Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630813
Nº Convencional: JTRP00039192
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: TELECÓPIA
Nº do Documento: RP200618050630813
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 671 - 194.
Área Temática: .
Sumário: I - Pese embora toda a realidade actual das novas tecnologias, a que o legislador procurou dar resposta, o certo é que o envio de articulados e documentos por telecópia continua, no que a este aspecto toca, a ter o tratamento constante do Dec. Lei nº 28/92.
II - Considerou o legislador “indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo”, optando, quanto aos demais actos e documentos, por atribuir às partes o dever de conservação dos originais, garantindo a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art. 385º do CC (art. nº 4º nº 3 e 4).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

A Junta de Freguesia ………. instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra B………. e C………., que estes, no prazo legal para tanto concedido, vieram contestar, enviando o seu Ex.mo Mandatário a contestação e procuração forense por telecópia (fax).

Por despacho de fls.37 dos autos, proferiu o Senhor Juiz o seguinte despacho: “Notifique o mandatário dos Réus, para, em 5 dias, juntar os originais dos articulados – nº 5 do art. 4º do Decreto-Lei 28/92.”

Não tendo aquele mandatário procedido à ordenada junção, o Senhor Juiz, por despacho de 24 de Junho de 2006, constante de fls. 40 dos autos, ordenou o desentranhamento da cópia do articulado dos RR. (contestação) e bem assim das cópias dos restantes documentos.

Inconformados com este despacho, dele vieram agravar os RR., que terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O artº20º da Constituição da República implica uma interpretação da Lei que se mostre compatível com uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.
2. Assim, a notificação cominatória para a prática de um acto que implique a ineficácia da defesa, incluso o próprio instrumento de procuração, terá de ser notificação pessoal e não na pessoa do mandatário.
3. O Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, não previa situações inerentes a meios de alegação, mas tão só, a meios probatórios enquanto tivessem de ser incorporados nos autos.
4. O mesmo Decreto-Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, nomeadamente o seu artº4 mostra derrogado tacitamente pelos Decretos-lei 183/2000 de 10 de Agosto e Dec. Lei n.º 324/2003, de 27.12, que regulamentaram de forma diversa e incompatível a remessa a juízo de articulados e peças processuais.
5. A recepção por telecópia, não implica a existência, no expedidor de um suporte em papel, pelo que não é possível exigir o respectivo original, mas antes um suporte magnético, ou uma cópia de segurança.
6. À parte que apresente o articulado por telecópia, deixou de ser possível exigir o “original” a partir da redacção dada ao nº 3 do art. 150º do C.P.C. pelo Decreto-Lei 183/2000 de 10 de Agosto
7. A não junção de duplicados, tem como consequência o disposto no nº3 do art. 152º do C.P.C. e não ineficácia do acto praticado.
8. O M.mo ao decidir como decidiu, violou por erro de interpretação o disposto nos art. 4º do Decreto-Lei 28/92, conjugado com o art. 20º da Constituição, 143º nº4; 150º e 152º nº3 do C.P.C. actual e art. 7º do Código Civil, ex vi da regulamentação posterior ao Decreto-Lei 28/92 dada pelos Decretos-Lei 183/2000 de 10 de Agosto e 324/2003, de 27.12

Terminam no sentido da revogação do despacho recorrido ordenando-se a sua substituição por outro que determine o cumprimento do disposto no art. 152º nº3 do C.P.C., ou, a não se entender assim, dever-se-á notificar pessoalmente os RR. para juntarem os originais e duplicados e ratificarem o processado.

Não foram oferecidas contra-alegações pela A. agravada.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À nossa decisão interessa apenas a tramitação supra consignada.

APRECIANDO:

O que nos interessa saber é se ao caso dos autos é aplicável o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 28/92.

1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.

Com a entrada em vigor deste diploma verificou-se uma grande evolução no relacionamento entre as partes e o Tribunal, vendo aquelas a sua vida facilitada, mercê da possibilidade de poderem enviar todos os seus articulados e demais elementos para o processo através do meio técnico na altura inovador – o fax, embora devendo, no prazo aludido no nº 3 do art. 4º transcrito, enviar os originais para incorporação no processo.

Não procedendo a parte a tal junção, podia esta ser ordenada pelo juiz, com a cominação consignada no nº 5 – de não aproveitar à parte a incorporação dos elementos enviados por telecópia.
Foi o que se passou no caso concreto, sendo que esta notificação foi ordenada em Junho de 2006, quando já muita água correu debaixo das pontes, e outros diplomas surgiram procurando acompanhar os novos meios técnicos entretanto surgidos e que o legislador, tal como fez em relação ao fax, adoptou no âmbito do relacionamento entre os Tribunais e os que nele litigam.

Prescrevia então o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “quem pode requerer”:
1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial.
2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura.

Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 329/A-95 de 12 de Dezembro, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, a ter a seguinte redacção:
1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2. …
3. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
4. …

Com este diploma, teve-se em vista (como já o havia tido o Dec. Lei nº 28/92) poupar às partes “inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas” [Cfr. preâmbulo do Dec. Lei nº 329 – A/95], ou seja, “por um lado proporcionar às pessoas que se socorrem dos serviços de justiça uma maior comodidade, com redução manifesta de custos, e, de outro lado, tornar as secretarias judiciais mais dinâmicas e eficientes, com vantagens evidentes para o funcionamento do sistema de justiça em geral, traduzidas em menor burocracia e maior racionalização” [Vide CPC Anotado de Abílio Neto, 18ª edição, nota ao art.. 150º]

Com o Dec. Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, passou o art. 143º nº4 do C.P.C. a permitir directamente às partes a prática de actos processuais “através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”, e passou o art. 150º a ter a seguinte redacção:
1.
2. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Com o Dec. Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, a ter a seguinte redacção:
1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
b) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
c) Envio através de correio electrónico, com a aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
d) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2. Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por Portaria do Ministro da Justiça.
3. A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4. Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.

Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 324/2003, a presentação em suporte digital dos actos assumiu carácter facultativo, podendo, nesse caso, o seu envio ser efectuado através de correio electrónico ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados, o mesmo sucedendo em relação às notificações entre mandatários das partes (art. 260º-A), e, se estes adoptarem este sistema, também o tribunal os notificará pelo mesmo meio (art. 254º nº 2).
A regulamentação quer da entrega de peças processuais, quer das notificações por correio electrónico, foi fixada, dando execução ao nº 2 do art. 150º, primeiro pela Portaria nº 337-A/2004 de 31/3, a qual foi revogada e substituída, pouco tempo depois, pela Portaria nº 642/2004 de 16/6, sendo esta, no presente, a que regula tal matéria. [Vide CPC Anotado de Abílio Neto, 18ª edição, nota ao art.. 150º]

Aqui chegados, depois de exposta a evolução legislativa tocante à apresentação pelas partes em juízo dos actos processuais, temos que a nossa questão se centra na disciplina estabelecida para o envio ao tribunal da contestação através de telecópia, a que alude o art. 150º nº 1 al. c) do CPC, que não tem o mesmo tratamento legislativo dos meios de transmissão electrónica a que se reportam as alíneas d) e e) do mesmo normativo.

Pese embora toda a realidade actual das novas tecnologias, a que o legislador procurou dar resposta, o certo é que o envio de articulados e documentos por telecópia continua, no que a este aspecto toca, a ter o tratamento constante do Dec. Lei nº 28/92.

Considerou o legislador “indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo” [Cfr. preâmbulo do Dec. Lei nº 28/92], optando, quanto aos demais actos e documentos, por atribuir às partes o dever de conservação dos originais, garantindo a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art. 385º do CC (art. nº 4º nº 3 e 4).

No caso vertente, não tendo os RR. cumprido espontaneamente o disposto no nº 3 do art. 4º, juntando aos autos os originais da contestação, o Senhor Juiz notificou os mesmos, na pessoa do seu mandatário, para proceder a tal junção, apontando a cominação do nº 5 do art. 4º daquele diploma, imposição que aquele não acolheu, no prazo de 10 dias que para o feito tinha à sua disposição (e não o de sete consignado no nº 3 daquele art. 4º, face ao disposto no art. 18º do Dec. Lei nº 329 – A/95).

A conjugação do preceituado nos art. 3 e 5 do art. 4 acabados de citar permite concluir que o legislador apenas previu uma notificação à parte para fazer a apresentação dos ditos originais, já sujeita à cominação de não lhe aproveitar o acto praticado por telecópia, depois de esgotado o prazo fixado no nº 3 para a parte remeter ou entregar na secretaria do tribunal os originais dos articulados. [Ac. RL de 27/9/2001, in CJ, 2001, 4º, 110]

Com a sua conduta omissiva, o mandatário dos RR. inviabilizou culposamente a incorporação do original da contestação nos autos, mercê do funcionamento da cominação inscrita no nº 5 do transcrito art. 4º.

Esta é a disciplina legal relativa ao envio dos articulados por fax ao tribunal, constante do Dec. Lei nº 28/92, cuja validade não foi posta em causa pela ulterior evolução legislativa concernente à comunicação dos actos ao tribunal, nem pela posterior adequação da lei processual às novas tecnologias de comunicação entretanto dinamizadas e cada vez mais desenvolvidas, designadamente a via e-mail, a que o legislador conferiu um tratamento distinto.

O que vem de ser dito não é minimamente contrariado pela redacção do art. 150º nº 3 do CPC, conferida pelo Dec. Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, que acima transcrevemos, nem, do mesmo modo, sofre qualquer constrangimento face à redacção conferida àquele dispositivo pelo Dec. Lei nº 324/2003, também acima transcrito.
No que toca a este aspecto, diremos, nem se compreende a afirmação feita pelos agravantes no ponto 5 das conclusões das suas alegações.

Com efeito, tendo o Advogado dos RR. optado pela via da telecópia para enviar ao tribunal a contestação e procuração forense, ficou o mesmo imediatamente subordinado às disposições legais que, ainda hoje, constituem um conjunto de precauções envolvente de tal meio de comunicação, compreensíveis ante a força probatória atribuída às telecópias – presunção iuris tantum – art. 4º nº 1.

Face a tal circunstancialismo, é bem compreensível também que ao caso não tenham aplicação as cominações decorrentes da não junção de duplicados, uma vez que o que está em causa é a não junção dos originais e não do ou dos duplicados, pelo que carece de fundamento o alegado pelos agravante em tal quadro.

Do mesmo modo, se dirá que a notificação da cominação inserta no nº 5 do art. 4º do Dec. Lei nº 28/92, feita ao Ex.mo Mandatário dos RR. obedeceu ao preceituado no art. 254º nº 1 do CPC, não se impondo para o efeito a notificação pessoal dos RR., uma vez que a junção do original da contestação não constitui acto pessoal (art. 253º nº 1).

Haverá que concluir, assim pela total improcedência das conclusões do agravo, que, como tal, não merece ser provido, devendo confirmar-se o despacho recorrido.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.

Porto, 18 de Maio de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão