Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040673 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200710240744588 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS. 274. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, o Supremo Tribunal de Justiça continua a ser competente para julgar o recurso que, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, foi interposto de acórdão do tribunal colectivo que condenou o arguido na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, se a interposição teve lugar antes da vigência daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 4588/07 ( 4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto ) ** 1. RelatórioConsta do acórdão de 6 de Março de 2007 o seguinte: “B……………… … sofreu as seguintes condenações, todas transitadas em julgado: 1. Em 23/05/2006, nestes autos de processo comum colectivo n.º ……/053.5 GDGDM, deste Juízo e Tribunal, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 30/04/2003, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; 2. Em 06/06/2001, no processo comum colectivo n.º ……./98.2 PBVLG do ….º Juízo do Tribunal de Valongo, por um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 09/06/1998, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, tendo sido efectuado cúmulo jurídico desta pena com aquela que foi aplicada ao arguido no processo comum colectivo n.º ……./98.6, do …..º Juízo do Tribunal de Valongo, onde foi aplicada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, tendo sido declarado perdoado 1 ano de prisão; 3. Em 02/12/2003, no processo comum singular n.º ……./02.9 PBVLG, do ….º Juízo do Tribunal de Valongo, por crime de receptação, por factos ocorridos em 30/11/2002, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4. Em 06/10/99, no processo comum colectivo n.º ……/98.6 PBVLG do º Juízo do Tribunal de Valongo, por um crime de receptação, por quatro crimes de furto qualificado, nas penas de 10 meses, 6 meses, 6 meses e 6 meses e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sendo que veio a ser declarada a extinção da pena. Não há outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Nos termos do disposto no artigo 78º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, sendo este o processo competente para o efeito ( artigo 471º, n.º 2, do Código de Processo Penal ). Com efeito, estabelece-se no artigo 78º do Código Penal que, « se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior » ( 1 ); « o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado » ( 2 ); « … » ( 3 ). Por sua vez, estabelece-se no artigo 77º do mesmo diploma: « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente » ( 1 ); « a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes » ( 2 ); « … » ( 3 ); « … » ( 4 ). Tendo em conta as regras apontadas, verifica-se que as penas referidas em 1, 2 e 3 estão numa relação de concurso e, como tal, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das mesmas. No que se refere à pena referida em 4, a mesma não se encontra em condições de ser cumulada com as demais, uma vez que já se acha extinta. Para determinação da medida da pena, ter-se-ão em conta todos os factos que constam das decisões recorridas, bem como a personalidade do arguido e, nomeadamente, o facto de o arguido ter dois filhos da sua companheira, com a qual vive em união de facto, a qual trabalha numa confeitaria, vive em casa arrendada pela qual paga a renda de € 200,00 e tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, assim denotando uma situação socioeconómica e cultural modestas. No que se refere à pena aplicada no processo comum colectivo n.º ……./98.2 PBVLG, do …..º Juízo do Tribunal de Valongo, tendo em conta que a mesma se refere a factos ocorridos a 09/06/98, a mesma beneficia do perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12/05, pelo que terá de se declarar perdoado 1 ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 1, remanescendo a pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Acha-se assim adequado, efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas em 1, 2 e 3, aplicar ao arguido a pena única de 4 ( quatro ) anos de prisão. Nestes termos, tendo em conta o que antecede, nestes autos em que é arguido B…………………, decide-se: 1. Declarar perdoado 1 ( um ) ano de prisão da pena aplicada no processo comum colectivo n.º ……../98.2 PBVLG, do …..º Juízo do Tribunal de Valongo, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12/05; 2. Aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em 1, 2 e 3, a pena única de 4 ( quatro ) anos de prisão”. ** Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - O douto acórdão recorrido decidiu integrar no cúmulo jurídico a pena aplicada ao arguido B……………, no proc. n.º ……/98.2 PBVLG, sem justificar, minimamente, tal facto. 2ª - Fundamentação que mais se justificava por haver uma prévia decisão judicial, nos próprios autos, transitada em julgado, no sentido de que não era possível o cúmulo jurídico entre tal pena e a dos autos. 3ª - O acórdão recorrido padece, assim, de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, do CPP, por violação do n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma. 4ª - Ao decidir incluir no cúmulo a pena supra referida contra decisão judicial transitada em julgado, proferida no próprio processo. 5ª - É o acórdão recorrido, também, nulo por ter conhecido de questão já decidida, de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. c), in fine, do CPP, ex vi os artigos 672º e 678º, n.º 2, do CPC, e 4º do CPP. 6ª - O acórdão recorrido não conheceu, como devia, de que a pena aplicada ao arguido B…………….., no dito proc. n.º ……./98, já havia sido cumprida e que a decisão transitara em julgado, em 21.06.2001, muito antes da prática dos factos dos presentes - 30.04.2003. 7ª - Pelo que, por violação da 1ª parte da alínea c) do artigo 379º do CPP, é o mesmo nulo. 8ª - Caso assim se não entenda, ao cumular a pena já cumprida aplicada no proc. n.º ……../98 com a dos presentes autos, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 78º, n.º 1, do Código Penal. 9ª - Preceito que, em conjunto com o artigo 77º, n.º 1, do mesmo diploma legal, foi, também, violado, ao ter-se decidido cumular tal pena, apesar de o acórdão que a aplicou ter transitado muito antes dos factos que originaram os presentes autos, como referido na conclusão 6ª. 10ª - Pelo que deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que, operando o cúmulo, apenas entre a pena dos presentes autos e a do proc. n.º ………/02.9 PBVLG, condene o mesmo em pena entre os 3 anos e os 3 anos e 6 meses de prisão”. ** 2. FundamentaçãoNos termos do art. 417º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal, verificou o relator, no exame preliminar, que ocorre uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso: a da incompetência do tribunal ( v. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed. 2002, pág. 102 ). ** Eis o que está assente e com relevo:O recurso interposto por Ministério Público visa, exclusivamente, o reexame de acto decisório ( acórdão ) de 1ª instância que considerou, na punição do concurso de crimes, uma pena correspondente a crime relativamente ao qual havia sido decidido que não podia ser, aí, considerado, para lá de que o crime respectivo havia sido praticado após o trânsito em julgado de um outro ao qual se deve aplicar essa punição. O recurso foi interposto para a relação. ** Parece-nos claro ( pelo que acima se destacou quanto ao objecto do recurso ) que o recurso ora em destaque visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito ( nos impressivos ensinamentos de José Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 62º, pág. 50, « … constitui matéria de direito tudo o que se decida e se discuta ou possa discutir no processo acerca da existência e validade das normas jurídicas, sua aplicação aos factos, interpretação delas, determinação do seu valor - imperativo, proibitivo, permissivo, supletivo ou interpretativo - e integração das suas lacunas » ).Ora, segundo o que dispunha o art. 432º, al. d), do C. de Processo Penal ( na versão anterior à dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ), « recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ». Esta norma veio a ser submetida, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação obrigatória nos seguintes termos: « Do disposto nos artigos 427º e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça » ( ac. n.º 8/2007, de 14 de Março de 2007, in Diário da República, 1ª Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007, págs. 3683/3690 ). Sucede que esse art. 432º, al. d), veio a ter uma nova redacção ( a dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, vigente desde 15 de Setembro de 2007 - seu art. 7º ), que, para lá de manter a consagração daquela competência para conhecimento dos recursos, veio a consagrar uma limitação, qual seja a de que, naquelas circunstâncias, tenha de ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos. Como, aqui, a pena aplicada foi de 4 anos de prisão, há que ver se esta nova redacção daquele art. 432º, al. d), deve ser considerada. Há que, antes do mais, assentar em que o recurso foi interposto a 20 de Março de 2007, ou seja, quando estava em vigor aquela norma na redacção que foi submetida à mencionada interpretação obrigatória. Como se escreveu no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 173, ano XII, tomo I/2004, Janeiro/Fevereiro/Março, pág. 179, « o direito ao recurso, como direito próprio dos sujeitos processuais, é, ainda, integrante do direito ao tribunal que deve estar prefixado, na totalidade da dimensão processual, no momento da definição da causa ou do objecto do processo. Isto significa, necessariamente, que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos ». Ademais, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no seu art. 22º, n.ºs 1 e 2, consagra, como regra, a irrelevância das modificações de facto e de direito que ocorrerem posteriormente ao momento da fixação da competência. Ora, então, estando em causa um recurso, temos que o mais ajustado entendimento é aquele que leva a que a competência para o respectivo conhecimento esteja definido no momento em que a decisão sindicada, por essa via, foi proferida, ou, quando não, pelo menos no momento em que o recurso é interposto. ** Dito tudo isto, e volvendo ao caso, temos que concluir no sentido de que o recurso em apreço é de interposição directa para o Supremo Tribunal de Justiça.Logo, deve concluir-se também, em coerência, que a competência ( material e funcional ) para o seu conhecimento ou decisão é do Supremo Tribunal de Justiça ( v., ainda, o art. 11º, n.º 3, al. b), do C. de Processo Penal ). Não, portanto, da relação. Daí que se imponha a declaração de incompetência deste Tribunal da Relação ( art. 32º, n.º 1, do C. de Processo Penal ), com o efeito de o processo ser remetido para o tribunal competente, o Supremo Tribunal de Justiça ( art. 33º, n.º 1, do C. de Processo Penal ). ** 3. DispositivoDeclara-se a incompetência do tribunal da relação para a decisão do recurso e a competência do Supremo Tribunal de Justiça e, em consequência, determina-se a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. Porto, 24 de Outubro de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |