Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224764
Nº Convencional: JTRP00006625
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ATENUANTES
Nº do Documento: RP199002210224764
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 N3 D.
Sumário: Justifica-se a concessão do benefício legal de atenuação especial da pena, de harmonia com o disposto no artigo 73, nºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, a uma ré que, embora autora material em concurso real de infracções, de um crime de subtracção e destruição de documentos ( artigo 231, nº 1 daquele Código ), outro de falsificação previsto e punido no artigo 228, nºs 1, alíneas a), b) e c), e 2 do mesmo diploma e um terceiro de usurpação de funções ( artigo 400, nºs 1 e 2 ), agiu com dolo que se pode considerar "esbatido" ou "desvanecido", uma vez que praticou os factos dominados pelo desígnio único de realizar os seus sonho e vocação de ser enfermeira, e, determinada por esse intento preparou-se intensamente em clínicas particulares sob a orientação dos respectivos médicos, frequentando depois cursos vários, e um, nomeadamente em que obtém o diploma de enfermeira com a classificação de 16 valores, sendo certo que o grau da ilicitude dos factos não é elevado, não se revestiram de gravidade as consequências dos mesmos, tem 45 anos de idade, tem tido bom comportamento anterior e posterior e, para mais, tendo decorrido cerca de dez anos sobre a prática dos primeiros crimes e de seis, sobre o último.
Reclamações: