Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO TRANSACÇÃO NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201311143070/10.0TBVFR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A celebração de transacção em acção de impugnação de resolução depende do consentimento da comissão de credores, nos termos do art.º 161.º, n.º 1, do CIRE, quando puser em risco a satisfação do interesse dos credores, frustrando-o, pela evidente insuficiência do activo. II - A autorização a que se refere aquele normativo deve ser prévia à prática do acto, não sendo suficiente a mera comunicação à comissão e aos demais credores do teor da transacção que se pretende celebrar. III - Não se enquadra na previsão do art.º 163.º do CIRE a transacção celebrada sem tal consentimento, em que a massa insolvente assuma obrigações que excedam manifestamente as do impugnante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3070/10.0TBVFR-D.P1 – 3ª Secção (Apelação) Impugnação de Resolução em Benefício da M. Insolvente – 1º J. Cível de Stª Mª da Feira Rel. Deolinda Varão (764) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, SA instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra MASSA INSOLVENTE DE C…, por apenso aos respectivos autos de insolvência. Impugnou a resolução dos contratos de compra e venda celebrados em 01.06.09 e 10.07.09, por meio dos quais a insolvente e seus filhos, na qualidade de herdeiros de D…, venderam à autora seis imóveis pelos preços de € 55.086,56 e € 375.000,00, respectivamente. Invocou, além do mais, a nulidade, por falta de fundamentação, da resolução de tais contratos. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de nulidade da resolução. Por documento particular de 13.12.12, junto a fls. 116 a 118 dos autos principais, vieram as partes apresentar transacção nos seguintes termos: “1) A Ré dá sem efeito as resoluções cuja impugnação foi requerida nos presentes autos, relativas aos actos titulados nas escrituras de compra e venda outorgadas em 01.06.2009 (…) e em 10 de Julho de 2009, a saber: (…) 2) Em contrapartida, a Autora compromete-se a pagar à Ré a quantia de 30.000,00 euros, a qual será paga em três prestações mensais, iguais e sucessivas de 10.000,00 euros cada, vencendo-se a primeira no dia 28 de Dezembro de 2012 e as seguintes nos dias 28 de Janeiro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2013. 3) Com a liquidação do pagamento referido em 2) as partes declaram, para todos os efeitos, nada mais ter a receber uma da outra, seja a que título for, reconhecendo expressamente a Ré a validade e eficácia dos actos titulados nas escrituras supra referidas.”. Por despacho de 14.12.12, foi ordenado que se desse conhecimento à Comissão de Credores do teor da transacção acima referida. Em 28.12.12 e 02.01.13, respectivamente, os credores E…, SA e F…, SA, na qualidade de membros da comissão de credores, pronunciaram-se no sentido da não homologação da transacção supra referida. O Administrador da Insolvência foi notificado das respostas apresentadas por aqueles membros da comissão de credores e veio dizer que, em 30.11.12, havia notificado todos os credores para se pronunciarem sobre o documento minuta da transacção em causa, não tendo obtido resposta de nenhum deles, tendo, por essa razão, comunicado ao Mandatário da Massa Insolvente que podia subscrever a transacção. Juntou cópia de e-mails enviados em 30.11.12 para vários destinatários, entre eles os Mandatários dos membros da comissão de credores. Os credores E…, SA e F…, SA foram notificados do teor da resposta do Administrador da Insolvência e nada disseram. De seguida, foi proferida decisão que não homologou a transacção em causa, com fundamento na falta de legitimidade do Administrador da Insolvência para praticar tal acto, devido à falta de consentimento da comissão de credores. A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A recorrente entende que a comunicação efectuada por correio electrónico em 30.11.12 pelo Sr. Administrador da Insolvência aos Ilustres Mandatários dos credores cumpre as formalidades e requisitos para garantir os objectivos relativos à transparência pretendida para os actos do administrador da insolvência, incluindo os actos de especial relevo a que se refere o artº 161º do CIRE, na medida em que foi dada à generalidade dos credores toda a informação dos termos da projectada transacção (foi junta a respectiva minuta), tendo ainda o Sr. Administrador da Insolvência discorrido sobre as vantagens de celebração da mesma, alertando para os riscos sérios de obter decisão desfavorável para a Massa nos autos, atenta a posição do Tribunal da Relação em processo semelhante com outra vendedora participante da mesma escritura (e filha da Insolvente). 2ª – Mas ainda que se admita que tal transacção carecia de prévia informação aos credores/comissão de credores para efeitos do disposto no artº 161º do CIRE, é manifesto que tal comunicação foi efectuada. De resto, é prática habitual e generalizada o uso de correio electrónico, até porque o Administrador da Insolvência não tem ainda acesso ao Citius, nada obstando na lei ao uso dessa forma de comunicação, Veja-se desde logo o disposto no artº 175º do CPC, mas também o artº 128º, nº 2, 129º, nº 5 do CPC e a Portaria nº 114/08, de 06.02. 3ª – Mal seria que se obrigasse o Administrador da Insolvência a usar um formalismo mais exagerado e ainda por cima fora da prática habitual. O AI actuou assim com total lisura e transparência perante os credores e se estes, através dos seus mandatários, tivessem algo a dizer, mandava igualmente a lisura que tivessem respondido ao e-mail do AI. 4ª – Por outro lado, as partes consideram-se notificadas na pessoa dos seus mandatários, de acordo com a regra estabelecia no artº 253º, nº 1 do CPC. Assim, quer o credor F…, quer o credor E…, têm-se por devidamente notificados na pessoa dos seus ilustres mandatários, Srª Drª G… e Sr. Dr. H…, constante da lista de endereços para onde o Sr. Administrador da Insolvência enviou o e-mail em causa, e, de resto, associados ao processo. 4ª – Tendo assim o AI cumprido com o seu dever, o silêncio das partes apenas pode significar a não oposição à projectada transacção. Qualquer outra solução contenderia com a boa-fé e com a agilidade pretendida para o processo de insolvência, pelo que vale aqui o silêncio como meio declarativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 218º o CPC. 5ª – Assim, a resposta dada pelos credores F… e E… em 02.01.12, manifestando oposição à projectada transacção, é claramente extemporânea e ineficaz, ainda que resultante do despacho de 14.12. 6ª – A proceder a posição destes credores, que representam 34,77% da totalidade dos créditos, dar-se-ia prevalência à minoria dos credores, o que seria incompreensível e por certo fora dos objectivos da lei quando requer a prévia validação dos actos do AI pelos credores. A pronúncia por parte da Comissão – destinada a agilizar as decisões que de outra forma teriam de ser comunicadas e tomadas, expressa e tacitamente, por todos os credores – não pode prevalecer sobre as decisões da maioria dos credores quando chamados a pronunciar-se e não se opõem ao acto pretendo levar a efeito pelo AI. 7ª – Sem prescindir, a admitir-se, por mera hipótese académica, que não foi cumprido pelo AI o disposto no artº 161º do CIRE, é forçoso concluir que esse eventual incumprimento não pode agora ser oponível à autora, pois actuou com total boa-fé, convicta da legitimidade do AI e quatro meses depois de subscrever a transacção recebe um despacho de não homologação. 8ª – Como dispõe o artº 163º o CIRE, a violação do disposto no artº 161º e 162º não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte, sendo evidente nos presentes autos que tal excepção não se verifica. 9ª – Na verdade, ainda que fosse correcto que os imóveis em causa valham € 450.850, conforme avaliação junta pelo F…, em caso algum se pode considerar que o facto de a Massa Insolvente prescindir de prosseguir a resolução impugnada, recebendo em contrapartida € 30.000,0 preenche tal excepção do artº163º do CIRE: se as vendas à autora, e que foram resolvidas pelo AI, na parte referente à Insolvente, fora pelo preço global de € 375.000 e € 55.86,56 (no total de € 430.086,56) e a Massa recebe agora € 30.000,00 para não correr o risco de ver a resolução ser dada sem efeito e não receber nada, não se vê como é que as obrigações da Massa Insolvente, nessa transacção podem exceder manifestamente as da contraparte. 10ª – Por último, e perante a posição expressa pelo AI nos requerimentos supra referidos, é ainda manifesto que supriu por essa via a falta de poderes do mandatário da ré, pelo que deveria o Tribunal ter homologado a transacção ou, quando muito, notificar o AI para vir expressamente ratificar a mesma. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Na decisão recorrida, foram considerados assentes os seguintes factos: Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente. A insolvente está reformada, auferindo uma pensão de reforma de € 638,95 mensais e uma pensão de viuvez e € 1.053,82 mensais. Da lista provisória de créditos junta aos autos principais resulta um passivo de € 27.232.354,00. Com interesse para a decisão estão ainda provados os seguintes factos, pelo teor da certidão junta a fls. 99 e segs: Por acórdão desta Relação de 14.05.12, transitado em julgado, foi declarada nula a resolução operada pelo Administrador da Insolvência de I… de contratos de compra e venda celebrados por esta com a ora autora. A referida I... é irmã de C…, que foi declarada insolvente nos autos de insolvência de que os presentes são dependência. Ambas são accionistas da autora. Têm ainda interesse para a decisão do recurso, os elementos que constam do ponto I. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante – é a seguinte: - Se deve ser homologada a transacção efectuada nos autos. Segundo o artº 161º do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção –, depende da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. Os factores a ter em conta para a qualificação dos actos e sua eventual integração no conceito de “actos que assumam especial relevo para o processo de insolvência” estão indicados no nº 2 do preceito, que determina que, para tal qualificação, se deve atender aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa. A presente acção foi instaurada ao abrigo do disposto no artº 125º, através dela pretendendo a autora impugnar a resolução, efectuada pelo administrador da insolvência, nos termos dos artºs 120º, nº 1 e 123º, nº 1, de contratos de compra e venda que celebrou com a insolvente e seus filhos, por meio dos quais foram vendidos seis imóveis pelos preços de € 55.086,56 e € 375.000,00, respectivamente. Pretendem as partes fazer uma transacção nos termos da qual a ré Massa Insolvente dará sem efeito a resolução de tais contratos, mediante o recebimento da quantia de € 30.000,00. A improcedência da presente acção teria como consequência a restituição à massa insolvente dos imóveis vendidos (cfr. artº 126º, nº 1), por valores iguais ou similares aos do respectivo preço. Está assente que não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, que a insolvente está reformada, auferindo uma pensão de reforma de € 638,95 mensais e uma pensão de viuvez e € 1.053,82 mensais e que da lista provisória de créditos junta aos autos principais resulta um passivo de € 27.232.354,00. Ou seja, através da transacção que as partes pretendem fazer nos autos, a ré Massa Insolvente propõe-se permitir a alienação de imóveis de valor superior a € 400.000,00, recebendo como contrapartida apenas a quantia de € 30.000,00, quando nenhum bem está apreendido, a insolvente aufere pensões de reforma que totalizam pouco mais de € 1.500,00 mensais e estão relacionados, provisoriamente, créditos no valor de € 27.232.354,00. Uma transacção feita em tais termos coloca em risco a satisfação do interesse dos credores, frustrando-o, pela evidente insuficiência de activo, pelo que tem de se considerar, necessariamente, como um acto de especial relevo, enquadrando-se assim na previsão dos nºs 1 e 2 do artº 161º. Como tal, a realização da transacção depende do consentimento da comissão de credores, nos termos do citado nº 1 do artº 161º. A comissão de credores é um órgão colegial, composta por três ou cinco membros, recaindo sobre um deles o encargo da presidência (artº 66º, nº 1). Como órgão colegial que é, a assembleia de credores tem te reunir para tomar as suas deliberações. E reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros (artº 69º, nº 1) A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade (artº 69º, nº 2), sendo admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação (nº 3 do mesmo preceito). As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente (nº 4 do mesmo artº 69º). Nada dizendo a lei acerca da forma da convocatória, admite-se que a própria comissão possa estipular sobre a matéria, definindo o procedimento a adoptar e o prazo de antecedência[1]. “Se, contudo, nada for definido – ou até lá –, e considerando que, pela sua natureza e funções, a comissão de credores constitui de algum modo, um caso paralelo do órgão de fiscalização das sociedades [cfr. artº 68º, nº 1], justificar-se-á, à falta de dispositivo específico, fundar a regulação desse ponto no regime fixado no Código das Sociedades Comerciais, aplicando por analogia o disposto no seu art.º 410.º, n.º 3. As deliberações da comissão deve constar de acta que, sendo um retrato fiel, ainda que sumário, da reunião, tem de expressar o resultado da votação, identificando, quando for o caso, os comissários que votaram contra a proposta e os que se abstiveram. A acta deve ser assinada por todos os membros presentes (cfr. art.ºs 423.º, n.º 4 e 5, e 410.º, n.º 3, do C.S.Com.).”[2]. Da própria forma de convocação da comissão de credores resulta que a autorização a que se reporta o nº 1 do artº 161º deve ser prévia à prática do acto. O que significa que, por um lado, deve o administrador da insolvência diligenciar pela obtenção da autorização da comissão antes de praticar o acto e não o praticar sem ter obtido essa autorização e, por outro, deve a comissão de credores, logo que o administrador lhe solicite a autorização, agir diligentemente, reunindo e deliberando com a maior brevidade possível. A omissão daqueles deveres, quer do administrador, quer da comissão, podem constituir justa causa de destituição do administrador e fundamento de responsabilidade civil e podem também constituir os membros da comissão em responsabilidade civil (artº 70º). Atente-se em que, se a comissão se atrasar a deliberar, o administrador pode sempre convocar a assembleia de credores, a fim de obter a autorização (cfr. artº 75º)[3]. No caso, através de e-mails enviados aos respectivos Mandatários, o Administrador da Insolvência deu a conhecer aos membros da comissão de credores, bem como aos demais credores, o teor da transacção que se pretendia fazer nos autos, bem como os motivos que levavam a fazer a mesma. Perante tal, impendia então sobre os membros da comissão de credores, em especial sobre o seu presidente, o dever de convocar e reunir a comissão de credores, a fim de se deliberar sobre a autorização para a prática da transacção, devendo ainda o seu presidente comunicar essa deliberação ao Tribunal recorrido – o que não foi feito. Mas, na ausência da deliberação da comissão de credores, não podia o Administrador da Insolvência juntar aos autos o documento particular que titula a transacção. Cabia-lhe insistir junto dos membros da comissão para que esta fosse convocada, reunisse e deliberasse e, caso a comissão tardasse em o fazer, convocar a assembleia de credores para obter a autorização para a prática do acto. À falta de resposta dos membros da comissão e dos demais credores aos e-mails enviados pelo Administrador da Insolvência não pode ser atribuído um efeito declarativo, porque a tal se opõem as normas do CIRE acima citadas que regulam a forma de convocação, reunião e deliberação da comissão de credores (cfr. artº 218º do CC). Do exposto se conclui que a transacção foi feita sem a autorização da comissão de credores exigida pelo nº 1 do artº 161º, pelo que, desde logo, não poderia ser homologada (cfr. artºs 297º e 300º, nº 3 do CPC[4], ex vi artº 17º). Sustenta a autora que mesmo não tendo a transacção sido autorizada pela comissão de credores, poderia ser homologada por força do disposto no artº 163º. Diz aquele preceito que a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte. Damos aqui como reproduzido o que acima escrevemos acerca do teor da transacção que as partes pretendem fazer nos autos. Consentir-se na alienação de imóveis que, a serem apreendidos para a massa insolvente, trariam para esta um valor aproximado de € 400.000,00 em troca do recebimento de € 30.000,00 é manifestamente desproporcionado em detrimento da massa insolvente – tanto mais que não há outros bens apreendidos e o montante dos créditos reclamados excede € 27.000.000,00. Argumenta a autora que na presente acção existe o risco de a resolução dos contratos de compra e venda vir a ser declarada nula, e, consequentemente, de a acção vir a ser julgada procedente, caso em que a massa insolvente não receberá qualquer quantia. E que esse risco resulta do facto de ter sido aquela a solução preconizada no acórdão desta Relação referido no ponto I, proferido em acção idêntica a esta, em que se impugnavam contratos de compra e venda de imóveis outorgados por I…, também insolvente e irmã da ora insolvente (sendo que ambas são accionistas da sociedade autora). Na presente acção, já se decidiu, no despacho saneador, que a resolução dos contratos não era nula. A nulidade é uma excepção peremptória (artºs 487º, nº 2 e 493º, nº 3 do CPC), pelo que aquele despacho admitia recurso autónomo, ao abrigo do disposto no artº 691º, nº 2, al. h) do CPC: como se tem entendido, cabe na previsão desta alínea o despacho saneador que conhece de excepções peremptórias[5]. Não consta do suporte físico do processo principal (que pedimos à 1ª instancia, a título devolutivo) que tal recurso tenha sido interposto, pelo que cremos que aquela decisão já transitou em julgado. Ainda que assim não fosse: Diz o artº 120º, nº 1 que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Segundo o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. A resolução pressupõe ainda a má fé de terceiro, entendendo-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. É o que resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 120º. A lei estabelece, no entanto, dois tipos de presunções: a) Uma relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro (cfr. os nºs 3 e 4 do artº 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º). É a chamada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do artº 121º[6]. b) Outra relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4). Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível, pois, por prova em contrário[7]. Diz o artº 123º, nº 1 que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Tem-se entendido que, nas cartas resolutivas enviadas pelo administrador de insolvência se devem especificar os factos que são fundamento da resolução, sob pena de nulidade desta[8]. Tendo em conta que o terceiro tem o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º, tem de este de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados. Porém, como se escreveu no citado Ac. desta Relação de 29.09.09, as cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada. Resulta do que acima expusemos que a solução a dar à questão do conteúdo das cartas de resolução não é pacífica, pelo que as possibilidades de a decisão da 1ª Instância vir a ser confirmada ou revogada por este Tribunal da Relação, se ainda for possível dela interpor recurso, são idênticas. Sendo assim, continua em aberto a possibilidade de a presente acção vir a ser julgada improcedente e de, em consequência da resolução dos contratos de compra e venda, virem os imóveis, no valor aproximado de € 400.000,00, a ser apreendidos para a massa insolvente. Por isso, as obrigações que a ré Massa Insolvente iria assumir com a transacção continuam a exceder manifestamente as da autora: esta integraria no seu património imóveis no valor acima referido e a ré receberia apenas € 30.000,00 quando não tem mais activo nem grandes possibilidades de o ter. O caso dos autos não se enquadra, pois, na previsão do citado artº 163º, pelo que se mantêm os fundamentos para a não homologação da transacção. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 14 de Novembro de 2013Deolinda Varão Freitas Vieira Madeira Pinto ______________ [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág. 305. [2] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e lugar citados. [3] Sobre esta matéria e a dos parágrafos anteriores, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, págs. 542 e 543. [4] Na versão anterior à introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, à qual pertencem todas as normas do CPC citadas. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed., pág. 203. [6] Carvalho Fernandes e João Labareda, ora citada, pág. 437. [7] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 435. [8] Neste sentido, Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 164 e os Acs. do STJ de 17.09.09, desta Relação de 29.09.09 e 12.04.10 e da RG de 26.03.09, 05.11.09 e 12.04.11, todos em www.dgsi.pt, sendo que o da RG de 26.03.09 também está publicado em CJ-09-II-31. |