Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220117
Nº Convencional: JTRP00034348
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200204020220117
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 365/97
Data Dec. Recorrida: 05/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N2 ART1220 N2 ART1225 N2 N3 ART1207 ART1211 ART562 ART563 ART564 ART566 ART1691 N1.
CPC95 ART267 N1.
Sumário: I - Provado que o autor, emigrado nos Estados Unidos, veio a Portugal em 1996 e constatou, então, uma série de fissuras na obra empreitada, resultante de deficiente execução do estuque e pinturas da dita obra, tendo chamado o réu, que se comprometeu à sua reparação, e que tendo voltado a Portugal em 1997, verificou que as paredes e os tectos estavam com as mesmas fendas - sinal de que o réu não honrou o compromisso assumido, certo sendo que, outrossim, vem provado que o autor sempre manifestou ao réu que não podia aceitar a obra com as fissuras - conclui-se que não chegou a haver aceitação da obra pelo dono, pelo que, tendo a acção sido instaurada em 18 de Dezembro de 1997, não ocorre a caducidade prevista nas disposições combinadas dos artigos 331 n.2, 1220 n.2 e 1225 ns.2 e 3 do Código Civil e 267 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Demonstrado que, cumprido o disposto no artigo 715 n.2 do Código de Processo Civil, o réu executou a obra com os defeitos aludidos em I, orçados entre 430 e 450 mil escudos - preço orçamentado esse transformado em preço devido (artigo 1207 e 1211 do Código Civil -, procede a acção pelo menor orçamento (artigos 1225, 562 a 564 e 566 do Código civil), por cujo pagamento também a ré mulher responde (artigo 1691 n.1 alínea a) do Código Civil), provado que está que o réu marido exerce a actividade de construtor civil, da qual aufere lucros dos quais beneficia a ré mulher.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: