Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006087 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE ESCOAMENTO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209299130266 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1548 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG65. | ||
| Sumário: | I - A visibilidade dos sinais, que deve ser objectiva, evidenciada " erga omnis " ( artigo 1548, nº 2 do Código Civil ), constitui condição indispensável à apreciação de determinados actos, como constituindo um exercício " jure servitutus " e não um exercício " jure familiaritatis " - um acto de favor, ou de mera tolerância, característica das relações de boa vizinhança. II - Exige-se ainda, na servidão de escoamento, que os sinais demonstrem uma modificação artificial, um " opus manu factum ", revelador da intenção de exercer tal servidão. III - Além de visíveis - e permanentes - os sinais devem inequivocamente revelar o destino das obras ao exercício da servidão. IV - Duas pedras, à entrada de um rego natural podem, só por si, não revelar a destinação das obras à serventia de escoamento pelo prédio serviente; mas podem revestir esse significado, quando conjugados os sinais com outros indícios e pode a equivocidade ser destruída por recurso a elementos estranhos aos mesmos, através de quaisquer meios de prova. V - Nem pode constituir obstáculo à constituição da servidão ser o rego natural e não de mão humana: se havia rego natural, porventura no local mais adequado - por mais próximo do limite do prédio serviente - não há razão plausível para o seu não aproveitamento, para desviar por ali as águas e para a abertura de outro rego ao lado daquele. | ||
| Reclamações: | |||