Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031749
Nº Convencional: JTRP00031728
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200103280031749
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 450/98-1S
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CPC95 ART684.
CEXP91 ART23 N1 ART24 N4 ART25 N2 N3 A H N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG269.
AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG159.
AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG228.
AC RL DE 2000/01/19 IN CJ T1 ANOXXV PAG74.
Sumário: I - Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais.
II - Assim, se a expropriante não recorreu da decisão arbitral, a indemnização a atribuir na sentença não pode ser inferior ao montante fixado naquela decisão.
III - A redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 apenas tem lugar quando a área em questão não possa ser utilizada na construção.
IV - A actualização da indemnização deve reportar-se à data do trânsito em julgado da decisão que tenha fixado definitivamente o montante da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: