Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130266
Nº Convencional: JTRP00006087
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199209299130266
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 100/89-1
Data Dec. Recorrida: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1548 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG65.
Sumário: I - A visibilidade dos sinais, que deve ser objectiva, evidenciada " erga omnis " ( artigo 1548, nº 2 do Código Civil ), constitui condição indispensável à apreciação de determinados actos, como constituindo um exercício " jure servitutus " e não um exercício
" jure familiaritatis " - um acto de favor, ou de mera tolerância, característica das relações de boa vizinhança.
II - Exige-se ainda, na servidão de escoamento, que os sinais demonstrem uma modificação artificial, um
" opus manu factum ", revelador da intenção de exercer tal servidão.
III - Além de visíveis - e permanentes - os sinais devem inequivocamente revelar o destino das obras ao exercício da servidão.
IV - Duas pedras, à entrada de um rego natural podem, só por si, não revelar a destinação das obras à serventia de escoamento pelo prédio serviente; mas podem revestir esse significado, quando conjugados os sinais com outros indícios e pode a equivocidade ser destruída por recurso a elementos estranhos aos mesmos, através de quaisquer meios de prova.
V - Nem pode constituir obstáculo à constituição da servidão ser o rego natural e não de mão humana: se havia rego natural, porventura no local mais adequado - por mais próximo do limite do prédio serviente - não há razão plausível para o seu não aproveitamento, para desviar por ali as águas e para a abertura de outro rego ao lado daquele.
Reclamações: