Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021677 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS PATRIMONIAIS AVALIAÇÃO TESTEMUNHA TESTEMUNHAS CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199707109720158 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1256/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART396 ART483 ART503. CPC67 ART515 ART617 ART618. | ||
| Sumário: | I - O facto de a seguradora ter avaliado em determinado valor os danos que lhe apresentaram não prova que esses danos foram provocados por certo embate e muito menos que são da responsabilidade da avaliadora. II - O facto de as testemunhas serem funcionários ou tarefeiros da seguradora não as incapacita nem inabilita para depôr. III - A causa de pedir, em acção de indemnização, é um facto complexo, constituído pelo conjunto de vários factos de que depende o direito de indemnização. IV - Quando o lesado exerce o direito de indemnização invocando a culpa do lesante, não pretenderá, em regra, prescindir da responsabilidade pelo risco em que o lesante terá, a caso, incorrido, mas só acentuar que este até por culpa é responsável. V - Se o tribunal não julgar procedente a acção com base na responsabilidade por culpa, verificando-se, porém, os pressupostos de responsabilidade pelo risco, deve julgar-se procedente a acção com fundamento nesta responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||