Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120865
Nº Convencional: JTRP00032345
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
CESSAÇÃO
QUINHÃO
ALTERAÇÃO
PROCESSO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP200106120120865
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 14-A/56
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART1052.
CCIV66 ART1412.
Sumário: I- O pedido de divisão de coisa comum pode visar a cessação e extinção da compropriedade de alguns prédios e também a modificação dessa compropriedade, através da redução do número de comproprietários, de outros.
II - Assim, não deve ser anulado todo o processo, por erro na sua forma, iniciado com base em petição de um comproprietário na qual pede que nove dos prédios em compropriedade fiquem com donos únicos e os restantes, continuem em comunhão, reduzindo-se o número de comproprietários e alterando-se os quinhões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal da comarca de ........, ....... Juízo Cível, Maria ................, casada, residente no lugar ......, ...., da comarca, move a presente acção especial de Divisão de Coisa Comum contra seus restantes nove irmãos (quatro dos quais- M1......., M2...., M3...... e C.......- representados pelo curador “ad litem” P. ..........., nomeado no processo de inventário a que este se encontra apenso), pedindo que citados os interessados e ouvido o M.º P.º, se proceda à conferência de interessados com vista à manutenção do acordo sobre a adjudicação referida no articulado.
Para tanto alega, em síntese, que todos, os dez irmãos, são comproprietários em partes iguais de 18 prédios, cinco dos quais urbanos, os quais adquiriram no inventário apenso, e que pretendem pôr fim à comunhão ou, pelo menos, alterá-la de modo a que nove prédios fiquem com donos únicos e os restantes continuando em comunhão, reduzindo-se o número dos comproprietários e alterando-se os quinhões; mais comunica que todos os interessados estão de acordo, faltando a anuência do M.º P.º
Após as citações, só o curador ad litem se pronunciou, favoravelmente ao requerido, apontando para a satisfação dos interesses dos seus representados.
Foi então proferida sentença que determinou a anulação de todo o processado, por erro na forma do processo, absolvendo os réus da instância.
Inconformada, a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- A divisão de coisa comum pode ser feita amigavelmente ou, pelo menos, nos termos da lei de processo (art. 1413.º n.º1 do CC).
2.ª- Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no Tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário- art. 1052.º n.º2 do CPC.
3.ª- No caso sub judice há interessados incapazes, pelo que o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o M.º P.º- n.º4 do art.1056.º.
4.ª- O processo judicial seguido foi e é o próprio, não só por visar a cessação e a extinção da compropriedade, mas também ao pretender almejar a modificação dessa compropriedade através da redução do número de comproprietários, mais e mais com os fundamentos constantes dos articulados no artigo 5.º da p. i., mas e sobretudo, com o aditado esclarecimento a notificação judicial, já referido no art. 7.º dessa alegação –ut Ac R. Porto de 28/2/1993, in BMJ, 424.º-733.
5.ª- Obstar à redução da compropriedade em certos e determinados bens, mais e mais pelos e com os fundamentos aduzidos supra referidos, é violar o capítulo V- Compropriedade do CC.
6.ª- A conferência visa mesmo o acordo dos interessados na perspectiva de adjudicação a algum ou a alguns deles, no caso de cada coisa indivisível- art. 1056.º n.º2 do CPC.
7.ª- Deve o douto despacho recorrido ser revogado e ordenar-se que os autos sigam os seus termos em direcção à conferência de interessados de que fala o art. 1056.º do CPC.
Indica como violados os arts. 1413.º do CC e 1052.º n.º 2 e 1056.º n.º 2 e 4 do CPC. Não houve contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz manteve tacitamente o seu despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa, temos como assentes os factos que constam do relatório antecedente e que são também os alegados na petição inicial.
Cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A questão a decidir é a de saber-se se na acção de divisão de coisa comum se tem de acabar-se com toda e qualquer compropriedade ou pode ainda continuar, de algum modo, a compropriedade alterando-se os comproprietários ou os respectivos quinhões.
Das variadas acções de arbitramento, a reforma de 95/96 do CPC manteve apenas a divisão de coisa comum (arts.1052.º a 1056.º), divisão de águas (art. 1057.º) e regulação e repartição de avarias marítimas (arts.1063.º e ss.).
Dado que ninguém pode obrigar a requerente a continuar na compropriedade, intenta esta acção especial de divisão de coisa comum para pôr fim à indivisão (art.1412º do CC e 1052º do CPC).
“Ao direito de requerer divisão da coisa comum não é absolutamente essencial a cessação, no seu todo, da relação de compropriedade, bastando que ela se modifique” - Ac. R. P. de 17/5/99- Proc. 414/99 da 5.ª Sec. e jurisprudência aí citada.
Também o Ac. de 22/2/93 in CJ, Ano XVIII, T 2.º, 179 refere : “O pedido de divisão de coisa comum pode visar a cessação e extinção da compropriedade, mas pode também almejar a modificação dessa compropriedade, através da redução do número de comproprietários”.
Daí que não consideremos obstáculo o facto de em nove dos dezoito prédios, alguns dos dez irmãos continuem em comunhão, enquanto que nos restantes nove cessa a comunhão.
Nem por isso a acção própria deixará e ser a de divisão de coisa comum.
Também não se vê onde a lei proíba que a parte de cada interessado em certo prédio possa ser trocada pela parte de outro em bem diverso. No fundo, que se faça uma permuta de quotas de modo a encontrar para cada prédio um proprietário único. Não se torna necessário a redução a dinheiro de cada quota em cada verba.
Tanto em inventário, como em acção de divisão de coisa comum, podem as partes acordar “em compor os seus quinhões”, mantendo a compropriedade.
Refira-se por último que é de todo incompreensível o que se afirma sobre os “incapacitados” e a sua representação. Esqueceu-se que esta acção é um apenso do inventário, assim como se esqueceu o que se escreveu a fls.42. Ainda bem que foi ordenada a repetição da citação dos incapazes na pessoa do seu curador para a acção...e apensos. Tal como já vinha pedido na petição inicial.
Não vemos qualquer erro na forma do processo.
Acontece que todas as partes estão de acordo, incluindo representante dos incapazes e M.º P.º, pelo que restará passar à conferência a que alude o art. 1056.º do CPC. Só aí o acordo poderá ser encontrado e autorizado judicialmente, ouvido o M.º P.º- n.º4. Aí também se verá da existência de entraves legais ao acordo.
Salvo melhor opinião, procedem as conclusões das alegações.
DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão posta em crise. Em contrapartida, se determina que seja designada data para a conferência a que alude o art. 1056.º do CPC.
Sem custas, por não serem devidas.
PORTO, 12 de Junho de 2001
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais