal a quo, da motivação sobre a matéria de facto, fez apenas constar o seguinte (transcrição):
“Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 4. e 6. a 12. estavam já assentes por acordo das partes nos articulados.
O facto constante do ponto 22. resultou da confissão da autora no decurso de seu depoimento de parte prestado em audiência de julgamento.
Os demais factos resultaram provados na sequência dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento: K…, colega de trabalho da autora durante oito anos e meio com as funções de empregada de balcão e ajudante de cozinha e L…, colega de trabalho da autora durante ano e meio, e que cessaram os contratos de trabalho com a ré aquando da ordem de transferência do local de trabalho; M…, responsável pelas supervisoras da zona norte; N…, supervisora da loja onde a autora trabalhava desde há cerca de 8 anos; e O…, técnica de recursos humanos da ré.
Em conjugação com a posição assumida pelas partes quanto aos factos alegados e com os depoimentos das testemunhas, foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos a fls. 13 a 18 (correspondência trocada entre as partes e referida nos pontos 6. a 9. e 21. dos factos provados); fls. 19 (último recibo de vencimento da autora, de outubro de 2019, onde consta o descrito em 10. e 23. dos factos provados); fls. 20 a 23v (resultado de pesquisas da tempos e distâncias de percurso feitas nos sítios Google Maps e J… desde a morada da residência da autora até aos locais de trabalho referidos nos autos); fls. 58 a 62 (contrato de trabalho celebrado entre as partes, informação e aditamento).
As declarações de parte da autora foram no sentido de verter o já afirmado na petição inicial e, por tal, insuficientes para a prova dos demais factos por si alegados que não foram confirmados pelas testemunhas inquiridas.
Os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita, assim, qualquer prova de relevo em julgamento.”
Consigna-se que, para efeitos de apreciação, se procedeu em sede recursiva à reanálise da prova produzida, em que se inclui a indicada pela Recorrente – com audição integral dos registos de gravação no que às declarações e depoimentos prestados diz respeito.
Cumprindo-nos verificar da adequação do julgado nesta parte, importa desde já relembrar, como de resto o refere a Apelada, bem como o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que vigora, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova, o que significa, por apelo a Lebre de Freitas[1], “que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova” – “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”.
Assim o dizemos na consideração, ainda, em face do regime legal aplicável, de que a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[2]–, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que, como se disse já, no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[3]).
Sem esquecermos, pois, o que se disse anteriormente, no caso, como melhor explicaremos de seguida, na consideração do referido princípio da livre apreciação da prova, consideramos que não se evidencia, por apelo aos elementos de prova disponíveis e em particular os referenciados pela Recorrente, que se possa dizer que a decisão recorrida padeça aqui de inadequada ponderação sobre a globalidade da prova produzida, ou ainda de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, acrescente-se, nos termos como seria expetável para obter provimento no recurso, nos termos que também antes mencionámos, tal decisão não resulta a nosso ver infirmada na alegação da recorrente.
É que, sendo verdade que resulta das declarações da Autora / recorrente, bem como aliás dos depoimentos das testemunhas, a referência a que existiriam comentários de terceiros no sentido de que a loja da Ré (no F… Vila do Conde) iria fechar e que não iria reabrir (incluindo com menção de que teriam ido oferecer emprego…), no entanto, analisada criticamente toda a prova, não considerando agora o facto (provado) de que efetivamente em outubro de 2019 no mesmo local onde se situavam as lojas da Ré abriram duas novas lojas que não pertenciam à Ré e que até à presente data não voltaram a abrir quaisquer lojas da Ré no centro comercial F…, em Vila do Conde (factos provados 11.º e 12.º), nenhum elemento objetivo resulta, assim incluindo nos depoimentos, que permita afirmar, sendo que é precisamente isso que está aqui em causa, de modo circunstanciado, em termos de lhe dar real suporte, que efetivamente tais referências / comentários (que de resto encontram sustentação no ponto 5.º da factualidade provada: “Em data anterior a autora ter recebido tal comunicação já se comentava no centro comercial onde a Autora exercia as suas funções que as lojas pertencentes à Ré, “D…” e “E…”, não voltariam a abrir naquele espaço comercial”) correspondessem realmente a uma real intenção da Ré, naquele preciso momento em que envia a carta a que se alude nos ponto 3.º e 4.º da factualidade (“Por carta datada de 09/09/2019, a Ré veio comunicar à Autora a transferência de local de trabalho a partir de 7 de outubro de 2019, para o estabelecimento comercial da Ré sito no G… Gaia”, “mais é referido em tal comunicação, que a transferência se deve a obras de remodelação nas lojas, e que seria por um período previsível de seis meses”), de não voltar a abrir lojas naquele espaço comercial – e que “estivesse a omitir o encerramento definitivo da loja onde a autora trabalhava para evitar resoluções dos contratos de trabalho com justa causa” –, tanto mais que, até por decorrência do que resultou provado no ponto 19.º da mesma factualidade, em setembro de 2019 (ano retificado nos termos e pelas razões que antes mencionámos), “a administração do F… de Vila do Conde deu início a obras de remodelação no shopping que obrigaram o encerramento da loja da ré por um período que na altura se estimava durar seis meses”. Ou seja, dito de outro modo, até por mera decorrência deste facto provado, aí se encontra sustentação para o conteúdo da comunicação endereçada à Autora, sendo que, esclareça-se também, não tendo o recurso sido dirigido também a esse facto provado, ficam sem real fundamento, ainda que existissem, os argumentos avançados nas conclusões 10.ª e 11.ª pela Recorrente.
Sendo assim, tanto mais que nenhuns outros elementos resultam da prova produzida e reanalisada que permita formar adequada e fundada convicção em sentido diverso – pois que elementos inexistem nesse sentido –, não encontramos fundamento, assim baseado nessa prova, para colocarmos em causa, infirmando-a, a convicção a que chegou o Tribunal a quo, sendo que, acrescente-se por último, a tal não obstam as próprias regras da experiência comum, pois que, salvo o devido respeito, não sustentada em prova essa real intenção, não é da mera circunstância de mais tarde não se vir a abrir a loja que resulta a evidência de que aquela intenção já existia, pois que, assim o teremos de admitir, tal poderia afinal ter resultado de outros fatores de ocorrência posterior àquela intenção inicial.
Em face do exposto, sem prejuízo da retificação efetuada antes quanto ao ponto 19.º, improcede o recurso na parte aqui analisada.

Alíneas c), d), e) e f) não provadas, com a redação seguinte:
“c) que o marido da autora fosse motorista de pesados e devido à profissão que exerce, não tivesse horário fixo de fim de turno, estando frequentemente em percursos longe de casa;
d) que fosse a Autora quem acudisse sempre que o seu filho necessitasse de algo ou fosse solicitada a sua presença em relação a questões com ele relacionadas, em termos escolares, de saúde e pessoais;
e) que fosse a Autora quem acautelasse as refeições, o tratamento das roupas e de todas as questões domésticas, exatamente porque o horário e a proximidade de casa assim o possibilitassem, mas também porque a profissão do seu marido o impedia de ser este a suprir tais necessidades;
f) e que tal fosse uma dinâmica inalterada há 13 anos;”
Quanto ao conteúdo das transcritas alíneas, consideradas não provadas, defende a Recorrente, assim nas suas conclusões 26.ª a 31.ª, que se deverá atender às suas declarações de parte – na consideração de que se trata de factos de índole pessoal e que, diz, “somente a parte tem conhecimento e, por isso, nessa medida, independentemente de inexistir outro meio de prova suscetível de confirmar tais factos, o Tribunal deve, de forma crítica, analisar as declarações prestadas e considerá-las para efeitos de prova de factos”.
Defendendo a Apelada mais uma vez o julgado, cumprindo-nos apreciar, como aliás já resulta da transcrição que inserimos anteriormente da motivação sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo fez apenas constar que “as declarações de parte da autora foram no sentido de verter o já afirmado na petição inicial e, por tal, insuficientes para a prova dos demais factos por si alegados que não foram confirmados pelas testemunhas inquiridas”.
Deste modo, centrada a nossa análise, até porque também a Recorrente apenas tal indica e não pois qualquer outro meio de prova dos factos, no caso só está em causa a força probatória que pode / deve ser dada às declarações que prestou em audiência de julgamento, na consideração de que o Tribunal recorrido essas considerou insuficientes para criar convicção positiva sobre a ocorrência desses factos.
Porque assim é, importa que façamos algumas considerações a esse propósito, relembrando, desde logo, que, tratando-se de disposição sem dúvidas inovadora, dispõe-se no artigo 466.º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, resultando depois, do n.º 3 do mesmo normativo, que tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão.
Sobre as razões que teriam estado na base da introdução da norma, lembrando ainda, também, com relevância, que o depoimento de parte continua a constituir afinal o meio processual idóneo a conseguir-se a confissão – o reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil (CC) e 452.º e seguintes do CPC –, escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2014[4], o seguinte:
“… As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art. 466, nº 3), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes ([1]). Em todo o caso, “tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento.”([2]) (…) O novo meio de prova por declarações de parte instituído no C.P.C. de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade ([3]). Concluiu-se, designadamente, a tal propósito no Ac. da RL de 29.3.2011([4]): “Nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do princípio da cooperação.” O actual art. 466 do C.P.C. complementa, pois, o novo art. 452, nº 1, do mesmo Código([5]), que, reproduzindo o anterior art. 552 do C.P.C. de 1961, acrescenta agora que a comparência pessoal das partes ordenada pelo tribunal pode destinar-se, não apenas à prestação de depoimento de parte, mas também à prestação de informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Está, em suma, plasmado na lei processual de 2013 que o tribunal apreciará livremente o depoimento de parte não confessório, podendo as partes requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.”[5]
Ora, na consideração do regime que antes se expôs, que temos como adequado, voltando então ao caso, constata-se que a decisão recorrida, na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, a que estão como se disse também submetidas as declarações de parte não confessórias, considerou que as declarações que haviam sido prestadas pela Autora em audiência de julgamento, apesar de terem sido “no sentido de verter o já afirmado na petição inicial”, porque desacompanhadas de outra prova que tivesse sido produzida, eram insuficientes para a prova dos factos aqui em reanálise.
E, salvo o devido respeito pela posição defendida pela Recorrente no presente recurso, valendo mais uma vez aqui o que referimos anteriormente a respeito do princípio da livre apreciação da prova e sua relevância neste âmbito, não encontramos fundamento bastante, desde logo por referência às razões que aquela indica, para termos como evidenciado, por apelo aos elementos de prova disponíveis e nomeadamente os referenciados pela Recorrente, que a decisão recorrida padeça também aqui de inadequada ponderação sobre a globalidade da prova produzida, ou de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis.
Assim o dizemos pois que, não se negando que o meio de prova indicado pela Recorrente (as declarações que prestou) possa em geral ganhar efetivo e particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes em juízo não presenciadas por terceiros – e, assim, à partida, de mais difícil demonstração –, considera-se, porém, que sequer os factos que aqui em causa, ou seja os que a Recorrente pretende que sejam dados como provados com base das suas declarações, se enquadrem nesse âmbito – assim de factos do foro íntimo ou pessoal dos litigantes em juízo não presenciadas por terceiros. Na verdade, salvo o devido respeito, de modo claro o não será o saber se o marido da Autora é ou não motorista de pesados e se devido a essa profissão tinha ou não horário fixo de fim de turno, ou se estava frequentemente em percursos longe de casa (alínea c) não provada), pois que se trata de factos excluídos do âmbito da intimidade e facilmente percetíveis por terceiros. Como também não o são, afinal, muito embora neste caso se admita que estejam mais cingidos a um núcleo de conhecimento por terceiros mais restrito – mas ainda assim também por esses conhecidos –, a questão de saber se era ou não a Autora quem acudia sempre que o seu filho necessitasse de algo ou fosse solicitada a sua presença em relação a questões com ele relacionadas, assim em termos escolares, de saúde e pessoais (alínea d) não provada), ou sobre quem acautelava as refeições, o tratamento das roupas e de todas as questões domésticas – e que tal fosse uma dinâmica inalterada há 13 anos (alíneas e) e f), não provadas). Dito de outro modo, em relação a todo este conjunto de factos poderia / deveria ter sido produzida, para além das indicadas declarações de parte, outra prova, assim testemunhal e, acrescente-se, em parte também documental.
Dentro, pois, do aludido contexto, tanto mais que nenhuns outros elementos resultam da prova produzida e reanalisada que permitam formar adequada e fundada convicção em sentido diverso, não encontramos fundamento, assim baseado nessa prova, para colocarmos em causa, infirmando-a, mais uma vez, a convicção a que chegou o Tribunal recorrido.
Em face do exposto, improcede também o recurso nesta parte.

1.2. Base factual a atender
Nos termos anteriormente expostos, a base factual a atender, para a aplicação do direito do caso, é a que como tal foi considerada pelo Tribunal a quo, com exceção da redação dada ao ponto 19.º, em face da retificação a que se procedeu anteriormente.

2. O Direito
A Recorrente, como resulta das suas conclusões – que delimitam, como é sabido, salvo casos de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso –, faz assentar os argumentos jurídicos que dirige à sentença em parte na alteração da matéria de facto por que também pugnou. Porém, não logrando procedência nesse seu objetivo, nos termos que anteriormente considerámos, assim em particular a respeito da sustentação referente à transferência que afirma ter sido definitiva e não temporária (conclusão 34.ª) ou ainda quanto aos prejuízos que para si diz terem resultado (conclusão 36.ª, na parte em que refere “reanalisando a matéria de facto dada como não provada”…), daí resulta, por carecerem de sustentação factual, a desnecessidade de outras considerações nossas sobre esses invocados argumentos. Do mesmo modo, e por outro lado, ainda, invoca também argumentos que não encontram assento na factualidade provada, o que seria mais uma vez necessário que ocorresse para a sua consideração, como acorre com o referido nas conclusões 39.ª e 46.ª.
Para além do anteriormente mencionado, e que como o dissemos carece em absoluto de sustentação sem necessidade de outras considerações, questiona também a Recorrente a sentença recorrida, ao nível da aplicação do direito, quanto ao seguinte: incumbindo ao empregador fazer a prova dos factos constitutivos do direito de alterar o local de trabalho do trabalhador (artigo 342º/1 CC), incumbindo por sua vez a este fazer a contraprova de que, no caso, existe um prejuízo sério, assim como provar os factos que integram este conceito, isto é, o trabalhador tem de fazer a prova dos factos impeditivos (artigo 342º, nº 2 do CC), considera que, “reanalisando a matéria de facto dada como não provada e atentando à matéria dada como provada nos pontos 13., 15., 16. e 17., teria o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, de ter julgado verificados” os requisitos cumulativos para a resolução do contrato de trabalho: a transferência definitiva e a ocorrência de prejuízo sério (conclusões 33.ª e seguintes).
Defendendo a Apelada a adequação do julgado também ao nível da aplicação do direito, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, cumprindo-nos apreciar, de seguida procederemos ao conhecimento das questões colocadas:

Questão de saber se a ordem de transferência da Autora é ilegal
Como nota inicial, introduzindo a questão, importa ter presente que, no âmbito da relação laboral, a questão do local de trabalho assume particular importância, constituindo um dos elementos mais relevantes do contrato de trabalho, seja na ótica do empregador seja na do trabalhador.
Não obstante, enquanto entidade patronal, beneficiária da prestação laboral, assistirá a essa, no âmbito da sua iniciativa económica e livre modo de gestão empresarial, escolher e definir o local onde irá exercer a sua atividade económica, podendo depois, no âmbito dos seus poderes de direção e organização dessa atividade, determinar ao trabalhador o local onde este deverá prestar a sua atividade, muito embora, importa lembrá-lo, sem prejuízo das limitações ou exigências que decorram da lei ou que estejam convencionalmente previstas, assim desde logo, sendo esse o caso, sobre a garantia da inamovibilidade do trabalhador. De resto, vista a questão na ótica do trabalhador, torna-se apodítico considerar que é afinal de acordo com o seu local de trabalho que o mesmo irá organizar a sua vida, assim nomeadamente quanto ao local em que acaba por fixar a sua residência, com interferência direta na organização do seu próprio núcleo familiar, incluindo inserção no meio envolvente, criando um conjunto de interações com esse meio e em função das respetivas especificidades.
Foi precisamente por ser sensível à conjugação dos interesses legítimos de cada uma das partes (empregador e trabalhador), visando-se o equilíbrio que se teve por adequado, que o legislador sentiu a necessidade de regulamentar tal matéria na lei, atualmente nos artigos 129.º, n.º 1, al. f)[6], e 193.º a 196.º do Código do Trabalho (CT), em particular, quanto à transferência do local do trabalho, no que agora aqui importa, os artigos 194.º, n.ºs 1, al. b), e 6[7], e 196.º[8].
A leitura do artigo 194.º, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2014[9], “não prescinde que se tenha presente o princípio da inamovibilidade, na justa medida em que nele se preenche uma das garantias do trabalhador: «É proibido ao empregador: Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo» [Art. 129º nº1 al. f) CT/2009]”, mais se acrescentando, no mesmo Acórdão, que a razão de ser desse princípio “facilmente se compreende: «Para admitir a mudança do local de trabalho tem de se ponderar que o trabalhador, sabendo que a sua atividade está localizada, muitas vezes, condiciona a sua vida pessoal em função desse lugar, designadamente adquirindo ou arrendando casa na zona, pesando os gastos de tempo e dinheiro em transportes, inscrevendo os filhos numa escola perto…» [10]]”
Para além das indicadas normas legais, não importará no caso, esclareça-se, ter presente qualquer regras definidas na contratação coletiva – em face ao que se prevê no n.º 6 do artigo 194.º (o regime previsto nesse artigo pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), assim no que ao caso importa o que se dispõe no Contrato Coletivo de Trabalho / CCT celebrado entre a ARESP FESAHT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego I Séria n.º 28 de 29/7/2004, pois que, tendo a sua aplicabilidade sido expressamente afastada na sentença recorrida – “… Ora, sendo certo que o contrato de trabalho foi celebrado no ano de 2006, é de considerar ter já caducado qualquer disposição convencional quanto à transferência do local de trabalho, pelo que será de ter apenas em consideração o disposto no art. 194º do Código do Trabalho” –, não incidindo o recurso sobre tal questão, nessa parte a sentença transitou em julgado.

Aplicação do regime legal ao caso que se decide:
Como se avançou anteriormente, a Recorrente sustenta, divergindo da decisão recorrida, diverso entendimento sobre saber se estão no caso verificados os requisitos cumulativos que invocou para a resolução do contrato de trabalho: a transferência definitiva e a ocorrência de prejuízo sério.
Porém, sendo naturalmente legítimo que a Recorrente possa discordar, consideramos que sobre tais aspetos se pronunciou adequadamente a sentença recorrida, em moldes que, adiante-se desde já, não nos merecem reparo, tendo desde logo por base o quadro legal aplicável e em particular a base factual provada. Daí que se acompanhe essa sentença quando, citando aliás acórdão deste Tribunal da Relação de 7 de janeiro de 2019 e que teve intervenção do aqui relator e mesmo coletivo – processo n.º 23987/16.7T8PRT.P1, in www.dgsi.pt –, fez constar o seguinte (transcrição):
“(...) O princípio da inamovibilidade, segundo o qual a estipulação do local de trabalho deverá gozar de uma certa estabilidade espacial, visa constituir um centro estável (ou permanente) da atividade de certo trabalhador, assim como um elemento determinador das condições concretas da organização da sua vida, fazendo parte do próprio conteúdo da prestação contratual devida.
Apesar de assim ser, existem sempre situações em que se torna imperativo introduzir alterações ao local de trabalho, principalmente por necessidade do empregador, o que motiva a regulamentação contida no citado art. 194º do Código do Trabalho.
No que respeita aos motivos da transferência, é pacífico que estes têm de ser objetivos, motivados por razões de ordem técnica, produtiva ou organizativa da empresa, e não subjetivos, motivados por um qualquer interesse pessoal do empregador.
Atendendo aos factos provados é de considerar que o encerramento do estabelecimento da ré, onde a autora prestava seu trabalho, se enquadra na previsão da al. a) do n.º 1. do art. 194º do Código do Trabalho, pelo que lhe estava legitimada a imposição à autora da transferência do local de trabalho.
No entanto, a autora optou por resolver o seu contrato de trabalho ao abrigo do disposto do supra citado no n.º 5 do mesmo art. 194º. Este preceito legitima a resolução do contrato por parte do trabalhador (situação em que terá direito à compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho), mediante a verificação de dois pressupostos cumulativos: transferência definitiva e a ocorrência de prejuízo sério com a mesma.
Constituindo tais pressupostos os factos constitutivos do direito à resolução do trabalho a que a autora se arroga, cumpre averiguar se cumpriu o ónus de sua prova como lhe competia (art. 342º, n.º 1, do Código Civil).
No que respeita ao carácter definitivo da transferência que lhe foi comunicada, apesar de alegada, não logrou a autora prová-la: apesar de se provar os rumores de que a ré não iria abrir a loja noutro local do centro comercial, a verdade é que não provou a autora que tal correspondesse aos seus projetos e intenções aquando da comunicação da transferência.
No entanto, e mesmo que assim não fosse, não logrou a autor provar que tal transferência lhe causasse prejuízo sério, como exige a lei.
Quanto à noção de prejuízo sério a atender no âmbito do n.º 5 do art. 194º, numa súmula do entendimento doutrinário, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 7/1/2019 (processo n.º 23987/16.7T8PRT.P1, in www.dgsi.pt): “É alvo de amplo consenso na Doutrina e Jurisprudência a ideia de seriedade do prejuízo; que este não tenha pequena importância, mas que introduza uma modificação substancial no “plano de vida”, pessoal e profissional, do trabalhador. Para Monteiro Fernandes (ob. cit., pág. 395) “… é necessário que o prejuízo expectável seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um «transtorno» suportáveis.”. De igual forma, para Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pág. 352) “… parece certo, contudo, que se deve tratar não de um qualquer prejuízo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, enfim, que determine uma alteração substancial de vida do trabalhador.” De acordo com Andrade Mesquita (ob. cit., pág. 581), “o prejuízo sério traduz-se em perturbações intensas de interesses do trabalhador especialmente tutelados pelo ordenamento jurídico.”. Acrescenta Romano Martinez (ob. cit., pág. 702) que “… o prejuízo sério deverá ser avaliado de acordo com um parâmetro de boa fé no cumprimento do contrato.”. (…)
A extensão do prejuízo e a sua seriedade têm de ser apuradas no caso concreto e não abstratamente, dependendo sempre do confronto entre, por um lado, a alteração unilateral justificada, e, por outro lado, o novo local de trabalho e as condições de vida do trabalhador.
Assim se pode afirmar que “… a própria noção de prejuízo sério é marcada pela relatividade: a seriedade do prejuízo deve ser apurada também em confronto com a importância das consequências que a não transferência acarretará à empresa.” (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 394). (…)
Deve ainda salientar-se que o prejuízo apurado é apenas um prejuízo hipotético ou virtual. “Trata-se de um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que, no entanto, implica a consideração de elementos de facto atuais – como as condições de habitação do trabalhador, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, a medida das compensações financeiras que o empregador oferece.” (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 395). A verdade é que os prejuízos reais e efetivos só se verificarão após a transferência do trabalhador. Como explica Lobo Xavier (O lugar da prestação de trabalho, Lisboa, 1971, pág. 37), “o prejuízo hipotético, neste sentido, há-de ser achado através de uma avaliação diferencial ou de uma comparação entre a situação do trabalhador e aquela em que ele provavelmente estaria se tivesse sido transferido.”. Por esta razão se distingue o prejuízo sério do dano, pois quando nos referimos a este queremos dizer um prejuízo concreto, o dano real. Já no conceito de prejuízo sério tem-se em vista uma situação hipotética: aquela em que o trabalhador se encontraria se tivesse sido transferido.
Quanto aos aspetos da vida do trabalhador que devem ser ponderados de forma a averiguar a existência de prejuízo sério, têm sido apontados pela Doutrina os seguintes: o local de trabalho do cônjuge, a escola dos filhos, a assistência a pessoas de família, o desempenho de outras atividades profissionais ou extralaborais pelo trabalhador, a inexistência de meios de transporte ou meios de transporte muito precários, além do tempo gasto em deslocações para o novo local de trabalho.
O que releva é que não estejam em causa incómodos ou desvantagens que o trabalhador deva suportar em benefício do funcionamento da empresa, como é o caso de o trabalhador ter de um percurso mais longo de metropolitano ou ter de caminhar mais alguns minutos desde a paragem do transporte coletivo até à porta do novo local de trabalho.»
Da audiência de julgamento resultou provado que quando trabalhava no centro comercial F… Vila do Conde, a autora estava a uma distância de 2,9km da casa, percurso que se percorre em cerca de 6 minutos de carro.
Na data em que lhe foi comunicada transferência a autora tinha um filho com 16 anos que vivia consigo
Entre a morada da Autora e o local de trabalho que lhe foi imposto – G… Gaia – distam 28,9km, percurso que se percorre em cerca de 35 minutos de carro. Tal percurso implica andar em autoestradas, pagar portagens, e passar por, dependendo dos percursos, pelo menos, 4 concelhos (Vila do Conde, Matosinhos/Maia, Porto e Vila Nova de Gaia).
Para efetuar tal percurso de metro, desde a estação de … (próxima da residência da autora), e segundo indicações da J…, a Autora teria de apanhar o metro em direção ao … (…) e na estação da … faria transbordo para a …, em direção a …, saindo na estação …, que fica em frente ao G…, com uma duração de 51 minutos.
É certo que esta deslocação importa um prejuízo para a autora, mas que não se pode considerar como prejuízo sério. A autora habita dentro da área metropolitana do Porto, dotado de redes de transporte onde é prática social deslocações para o trabalho com os meios e a duração que a autora teria de enfrentar.
Não resultou provado que a vida doméstica que a autora conseguia assegurar deixasse de ser possível, ainda que com maior esforço pessoal. Nem se provou qual o horário de trabalho que a autora estivesse a praticar, nem qual o horário de trabalho que a ré lhe exigiria.
São inegáveis os transtornos para a autora, que teria de readaptar sua rotina diária às novas exigências, sofrendo prejuízos pessoais inerentes a tal readaptação. No entanto, considerando os factos expostos e que resultaram provados, entendo que não estamos perante um prejuízo que seja de qualificar como sério, pelo que, sendo lícita a transferência do local de trabalho, não assistia à autora o direito à resolução do contrato de trabalho.
Improcede, assim, o peticionado pela autora sob as alíneas A. a E. do pedido formulado na petição inicial. (...)”.
Como o dissemos, vista a citada fundamentação, a mesma obtém a nossa concordância, sendo que, verdadeiramente, por si só, responde já a todos os argumentos jurídicos invocados pela Apelante, em termos que sequer justificariam maiores considerações da nossa parte, tanto mais que tais argumentos, mostrando discordância (o que como o dissemos é legítimo), não colocam em causa a fundamentação constante da sentença, assim quanto ao modo como aplicou no caso o direito.
Não obstante, muito embora apenas a respeito da questão de saber se está ou não preenchido o requisito do invocado prejuízo sério – pois que sobre a questão da transferência não ser no caso definitiva a factualidade provada lhe dá suporte, o que afasta a necessidade de quaisquer outras considerações –, ainda assim, apesar do risco de cairmos em alguma repetição, diremos o seguinte:
Em primeiro lugar, para reafirmarmos que o critério de inexistência no caso de prejuízo sério para o trabalhador / Autora com a transferência, adiantado na sentença, é a nosso ver conforme com o que tem sido seguido pela nossa jurisprudência, como o afirmámos no acórdão a que alude a sentença, incluindo desta Secção[11], de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2014[12], aí também citado, e em que se pode ler, a esse respeito, debruçando-se ainda sobre as regras de repartição do ónus da prova, o seguinte (transcrição):
“(...) Prejuízo sério que, «deverá ser avaliado de acordo com um parâmetro de boa fé no cumprimento do contrato. O dever de colaboração impõe que o trabalhador sacrifique conveniências pouco relevantes ao interesse da empresa; em contrapartida, tem de se verificar, do ponto de vista empresarial, uma razão económica, técnica, organizacional, etc. ponderosa, que justifique a mudança de local.»
Sendo certo que, no apelo direto ao artigo 196º, «O empregador tem de dar a ordem de transferência por escrito devidamente fundamentada», cabendo-lhe, em particular «justificar o interesse da empresa que determina a transferência e a inexistência de prejuízo sério para o trabalhador, ainda que, esta última, fundada de modo perfunctório, com dados objectivos de que o empregador disponha.
Incumbe ao trabalhador fazer a contraprova de que, afinal, existe um prejuízo sério, assim como provar os factos que integram este conceito». Dizer, ainda, «do art. 196º do CT e da boa fé decorre que o empregador, tendo em conta os elementos de que dispõe, podendo até consultar o trabalhador antes de proceder à mudança de local de trabalho, terá de demonstrar que não há eventuais prejuízos para este; em suma, ao empregador incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito de alterar o local de trabalho (Art. 342º/1 CC).
Por seu turno, ao trabalhador incumbe fazer a prova de factos que possam contrariar a alegação do empregador, demonstrando que tem prejuízo sério; isto é, o trabalhador tem de fazer a prova dos factos impeditivos (Art. 342º, nº 2 do CC) [[13]] [[14]]
E, agora quanto à aplicação ao caso do referido enquadramento, por apelo ao quadro legal aplicável, tendo necessariamente por base apenas o que se provou (factos), sem esquecermos aliás que estarmos aqui perante um caso de transferência meramente temporária (ou seja, sem caráter definitivo[15]), temos então, também, por justificada objetivamente nos factos provados[16]e assim adequada a solução a que chegou o Tribunal a quo, quando afirmou a não verificação no caso de prejuízo sério (alínea b), do n.º 1, do artigo 194.º do CT), acompanhando-se assim essa sentença quando se fez constar, designadamente, na consideração das alterações que tal transferência trariam para a Autora, que, apesar de existir um prejuízo, assim desde logo em face das deslocações que teria de efetuar e tempo que essas implicariam, esse prejuízo, porém, “não se pode considerar como prejuízo sério”, tando mais que, habitando essa “dentro da área metropolitana do Porto, dotado de redes de transporte onde é prática social deslocações para o trabalho com os meios e a duração que a autora teria de enfrentar”, também não resultou provado que deixasse de ser possível à mesma assegura a sua vida doméstica, ainda que com maior esforço pessoal”. Ou seja, como também na sentença se refere, apesar dos transtornos que acarretaria a transferência para a Autora, “que teria de readaptar a sua rotina diária às novas exigências, sofrendo prejuízos pessoais inerentes a tal readaptação”, no entanto, considerando os factos expostos e que resultaram provados, é de considerar, como na sentença, que “não estamos perante um prejuízo que seja de qualificar como sério, pelo que, sendo lícita a transferência do local de trabalho, não assistia à autora o direito à resolução do contrato de trabalho”.
Nos termos expostos, claudicando os analisados argumentos avançados pela Recorrente nas suas conclusões no âmbito da aplicação do direito, porque outros não invocou, assim incluindo quanto ao mais decidido, improcede totalmente o presente recurso.

Decaindo no recurso, a Apelante é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
*
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão:
………………….
………………….
………………….
***
IV. Decisão:
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela Autora/recorrente.

Porto, 20 de setembro de 2021
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_________________________
[1] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196.
[2] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt.
[3] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt.
[4] Sem inclusão de notas de rodapé. Relatora Maria da Conceição Saavedra, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Vejam-se, ainda, sobre o preceito em análise, os Acs. RP de 7 de Novembro de 2016, relator Jerónimo Freitas, e 19 de Janeiro de 2015, relatora Rita Romeira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] “1 - É proibido ao empregador: (...) f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; (...)”.
[7] “1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: (...).
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. (...).
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (...)”.
[8] “1 - O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva. 2 - A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.”
[9] Relator Conselheiro Melo Lima, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[10] “[21] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob.cit. p. 698”.
[11] Veja-se o Ac. de 26-03-2012, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Relator Conselheiro Melo Lima, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[13 “[22] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob.cit. p.701-703”.
[14] “[23] Refere a Recorrente na Conclusão 41ª: «Como é pacífico na nossa jurisprudência e doutrina, no caso da transferência individual, o ónus de alegar e provar a existência de prejuízo sério impende, sobre o trabalhador.» Não é tão pacífico quanto isso. Nem na doutrina, nem na jurisprudência. Bastará recordar, relativamente a esta, o Acórdão deste STJ de que a Recorrente se socorre na sua fundamentação (Ac. de 12.02.2009), no qual se refere que «À face do nº1 do artigo 315º do Código do Trabalho [Leia-se: Artigo 315º/1 do CT/2003, com correspondência ao artigo 194º nº1 al. b) do CT/2009], a inexistência de ‘prejuízo sério’ é pressuposto do exercício do poder do empregador de determinar a transferência de local de trabalho, pelo que sobre o empregador recai o ónus da respetiva prova, nos termos do artigo 342º nº1, do Código Civil»”.
[15] Como bem se refere na sentença, citando-se, “no que respeita ao carácter definitivo da transferência que lhe foi comunicada, apesar de alegada, não logrou a autora prová-la: apesar de se provar os rumores de que a ré não iria abrir a loja noutro local do centro comercial, a verdade é que não provou a autora que tal correspondesse aos seus projetos e intenções aquando da comunicação da transferência”.
[16] Como também se refere na sentença “atendendo aos factos provados é de considerar que o encerramento do estabelecimento da ré, onde a autora prestava seu trabalho, se enquadra na previsão da al. a) do n.º 1. do art. 194º do Código do Trabalho, pelo que lhe estava legitimada a imposição à autora da transferência do local de trabalho”.