Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019553 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199702199640991 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | VENCIDO CONSIDERA INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 ART71. CP95 ART2 N4 ART70 ART137 N1. | ||
| Sumário: | I - Para ser " grosseira " a negligência pressupõe uma agravante de leviandade ou temeridade que tem de ser demonstrada através de factos positivos. II - Qualificado o crime como de homicídio por negligência simples, previsto e punido pelos artigos 136 n.1 do Código Penal de 1982 e 137 n.1 do Código Penal de 1995, será de optar pelo regime deste visto que a pena de multa, sendo a mais favorável, permite realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. III - Com efeito, pese embora o elevado grau de ilicitude, e das suas consequências, a negligência média e a circunstância de ter deixado o local sem se certificar do que efectivamente acontecera, considerando a inexistência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos, a prudência na condução e o bom comportamento, tem-se como adequada a pena de 210 dias de multa. | ||
| Reclamações: | |||