Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516177
Nº Convencional: JTRP00039179
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RP200605150516177
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL.
Indicações Eventuais: LIVRO 83 - FLS. 72.
Área Temática: .
Sumário: I. A transmissão do estabelecimento, seja a que título for, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário (cessionário) todos os direitos e deveres deles emergentes.
II. Tendo sido reconhecido ao autor o direito à reintegração, na sequência de decisão judicial que julgou ilícito o despedimento colectivo, ocorrido antes da transmissão do estabelecimento, deve o mesmo restituir ao novo empresário a quantia que lhe fora paga por causa do referido despedimento ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – B…… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra
C……, SA., alegando, em resumo, que foi trabalhador do Banco D….., desde Outubro de 1991 (sendo certo que a sua empresa original "E….., SA" foi incorporada por fusão naquele); que exerceu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Sub-Director Comercial, mediante remuneração base e outras prestações regulares, descritas na petição inicial; e que foi ilicitamente despedido pela ré, em 27.02.2003.
Termina pedindo que:
a) Seja declarada a ilicitude do despedimento;
b) A ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.° do DL-64-A/89 de 27 de Fevereiro, a qual em Maio/2003 ascendia a 23.348,29 euros;
c) A pagar-lhe a quantia de 6.234,96 euros, correspondente a um mês de férias e um mês de subsídio de férias vencidos em 01.01.2003 que a ré lhe não pagou;
d) A pagar-lhe os juros moratórios legais.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o Banco D….. promoveu um despedimento colectivo, no âmbito do qual o autor foi despedido em 26.01.2001 e, em consequência do qual, pagou ao autor a quantia global de 4.892.824$00 - € 24.405,30: [a) compensação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 23.° do Dec.-Lei 64­A/89, de 27/2- 3.429.240$00 (€ 17.104,09); b) compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta): 685.848$00 (€ 3.421,00); c) 777-736$00 (€ 3.879,33) relativos a férias, subsídio de férias e de natal]; que, inconformado com o despedimento colectivo, o autor intentou uma acção judicial contra a aqui ré – C….., SA., o Banco D….., o Banco F….. e a D1….., SA., com fundamento numa transmissão de estabelecimento, acção essa que correu termos sob o n.° 223/2001, na 1.ª Secção, do 2.° Juízo do TT do Porto Tribunal, na qual foi proferida decisão que condenou a ré a integrá-lo nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D……, SA.; e que, dado ter sucedido na qualidade de entidade patronal ao Banco D….., ficou subrogada em todos os direitos e obrigações emergentes da relação jurídico-laboral que ligaram o autor àquele Banco, deve ser reposta a situação que existia antes do despedimento colectivo, estando, assim, o autor obrigado a pagar a quantia de € 24 405,30.
Termina pedindo a sua absolvição quanto ao pedido do autor e a procedência do pedido reconvencional.
O autor respondeu, alegando que inexiste qualquer sub-rogação em eventuais direitos que o Banco D…… pudesse ter em relação a si, mas ainda que tal se verificasse, sempre os créditos do Banco D…… em relação ao autor estariam extintos por prescrição, já que decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a data em que foi deduzida reconvenção nos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pelo autor e absolvendo o autor do pedido reconvencional.
A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a sentença
recorrida violou o instituto da sub-rogação, consagrado nos artigos 589.º a 594.º do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser revogada.
O autor respondeu e apelou subordinadamente, concluindo, em síntese, que foi despedido ilicitamente, pelo que a sentença, nessa parte, deve ser revogada.
A ré respondeu pelo indeferimento da pretensão do autor.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento da apelação do autor e do provimento da apelação da ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
l) - O autor era trabalhador do Banco D….., desde Outubro de 1991, sendo certo que a sua empresa original, "E….., SA", foi incorporada por fusão naquele.
2) - O autor exerceu sob as ordens, direcção e fiscalização do Banco D….., as funções de Sub-Director Comercial, nas quais lhe competia, entre outras, a gestão comercial da actividade de financiamento automóvel no norte do país.
3) - Auferia a retribuição mensal ilíquida de esc. 342.924$00 acrescida de subsídio de alimentação de esc. 26.363$00; esc. 15.000$00 mensais de utilização de cartão de crédito para despesas pessoais; 10% do vencimento total base para constituição de plano poupança reforma, ou seja, esc. 34.292$00; telemóvel, atribuição de veículo autom6vel de cilindrada 1600 para utilização laboral e para fins pessoais (fins de semana, férias, horário pós laboral de forma livre), com valor estimado nunca inferior a esc. 40.000$00 mensais; gasolina paga na íntegra que ascendia a cerca de esc. 35.000$00 mensais; assistência e manutenção pagas na totalidade pela ré com montante médio mensal de Esc. 5.000$00; pagamento integral do prémio de seguro de saúde para o autor e família no montante anual de esc. 157.500$00.

4) Acrescia ainda uma retribuição variável (relativa a comissões sob o capital financiado nos novos contratos), cuja média mensal se situou no ano de 2000 (entre Novembro/1999 e Novembro/2000 data em que a D….. deixou de lhe pagar essa quantia), em esc. 94.250$00.
5) O Banco D….. promoveu um despedimento colectivo, no âmbito do qual o autor – B….. foi despedido em 26.01.2001.
Cf. doc. f1s. 173/226 dos autos.
6) - Aquando do despedimento, o Banco D…. pagou ao autor a quantia global de Esc. 4.892.824$00 = 24.405,30 euros, assim descriminada:
a) - Compensação pecuniária a @e se refere o nº1 do Artº 23° do DL-64-A/89 de 27 de Fevereiro: - Esc. 3.429.240$00 = 17.104,98 euros.
b) - Compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta): - Esc. 685.848$00 3.421,00 euros.
c) - Esc. 777.736$00 = 3.879,33 euros, relativos férias, subsídio de férias e de natal.
Cf. doc. fls. 23/29 dos autos.
7) Inconformado, o autor B….. intentou uma acção judicial contra a aqui ré – C……, SA., o Banco D……, o Banco F…… e a D1….., SA., com o fundamento de que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, acção essa que correu termos sob o n.° 223/2001 na 1.ª Secção do 2° Juízo deste Tribunal.
Cf. docs. fls. 173/226 dos autos.
8) - Nessa acção, na 1.ª instância, foi proferida decisão que absolveu dos pedidos formulados os restantes réus, e condenou a Ré C….., SA., a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D….., SA., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em

que por este foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à presente data (data da sentença), importâncias essas acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Cfr. docs. fls. 173/226 dos autos.
9) - Inconformada com parte do decidido, a ré em 17.12.2002 interpôs recurso de apelação (limitado), não recorrendo da decisão na parte em que foi condenada a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D….., S.A., restringindo o recurso aos montantes em que foi condenada.
Cf. doc. fls. 201/205.
10) – Decisão que quanto à integração do autor nos quadros da ré em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D….., S.A., transitou em julgado em 06.01.2003.
Cf. doc. de fls. 7 do procº disciplinar
11) – A ré, para obter o efeito suspensivo do recurso, requereu e prestou caução de 84.800,00 euros, através de garantia bancária.
Cf. docs. de fls. 210/211 dos autos.
12) – Decindindo o recurso interposto, o Tribunal da Relação do Distrito proferiu decisão em 02.06.2003, condenando a ré a pagar ao autor “... todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à data da sentença, deduzidas do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento...”, decisão que transitou em julgado.
Cf docs fls. 212/214 e 225 dos autos.
13) – Face à decisão referida em 8º) (sentença proferida no âmbito do procº. 223/01, que correu termos na 1ª. Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que ordenou a integração do Autor no Quadro de Pessoal da Ré) e ao recurso referido em 9º), em 03.01.2003 a ré escreveu uma carta ao autor solicitando-lhe que se apresentasse ao seu serviço no dia 13 de Janeiro na sua Delegação do Norte, sita na Av. ….., …. no Porto, tudo conforme docs. de fls 3/5 dos autos aqui dados por integralmente reproduzidos.
Cf. docs fls. 03 a 05 do procº disciplinar.
14) – Carta que o autor recebeu a 06.01.2003.
Cf. doc. fls. 05 do procº disciplinar.
15) – O autor nunca se apresentou ao serviço da ré.
16) – No dia 30 de Janeiro de 2003 a ré deliberou instaurar um processo disciplinar ao autor, com intenção de despedimento, tendo em 04 de Fevereiro de 2003 enviado a nota de culpa, conforme docs. de fls. 1 / 2 e 9 a 13 do processo disciplinar, aqui dados por integralmente reproduzidos.
Cf. docs. fls. 1 e 2, 9 a 13 do procº. disciplinar.
17) - Nota de culpa que o autor recebeu em 05 de Fevereiro de 2003.
Cf. doc. fls. 14 do procº. disciplinar.
18) – Por deliberação de 26 de Fevereiro de 2003 a ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, a qual lhe comunicou na mesma data e recebida pelo autor no dia seguinte, conforme docs. de fls. 32 a 40 do processo disciplinar e aqui dados por integralmente reproduzidos.
Cf. docs. fls. 32 a 40 do procº disciplinar.
19) – Desde data indeterminada, mas anterior à decisão judicial referida em 8º), (sentença proferida no âmbito do procº. 223/01, que correu termos na 1ª. Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que ordenou a integração do Autor no Quadro de Pessoal da Ré) o autor presta trabalho subordinado à firma “G….., S.A”.
20) – Em 09.01.2003, o autor registou e enviou à ré um envelope registado com aviso de recepção, o qual foi recebido pela ré em 10.01.2003.
Cf docs. fls. 48 e 49 dos autos.
21) – Em data indeterminada mas posterior a 13 de Janeiro de 2003, foi encontrada na secretária da Drª. H……, uma carta escrita pelo autor, original da que consta no processo a fls. 47 por cópia, carta essa que não foi registada nos “registos de entrada de correio” dos serviços da ré.

A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, pelo que a única questão a apreciar no recurso subordinado é a (in)existência de justa causa de despedimento e no recurso principal é a violação ou não pela sentença recorrida do instituto da sub-rogação.

Do recurso subordinado
O autor pretende que se declare inexistente a justa causa do seu despedimento, promovido pela ré com fundamento em faltas injustificadas, já que não compareceu nas instalações da ré para retomar funções, apesar de convocado, por escrito, para esse efeito.
Sobre esta questão, é nossa convicção segura que ajuizou bem a sentença recorrida, ao entender que o autor faltou injustificadamente ao serviço e que tal comportamento integra o conceito de justa causa do seu despedimento, promovido pela ré. E considerando correcta a fundamentação de facto e de direito, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC.

Do recurso principal
A ré entende que por força da transmissão, para si, do contrato de trabalho que ligava o autor ao Banco D….., ficou sub-rogada na posição do anterior titular, isto é, do Banco D…. .
Com todo o respeito por opinião contrária, entendemos que a ré tem razão.

Vejamos porquê.
Atentos os elementos constantes dos autos, o autor foi admitido pela sociedade E…., S.A., em Outubro de 1991 e, por força de uma fusão, foi incorporado no Banco D…..; em consequência de um despedimento colectivo, promovido pela Banco D….., o autor foi despedido em 26.01.2001 e, por causa desse despedimento colectivo, o Banco D….. pagou ao Autor a quantia global de esc. 4.892.824$00 / € 24.405,30 (3.429.240$00 / 17.104,09 relativos à compensação pecuniária a que se refere o n.º.1 do artigo 23.° do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2; 685.848$00 / € 3.421,00 referentes à compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta) e 777.736$00 / € 3.879,33 relativos a férias, subsídio de férias \e de Natal).
Na sequência desse despedimento colectivo, o autor instaurou duas acções, sendo uma contra o Banco D……, no âmbito da qual alegou a ilicitude do despedimento, a qual correu termos, sob o n.º. 166/2001, na 2.ª Secção do 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e a outra contra o Banco D….., S.A.; D1……; F….. e F1…… (ou C…..), que correu termos sob o n.º 223/2001 na 1.ª. Seccão do 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, com o fundamento de que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, com a integração do Banco D….. na ré C….. .
Na segunda destas acções (n.º 223/2001), foi proferida decisão que condenou a ré C….. a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D….., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que por este foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à data da sentença, importâncias essas acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento (n.º 8 dos factos provados).
Ou seja, tanto o Tribunal da 1.ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto (cfr. certidão junta a fls. 173-226 dos autos), enquadraram a situação supra descrita

no artigo 37.º do DL n.º 49 408 (LCT), sob a epígrafe Transmissão do estabelecimento, enquadramento jurídico esse que as partes aceitam.
Nos termos deste normativo, aplicável à data dos factos, "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º".
O Professor Mota Pinto, na Cessação da Posição Contratual, 1970, pág. 88 a 94, escreve que "no caso de mudança de empresário os contratos de trabalho subsistem e transmitem-se ipso jure, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ope legis na posição contratual do anterior titular, isto é, na posição do dador de trabalho, independentemente da anuência do trabalhador”.
Esta transmissão ipso jure visa obter uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se insere ficasse dependente da pura vontade do empregador.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a transmissão do estabelecimento, seja a que título for, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes.
As normas que integram o direito de trabalho têm uma função de tutela dos trabalhadores e revestem-se, enquanto tal, de interesse e ordem pública, sendo, portanto, imperativas e inderrogáveis pela vontade dos contraentes (ver, entre outros, Ac. STJ, de 05.05.1993, BTE, 2.ª série, n.ºs 10-11-12/95, 1019).
Uma dessas normas imperativas e inderrogáveis, pela vontade dos contratantes, era, à data dos factos, o artigo 37.º da LCT (actualmente, o artigo 318.º e segs. do Código do Trabalho), que o autor invocou na acção judicial n.º 223/2001, deduzida contra a ora ré e outros, para pedir a sua reintegração e o pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento colectivo, efectuado pelo Banco D…. .
Ora, se a ré C….. adquiriu, por força do disposto no artigo 37.º da LCT, os deveres inerentes ao contrato de trabalho do autor, deveres esses reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado - dever de reintegrar e dever de pagar as respectivas retribuições -, também adquiriu, como é óbvio, os direitos inerentes a esse mesmo contrato de trabalho.
E um desses direitos é o de a ré C….. receber a quantia paga ao autor pelo Banco D….., aquando do despedimento colectivo por este efectuado, mas julgado ilícito por decisão judicial transitada em julgado.
A declaração de ilicitude do despedimento colectivo repôs a situação laboral do autor que existia antes desse despedimento, isto é, o contrato de trabalho manteve-se em vigor, ficando a ré C….. obrigada a reintegrar o autor com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco D…. .
E uma vez que foi decretada a sua reintegração (não concretizada por responsabilidade do autor, como supra referido) e pago das respectivas retribuições, inexiste fundamento para o autor reter as importâncias pagas por causa do despedimento colectivo levado a cabo pelo Banco D….., sob pena de enriquecimento sem causa justificativa (cfr. artigo 473.º, n.º 1 do C Civil).
Assim sendo, merece provimento o recurso principal, com a consequente procedência do pedido reconvencional.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso subordinado, mantendo a sentença recorrida, nessa parte; e conceder provimento ao recurso principal, com a consequente revogação da decisão recorrida, nesta parte, que é substituída pelo presente acórdão condenatório do autor a restituir à ré C….. a quantia total de € 24 405,30, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

Custas a cargo do autor.

Porto, 15 de Maio de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira