Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006371 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE TERCEIRO USUCAPIÃO USUFRUTO PENHORA REGISTO PREDIAL VENDA EXECUTIVA DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199201079220399 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/G/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC EXEC - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART824 ART954 ART958 ART1285 ART1351 ART1439 ART1446. CPC67 ART838 ART840 ART842 ART843 ART1037. CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART44. | ||
| Sumário: | I - Na doação com reserva de usufruto a posse do proprietário desdobra-se em duas, uma vez que se autonomizam a nua propriedade e o usufruto, e tanto aquela como este são susceptíveis de posse. II - O usufrutuário pode defender em acções possessórias a posse que exerce em nome próprio ( a do usufruto ) mas não aquela que exerce em nome alheio ( a da nua propriedade ). III - Em processo de embargos de terceiro o que o usufrutuário terá que alegar e provar é tão só a posse que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de usufruto. IV - Consequentemente não carece de provar a constituição do usufruto, nem a falta de registo deste lhe é oponível. V - O artigo 824 do Código Civil, que apenas dispõe quanto aos efeitos da venda em execução, não impede a defesa do embargante com base na posse por si invocada. | ||
| Reclamações: | |||