Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220399
Nº Convencional: JTRP00006371
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
USUCAPIÃO
USUFRUTO
PENHORA
REGISTO PREDIAL
VENDA EXECUTIVA
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: RP199201079220399
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 15/G/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC EXEC - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART824 ART954 ART958 ART1285 ART1351 ART1439 ART1446.
CPC67 ART838 ART840 ART842 ART843 ART1037.
CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART44.
Sumário: I - Na doação com reserva de usufruto a posse do proprietário desdobra-se em duas, uma vez que se autonomizam a nua propriedade e o usufruto, e tanto aquela como este são susceptíveis de posse.
II - O usufrutuário pode defender em acções possessórias a posse que exerce em nome próprio ( a do usufruto ) mas não aquela que exerce em nome alheio ( a da nua propriedade ).
III - Em processo de embargos de terceiro o que o usufrutuário terá que alegar e provar é tão só a posse que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de usufruto.
IV - Consequentemente não carece de provar a constituição do usufruto, nem a falta de registo deste lhe é oponível.
V - O artigo 824 do Código Civil, que apenas dispõe quanto aos efeitos da venda em execução, não impede a defesa do embargante com base na posse por si invocada.
Reclamações: