Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150596
Nº Convencional: JTRP00004234
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199105069150596
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 148/90
Data Dec. Recorrida: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART167 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A ART27 ART36 N1 ART49
ART52 N1 N2.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2.
CPP87 ART411 N1 ART420 N1.
Sumário: I - O artigo 52 do Decreto-Lei nº 85-C/75 de 26 de Fevereiro contém normas processuais especiais quanto a prazos a aplicar na acção penal por crimes de imprensa, e não foi objecto de revogação expressa em qualquer das alíneas do artigo 2 do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro, assim como o não foi o próprio diploma da Lei de Imprensa em que o mesmo se insere.
II - Tampouco se encontra revogado tacitamente pelo novo Código de Processo Penal, pois não há qualquer conflito directo e substancial entre tais normas especiais e as daquele Código que respeitam a prazos processuais.
III - Assim nos processos por crimes de imprensa o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, sendo também de 5 dias o prazo para apresentação da motivação se o recurso for interposto por declaração na acta.
Reclamações: