Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044107 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | SERVIÇO PÚBLICO NÃO PERSONALIZADO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP201006081520-D/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 265º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A Direcção-Geral dos Impostos trata-se de um serviço público não personalizado integrado na pessoa colectiva pública que é o Estado Português, não dispondo de personalidade jurídica em de personalidade judiciária; II- A representação do Estado em juízo incumbe ao Ministério Público (art. 20, n° 1 do Cód. do Proc. Civil e arts. 3, n° 1, al. a) e 5, n° 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público); III- Intentada uma acção contra um serviço público não personalizado, não parece haver obstáculo a que, ao abrigo do disposto no art. 265, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, se ordene a notificação do Ministério Público para intervir nos autos em representação do Estado e ratificar o proçessado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1520-D/2002.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 3º Juízo Cível Agravo Recorrente: Direcção-Geral dos Impostos Recorrido: “B……….., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Direção-Geral dos Impostos tendo sido citada para, cumulativamente, se opor nos autos de processo de execução com o nº 1520-A/2002 e à penhora da viatura com a matrícula ..-..-RC, veio, em primeiro lugar, alegar que se trata de um serviço simples do Estado, sendo despida de personalidade jurídica e, consequentemente, destituída de capacidade judiciária. Com efeito, o Estado é representado em juízo pelo Ministério Público, pelo que a Direcção-Geral dos Impostos não pode, enquanto tal, intervir no processo, de tal modo que a citação que lhe foi dirigida está ferida de nulidade. Notificada dos embargos, contestou a exequente “B………., SA” que se pronunciou no sentido da improcedência de tais excepções. Foi depois proferido pela Mmª Juíza “a quo” o seguinte despacho: “Findaram os articulados. O Tribunal é absolutamente competente. Inexistem nulidades principais. Na sua douta P.I. a embargante-executada veio deduzir excepção dilatória de falta de personalidade e de capacidade judiciárias. Para tanto, alega, em síntese, que: O Estado, porque é do Estado que se trata enquanto entidade jurídica, é representado em juízo pelo MP, conforme decorre, quer do art. 20 do C.P.Civil, quer do art. 1 conjugado com a al. a) do nº 1 do art. 3, ambos da Lei nº 47/86, que aprovou a Orgânica do MP. Deste modo, não pode a DGCI, enquanto tal, intervir no processo, não possuindo nem personalidade, nem capacidade judiciárias autónomas. A fls. 20 a 25 veio o exequente apresentar contestação, alegando, em concreto, que: A DGCI é proprietária de diversos veículos automóveis, tendo o seguinte nº de pessoa colectiva 600000079, sendo que constituiu mandatário para a dedução de embargos e é quem, de resto, tem o melhor conhecimento de causa para o fazer e o principal interesse nos mesmos; A isto acresce que nos termos do nº 4 da LPTA «não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence; Tal norma é apenas aplicável ao processo nos tribunais administrativos ... e a isto se contraporá que a norma pode ser extraída ou transposta para o processo judicial, pois não há razão para que a solução difira. Conclui pela respectiva improcedência. Cumpre decidir: A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte – cfr. art. 5 do C.P. Civil. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo – cfr. art. 9 do C.P. Civil. Conforme se alcança do teor dos presentes autos, bem como dos autos de processo executivo, extrai-se que a acção não foi interposta contra o Estado, mas sim contra um serviço público não personalizado. Por outro lado, e como bem salienta a Digna Magistrada do MP na referência 10826976, o MP apenas teria legitimidade para intervir em representação do Estado, nos termos do disposto no art. 20 do C.P. Civil. Em face do exposto, entende-se que o embargante dispõe de personalidade e de capacidade judiciárias, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 5 e 9, ambos do C.P. Civil. Destarte, julga-se improcedente e não provada a excepção dilatória de falta de personalidade e de capacidade judiciárias. (...)” Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a Direcção-Geral dos Impostos, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A DGCI é um serviço simples da administração directa do Estado e, enquanto tal, é um mero elemento constitutivo da pessoa jurídica pública consubstanciada no Estado, mas com este não se confunde; b) A DGCI não possui personalidade jurídica nem capacidade judiciária que lhe possibilite encontrar-se em juízo e ser parte processual; c) A representação legal e defesa dos interesses do Estado junto da jurisdição comum cível pertence ao Ministério Público por força do estatuído no art. 20 do CPC, conjugadamente com a alínea a) do nº 1 do art. 5 da Lei nº 47/86, de 15.10; d) A citação do Estado, para os termos da execução, feita através da Direcção-Geral dos Impostos, padece de vício que determina a nulidade da citação nos termos e por força do disposto na alínea b) do art. 195, com referência ao nº 1 do art. 198, ambos do CPC. e) A decisão sob recurso ao decidir como decidiu violou frontalmente as normas legais antes citadas. Pretende assim que a decisão recorrida seja revogada ou anulada e determinada a citação do Ministério Público para os termos da execução. A exequente “B………., SA” apresentou contra-alegações, nas quais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por se tratar de causa que não tem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Não sendo esta acolhida, pronuncia-se pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIAA agravada “B………., SA” sustenta a inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que a alçada do tribunal de 1ª instância se encontra fixada desde 1.1.2008 em €5.000,00 e o valor da execução aqui em apreço e à qual foram deduzidos embargos se circunscreve a €4.769,34 (cfr. art. 24, nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8). Contudo, não tem razão. É certo que o Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8., que introduziu significativas alterações no regime de recursos em processo civil, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (cfr. art. 12, nº 1). Porém, no art. 11, nº 1 do mesmo diploma estatui-se que as suas disposições não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Há, então, que apurar se os presentes autos se iniciaram antes do dia 1.1.2008, caso em que lhes será aplicado o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/2007 ou se, pelo contrário, se iniciaram depois daquela data, caso em que lhe serão aplicáveis as normas decorrentes deste decreto-lei. Ora, tendo em atenção que o processo principal forma uma unidade orgânica e funcional com todos os seus apensos e que o número deste – 1520/2002 – se reporta ao ano de 2002, lógico é concluir que os autos tiveram o seu início antes do dia 1.1.2008, razão pela qual lhe será aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/2007. Acontece que a alçada dos tribunais de 1ª instância antes da entrada em vigor deste diploma se cingia a €3.740,98 (cfr. art. 24, nº 1 da LOFTJ), daí decorrendo a admissibilidade do presente recurso, atendendo a que o valor da acção se eleva a €4.769,34. Como tal, decide-se rejeitar a questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * A questão a decidir é a seguinte:- Apurar se a Direcção-Geral dos Impostos tem ou não personalidade judiciária e, em caso negativo, quais as consequências processuais que daí advêm para os presentes autos. * A factualidade a ter em atenção para a decisão do presente recurso de agravo é a que decorre do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica. O presente recurso incide sobre a decisão que considerou a Direcção-Geral dos Impostos como dispondo de personalidade e capacidade judiciárias. O art. 5 do Cód. do Proc. Civil estabelece no seu nº 1 que «a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte» e a seguir o nº 2 diz-nos que «quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.» A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Por outro lado, o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, de tal forma que todo o ente juridicamente personalizado tem personalidade judiciária.[1] A Direcção-Geral dos Impostos é, na orgânica do Governo, o serviço, integrado no Ministério das Finanças, ao qual incumbe administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.[2] Não dispõe de personalidade jurídica, pelo que deve ser encarado como um simples serviço administrativo integrado na pessoa colectiva pública que é o Estado Português. E não tendo personalidade jurídica, face ao acima assinalado critério geral de equiparação previsto no art. 5, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, não dispõe igualmente de personalidade judiciária. Por seu turno, também não lhe é aplicável qualquer das excepções previstas nos arts. 6 e 7 do Cód. do Proc. Civil, onde se contemplam várias situações a que a lei estende a personalidade judiciária, muito embora não se tratem de entidades dotadas de personalidade jurídica.[3] Como tal, a conclusão que se impõe é que a Direcção-Geral dos Impostos não tem personalidade judiciária, não podendo, por isso, ser parte em juízo. Daí que quem devia ter sido demandado era o próprio Estado, o qual é representado em juízo pelo Ministério Público, de acordo com o preceituado no art. 20 do Cód. do Proc. Civil (cfr. também arts. 3, nº 1, al. a) e 5, nº 1, al. a) da Lei nº 47/86, de 15.10 – Estatuto do Ministério Público). A pergunta que então se colocará é a de saber qual a consequência da falta de personalidade judiciária da Direcção-Geral dos Impostos contra quem foi instaurada a acção executiva de que estes autos são apenso. A falta de personalidade judiciária, tal como sucede com a falta de qualquer pressuposto processual, determina que o juiz se abstenha de conhecer do pedido e absolva o réu da instância (cfr. art. 288, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil). Tal falta é, em princípio, insusceptível de sanação. Diversamente do que ocorre com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação, o art. 23 do Cód. do Proc. Civil não faz qualquer referência à possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária. Porém, algumas situações existem em que tal falta pode ser suprida, como acontece com o caso previsto no art. 8 do Cód. do Proc. Civil, onde se permite que a falta de personalidade judiciária das sucursais, filiais, delegações ou representações seja sanada através da intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição de processado. Embora com dúvidas, Miguel Teixeira de Sousa[4] admite que, com recurso à aplicação analógica do disposto neste art. 8 do Cód. do Proc. Civil, se pode defender que sendo demandado um organismo do Estado sem personalidade judiciária, como aqui ocorrre, tal falta possa ser sanada com a intervenção do Estado e a ratificação do processado. Com efeito, surgindo a Direccção-Geral dos Impostos como um simples serviço não personalizado do Estado, a situação dos autos vem a reconduzir-se tão só a uma questão de representação interna deste mesmo Estado na acção – ou seja, se aí podia figurar, por si, a Direcção-Geral dos Impostos ou se tinha de figurar o Estado, patrocinado pelo Ministério Público. A questão, ao cabo e ao resto, tem a ver com os poderes de actuação em juízo, inerentes à personalidade jurídica e judiciária, de que a Direcção-Geral dos Impostos não dispõe, situando-se no âmbito do “foro interno” do Estado e daquela Direcção-Geral.[5] Por seu turno, também não se pode ignorar o disposto no art. 288, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se prescreve que «as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do art. 265», estabelecendo-se neste preceito que «o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.» Tal significa que não é possível declarar a absolvição da instância com base na falta de um pressuposto processual desde que este seja susceptível de sanação e enquanto esta não for promovida.[6] Deste modo, na linha do que se vem expondo, tendo a acção executiva de que estes autos são apenso sido proposta contra a Direcção-Geral dos Impostos, que se configura como um serviço não personalizado do Estado, a solução que processualmente nos surge como mais adequada – e à qual nada nos parece obstar - é a de fazer intervir o Estado nos autos, notificando-se para tal efeito o Ministério Público a fim de que este, se assim o entender, ratifique o processado. Não o ratificando, terá o processado que ser repetido desde a citação. Por conseguinte, embora com uma solução processual não inteiramente coincidente com a defendida pela embargante Direcção-Geral dos Impostos, dar-se-à provimento ao recurso de agravo que por esta foi interposto.[7] * Sintetizando:- A Direcção-Geral dos Impostos trata-se de um serviço público não personalizado integrado na pessoa colectiva pública que é o Estado Português, não dispondo de personalidade jurídica nem de personalidade judiciária; - A representação do Estado em juízo incumbe ao Ministério Público (art. 20, nº 1 do Cód. do Proc. Civil e arts. 3, nº 1, al. a) e 5, nº 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público); - Intentada uma acção contra um serviço público não personalizado, não parece haver obstáculo a que, ao abrigo do disposto no art. 265, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, se ordene a notificação do Ministério Público para intervir nos autos em representação do Estado e ratificar o processado. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela embargante Direcção-Geral dos Impostos, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se esta por outra que determine a notificação do Min. Público para intervir nos autos em representação do Estado Português e ratificar, se assim o entender, o processado. Custas conforme vencimento a final. Porto, 8.6.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________ [1] Cfr. Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 101 e 103. [2] Cfr. art. 11, nº 1 do Dec. Lei nº 47/2005, de 24.2 e art. 16, nº 1 do Dec. Lei nº 205/2006, de 27.10. [3] A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado – art. 6 a) -, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais – art. 6 b) -, as sociedades civis – art. 6 c) -, as sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem – art. 6 d) -, o condomínio – art. 6 e) -, os navios – art. 6 f) – e as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações de uma pessoa colectiva – art. 7. [4] In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 139. [5] Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2006, p. 05S3913, disponível in www.dgsi.pt, onde se segue argumentação já explanada no anterior Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2004. [6] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 4.7.2007, p. 4048/2007-4, disponível in www.dgsi.pt. [7] Sobre esta questão, para além dos citados, cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 12.6.2008, p. 1837/2008 – 6, disponível in www.dgsi.pt. |