Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VAZ PATO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20111109196/06.8GAMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constituem prova de valoração proibida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do Código de Processo Penal, as declarações de órgãos de polícia criminal acerca das declarações perante eles proferidas por quem, não sendo ainda sequer suspeito, só posteriormente veio a ser constituído arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 196/06.8GAMDB.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Judicial de Mondim de Basto que o condenou, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal, na pessoa do assistente C…, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão; pela prática do mesmo crime na pessoa da demandante D…, também na pena de quatro anos e quatro meses de prisão; pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº 22/99, de 27 de Junho, também na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€; em cúmulo dessas penas, na pena única de seis anos de prisão e 180 dias de multa; à taxa diária de 5€; a pagar ao assistente C… a quantia de cinco mil euros a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, e 30 euros a título de ressarcimento de danos não patrimoniais decorrentes de dano estético; e a pagar à demandante D…, representada pelos seus pais, o assistente e E…, a quantia de cinco mil euros, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: …………. …………. …………. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência total do recurso. O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são as seguintes: - saber se a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é insuficiente para que o Tribunal desse como provada a matéria de facto em que assenta a sua decisão; se se verifica contradição dessa matéria com a prova produzida em audiência; e se se verifica erro notório na apreciação da prova; - saber se constituem prova proibida os depoimentos das testemunhas soldados da GNR quanto às declarações do arguido e, caso assim não se entenda, se foram correctamente consideradas tais declarações; - saber se, em face da prova produzida, o arguido deveria ter sido absolvido com base no princípio in dubio pro reo; - saber se as penas em que o arguido foi condenado são excessivamente severas à luz dos critérios legais; - saber se é excessivo o valor da indemnização em que o arguido foi condenado, não havendo prova do danos computado em 30 euros. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: (…) II. FUNDAMENTAÇÃO. II.A. FACTOS PROVADOS. …………… …………… …………… * II.B. FACTOS NÃO PROVADOS.Com relevância para a decisão final, não se provou que: 46. O arguido regressou ao local mencionado em 6 passados cinco minutos; 47. O valor global dos estragos provocados pelo arguido ascende a € 700,00; 48. O assistente cercou a sua residência com rede e arranjou dois cães de guarda, com receio de que o arguido pudesse repetir a actuação descrita no acervo provado contra a filha e mulher; 49. O assistente labora em Amarante, a cerca de 20 km da sua residência; 50. A demandante E… teve complicações na sua gravidez além das referidas em 45. * II. C. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.A decisão quanto à matéria de facto fundou-se: - No auto de fls. 7 (9, 21); - Nas fotografias de fls. 8, 23, 27 e 28, que respeitam ao local onde os factos mencionados no acervo provado ocorreram, conforme referido pelo assistente e testemunha que se referirá; - Na fotografia de fls. 26, que respeita à arma apreendida nos autos e descrita a fls. 7; - No auto de exame de fls. 42, donde se aferem as características da arma aprendida nos autos, a que acima se fez referência; - No auto de exame de fls. 43, donde se aferem as características dos cartuchos apreendidos nos autos e detectados pelas testemunhas que abaixo se mencionarão no local dos factos após os mesmos terem ocorrido; - No relatório de fls. 110 e ss., donde se evidencia que os referidos cartuchos foram deflagrados pela arma apreendida nos autos, o que, conjugado com as declarações do assistente, evidencia, de modo seguro e inequívoco, que o arguido utilizou a mencionada arma na actuação pelo mesmo descrita e que se seu como provada; - No documento de fls. 130, donde se evidencia o estado clínico da demandante E… mencionado na matéria de facto dada como provada, sendo certo que o mesmo foi confirmado pelos depoimentos que abaixo se referirão; - No documento de fls. 131 e ss., donde se evidencia a situação clínica da demandante D… referida no acervo de factos provados, o qual foi corroborado pelos depoimentos a que abaixo se fará referência; - No documento de fls. 187 e 188, donde se evidencia a data de nascimento e filiação de D…; - No c.r.c. do arguido, constante de fls. 205 e 327, donde se afere a ausência de averbamentos referida no acervo factual provado; - No documento junto pelo arguido durante a audiência de julgamento; - Nas declarações do assistente, C…, prestadas de modo espontâneo, seguro e coerente, sobre a actuação do arguido descrita na acusação bem como o seu comportamento durante tal actuação, no sentido da matéria dada como provada. O assistente viu, ainda, as fotografias a que respeitam fls. 22, 23 e 28, e reportou-as ao local dos factos e aos pontos de impacto dos disparos efectuados pelo arguido. O assistente referiu-se, ainda, aos estragos provocados pela actuação do arguido, esclarecendo ter sido o próprio quem reparou os verificados no talhadouro e que ainda não procedeu à reparação dos verificados na residência, revelando, sempre, desconhecimento sobre os respectivos custos (por isso se recorreu a critérios de normalidade para se determinar o custo da reparação dos estragos no talhadouro, mostrando-se o valor adequando aos mesmos). Cumpre referir que o assistente não mereceu credibilidade quando declarou desconhecer a motivação do arguido, posto que, conforme relatado pelas testemunhas que abaixo se referirão, era do seu conhecimento o litígio referido na matéria dada como provada. Entende-se, porém, que tal comportamento não retira ou sequer mitiga credibilidade ao demais referido pelo assistente, posto que corroborado pelas declarações de sua mulher e pela prova objectiva, pericial e fotográfica junta aos autos, que apontam para a realização dos dois disparos conforme relatado pelo assistente. - Nas declarações da demandante E…, mulher do assistente C…, prestadas de modo espontâneo, seguro e coerente, sobre a actuação do arguido descrita na acusação na parte respeitante à destruição do talhadouro e modo como lidou com o marido quando interpelado por tal, bem como quanto à sua presença na residência na altura dos disparos. Entende este Tribunal que a mesma declarante não mereceu credibilidade quando referiu ter avistado o arguido junto da arma com que efectuou os disparos mencionados na matéria provada, encontrando-se a mesma encostada, e estando o arguido a destruir o talhadouro, posto que o comportamento que a mesma referiu ter adoptado perante tal cenário não se coaduna com critérios de normalidade. Na verdade, a demandante referiu que, ao avistar a arma do modo mencionado, telefonou para o Posto Territorial de Mondim de Basto da GNR, sem avisar o seu marido, que se encontrava junto da filha de ambos, na casa. Ora, considerando critérios de normalidade e de experiência comum, entende-se que o comportamento adequado a tal cenário, por parte da demandante, seria avisar de imediato o marido de que o arguido se encontrava armado, de forma a preveni-lo da possibilidade de vir a ser alvejado, tal como sua filha. A demandante reportou-se, ainda, com espontaneidade e segurança, à divergência do arguido em relação ao modo de utilização do talhadouro, conforme referido no acervo factual provado, o que foi confirmado por testemunhas, merecendo, por isso, credibilidade. - no depoimento da testemunha H…, militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou às diligências que, juntamente com o militar que o acompanhou, efectuou no local dos factos, confirmando a apreensão dos cartuchos, que encontrou junto ao talhadouro, e da arma (sendo esta entregue pelo filho do arguido). A mesma testemunha reportou-se, ainda, aos sinais existentes nos pontos de impactos dos disparos bem como à existência de duas buchas na residência do assistente (uma no terraço e outra no interior do quarto), além do reporte efectuado pelo assistente, no sentido de justificar a actuação do arguido com a divergência sobre a utilização do talhadouro. A testemunha esclareceu, ainda, o comportamento do arguido, no sentido de assumir a autoria dos dois disparos, quando questionado pela mesma e seu companheiro de serviço sobre o que teria sucedido no local (conforme mencionado pela testemunha, a abordagem do arguido em referência foi efectuada assim que chegada à localidade, em procedimento de averiguação sumária dos termos da ocorrência que teria suscitado a sua chamada ao local, sem saber da intervenção do arguido na mesma). Tal depoimento mostra-se legalmente admissível, posto que não é proibido pelos art. 129º (trata-se de depoimento directo, sobre o que a mesma testemunha presenciou em relação ao comportamento do arguido, ainda não suspeito) e 356º, n.º7, do CPP, já que não versam sobre declarações vertidas em auto - No depoimento da testemunha I…, militar da GNR, que exerce funções no Posto Territorial de Mondim de Basto, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, corroborou o depoimento da testemunha H…, que acompanhou na deslocação ao local dos factos. Reitera-se, a propósito, do depoimento da testemunha em referência o acima afirmado a propósito da valoração do depoimento da testemunha H…. - No depoimento da testemunha G…, agente da Polícia Judiciária, que, de modo espontâneo e seguro, se reportou às características do local dos factos, onde se deslocou em data posterior aos mesmos, esclarecendo a distância do talhadouro à janela alvejada pelo arguido e assumindo a autoria das fotografias de fls. 26 e ss.. A mesma testemunha reportou-se, ainda, à aptidão letal dos disparos efectuados pela arma apreendida nos autos à distância referida no acervo factual provado, além de confirmar a ausência de titularidade de licença de uso e porte de arma por parte do arguido bem como de manifestação ou registo da arma apreendida nos autos (o que legitima a matéria provada respeitante a tal assunto). - no depoimento da testemunha J…, vizinho do assistente e do arguido, que mantém bom relacionamento com ambos, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, confirmou ter ouvido, quando se encontrava em sua casa, após o almoço, dois disparos seguidos na data e altura dos factos (de que tomou conhecimento em momento posterior). - no depoimento da testemunha K…, filho da testemunha J…, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, corroborou o depoimento deste, esclarecendo que se encontrava na residência de seus pais. - no depoimento da testemunha L…, cunhado do assistente, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, confirmou ter ouvido, quando se encontrava em sua casa, dois disparos seguidos na data e altura dos factos (de que tomou conhecimento em momento posterior). A testemunha referiu, ainda, ter-se deslocado a casa do assistente e constatado a existência de chumbos no quarto do mesmo de marcas de impacto dos disparos de modo coincidente com o retratado a fls. 28 e mencionado pelo assistente e mulher. A mesma testemunha reportou-se, ainda, ao receio patenteado pela demandante E1…, confirmando a sua gravidez, e da filha, também demandante, de dormirem sozinhas na residência. - no depoimento da testemunha M…, pai da demandante E…, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou aos estragos existentes no talhadouro bem como nas zonas de impacto dos disparos efectuados pelo arguido, revelando desconhecimento sobre o custo da respectiva reparação, além da existência de chumbos no quarto do assistente (há que referir que a testemunha assumiu ter-se deslocado ao local algumas horas após a ocorrência, posto que quando esta se verificou se encontrava em Mondim de Basto). A testemunha reportou-se, ainda, aos sentimentos e comportamentos manifestados pelo assistente e demandantes em consequência da actuação do arguido, no sentido da matéria dada como provada. - o depoimento da testemunha N… revelou-se inútil para a decisão, posto que a mesma demonstrou não ter conhecimento dos factos em relação aos quais foi questionado. - no depoimento da testemunha O…, que mantém bom relacionamento com o assistente e arguido, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou aos sentimentos manifestados pelas demandantes em decorrência da actuação do arguido, no sentido da matéria dada como provada, revelando razão de ciência. - no depoimento da testemunha P…, mãe da demandante E…, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou aos estragos existentes no talhadouro bem como nas zonas de impacto dos disparos efectuados pelo arguido, revelando desconhecimento sobre o custo da respectiva reparação, além da existência de chumbos no quarto do assistente (há que referir que a testemunha assumiu ter-se deslocado ao local assim que ouviu os disparos efectuados pelo arguido). A testemunha reportou-se, ainda, aos sentimentos e comportamento manifestados pelo assistente e demandantes em consequência da actuação do arguido, no sentido da matéria dada como provada. - no depoimento da testemunha Q…, irmã da demandante E…, que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou aos sentimentos e comportamento manifestados pelas demandantes em consequência da actuação do arguido, incluindo quanto à evolução da menor, que tem acompanhado de perto, (posto que, além de madrinha é educadora de infância e, por isso, se sente habilitada para lidar com a menor), no sentido da matéria dada como provada. A mesma testemunha confirmou, ainda, o acompanhamento psicológico da menor. - o depoimento da testemunha S…, amigo de infância do assistente, e que se reportou a uma actuação do arguido, no seu estabelecimento, sito em …, em que o mesmo efectuou um disparo com arma de fogo, sem, porém, evidenciar qualquer conhecimento dos factos em apreço nos autos, não foi, por isso, ponderado. - no depoimento da testemunha T…, que conhece o arguido há longa data, tendo já sido colega de trabalho do mesmo e, na qualidade de Presidente de Junta de Freguesia de …, lidado com o mesmo no desempenho de tarefas laborais, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento do arguido e á sua situação pessoal, no sentido da matéria dada como provada. - no depoimento da testemunha U…, que conhece o arguido há longa data e, na qualidade de Presidente de Junta de Freguesia de …, já lidou com o mesmo no desempenho de tarefas laborais, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento do arguido e á sua situação pessoal, no sentido da matéria dada como provada. - no depoimento da testemunha V…, cunhada do arguido, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento do arguido e á sua situação pessoal, no sentido da matéria dada como provada. - no depoimento da testemunha W…, vizinha do assistente e do arguido, e que, de modo espontâneo, seguro e coerente, se reportou ao comportamento deste e á sua situação pessoal, no sentido da matéria dada como provada. No que respeita à matéria de facto dada como não provada, a que acima não se fez referência, entende-se que os elementos de prova acima enunciados não a evidenciam. Cumpre referir que, como se afere de fls. 249, a realização de relatório social do arguido não foi viabilizada pelo mesmo. * II. D. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.- Crime de homicídio na forma tentada: O arguido está acusado de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131º, 22º e 23º, do C. Penal. O tipo base do crime de homicídio encontra-se previsto no art. 131º do CP, que dispõe: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.”. Trata-se de um crime material e de dano, que tutela a vida humana, que tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: - [Tipo objectivo] Que o agente mate outra pessoa; - [Tipo subjectivo] O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto (em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal). O crime revestirá a forma tentada quando, não obstante a actuação do agente ser idónea a causar a morte da vítima, este resultado não ocorre – cfr. art. 22º, n.º1, do CP. Consta dos factos provados que o arguido efectuou dois disparos com a arma de fogo acima descrita, em direcção à cabeça do assistente e da demandante D…, que se encontrava ao colo daquele. Mas se provou que o arguido não logrou atingir os seus alvos. Tal comportamento revela-se idóneo a provocar a morte do assistente e da demandante D…, atentos critérios de normalidade, face à região do organismo dos mesmos visada pelo arguido, sendo que tal resultado apenas não foi pelo mesmo conseguido por razões alheias à sua vontade (foi o assistente quem se desviou da sua posição de modo a evitar ser atingido, bem como sua filha, a menor D…, pelos disparos). Entende-se, pois, que a actuação do arguido constitui a prática de actos de execução do crime de homicídio, atenta a definição vertida no art. 22º, n.º1 e 2, al. b), do CP, pelo que, na ausência de verificação da morte das vítimas, o elemento típico objectivo do crime em referência (homicídio simples na forma tentada) se mostra preenchido. Está igualmente provado que o arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de matar o assistente e a demandante D…, pelo que actuou com dolo directo (art. 14º, n.º1, do CP), ao contrário do por si defendido em sede de contestação. Verifica-se, assim, o preenchimento do tipo subjectivo do crime de homicídio simples. Conclui-se, assim, que o arguido cometeu, em concurso efectivo, dois crimes de homicídio, tantos quanto o número de ofendidos. Há que ter presente que, após a entrada em vigor da Lei n.º 17/2009, de 06-05, que operou alterações à Lei n.º 5/2006, de 23-02, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, os crimes de homicídio tentado cometidos pelo arguido passaram a estar previstos e punidos pelas normas acima referidas em conjunto com a norma contida no art. 86º, n.º3, do mesmo regime, donde resulta uma agravação da moldura sancionatória. Mantendo-se a incriminação da conduta do arguido, cabe, face ao disposto no art. 2º, n.º4, do CP, determinar qual o regime sancionatório mais favorável para os interesses do arguido, tarefa que abaixo se realizará. * - Crime de dano:O arguido está acusado da prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º1, do CP. Tal preceito dispõe que quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. São elementos típicos do crime de que vem o arguido acusado a prática de factos que causem destruição, total ou parcial, danificação, desfiguração ou impossibilidade de utilização de coisa móvel, de forma dolosa, numa das suas três formas, previstas no art. 14º, do C.P.. Destruir é provocar o desaparecimento físico de algo, total ou parcialmente, ou, o desaparecimento dos elementos consubstanciadores da identidade de determinada coisa (veja-se Leal Henriques / Simas Santos, C.P. Anotado, vol. II, 1996, p. 510). Danificar consiste em provocar um estrago substancial, mas que não seja suficiente para destruir, em determinada coisa, de forma a causar uma diminuição do seu valor económico. Desfigurar é “ofender irremediavelmente a estética da coisa” (obra e página citadas). Tornar não utilizável, traduz-se em tornar uma determinada coisa inadequada, ainda que temporariamente, para o fim ou função a que se destinava inicialmente. A coisa móvel deve pertencer a um terceiro que não agente, revestindo a qualidade de alheia. O agente deve actuar com dolo, numa das formas previstas no art. 14º do C.P. - directa, necessária ou eventual. Actua com dolo directo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. No crime ora em análise, o agente actuará com dolo directo se, no momento em que actua, tiver consciência dos elementos objectivos referidos - conduta destrutiva em sentido lato - e pretender praticá-la. Considerando a matéria de facto provada, entende-se que o arguido cometeu o crime em referência. Na verdade, o arguido, com a actuação descrita acima, provocou estragos no talhadouro de água pertencente ao assistente e mulher, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que actuava contra a vontade dos mesmos e que lhes causava prejuízos. Cumpre, ainda, referir que o arguido actuou com dolo directo, posto que previu e quis actuar do modo referido. Importa, ainda, referir que se entende que, não obstante a actuação do arguido mencionada no acervo factual provado, no que respeita à provocação de estragos na residência decorrentes dos disparos efectuados se mostrar idónea a preencher o tipo de crime em referência, entende-se que este se encontra consumido pelos crimes de homicídio tentado supra apreciados, posto que tal comportamento se revela, de acordo com a actuação delituosa, necessária ao cometimento destes últimos delitos – cfr. a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Cód. Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 134, nota 8. * - Crime de detenção de detenção de arma proibida:O arguido está, também, acusado da prática de um crime de detenção ilegal de arma. Considerando a data dos factos em apreço nos autos e o disposto no art. 2º, n.º1, do CP, cumpre ponderar o regime sancionatório vigente à data dos mesmos. Para o efeito, importa atentar em que tal regime era o aprovado pela Lei n.º 22/97, de 27-06. Dispõe o art. 6º, da Lei n.º 22/99, de 27-06, que quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da mesma lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. São elementos típicos do crime imputado ao arguido: - a detenção, utilização ou simples guarda de uma arma de defesa ou de fogo de caça, designadamente uma caçadeira como a mencionada na matéria de facto provada; - a verificação do dolo sobre o elemento acima referido, que consiste, na modalidade de directo (art. 11º, n.º1, do Cód. Penal), em o agente representar e querer deter, utilizar ou guardar a mencionada arma, tendo consciência de que a mesma não está manifestada nem registada ou de que não é titular de licença de uso e porte de arma. Por outro lado, é, ainda, necessário que o agente actue com consciência da exigência legal de manifestação e registo da arma ou da titularidade de licença de uso e porte de arma. A incriminação ora em análise tem por fim tutelar a segurança e tranquilidade públicas, pretendendo-se controlar o acesso dos cidadãos às armas de fogo. Trata-se de um crime de perigo abstracto. Face aos factos provados, impõe-se concluir que estão verificados os elementos típicos acima referidos. Na verdade, o arguido utilizou a caçadeira mencionada no acervo provado sem ser titular de licença para tal e sem que a mesma arma de fogo estivesse manifestada ou registada. Mais se provou que o arguido actuou consciente de que não podia ter usar a mencionada arma de fogo porque a mesma não estava nem manifestada nem registada e porque não era titular de licença de uso e porte de arma, como é obrigatório por lei e, mesmo assim, previu e quis tê-las na sua posse. Actuou, pois, com dolo directo. Está, também, provada a consciência da ilicitude da conduta. O arguido cometeu, assim, em co-autoria material, na forma consumada, o crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, n.º1, do aludido diploma. Após a prática dos factos, em 23-09-2006, entrou em vigor a Lei n.º 5/2006, de 23-02, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, onde se contempla o crime de detenção ilegal de arma – cfr. art. 120º do mesmo diploma. Importa reter, quanto à responsabilidade criminal prevista neste último regime, o que diz o artigo 86.º do citado diploma legal, sob a epígrafe “Detenção de arma proibida”: “1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) c) Armas das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada e cano de alma lisa inferior a 4 centímetros, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; Assim, o preenchimento do tipo legal objectivo do crime em apreço, implica que o agente: - tenha praticado uma das condutas descritas na norma; - que o tenha feito sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente; - e que a referida conduta tenha recaído sobre uma das armas elencadas na alínea em questão. Como elemento subjectivo, embora o tipo legal de crime se encontre previsto como doloso, o artigo 104.º do NRJAM veio operar uma extensão da tipicidade (ao abrigo do disposto no artigo 13.º do C.P.), passando a abranger as condutas imputadas ao arguido apenas a título de negligência. No caso em apreço, resultou provado que o arguido efectuou dois disparos com a arma acima mencionada, não sendo titular de licença que legitimasse o seu uso nem porte (cuja necessidade decorre dos arts.12º a 20º do mesmo regime), utilizando-a na comissão dos crimes de homicídio tentado acima referidos. Face à matéria de facto provada, conclui-se que o arguido cometeu, em concurso efectivo com os crimes de homicídio e com o crime de dano supra mencionados (art. 30º, n.º1, do CP), o crime consagrado no art. 86º, n.º1, al. c), do aludido regime, e actuou com dolo directo (artigo 14.º, n.º 1 do C.P.), uma vez que previu e quis deter e usar a arma referenciada, sabendo que tal comportamento era proibido por Lei. Cumpre referir que o crime em referência continua a estar previsto e punido pelas mesmas normas incriminadoras após a entrada em vigor da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio, que ocorreu a 06-11-2009 (art. 120º do referido regime). Tal como afirmado em relação ao crime de homicídio tentado, em sede de determinação da pena a aplicar, ponderar-se-á qual o regime sancionatório mais favorável ao arguido. * II. E. A PENA.* Considerando o regime jurídico sancionatório vigente à data dos facos em apreço nos autos (cfr. art. 2º, n.º4, do CP), a moldura abstracta da pena a aplicar ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do CP é de 8 a 16 anos de prisão. Tendo presente o disposto nos arts. 23º, n.º2, 72º, nº 1 e 2, al. b) e c), do CP, a a moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio simples tentado, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses. A pena aplicável ao crime de dano é de multa de 10 a 360 (cfr. art. 41º, n.º1, do CP) dias ou de prisão de 30 dias a 3 anos (cfr. art. 47º, nº1, do CP). A pena a aplicar pelo crime de detenção ilegal de arma cometido pelo arguido é de prisão de 1 mês até 2 anos (cfr. art. 41º, n.º1, do CP) ou multa de 10 até 240 dias (cfr. art. 47º, nº1, do CP). Nos termos do art. 70º,do C.P., o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que se traduzem, nos termos do art. 40º, n.º1, do mesmo código, na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. As exigências de tutela do bem jurídico violado e de reafirmação do mesmo na comunidade devem funcionar como patamar mínimo, face às exigências de socialização do indivíduo. Veja-se, a propósito, o ensinamento de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Facto”, 1993, Editorial Notícias, p. 333. Ora, o arguido não tem antecedentes criminais averbados no respectivo C.R.C., o que, face à sua idade, evidencia uma personalidade medianamente conformada com o Ordenamento Jurídico. Entende-se, por isso, que as exigências de prevenção especial não são intensas e que a aplicação da pena de multa se revela adequada a incutir no arguido a necessidade de não voltar a delinquir e o desvalor da sua actuação. Opta-se, assim, pela aplicação, quanto aos crimes de dano e de detenção de arma proibida, da pena de multa. + Para a determinação da medida das penas parcelares a aplicar, há que atentar em que a medida da culpa do agente na prática dos factos é o seu limite máximo, dentro do qual devem funcionar as exigências de reiteração dos valores ofendidos pela prática dos factos na comunidade e de vigência da norma incriminadora que os tutela, bem como as necessidades de interiorização pelo agente do respeito de tais valores, de forma a não delinquir no futuro. “A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, segurança ou de neutralização.” (autor e obra citada, 230). Por outro lado, as exigências de prevenção geral definem os parâmetros onde se irá determinar, de acordo com as exigências de socialização, a medida da pena a aplicar (obra e página citadas). Consideram-se, no que respeita ao crime de homicídio, os seguintes factores: - a reduzida gravidade das consequências da actuação do arguido, atenta a ausência de ferimentos provocados nas vítimas, apesar do sofrimento psíquico da vítima menor, o que diminui o grau de ilicitude da conduta e reveste eficácia atenuante; - a intensidade do dolo com que o arguido actuou, que se revela intenso (dolo directo), como agravante; - o distanciamento temporal dos factos face à presente data (mais de quatro anos), o que mitiga as exigências de prevenção especial e, por isso, reveste eficácia atenuante; - a inserção familiar e laboral do arguido, aliada à ausência de antecedentes criminais, o que reduz as exigências de prevenção especial e, por isso, tem eficácia atenuante. No que respeita ao crime de dano, consideram-se: - a reduzida gravidade dos prejuízos causados; - a intensidade do desígnio delituoso do arguido (dolo directo) bem como a clara consciência da ilicitude do seu comportamento; - o distanciamento temporal dos factos face à presente data (cerca de quatro anos), o que mitiga as exigências de prevenção especial e, por isso, reveste eficácia atenuante; - a inserção familiar e laboral do arguido, que também reduz as exigências de prevenção especial e tem eficácia atenuante. Quanto ao crime de detenção ilegal de arma, ponderam-se: - a utilização da arma como meio de agressão, o que aumenta o grau de ilicitude da conduta e, por isso, reveste eficácia agravante; - a inserção familiar e laboral do arguido, que também reduz as exigências de prevenção especial e tem eficácia atenuante; - o distanciamento temporal dos factos face à presente data (cerca de quatro anos), o que mitiga as exigências de prevenção especial e, por isso, reveste eficácia atenuante; - as necessidades de prevenção geral que, neste tipo de crime, atenta a frequência com que é cometido no nosso país, se fazem sentir com intensidade, o que tem eficácia agravante. Tudo ponderado, entendem-se adequadas as seguintes penas: a) 4 anos e 4 meses de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentado; b) 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (considerando a sua situação económica e o disposto no art. 47.º, n.º 2 do C.P.), no total de € 600,00 e, subsidiariamente, na pena de 80 dias de prisão (art. 49º, n.º1, do CP), pelo crime de dano; c) 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (considerando a sua situação económica e o disposto no art. 47.º, n.º 2 do C.P.), no total de € 600,00 e, subsidiariamente, na pena de 80 dias de prisão (art. 49º, n.º1, do CP), pelo crime de detenção ilegal de arma. * Impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, nos termos do art. 77º, n.º1, do CP.À luz de tal preceito, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291). Há que atentar, ainda, em que, por força do disposto no art. 77º, n.º3, do CP, haverá que proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão e das penas de multa, correspondendo a pena final à resultante das acumulação efectuada, atenta a natureza distinta das mesmas. No caso dos autos, há que ponderar, quanto ao cúmulo das penas parcelares de prisão, que as mesmas versam sobre crimes lesivos de bens pessoais, o seu número e a circunstância de terem sido cometidos na mesma ocaisão. No que concerne às penas de multa a cumular, há que atentar em que o número de crimes cometidos pelo arguido se mostra reduzido, sendo que atentam contra bens jurídicos distintos. Os delitos foram praticados acabados de mencionar foram praticados na mesma ocasião. Entende-se, pelo que acima se referiu, que o ilícito global correspondente a cada uma das penas a cumular é significativo. Tal como acima já mencionado, o arguido não tem antecedentes criminais. Por outro lado, no que respeita às penas de prisão a cumular, o arguido, atenta a natureza das actuações a que as mesmas penas respeitam, evidenciam uma personalidade com forte propensão para a delinquência, em especial a atentatória da vida, com reduzida reflexão perante a actividade delituosa desenvolvida. Releva, ainda, a situação familiar do arguido, algo favorável ao seu reencaminhamento para um comportamento conforme com o Ordenamento Jurídico. Cumpre, também, referir os hábitos de trabalho do arguido, que apontam para alguma propensão para a inserção laboral. Não obstante tal condicionalismo favorável, a propensão acima referida importa um juízo de prognose reservado quanto à ausência de comissão de delitos no futuro, o que demanda algum efeito agravante das penas únicas a aplicar. Considerando as penas parcelares em concurso e o disposto no art. 77º, n.º2, do CP, as molduras abstractas das penas a aplicar são: a) em relação às penas de prisão, de 4 anos e 4 meses a 8 anos e 8 meses; b) em relação às penas de multa, de 120 dias a 240 dias. Ponderando os factores acima mencionados, julgam-se adequadas as penas únicas de: a) para as penas de prisão, a pena única de 6 anos. b) para as penas de multa, a pena única de 180 dias, à taxa diária já acima referida para as penas parcelares. Assim, a pena única a aplicar ao arguido, de acordo com o regime vigente à data dos factos, é de 6 anos de prisão e de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 900,00 e, subsidiariamente, na pena de 120 dias de prisão. * Considerando que a arma apreendida nos autos serviu para a prática dos crimes de homicídio tentado e de detenção ilegal de arma objecto destes autos e que, pela sua natureza, oferece perigo de voltar a ser utilizada como tal, cumpre declará-la perdidas a favor do Estado (arts. 109º, n.º1, do CP).* - Aplicação da Lei no Tempo:* Como já acima se referiu, após os factos em apreço nos autos, no dia 23-09-2006, entrou em vigor o novo regime jurídico das armas e suas munições, passando a actuação do arguido a integrar, em substituição do crime de detenção ilegal de arma, acima mencionado, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. c), do mesmo regime. O moldura sancionatória prevista para o crime acabado de referir vai é de prisão de 30 dias até 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias. Considerando os critérios acima ponderados para determinação da natureza e medida da pena acima ponderados a propósito do crime de detenção ilegal de arma, entende-se que a pena adequada ao crime de detenção de arma proibida seria a de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Trazendo à colação o que acima se invocou para a determinação da pena única à luz do regime sancionatório vigente à data dos factos (sendo que as penas parcelares acima fixadas para os demais crimes cometidos pelo arguido se mantém à luz do regime que ora se pondera), entende-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão e de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1 800,00 e, subsidiariamente, na pena de 240 dias de prisão. A perda da arma a favor do Estado acima determinada mantém-se á luz do regime ora ponderado. + Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04-09, que operou alterações ao CP, não se vislumbram novos elementos normativos que alterem as penas parcelares e única acabadas de determinar.O mesmo ocorre no que respeita à perda da arma a favor do Estado. + Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio, que ocorreu a 06-11-2009 (art. 120º do referido regime), a moldura sancionatória abstracta prevista para o crime de homicídio tentado cometido pelo arguido passou a ser superior à acima ponderada, posto que, por força do disposto no novo art. 86º, n.º3, do NRJAM aprovado pela Lei n.º 5/2006, a pena aplicável corresponde ao agravamento de um terço nos seus limites mínimo e máximo face à moldura abstracta da pena prevista para o crime de homicídio simples tentado acima referida.O mesmo ocorre com o crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido, cuja moldura sancionatória passou a ser de 1 a 5 anos (e não de 1 mês a 5 anos, como no regime imediatamente anterior) ou multa de 10 até 600 dias (cfr. art. 47º, nº1, do CP, e a redacção dada ao art. 86º, n.º1, al. c), do NRJAM, pela Lei n.º 17/2009). Considerando os factores determinativos da natureza e medida das penas parcelares acima ponderados para sua fixação à luz do regime jurídico vigente à data dos factos, entende-se que, à luz do novo regime jurídico sancionatório, seriam ajustadas as seguintes penas: a) 5 anos e 5 meses para cada crime de homicídio tentado; b) 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1 350,00 e, subsidiariamente, na pena de 200 dias de prisão, para o crime de detenção de arma proibida. No que respeita ao crime de dano, mantém-se a pena inicialmente determinada. Trazendo à colação o que acima se invocou para a determinação da pena única à luz do regime sancionatório vigente à data dos factos (sendo que as penas parcelares acima fixadas para os demais crimes cometidos pelo arguido se mantém à luz do regime que ora se pondera), entende-se ajustada a pena única de 8 anos de prisão e de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1.800,00 e, subsidiariamente, na pena de 240 dias de prisão. A perda da arma a favor do Estado acima determinada mantém-se á luz do regime ora ponderado. Conclui-se, assim, que o regime jurídico vigente à data dos factos se mostra mais favorável aos interesses do arguido. Assim, ao abrigo do art. 2º, n.º 4, do CP, o arguido deverá ser punido à luz do regime jurídico vigente à data dos factos em apreço nos autos. * II. F. PEDIDOS CÍVEIS.* No que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, corresponde o mesmo aos seguintes valores: a) € 700,00, a título de ressarcimento por danos patrimoniais; b) € 7.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais. O princípio geral da responsabilidade civil, consagrado no art. 483º, n.º1, determina que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Dispõe o art. 70º, do Cód. Civil, que a Lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. O preceito acabado de mencionar consagra na ordem jurídica nacional um verdadeiro direito geral de personalidade, quer numa perspectiva física, quer sob o aspecto moral. Na primeira perspectiva insere-se o direito ao respeito pela vida e pela integridade física. Na segunda perspectiva, encontra-se o direito à tranquilidade. No mesmo sentido vão, aliás de acordo com a unidade do Ordenamento Jurídico, as normas incriminadoras acima aplicadas aos factos cometidos pelo arguido, no que ao crime de homicídio respeita. A lesão de tal direito pode provocar danos, quer de índole patrimonial, quer de carácter não patrimonial. Decorre do art. 496º, n.º1, do CC, que os danos não patrimoniais são susceptíveis de ressarcimento, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida (Antunes Varela, in "Das Obrigações em geral", vol. I, 8ª ed., 1994, pp. 615 e 617). Por outro lado, entre as “demais circunstâncias do caso”, a que o art. 494º do CC (aplicável ex vi do seu art. 496º, n.º 3) manda atender na fixação do montante indemnizatório por danos morais, contam-se, nomeadamente, os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos análogos. O montante indemnizatório deve ser fixado de acordo com a equidade, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e outras circunstâncias concretas relevantes – cfr. art. 496º, n.º3, e 494º, do mencionado código. Considerando o sofrimento sentido pelo assistente em consequência da actuação do arguido, que corresponde ao natural receio sentido pela sua vida e de sua filha durante a actuação deste e medo de o arguido voltar a actuar de modo idêntico ao em apreço nos autos, bem como a situação patrimonial do arguido evidenciada nos autos (de reduzida disponibilidade) entende-se ajustado o valor indemnizatório de € 5 000,00. Importa, por ora, conhecer dos danos patrimoniais. A obrigação de indemnização consiste no dever de reconstituir a situação que existiria se o evento lesivo não tivesse ocorrido. Nos termos do art. 564º, n.º1, do Cód. Civil, o dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo patrimonial causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Já o art. 566º, do mencionado código determina que a indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria na mesma, se não existissem danos. Compulsada a matéria de facto provada, está apenas demonstrado nos autos que a reparação dos estragos provocados pelo arguido no talhadouro ascende a quantia não apurada, no valor de, pelo menos, € 30,00. O arguido deverá pagar ao assistente tal montante, dessa forma o ressarcindo do prejuízo acima mencionado, os quais se traduzem em danos patrimoniais emergentes do crime de dano pelo mesmo cometido. O pedido do assistente mostra-se, assim, parcialmente procedente. + No que respeita ao pedido formulado pela demandante D…, representada pelos seus pais, o assistente e a demandante E…, importa atentar em que a mesma reclama o pagamento da quantia de € 15.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais.Trazendo aqui à colação o acima referido a propósito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e ponderando as consequências psicológicas para a demandante derivadas da actuação do arguido descritas no acervo factual provado, que se mostram significativas, sendo legítimo esperar que, atenta a idade da demandante, tais consequências venham a ser superadas, bem como a já acima referida situação patrimonial do arguido, entende-se ajustada a quantia de € 5.000,00. + Quanto ao pedido indemnizatório formulado pela demandante E…, no montante de € 9.000,00, respeita o mesmo ao ressarcimento de danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da actuação do arguido.Cumpre referir que, considerando a matéria de facto dada como provada, que corresponde à descrita nos pontos 42 a 45, supra, entende-se que a perturbação psicológica aí dada como provada não tem decorrência directa da actuação do arguido, antes derivando dos efeitos desta nas pessoas do assistente e demandante D…. Considera-se, por isso, que tal perturbação, não obstante poder consubstanciar um dano não patrimonial, não se revela em relação causal com os crimes em análise nos autos, designadamente, os de homicídio tentado, não se encontrando, por isso, a coberto do dever de indemnizar a que o arguido está sujeito por força do disposto no art. 483º, n.º1, do CC. Razão porque se julga o pedido em apreço improcedente. + Não foram reclamados juros.(…)» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é insuficiente para que o Tribunal desse como provada a matéria de facto em que assenta a sua decisão; que se verifica contradição dessa matéria com a prova produzida em audiência; e que se verifica erro notório na apreciação da prova. Alega, para tal, que tal prova se baseia apenas nos depoimentos do assistente e da demandante sua esposa, depoimentos que não são credíveis e isentos (o que a própria fundamentação reconhece, e, certa medida); que o ponto 7 do elenco dos factos provados não corresponde ao que foi declarado em audiência pelo assistente e pela demandante e que, ao contrário do que consta da fundamentação, a testemunha G…, Inspector da Polícia Judiciária, não soube precisar a distância a que os tiros foram desferidos, sendo que o alcance da caçadeira utilizada com os chumbos utilizados nunca seria letal a 30 metros. O arguido e recorrente impugna a matéria de facto provada nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal. A este respeito, há que considerar o seguinte. Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respectivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Alega o recorrente que a decisão da douta sentença recorrida se baseia apenas nas declarações do assistente e da demandante, sua esposa, e que tais depoimentos não são isentos e credíveis. O Tribunal a quo formulou um juízo de credibilidade desses depoimentos que, pela razões indicadas, não nos cabe agora pôr em causa. Baseou-se em impressões que só a imediação permite captar (designadamente, a espontaneidade e segurança reveladas pelos depoentes em causa) e que, por isso, nos escapam nesta sede. Nada impede, e tal não contraria as regras da lógica, nem revela incoerência, considerar credíveis os depoimentos quanto a determinados aspectos e já não quanto a outros. Foi o que fez o Tribunal a quo, justificando racionalmente esse seu juízo diferenciado: «Cumpre referir que o assistente não mereceu credibilidade quando declarou que desconhecer a motivação do arguido, posto que, conforme relatado pelas testemunhas que abaixo se referirão, era do seu conhecimento o litígio referido na matéria dada como provada. Entende-se, porém, que tal comportamento não retira ou sequer mitiga credibilidade ao demais referido pelo assistente, posto que corroborado pelas declarações de sua mulher e pela prova objectiva, pericial e fotográfica junta aos autos, que apontam para realização dos dois disparos conforme relatado pelo assistente. - Nas declarações da demandante E…, mulher do assistente C…, prestadas de modo espontâneo, seguro e coerente, sobre a actuação do arguido descrita na acusação na parte respeitante à destruição do talhadouro e modo como lidou com o marido quando lidou com o marido quando interpelado para tal, bem como quanto à sua presença na residência na altura dos disparos. Entende este tribunal que a mesma declarante não mereceu credibilidade quando referiu ter avistado o arguido junto da arma com que efectuou os disparos mencionados na matéria provada, encontrando-se a mesma encostada, e estando o arguido a destruir o talhadouro, posto que o comportamento que a mesma referiu ter adoptado perante tal cenário não se coaduna com critérios de normalidade: Na verdade, a demandante referiu que, ao avistar a arma do modo mencionado, telefonou para o Posto Territorial de Mondim de Basto da GNR, sem avistar o seu marido, que se encontrava junto da filha de ambos, na casa. Ora, considerando critérios de normalidade e de experiência comum, entende-se que o comportamento adequado a tal cenário, por parte da demandante, seria avisar de imediato o marido de que o arguido se encontrava armado, de forma preveni-lo da possibilidade de vir a ser alvejado, tal como sua filha. (…)». Estes raciocínios não revelam alguma falta de lógica, ou alguma arbitrariedade. Pelo contrário, denotam a forma rigorosa e cuidada como a prova foi analisada. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não tem qualquer relevo, na apreciação da credibilidade do depoimento da demandante, que esta tenha invocado danos que vieram a verificar-se não decorrer directamente (decorrerão indirectamente) da prática dos crimes em apreço. Trata-se de uma questão discutível e de modo algum reveladora de um propósito abusivo da parte da demandante, capaz de afectar a credibilidade do seu depoimento. Por outro lado, não é verdade que a prova assente apenas nestes dois depoimentos isoladamente. Assenta na conjugação de ambos entre si e na conjugação de ambos com outros meios de prova. Como sejam, os cartuchos detectados no local por várias testemunhas e apreendidos e que comprovadamente (conforme relatório junto aos autos) provinham da arma que foi apreendida ao arguido (entregue pelo seu filho), assim como os vestígios de tiros no local (na caleira situada na parte superior da janela do quarto e no interior deste) detectados por testemunhas e visíveis em fotografias juntas aos autos. E não pode desvalorizar-se, como faz o recorrente, os depoimentos de testemunhas que não viram os disparos, mas os ouviram. Estes depoimentos permitem concluir pela ocorrência desses disparos, ainda que não permitam, por si só, concluir, que tenha sido o arguido o autor dos mesmos. Mas essa outra conclusão decorrerá da conjugação com a restante prova mencionada e com as regras da lógica e da experiência comum. De salientar, também, que a localização de um dos vestígios de tiro no interior do quarto afasta a plausibilidade de o arguido ter visado apenas a casa, e não o arguido e sua filha, que estavam à janela desse quarto. A douta sentença recorrida alude também a afirmações do arguido perante agentes policiais logo após a ocorrência dos factos. Sobre o valor probatório dos depoimentos desses agentes quanto a tais afirmações, debruçar-nos-emos de seguida. De qualquer modo, a prova dos factos que servem de base à condenação do arguido não depende do valor probatório desses depoimentos, pois assente também noutros meios de prova, acima indicados. O facto de a sentença recorrida assentar na conjugação destes elementos de prova, alguns de natureza objectiva, permite afirmar que a decisão nela tomada não peca por qualquer forma de subjectivismo ou arbitrariedade. E também não estamos perante qualquer erro notório de apreciação de prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, que, de acordo com este preceito, teria de decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Pouco razoável será, antes, a hipótese aventada pelo recorrente de os vestígios de tiros existentes no local provirem do exercício da caça. Alega o recorrente que o ponto 7 do elenco dos factos provados não corresponde ao que foi declarado em audiência pelo assistente e pela demandante. Nesse ponto se afirma que na ocasião mencionada, o assistente tinha D… ao colo e encontrava-se «no quarto do mesmo e da mulher, a demandante E…» (ou seja, no quarto do casal). É isso mesmo que o assistente afirmou, como claramente resulta do seu depoimento, transcrito pelo recorrente Não se afirma nesse ponto (e, na verdade, nem o assistente, nem a demandante o afirmaram) que a demandante estava na altura nesse quarto, como alega o recorrente. Alega, por outro lado, o recorrente que, ao contrário do que consta da fundamentação, a testemunha G…, Inspector da Polícia Judiciária, não soube precisar a distância a que os tiros foram deferidos e que o alcance da caçadeira utilizada com os chumbos utilizados nunca seria letal a 30 metros. Deve, desde já, salientar-se que esta testemunha sempre referiu no seu depoimento que os disparos terão sido efectuados a uma distância de 20 a 30 metros (ver o seu depoimento gravado a 22/3/2011, de 12.00.43 a 12.13.40 e transcrito pelo recorrente) e que é exactamente essa a distância referida na descrição de factos provados que consta da sentença recorrida. Não se verifica, por isso, neste aspecto, qualquer contradição entre o que nessa sentença é decidido e a prova em que assenta tal decisão. Para concluir que tais disparos poderiam provocar a morte do assistente e sua filha, a sentença recorrida alude ao depoimento desta testemunha. Esta declarou que a espingarda em causa poderia eventualmente provocar a morte das pessoas que estivessem no local, «atendendo ao quadro que é descritos», pois tinha «a ponto do cano em choque, um choque fechado», tinha uma «precisão apurada» e os «impactos eram fortes e concentrados», disso «não há dúvida» (depoimento gravado, de 10.04.00 a 10.05.00). É certo que não se trata de um perito em balística, mas, mesmo assim, não pode considerar-se que errada tal conclusão, pois a testemunha revela alguns conhecimentos, e atendendo também às regras da experiência comum, considerando que, de acordo com a restante prova produzida, foi visada a cabeça do assistente e sua filha. Assim, deverá improceder o recurso quanto a estas questões. IV 2. – Alega o arguido e recorrente que constituem prova proibida, nos termos dos artigos 356º, nº 7, e 352º, nº 2, do Código de Processo Penal, os depoimentos das testemunhas soldados da GNR quanto às declarações que ele prestou perante elas. Tais testemunhas declararam em audiência que o arguido terá assumido a autoria dos disparos em causa, quando questionado sobre o ocorrido e quando elas se deslocaram ao local em procedimento de averiguação sumária. Entende a douta sentença recorrida que esses depoimentos são legalmente admissíveis, pois não são proibidos pelo artigo 129º do Código de Processo Penal (trata-se de depoimentos directos, sobre o que os depoentes presenciaram em relação ao comportamento de um agente ainda não suspeito, não de depoimentos indirectos), nem pelo artigo 356º, nº 7, do mesmo Código (pois não estão em causa declarações vertidas em auto). Nesta mesma linha, o Ministério Público, na sua resposta, alega que as testemunhas em causa actuaram ao abrigo da chamada competência cautelar própria decorrente do artigo 249º, nº 1, do Código de Processo Penal, e que, quando interrogaram o ora arguido, este não tinha esta qualidade, nem deviam ser constituído como tal, por não ser suspeito. Assim, não estavam obrigados a reduzir a auto as declarações deste e nada impede de a elas se referirem em audiência, não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 356º, nº 7, do Código de Processo Penal. Vejamos. Estatui o artigo 356º, nº 7, do Código de Processo Penal que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. Nos termos do nº 2 do artigo 357º do mesmo Código, tal proibição é aplicável a declarações de arguido. No caso em apreço, o arguido não prestou declarações em audiência, pelo que, não poderiam ser lidas declarações por ele prestadas perante órgãos de policia criminal nos termos do referido nº 7 do artigo 356º. A questão reside em saber se este regime é aplicável às declarações de agente ainda constituído arguido, nem ainda suspeito (não havendo, pois, obrigação de o constituir como tal), na fase de averiguações sumárias ao abrigo do artigo 249º, nº 1, do Código de Processo Penal. A ratio deste regime prende-se com as implicações dos princípios da imediação e do contraditório. Contrariaria a exigência de imediação, isto é, de relação directa e imediata do juiz com a prova, a relevância probatória de declarações a que o juiz não assistiu, com o que isso implica de desconhecimento de factores que influenciam o juízo de credibilidade dessas declarações (a convicção, firmeza, segurança e seriedade com foram prestadas tais declarações, a globalidade do contexto em que foram prestadas, etc.). E tal relevância também contrariaria as exigências do princípio do contraditório, pois seria inviável algum contra-interrogatório em ordem a, eventualmente no interesse da defesa, esclarecer o alcance dessas declarações ou permitir um mais sustentado juízo sobre a sua credibilidade, ou falta dela. Entende hoje a doutrina (ver, por exemplo, Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7º, 3, Julho-Setembro de 1997, pg. 403) e a jurisprudência maioritária (ver, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 29/1/92, in C.J., 1992, I, p. 20; e de 22/4/06, in C.J.-S.T.J., 2006, II, p. 165, e da Relação do Porto de 11/10/2000, in C.J., 2000, IV, p. 165) que o regime de proibição do citado artigo 356º, nº 7, tem aplicação quanto às chamadas “conversas informais”, no sentido de declarações prestadas na fase de inquérito e não reduzidas a auto. É assim porque quod non est in acto non est in mundo, mas, sobretudo, porque a ratio do regime em causa tem aqui plena aplicação, porque se assim não fosse estaria a «deixar-se entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta» e estaria a via aberta para tornear a exigência legal (bastaria não reduzir a escrito uma declaração para que fosse permitida a sua leitura). Ora, afigura-se-nos que também tem plena aplicação a ratio do regime em causa quanto a declarações prestadas na fase de averiguação sumária decorrente do artigo 249º, nº 1, do Código de Processo Penal. É certo que não está aqui em causa, tanto como na situação anterior das chamadas “conversas informais”, o perigo de tornear o regime legal. A inquirição da pessoa em causa, ainda não suspeita, é legal (ao contrário do que poderá suceder com uma “conversa informal”, que, legalmente, deveria ser formalizada). Mas isso não significa que não tenha aqui plena aplicação a ratio da proibição do citado nº 7 do artigo 356º, e que, também por esta via, se possa «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta». Atender, para este efeito, a questões como a qualidade de suspeito ou arguido, ou ao facto de não estarmos ainda em fase de inquérito, é ceder ao formalismo e ignorar a ratio do regime em causa, à luz da qual tais distinções não assumem relevo. O facto de as testemunhas em causa não puderem depor sobre declarações do arguido ou testemunhas não as impede de relatarem outros factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções (é esse o sentido uniforme da jurisprudência: ver, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 24/2/93, in C.J., 1993, I, p. 202; de 11/12/96, in B.M.J. nº 462, p. 299; de 25/9/97, in B.M.J. nº 469, p. 351; e de 20/12/2002, in C.J.-S.T.J., 2002, III. P. 232, e o acórdão da Relação de Évora de 2/3/2004, in C.J., 2004, III, p. 232), como se verificou neste caso quanto aos vestígios existentes no local, ao contexto da apreensão da arma, etc. E também não as impede de relatarem reacções e comportamentos do arguido que não se traduzam em declarações, mas possam assumir igualmente relevo probatório. Não é, porém, isso que está agora em questão. O que está em causa são declarações prestadas perante agentes policiais por quem não tinha, na altura, a qualidade de arguido, mas veio a assumir tal qualidade mais tarde. E também não estão em causa declarações prestadas pelo arguido perante outras testemunhas (não agentes policiais no exercício de funções), caso também controverso, a que não se aplicará a proibição do artigo 356º. nº 7, do Código de Processo penal, mas antes, eventualmente (aqui reside o cerne da controvérsia), o regime do artigo 129º do mesmo Código (depoimento indirecto). Em conclusão, deve considerar-se que constituem prova proibida (nos termos das disposições combinadas dos artigos 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do Código de Processo Penal) as declarações das testemunhas H… e I…, agentes da GNR, quanto às declarações perante eles prestadas pelo ora arguido, Tais declarações não poderiam, pois, ser valoradas e servir de base à prova dos factos em que assentou a condenação do arguido. No entanto, e como já vimos, essa prova decorre também de outros meios, acima indicados, e não fica abalada, em algum aspecto, pela ausência de relevo probatório desta parte desses depoimentos. Apesar da procedência do recurso quanto a este aspecto, dela não decorre alguma alteração da matéria de facto provada em que se baseou a douta sentença em apreço. Fica, por outro lado, prejudicada a análise da questão, também suscitada pelo recorrente, da correcção da consideração das suas declarações a que se reportam tais depoimentos. IV 3. – Alega o arguido e recorrente que, face à prova produzida, deveria ter sido absolvido por imposição do princípio in dubio pro reo. Face a toda a prova produzida e acima mencionada, em que assentou a sentença recorrida, nada há que nos leve a concluir que ao espírito do juiz a quo assomou alguma dúvida razoável que impusesse a prevalência de tal princípio contra o que foi decidido. O Mº juiz a quo decidiu na base de uma convicção de certeza, alicerçada nessa prova. Assim, impõe-se a improcedência do recurso também quanto a este aspecto IV 4. - Alega o arguido e recorrente que as penas em que foi condenado são excessivamente severas, atendendo ao facto de não ter antecedentes criminais, de o assistente e sua filha não terem sofrido lesões físicas ou danos patrimoniais e não patrimoniais, e de os factos terem ocorrido há mais de quatro anos. Entende que essas penas deveriam ser reduzidas ao mínimo legal. Embora não o diga explicitamente, o recorrente estará a referir-se às penas de prisão em que foi condenado pela prática de crimes de homicídio tentado. Vejamos. Na escolha das penas em questão e na determinação das respectivas medidas concretas, há que considerar as seguintes disposições do Código Penal. De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)). Analisemos, a esta luz, as penas aplicadas ao arguido e recorrente. A cada um dois crimes de homicídio tentado praticado pelo arguido á aplicável, nos termos dos artigos 131º; 23º, nº 2; e 72º, nº 1 e 2, b) e c), a pena de 1 ano 7 meses e 10 dias a 10 anos e 8 meses. A sentença recorrida já considerou, como decorre da fundamentação, as circunstâncias atenuantes agora invocadas pelo arguido: a ausência de antecedentes criminais, a ausência de ferimentos provocados nas vítimas, a inserção familiar e laboral do arguido e o distanciamento temporal dos factos face à presente data (mais de quatro anos), com a consequente mitigação das exigências de prevenção especial. No entanto, essas circunstâncias não assumem um peso tal que justifique a fixação de alguma das penas abaixo do que foi fixado na sentença recorrida. A ausência de ferimentos não anula os danos psicológicos, particularmente graves no que se refere à vítima menor, filha do assistente. O tempo decorrido esbate as exigências de prevenção geral, mas só em pequena medida as de prevenção geral, particularmente acentuadas por estar em jogo o bem jurídico da vida humana e a necessidade de o proteger no plano da formação da consciência jurídica comunitária. E não podem ignorar-se outras circunstâncias agravantes, como a perigosidade do instrumento utilizado (capaz de qualificar o homicídio quando revelador de especial censurabilidade ou perversidade) ou a irrelevância do motivo (quase na fronteira do “motivo fútil”, também capaz de qualificar o homicídio). Por estas razões, não se afigura merecedora de reparo a fixação da pena correspondente a cada um dos crimes de homicídio simples tentado em que é condenado o arguido na douta sentença recorrida. Também não merecem reparo as penas de cento e vinte dias de multa correspondentes aos crimes de dano e de detenção de arma proibida. E também não se afigura merecedora de reparo a pena correspondente ao cúmulo jurídico dessas penas, fixada, nos termos do artigo 77º, nº 1 2 e 3, do Código Penal, atendendo aos bens jurídicos atingidos, ao facto de os crimes terem sido todos praticados na mesma ocasião, à ausência de antecedentes criminais do arguido e à sua inserção social, em seis anos de prisão e cento e oitenta dias de multa. Assim, o recurso deverá improceder também quanto a este aspecto. IV 5. – Alega o arguido e recorrente que é excessivo o valor da indemnização em que foi condenado, não havendo prova dos danos computado em 30 euros. Vejamos. Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada ma lei civil. Estatui o artigo 483º, nº 1, do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O artigo 70º, nº 1, do Código Civil consagra a tutela do direito geral de personalidade («A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»), onde se incluem a tutela do direito à saúde física e psíquica e o direito à tranquilidade. Nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, na fixação da indemnização decorrente de responsabilidade civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo diploma (ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso) Afirma Carlos da Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, pgs. 85 e 86): «Estes danos não patrimoniais - tradicionalmente designados por danos morais – resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de direitos de personalidade. Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados, mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço da dor” ou um “preço do sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.» A quantificação dos danos de natureza não patrimonial não deve conduzir a valores meramente simbólicos. Deve, antes, corresponder a montantes significativos em face da gravidade desses danos, para que possa ter uma efectiva e real função compensadora. Não pode pretender-se uma equiparação perfeita entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização, como se de um preço se tratasse, ou como se tivéssemos a pretensão (sempre ilusória) de os ressarcir. Mas os benefícios proporcionados pela quantia em causa hão-de ser susceptíveis de representar uma real e significativa compensação. Está provado, por depoimentos de testemunhas que acompanharam a situação e porque tal decorre das regras de experiência, que a conduta do arguido provocou danos de natureza não patrimonial no assistente: este sentiu-se, no momento da ocorrência dos factos assustado e com receio de morrer juntamente com a filha, e sentiu, depois, receio de que o arguido repetisse a sua actuação contra si, sua filha ou sua mulher. Tais danos assumem manifesta gravidade e a quantia de cinco mil euros afigura-se ajustada, tendo também em conta a situação económica do arguido, para compensar tais danos de uma forma efectiva. A respeito dos danos de natureza patrimonial sofridos pelo assistente (os estragos no talhadouro) em consequência do crime de dano praticado pelo arguido, alega este que não foi produzida qualquer prova testemunhal ou pericial de que a reparação dos mesmos se possa computar em trinta euros, como decorre da sentença recorrida. A sentença recorrida, uma vez provados os estragos e que o assistente declarou não saber o custo de reparação destes, recorreu a “critérios de normalidade”. Trata-se de um critério admissível à luz do artigo 349º do Código Civil. O julgador pode retirar, de acordo com regras de lógica e experiência comum, um facto desconhecido de um facto conhecido (neste caso, as características dos estragos). Não pode, pois, dizer-se que não exista prova que sustente esse facto. Há que considerar que a parte decisória da sentença, ao aludir a “dano estético”, incorre, a este respeito, em manifesto lapso (facilmente detectável pela leitura da fundamentação), que pode agora ser corrigido, nos termos do artigo 380º, nº 1, b), e nº 2, do Código de Processo Penal Está provado, em virtude do relatório de avaliação psicológica junto a fls. 131 a 134 e de depoimentos de testemunhas que acompanharam a situação, que a conduta do arguido provocou danos de natureza não patrimonial na filha do assistente e da demandante, D…: esta passou a ter receio do arguido e de permanecer sem a presença do pai em casa, passou a ter medo de estar sozinha, passou a precisar de dormir com a luz acesa, passou a ter medo de brincar no terraço da casa onde mora, passou a sentir-se insegura e nervosa na presença de pessoas estranhas, passou a urinar na cama e continua a recordar-se, por vezes, dos disparos efectuados pelo arguido Tais danos assumem manifesta gravidade e a quantia de cinco mil euros afigura-se ajustada, tendo também em conta a situação económica do arguido, para compensar tais danos de uma forma efectiva. Assim, também quanto a este aspecto se impõe a improcedência do recurso. O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º do Código de Processo Penal) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, b), e nº 2, do Código de Processo Penal, determina-se que, na parte decisória da douta sentença recorrida, onde se lê “€ 30,00 (trinta euros), a título de ressarcimento por danos não patrimoniais decorrentes de dano estético”, se leia “€30,00 (trinta euros), a título de ressarcimento de danos patrimoniais”. Condenam o arguido e recorrente em 4 UCs de taxa de justiça. Notifique Porto, 09/11/2011 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |