Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720158
Nº Convencional: JTRP00021677
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS PATRIMONIAIS
AVALIAÇÃO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHAS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199707109720158
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1256/95
Data Dec. Recorrida: 10/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART396 ART483 ART503.
CPC67 ART515 ART617 ART618.
Sumário: I - O facto de a seguradora ter avaliado em determinado valor os danos que lhe apresentaram não prova que esses danos foram provocados por certo embate e muito menos que são da responsabilidade da avaliadora.
II - O facto de as testemunhas serem funcionários ou tarefeiros da seguradora não as incapacita nem inabilita para depôr.
III - A causa de pedir, em acção de indemnização, é um facto complexo, constituído pelo conjunto de vários factos de que depende o direito de indemnização.
IV - Quando o lesado exerce o direito de indemnização invocando a culpa do lesante, não pretenderá, em regra, prescindir da responsabilidade pelo risco em que o lesante terá, a caso, incorrido, mas só acentuar que este até por culpa é responsável.
V - Se o tribunal não julgar procedente a acção com base na responsabilidade por culpa, verificando-se, porém, os pressupostos de responsabilidade pelo risco, deve julgar-se procedente a acção com fundamento nesta responsabilidade.
Reclamações: