Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040647 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO | ||
| Nº do Documento: | RP200710080742021 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 46 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na vigência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, a entidade patronal segura a sua responsabilidade relativamente a um número certo de pessoas, cujos salários são antecipadamente conhecidos; II - Tendo dado entrada na Seguradora, em 14-09-2000, um pedido de alteração do quadro de pessoal dos trabalhadores garantidos pelo contrato de seguro, por entretanto ter ocorrido a substituição de um trabalhador, não está coberto pelo contrato de seguro um acidente de trabalho sofrido pelo novo trabalhador, ocorrido antes daquela data (em 1-08-2000), uma vez que a Seguradora não estava ainda vinculada à cobertura do risco de acidentes de trabalho ocorridos com este trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., instaurou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., e contra JUNTA DE FREGUESIA ………., peticionando sejam os réus condenados a pagar-lhe: A pensão anual e vitalícia de 56.272$00 (280,68 euros), obrigatoriamente remível; A quantia de 27.940$00 (139,36 euros) a título de despesas de transportes e hospedagem; A quantia de 564.453$00 (2.815,48 euros) a título de ITA; Juros de mora à taxa legal; Para tanto, em síntese alegou que a ré Junta é uma autarquia local que celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro visando a transferência da responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, sendo que a autora no dia 1 de Agosto de 2000 foi vítima de acidente de trabalho ao sofrer uma escorregadela que provocou a sua queda ao solo, momento em que trabalhava para a ré Junta como empregada de limpeza auferindo o salário de 63.800$00 x 14 meses/ano. Mais alega que o acidente lhe causou uma IPP de 9% e a ITA durante 325 dias nada lhe tendo sido pago. As rés contestaram. A seguradora sustenta que a autora não constava da apólice de seguro em vigor à data do acidente tendo apenas em 14 de Setembro de 2000 dado entrada na delegação de ………. da ré seguradora uma proposta de alteração da apólice a solicitar a inscrição da autora no quadro de pessoal a segurar – contrato esse que apenas produziria efeitos em 15 de Setembro de 2000. Conclui pela sua absolvição. A ré Junta, por seu turno, diz que a responsabilidade se havia transferido para a ré seguradora dado que havia sido pedida a alteração do contrato/aditamento/substituição em 12 de Julho de 2000 junto do mediador em ………. . Foi preferido despacho saneador. Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se à realização audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo-se Absolvido a ré Junta de Freguesia ………. dos pedidos formulados pela autora e condenado a ré Companhia de Seguros C………., SA, a pagar à autora: O capital de remição de 4.364,57 euros (quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente à pensão anual e vitalícia de 280,68 euros; A quantia de 2.815,48 euros (dois mil oitocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos) a título de ITA; A quantia de 139,36 euros (cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de despesas; e juros de mora à taxa legal. Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré seguradora, formulando as seguintes conclusões. I. - Da Nulidade: A. - A decisão em apreço enferma NULIDADE, nos termos do art.668, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, na medida em que se verifica manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que igualmente se invoca para os devidos e legais. B. - A questão em discussão nos presentes autos é a de saber se, à data do acidente - em 01.08.2000 - a responsabilidade infortunística da A. se encontrava, ou não, transferida para a Recorrente, por virtude do contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho”, celebrado entre a Recorrente e a co-Ré, Junta de Freguesia ………., na modalidade de “prémio fixo” e titulado pela apólice n.º……. . C. - Na douta decisão em apreço foi considerado que “...existia um contrato de seguro válido celebrado entre as rés e que a Junta procedeu atempadamente à alteração do nome dos trabalhadores segurados.”, em razão do que se conclui que “...para a Ré entidade patronal, a alteração foi pedida em tempo.” D. - Conforme se alcança da resposta restritiva ao quesito 12 da Base Instrutória, verifica-se que não ficou demonstrada qual a data em que tal alteração foi solicitada, sendo certo que, do cotejo dos restantes pontos da matéria de facto relativos a este aspecto, designadamente, dos pontos 18º e 19º, também não se alcança ou demonstra a citada realidade, ou seja, que a alteração foi solicitada em data anterior ao acidente E. - Assim, este fundamental pressuposto não se encontra directa, ou sequer indirectamente, plasmado na matéria de facto assente, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao considerar como verificada a sua existência na fundamentação da sentença, facto, aliás, em que assentou todo o silogismo conducente à condenação da Recorrente assenta na - errónea - verificação deste pressuposto. F. - Pelo que, afigura-se à Recorrente que se verifica uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que é conducente à nulidade da decisão e, por consequência, a necessidade de prolação de nova decisão, no sentido de se considerar que, à data do sinistro, o risco infortunístico da sinistrada não se encontrava garantido, com todas as consequências legais. II. - Da Apelação: A. - A questão que se submete à mui douta apreciação deste Venerando Tribunal é a determinar se, à data do acidente de 01.08.2000, a responsabilidade infortunística da A. se encontrava, ou não, transferida para a Recorrente, por virtude do contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho”, celebrado entre a Recorrente e a co-Ré, Junta de Freguesia ………., na modalidade de “prémio fixo” e titulado pela apólice n.º……. . B. - Está assente que o contrato de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrente e a co-Ré, Junta de Freguesia ………. era na modalidade de prémio fixo com indicação dos nomes dos trabalhadores - ponto 4 da matéria assente -, o que significa que se destina exclusivamente à cobertura do pessoal especificadamente identificado na proposta de seguro e respectiva apólice ou em ulteriores propostas de alteração e actas adicionais do mesmo. C. - No caso concreto, não se pode considerar que o risco infortunístico da sinistrada se encontrava garantido pelo ajuizado contrato, isto porque, o seu nome não constava da apólice (nem de qualquer acta adicional ao contrato de seguro) em vigor à data do suposto acidente - Agosto de 2000). D. - Por outro lado, também não ficou demonstrado, como era ónus da co-Ré, que a alteração ao contrato de seguro tivesse sido solicitada em data anterior à do inicio de funções da sinistrada, ou seja, 01 de Agosto de 2000 - coincidentemente, também a data do acidente -, como inequivocamente se alcança da resposta restritiva ao quesito 12º da Base Instrutória (vertida no ponto 17, da matéria facto assente). E. - Acresce que, do cotejo dos restantes pontos da matéria de facto relativos a este aspecto, designadamente, dos pontos 18 e 19, também não se alcança ou demonstra a citada realidade, ou seja, que a alteração foi solicitada em data anterior ao acidente, em razão do que este fundamental pressuposto não se acha directa, ou sequer indirectamente, plasmado na matéria de facto assente. F. - Este aspecto assume particular e especial relevância, porquanto todo o silogismo conducente à condenação da Recorrente assenta na - errónea - verificação deste pressuposto. G. - Por outro lado, os meios de prova existentes no auto salientam uma realidade bem diferente, qual seja, de que a alteração foi solicitada em data posterior ao acidente e, certamente, por virtude da ocorrência deste, H. - Assim, a proposta de seguro que serve de suporte à aludida alteração - junta como Doc. n.º 1 com a Contestação da Recorrente - encontra-se datada de 11 de Setembro de 2000 e está assinado pelo secretário da Junta de Freguesia, conforme se encontra assente nos autos, cfr. ponto 19 dos factos assentes -. I. - Por sua vez, a prova testemunhal que recaiu sobre esta matéria - nomeadamente os depoimentos das testemunhas D………. e E………. foram considerados manifestamente contraditórias – é claramente deficitária e insuficiente para servir de substrato à decisão. J. - Noutra perspectiva, no que concerne à apreciação da responsabilidade da Recorrente, o que releva é a factualidade que resulta do ponto 20, da matéria de facto assente, isto é, que em 14 de Setembro de 2000, deu entrada na Delegação de ………. da Recorrente uma proposta de alteração da apólice, datada de 11 de Setembro de 2000, a solicitar a inclusão da sinistrada no quadro do pessoal a segurar, conforme documento junto a fls.83 dos autos. L. - Ora, de acordo com as Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro em apreço, ainda que esta alteração fosse aceite, só produziria os seus efeitos a partir das 00H.00Mm do dia imediato, ou seja, 15 de Setembro de 2000, em razão do que a responsabilidade pelo risco infortunístico da A. não se achava transferida para a Recorrente na data em que ocorreu o acidente dos autos (1 de Agosto de 2000), dado que, repete-se, nessa data, o seu nome não estava contemplado no contrato de seguro celebrado entre as Rés. M. - Acresce que, o entendimento perfilhado na sentença em crise, ou seja, de que a “...para a ré entidade patronal, a alteração foi pedida em tempo encontrando-se em vigor o contrato de seguro se tal não acontece é por culpa exclusiva do mediador da ré seguradora...”, não merece qualquer sorte de acolhimento. N. - Desde logo, não ficou demonstrado - directa ou indirectamente - nos autos qual a data em que a alteração ao contrato foi solicitada ao mediador de seguros, designadamente se o foi em data anterior ao acidente, sendo que da mesma consta uma data posterior ao acidente - 11 de Setembro de 2000 -. O. - Assim, todos os elementos constantes dos autos remetem para que a alteração tenha sido solicitada em data posterior ao acidente, o que, desde logo, afasta a responsabilidade da Recorrente pelo risco infortunístico da autora. P. - Por outro lado, não tendo sido apurado nos autos o teor do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e o seu mediador, não poderia o Tribunal “a quo”, por virtude do disposto no art. 4, n.º 1 do Decreto Lei 388/91, de 10.10, dar como assente que “...para a ré patronal a alteração foi pedida em tempo.” Q. - Todavia, da posição adoptada pela Recorrente nos autos, nomeadamente a constante dos arts.7, 8 e 9 - sendo que a matéria do art.7 ficou plasmada no ponto 20 da matéria de facto assente -, resulta claro e inequívoco que as alterações ao contrato de seguro em apreço apenas seriam válidas e subsistentes após aceitação da Recorrente, R. - O que significa e vale por dizer que o mediador de seguros em questão não tinha poderes para a aceitação da proposta de alteração de seguros, pelo que, ainda neste aspecto, o entendimento perfilhado na decisão em apreço consubstancia uma inaceitável e ilegítima inversão do ónus da prova: os poderes do mediador – se existissem e tal não acontece – constituiriam um facto constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da A. e, como tal, incumbia-lhe a ela invocá-lo e prová-lo e nunca à ora apelante. S. - Aliás, para a economia da lide e boa decisão da causa, tal situação acaba por assumir natureza meramente residual, porquanto a co-Ré Junta de Freguesia nem sequer demonstrou, como era seu ónus - repete-se -, que a proposta de alteração ao contrato de seguro tivesse sido solicitada em data anterior ao acidente. T. - Face ao exposto, é in dúbio que a decisão sob censura fez uma desadequada apreciação da matéria de facto assente e nos autos e, por consequência, uma indevida interpretação a aplicação das condições contratuais constantes da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho e, bem assim, do disposto no art. 4, n.º1 do Dec. Lei 388/91, de 10.10., em razão do que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido. A autora contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença e deduziu recurso subordinado, concluindo que: 1. Não merece qualquer censura a decisão recorrida; 2. Se por mera hipótese assim se não entender, o co-réu empregador deverá ser condenado no pagamento da pensão e prestações legais fixadas. Recebido o recurso foram dispensados os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1. A ré Junta é uma Autarquia Local;[1] 2. Celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice com o n.º 1053083; 3. Visando a transferência da sua responsabilidade infortunística relativamente aos sinistros sofridos pelo pessoal que empregava por sua conta; 4. Contrato que vigora na modalidade de prémio fixo com indicação dos nomes dos trabalhadores; 5. A autora nasceu no dia 13 de Junho de 1961; 6. No dia 1 de Agosto de 2000 a autora, em ………., ………., foi vítima de acidente; 7. Em exame médico realizado neste Tribunal em 23 de Novembro de 2001 a autora apresentava sequelas de fractura do punho direito com rigidez na flexão dos 3 e 4 dedos, tendo sido dada como curada em 21 de Junho de 2001, com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 9%; 8. No mesmo exame médico foi atribuído à autora um período de incapacidade temporária absoluta desde 1 de Agosto de 2000 até 21 de Junho de 2001; 9.A autora trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos órgãos e representantes da ré Junta; 10. Para quem dava a sua prestação como empregada de limpeza; 11. No desempenho dessas funções no dia do acidente, quando se preparava para iniciar a limpeza de sanitários públicos, escorregou e caiu no solo; 12. Pelo trabalho subordinado que a autora assim prestava à ré Junta pagava-lhe esta a retribuição mensal de 63.800$00 x 14 meses/ano; 13. Do sinistro adveio para a autora, directa e necessariamente, fractura da extremidade distal do rádio direito descritas no boletim clínico, do serviço de Ortopedia do Hospital de ………. e laudo médico de fls. 28 e 53 aqui tidos por reproduzidos; 14. Lesões que determinaram ainda rigidez na flexão dos 3º e 4º dedos; 15. Para comparecer às diligências ordenadas pelo Tribunal e documentadas nos autos teve a autora que se deslocar 4 vezes da sua residência em ………., para ……….; 16. Nestas deslocações despendeu em transportes a quantia de 27.940$00 (139,36 euros); 17. Foi pedida pela ré Junta, através do mediador da ré seguradora, na sua agência de ………., a alteração do quadro de pessoal dos trabalhadores garantidos pelo contrato de seguro, por forma a proceder-se à substituição de F………. pela Autora; 18. Tal interpelação foi fruto da cessação do contrato da referida F………. que deixou de ser trabalhadora da ré Junta e cujas funções passaram a ser exercidas pela autora; 19. Quando solicitada a alteração do quadro de pessoal, foram fornecidos os elementos indispensáveis ao mediador da ré seguradora, limitando-se então o secretário da ré junta a assinar o documento junto como documento 1 pela ré seguradora; 20. Em 14 de Setembro de 2000, deu entrada na Delegação de ………. da ré seguradora uma proposta de alteração da apólice, a solicitar a inclusão da sinistrada no quadro de pessoal a segurar, conforme documento junto a fls. 83 aqui tido por reproduzido. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa assim a apreciar: 1. Nulidade da sentença 2. Se o contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a ré seguradora cobre o acidente de que foi vítima a autora. 3.1. Da nulidade da sentença Pretende a ré que se verifica nulidade de sentença por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, porquanto não tendo ficado demonstrada a data em que em que foi solicitada a alteração do seguro, nem tão pouco que a alteração foi solicitada em data anterior ao acidente, mal andou a sentença em considerar como verificada a sua existência. De acordo com o disposto no art. 668, n.º1, alínea c) “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição coma decisão”. Trata-se, neste caso, da oposição que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Ora, analisando a sentença em crise, verifica-se que não existe qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Quanto à questão da data do pedido de alteração do contrato de seguro – assunto que constitui o cerne destes autos – nada se invoca na fundamentação jurídica da sentença que seja contraditório com a sua fundamentação fáctica ou que contrarie a conclusão vertida na parte decisória dessa sentença. O que se passou foi que apenas se apurou que o pedido de alteração do seguro deu entrada na seguradora em 14.09.2000, após a data do acidente, embora reportado a 1.08.2000, tendo-se na sentença considerado, mal ou bem neste momento não importa, que essa circunstância não poderia “prejudicar a ré entidade patronal nem a autora”, sendo que se o contrato de seguro não estava na altura em vigor, isso deve-se a “exclusiva culpa do mediador da seguradora a quem poderá a mesma assacar responsabilidades nos termos do contrato de mediação …” Assim, o que pode haver é um erro de julgamento, mas a sentença não enferma da arguida nulidade que, como tal, se indefere. 3.2. Da cobertura do contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a ré seguradora relativamente ao acidente de trabalho sofrido pela autora Sustenta a ré seguradora, ora apelante, que o risco infortunístico de sinistro sofrido pela autora não se encontrava garantido pelo contrato de seguro, pois o seu nome não constava da apólice em vigor à data do acidente. Importa antes de mais considerar que a 1.ª ré, Junta de Freguesia ………., celebrou com a ré seguradora, um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo (fls. 42 a 46). Nesta modalidade de seguro, a entidade patronal segura a sua responsabilidade relativamente a um número certo de pessoas, cujos salários são antecipadamente conhecidos. No caso em apreço, a ré Junta de Freguesia ………. solicitou ao mediador da seguradora, na agência de ………., a alteração do quadro de pessoal dos trabalhadores garantidos pelo contrato de seguro, por forma a proceder-se à substituição de F………. pela autora, em virtude daquela ter deixado de ser sua trabalhadora, tendo passado a autora a exercer as funções que lhe cabiam. Esse pedido de alteração deu entrada na ré seguradora em 14.09.2000, tendo o acidente ocorrido em 01.08.2000. Ora, contrariamente ao entendimento vertido na sentença, essa situação não pode deixar de isentar a ré seguradora no que toca às as consequências do acidente de trabalho sofrido pela autora. Para além da variadíssima legislação que rege o contrato de seguro[3], conhecido por não ser detentor de um regime jurídico claro e unitário, o contrato de seguro encontra-se ainda submetido a modelos da apólice uniforme [4] a aprovar pelo Governo, nos termos do art. 38 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT). Para além disso, assumindo o contrato de seguro natureza formal, o mesmo deve ser reduzido a escrito e qualquer alteração constar da respectiva apólice. Atenta essa natureza formal, a aposição da data configura-se com um elemento essencial, que deve constar da apólice (art. 426, parágrafo único, do Código Comercial), pois é dela que vai depender a duração do seguro. Sendo também o contrato de seguro um negócio jurídico de natureza bilateral importa considerar o que se dispõe no art. 6, da Apólice Uniforme “Início e Duração do Contrato”, que determina o seguinte: “1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora. 2. A proposta considera-se aprovada no décimo quinto dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco”(sublinhados nossos). Como se vê deste normativo legal, é necessário que, para além da proposta, se verifique a sua aceitação por parte da seguradora, nos termos que se deixaram enunciados. Todavia, para que o contrato de seguro se perfectibilize, não basta a simples intervenção do mediador de seguros. De acordo com o DL 388/91, de 10.10, aplicável à data dos factos, o mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro em nome da seguradora, sem prévia aprovação desta, a não ser que tenha sido celebrado acordo entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome desta e sempre desde que, a inerente responsabilidade, esteja garantida através de contrato de seguro. Ora, no caso vertente, não demonstrou o autor nem a ré entidade patronal, art. 342, do Código Civil, que o mediador em causa estivesse munido dos necessários poderes para em nome da ré celebrar contratos de seguro (ou alterações a seguros já existentes). Deste modo, tendo o acidente ocorrido, como se viu, e 1.08.2000, e a dita proposta de alteração do contrato de seguro mencionado apenas dado entrada na seguradora em momento muito posterior ao acidente (14.09.2000), àquela data não se encontrava esta vinculada à cobertura do risco por acidentes de trabalho ocorridos com a autora. O que significa que não pode ser a dita seguradora responsabilizada pela reparação das consequências do acidente, que, neste caso, recairão sobre a entidade patronal (art. 37, n.º 1, a contrario da LAT). Procedem, assim, bem se vê, neste aspecto, as conclusões de recurso da ré seguradora. 4. Decisão. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, como tal, absolve-se a ré seguradora do pedido. Custas pelo recorrido. Porto, 8 de Outubro de 2007 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva ________________________________________ [1] Por conclusiva, considera-se não escrita o teor desta alínea, art. 646, n.º 4, do CPC. [2] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. [3] Onde se contam, entre outros, o Código Comercial, as regras relativas ao contrato de adesão, o regime jurídico da actividade seguradora, as regras quanto ao pagamento dos prémios de seguro, o exercício da actividade de mediação de seguros. [4] Portarias 632/71, e 633/71, de 19.11, alterada pela Norma 96/3, DR II Série de 19.12.83 e posteriormente substituída pela Apólice Uniforme de Seguros de Acidente de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma 22/95, DR II Série de 20.11.95, do Instituto Seguros de Portugal. Esta apólice veio a ser substituída pela nova Apólice Uniforme aprovada pela Norma 12/99, de 8.11, DR 279, 276, II Série de 30.11.99, com as alterações introduzidas palas Normas 11/2000 R, de 13.11.2000, DR II Série 29.11.2000 e 13/2005 R, de 18.11.2005, DR 234, II Série, de 7.12.2005. |