Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640991
Nº Convencional: JTRP00019553
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199702199640991
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: VENCIDO CONSIDERA INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 ART71.
CP95 ART2 N4 ART70 ART137 N1.
Sumário: I - Para ser " grosseira " a negligência pressupõe uma agravante de leviandade ou temeridade que tem de ser demonstrada através de factos positivos.
II - Qualificado o crime como de homicídio por negligência simples, previsto e punido pelos artigos
136 n.1 do Código Penal de 1982 e 137 n.1 do Código Penal de 1995, será de optar pelo regime deste visto que a pena de multa, sendo a mais favorável, permite realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
III - Com efeito, pese embora o elevado grau de ilicitude, e das suas consequências, a negligência média e a circunstância de ter deixado o local sem se certificar do que efectivamente acontecera, considerando a inexistência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos, a prudência na condução e o bom comportamento, tem-se como adequada a pena de 210 dias de multa.
Reclamações: