Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038041 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200505110511372 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada pelo crime de condução em estado de embriaguez pode ser limitada a certa categoria de veículos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, em processo sumário (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado, com excepção de veículos pesados de passageiros que conduza na sua profissão por um período de seis meses. * A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença.A única questão suscitada no recurso é a de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto subscreveu os termos da motivação do recurso. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 - No dia 14 de Outubro 2004, cerca das 13H54M, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros da marca Volvo, matrícula TR-..-.., na Rua..... em....., quando foi fiscalizado por agentes da PSP. Na sequência de tal fiscalização, o arguido foi submetido ao teste de alcoolémia no aparelho DRAGER Alcotest 7110 MK-P, aprovado pelo IPC e autorizado pelo despacho nº 001/DGV/ALC/98, apresentando então uma taxa de 1,72 gramas de álcool por litro de sangue, em consequência das inúmeras bebidas de teor alcoólico que anteriormente ingeriu. 3 - Agiu livre, consciente e voluntariamente, sabedor que não podia conduzir o veículo em causa sob o efeito do álcool. 4 – É casado e tem três filhas; 5 – Trabalha como motorista de pesados de passageiros auferindo um salário de € 552,70, sendo a sua mulher doméstica. 6 – Tem casa própria, pagando uma prestação de crédito à habitação no valor de 60 contos (€ 300). 7 – Nunca foi condenado. 8 – Confessou os factos. FUNDAMENTAÇÃO A questão deste recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cod. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão. Dispõe o nº 2 do art. 69 do Cód. Penal que “a proibição (...) pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria”. «Poder» significa «ter a faculdade» (Dicionário Porto Editora, 3ª ed.), o que implica a possibilidade de a sanção abranger ou não todas as categorias de veículos motorizados. Se bem se percebe a argumentação da magistrada recorrente a decisão de excluir da proibição alguma categoria de veículos viola, por si só, o princípio da legalidade. A aceitar-se esta argumentação, não haveria caso algum em que fosse aplicável a norma do nº 2 do art. 69 do Cód. Penal, o que se afigura absurdo, pois se o legislador faz leis, é para serem aplicadas. A solução há-de ser encontrada noutra sede: saber se a excepção decidida na sentença recorrida é, em concreto, compatível com os fins visados pela sanção acessória. Para a resposta a esta questão teremos de nos socorrer dos valores tutelados pelo crime do art. 292 do Cód. Penal. A condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Pode acontecer que apenas seja necessário sancionar o referido perigo abstracto relativamente a certas categorias de veículos. Fixemo-nos num exemplo: o arguido é tractorista agrícola e após o horário de trabalho foi encontrado a conduzir embriagado o seu veículo ligeiro. Prova-se que tem o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, mas só depois de terminar o seu trabalho, quando vai confraternizar com os amigos. Pode, neste caso, justificar-se excluir da proibição a condução de tractores agrícolas, uma vez que o perigo causado nada teve a ver com a condução desta categoria de veículos. Não é esse o caso do recorrente, já que foi precisamente na condução de um veículo pesado de passageiros que ele criou o perigo tutelado pela norma violada. Excluir da proibição a condução desta categoria de veículos, seria frustrar as finalidades da pena, uma vez que é relativamente aos pesados de passageiros que a sanção se mostrou mais necessária. Só mais uma nota: refere-se na sentença que poderá ficar em causa a subsistência económica do arguido, que exerce a sua profissão conduzindo veículos pesados de passageiros. Mas não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc. Pelo contrário. Trata-se, aliás, de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, pode, antes, acentuar a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via. É que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial - Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 110. Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – ob. cit. págs. 74 e ss. Não deverá, em caso algum, pôr em causa o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pelo recurso à excepção prevista no nº 2 do art. 69 do Cód. Penal, não deverá a mesma ser decidida. Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001. Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. O conhecimento de que um motorista, encontrado embriagado a conduzir um veículo de transporte de dezenas de pessoas, nenhuma sanção tinha sofrido que afectasse a condução desse tipo de veículo, poderia pôr em causa a credibilidade que ainda têm as normas penais que tutelam a segurança rodoviária. Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso, embora por razões distintas das indicadas pela recorrente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, revogam a sentença recorrida na parte em que exclui da proibição de conduzir os veículos pesados de passageiros conduzidos pelo arguido no exercício da sua profissão. Sem custas. Honorários: os legais. * Porto, 11 de Maio de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |