Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE PROVA ERRO DE JULGAMENTO PROCESSO JUSTO E EQUITATIVA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202312053410/21.6T8VNG-R.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Proferida pelo tribunal decisão inferindo a realização de diligência probatória requerida pelas partes, não se verificará qualquer nulidade pela omissão de um acto devido (nem ocorrerá qualquer nulidade resultante do não uso, pelo juiz, dos poderes instrutórios que a lei confere, nem existirá qualquer nulidade resultante da omissão de acto que seria devido), podendo verificar-se, antes, uma decisão ilegal. II - O eventual erro de julgamento (ou eventual decisão ilegal) não constitui causa de nulidade da sentença – repercutir-se-á tão só no valor doutrinal da decisão, sujeitando-a a revogação e consequente alteração. III - Exige o nosso ordenamento que o juiz dirija activamente o processo, empenhando-se na justa e pronta resolução do litígio e que por isso, no que à instrução da causa respeita, direcione os esforços probatórios para a matéria que releva à decisão e a que tal matéria limite as provas que, tão impetuosa quanto prodigamente e tantas vezes sem atentarem ao que interessa à decisão, as partes entendem oferecer. IV - Enquanto componente do processo justo e equitativo (corolário do direito de acesso ao direito e aos tribunais), essencial a facultar às partes tutela jurisdicional efectiva, surge, enquanto expressão do princípio da relevância da prova, o dever do juiz recusar as provas impertinentes e/ou dilatórias. V - São impertinentes os documentos que digam respeito a factos estranhos à matéria da causa ou a matéria que não importa apurar para o julgamento da acção, que respeitem a factos cuja sorte seria irrelevante para a sorte da acção. VI - São impertinentes as perícias que não respeitam aos factos condicionantes da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3410/21.6T8VNG-R.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelantes: AA e de BB (requeridos). Insolvente: A..., SA Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca do Porto. * Declarada a insolvência da sociedade A..., SA (que à mesma se apresentou em Maio de 2021), foi pela credora CC, ao abrigo do art. 188º do CIRE, requerida a qualificação da insolvência como culposa, com afectação dos requeridos AA e de BB.O administrador da insolvência apresentou parecer concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, indicando para afectação o administrador AA, por ter tido intervenção nas escrituras de 24/08/2018 e de 24/10/2019 (celebradas no período temporal abrangido pelo art. 186º, nº 1 do CIRE) das quais resultou o desaparecimento de património da devedora, sustentando: - quanto à escritura pública de dação em cumprimento de 24/08/2018 (em que AA representa a devedora), constatar-se a existência duma relação especial entre a insolvente e BB (o adquirente), nos termos definidos na alínea a) do nº 2 do art. 49º do CIRE, tendo presente que o mesmo era, na data da escritura, e é, atualmente, detentor de participações sociais da insolvente, havendo aproveitamento do acto por pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que consubstancia prejuízo para a massa insolvente, na ‘medida em que diminui, dificulta e retarda a satisfação dos credores da insolvência’, prejuízo estimado em montante equivalente do valor atribuído aos prédios entregues ao adquirente BB, por extinção de suprimentos (ou seja, o montante de 428.470,00€) – se apreendidos tais imóveis, seria o produto da sua liquidação distribuído pela generalidade dos credores, - quanto à escritura de compra e venda de 24/10/2019, constatar-se a existência da referida relação especial entre a insolvente e BB (o adquirente), havendo aproveitamento do acto por pessoa especialmente relacionada com a insolvente, consubstanciando o negócio prejuízo para a massa insolvente pois diminui, dificulta e reatar a satisfação dos credores da insolvência, prejuízo estimado em montante ‘equivalente ao excedente do valor atribuído ao prédio vendido (€67.592, 00, (19.312*3,5)), deduzido do valor pago pelo Dr. BB, (12.100,00), ou seja, €55.492,00, (67.592,00-12.100,00)’ – se apreendido, o produto da alienação do imóvel seria distribuído pela generalidade dos credores. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se qualificar a insolvência como culposa (por entender aplicável o art. 186º, nº 1 e nº 2, d) do CIRE), com afectação de AA e BB, argumentando que os factos apontados pelo administrador da insolvência demonstram a culpa grave do administrador da insolvente (AA) e de quem era (à data) detentor de participações sociais da insolvente (BB), intervenientes nos negócios celebrados em 24/08/2018 e 24/10/2019 que determinaram a transferência para terceiro de parte considerável do património da insolvente, com o consequente prejuízo patrimonial dos credores (actos – negócios – que, ocorridos no limite temporal estabelecido no nº 1 do art. 186º do CIRE, foram causais e determinantes da criação do estado de insolvência). Apresentaram-se os requeridos indicados para afectação a deduzir oposição, nos termos do art. 188º, nº 6 do CIRE, pugnando pela improcedência do incidente e consequente qualificação da insolvência como fortuita, terminando os respectivos articulados de oposição com a seguinte (no que releva – prova pericial e prova documental) proposição probatória: - o requerido BB (…) III - PROVA PERICIAL (I): A - Requer que seja efetuada por perito indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro da Direção Geral do Território, sita na Rua ... Lisboa, uma perícia com vista a averiguar as seguintes questões concretas objecto da perícia: i. O lugar de ... (antiga freguesia ...), da atual União das freguesias ... e ..., no Concelho do Peso da Régua, Distrito de Vila Real, foi objeto de um Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, efetuado pelo Estado Português, atualmente sob a tutela do Instituto Português de Cartografia e Cadastro da Direção Geral do Território? ii. O referido Cadastro Geométrico permite identificar nas respetivas plantas a concreta definição dos limites e das áreas de superfície de cada parcela de terreno que compõe os artigos matriciais, nos respetivos Serviços de Finanças, da Direção Geral de Impostos, das freguesias abrangidas? iii. A antiga freguesia ..., do Concelho do Peso da Régua, foi dividida em secções para efeitos de cadastro? iv. É possível a partir das plantas do Cadastro Geométrico definir os concretos limites das parcelas de terrenos da totalidade dos prédios existentes na secção C na antiga freguesia ..., da União das freguesias ... e ..., do Concelho do Peso da Régua, bem como a respetiva área? v. É possível a partir das plantas do Cadastro Geométrico e das ferramentas do Google Earth Pro estabelecer qual o tipo de ocupação do solo dos prédios existentes na secção C na antiga freguesia ..., da União das freguesias ... e ..., do Concelho do Peso da Régua? vi. Do que consta das plantas do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, da Direção Geral do Território, relativamente ao lugar de ... (antiga freguesia ...), da atual União das freguesias ... e ..., no Concelho do Peso da Régua, Distrito de Vila Real, podemos verificar qual é a área total de superfície do artigo ...-C, medida em hectares? vii. Em caso afirmativo, qual é a área total de superfície do artigo ...-C, medida em hectares? viii. Partindo das plantas do Cadastro Geométrico e das ferramentas do Google Earth Pro, qual é a área de superfície do artigo ... C que não se encontrava plantada com vinha nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, medida em hectares? ix. Partindo das plantas do Cadastro Geométrico e das ferramentas do Google Earth Pro, qual é a área de superfície do artigo ... C que se encontrava plantada com vinha nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, medida em hectares, e que não estava integrada no artigo 79.º-C? x. Utilizando a planta contendo um levantamento topográfico que faz parte do processo 215/05.5TBPRG do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Peso da Régua como o documento nº 13, para efeitos de sobreposição e comparação, qual a área de superfície do artigo ...-C que já se encontrava ocupada por vinha no ano de 2002 e que não estava integrada no artigo 79.º-C, ou seja, qual a área do artigo ... C que se encontrava plantada com vinha em bardos plantados sem interrupções e que se prolongavam do artigo 79.ª-C, situado a nascente, sobre o artigo ...-C? xi. Partindo das plantas do Cadastro Geométrico e o levantamento topográfico constante do ponto seguinte e as ferramentas do Google Earth Pro, qual é a área de vinha que foi plantada no artigo ...-C no ano de 2016, medida em hectares (para além da área referida no artigo anterior)? IV - PROVA PERICIAL ÀS VINHAS (II) B - Requer que seja efetuada por perito pertencente à Comarca do Tribunal Judicial de Vila Real (local da situação do bem), a indicar pelo Departamento de Enologia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), sito no Departamento de Agronomia, Edifício ..., Quinta ..., ... Vila Real, ao estado das vinhas que se encontram plantadas nos prédios em discussão nos presentes autos, todos da secção C, da matriz predial rústica da freguesia ..., no Concelho do Peso da Régua a incidir sobre duas parcelas autónomas, como se segue: A) A primeira parte da perícia incidirá sobre a vinha nova, replantada em 2016, que abrange a área demarcada a cor verde na planta junta como doc. 30 e tem em vista averiguar as seguintes questões: i) As vinhas em causa foram plantadas no ano de 2016? ii) Tendo em conta esse facto as videiras apresentam um desenvolvimento anormalmente baixo para a idade; iii) As videiras apresentam-se uniformemente mal desenvolvidas, enfraquecidas, com vigor baixo, traduzido por lançamentos débeis e reduzida capacidade produtiva? iv) Qual a área de vinha aproximada que apresenta videiras com desenvolvimento anormalmente baixo para a idade das mesmas; v) A vinha tem falhas, ou seja, áreas sem pés de vinha; vi) Qual é o número de pés de videira em falha nas vinhas? E qual a percentagem de vinhas em falha por relação aos pés de videira plantados? viii) Alguma parte da vinha necessita de ser novamente plantada, ou seja, têm se ser plantados novos pés de vinha para substituir os existentes? ix) Em caso afirmativo, qual é a área de vinha carente de replantação? B) A segunda parte da perícia incidirá sobre as vinhas velhas, que se encontram na área demarcada a cor “rosa velho” na planta junta como doc. 30, e tem em vista averiguar se as vinhas em causa padecem da doença degenerativa do lenho denominada de eutipiose, conforme consta dos parecer dos Professores Doutores DD e EE, subscrito me 20 de março de 2003, que se junta como doc. 31, e ainda para responder em detalhe às seguintes questões: a) As vinhas em causa foram plantadas em meados dos anos de 1980, por volta de 1985? b) As videiras apresentam-se uniformemente enfraquecidas, com vigor baixo, traduzido por lançamentos débeis e reduzida capacidade produtiva? c) Sob o ponto de vista sanitário, poderiam verificar, ainda que por amostragem, através de cortes nos braços das plantas, se apresentam necroses indiciadoras da presença de doenças degenerativas do lenho? d) Por análise de cortes transversais de exemplares a serem entregues no laboratório de Patologia Vegetal da UTAD, foi permitido observar por indução em. câmara húmida, a presença de micélio nas zonas afetadas? e) Em caso afirmativo, essa situação pode ser associada a uma expressão sintomatológica devida à presença de eutipiose? f) A eutipiose é uma doença degenerativa do lenho da videira, responsável pela destruição progressiva do sistema vascular, conduzindo assim não só à redução do seu vigor e produção mas também à diminuição da longevidade podendo a breve prazo ocasionar a morte parcial ou total da videira? g) A área afetada pelos sintomas acima referidos tem cerca de 6 hectares de vinha, como consta do parecer dos Professores Doutores DD e EE, feito de 20 de março de 2003, junto como doc. 32? V - PROVA PERICIAL À CONTABILIDADE DA SOCIEDADE, QUE DEVERÁ SER EFETUADA POR UM REVISOR OFICIAL DE CONTAS, INDICADO PELA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS: Requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a realização de uma perícia com o seguinte objeto: 1. A Autora CC criou na contabilidade, durante a sua gestão de 2003 a 2017, nas contas ... e ..., nos anos de 2005 a 2017, Cuma conta de créditos pessoais seus sobre a A..., no valor de €86.380,24? 2. Que parte desses créditos não são aceites pela AT? 3. Que parte desses créditos não pertencem à A.? 4. Que partes desses créditos pertencem ao (na altura) sócio FF, por estar anotado nos documentos de suporte, que são entregas que foram feitas pelo “FF.” para os cofres da sociedade, ou de pagamentos feitos por aquele de dívidas da sociedade? 5. O valor total desses movimentos nas contas nas contas ... e ..., nos anos de 2005 a 2017, ascendem ao valor de €86.380,24; 6. O atual valor das contas ... e ... ascende atualmente a €66.380,24? 7. Que pagamento e a quem e em que data é que fez diminuir o valor dessas contas de €86.380,24 para €66.380,24? 8. Foi a CC a beneficiária desse pagamento de €20.000,00? 9. Em que data? 10. Qual o valor pelo qual estavam lançados na contabilidade, os prédios que foram adquiridos pela sociedade através da escritura de compra e venda outorgada em 25.02.2002 (doc. 3 desta oposição), à data em que foram objecto da escritura de dação em cumprimento, outorgada em 24.08.2018 entre o BB e a sociedade A... (doc. 8 desta oposição)? 11. Qual é o valor das entregas, ou dos pagamentos feitos por conta e no interesse da sociedade, do BB, entre 12.10.2017 e 31.12.2018? 12. Qual o valor dos bens que foram apreendidos pelo AI, nos presentes autos? 13. Foram apreendidos para a massa insolvente a totalidade dos bens que integram os ativos da A...? 14. Qual o valor dos bens que não foram apreendidos para a insolvência? 15. Qual o valor do direito ao trespasse e arrendamento da adega sita no Lugar ...; ..., Peso da Régua? 16. Qual é o valor contabilístico do ativo da sociedade, à data da instauração da insolvência (03.05.2021)? 17. Qual é o valor contabilístico do ativo da sociedade à data da perícia? (…) VIII -PROVA DOCUMENTAL Documentos em poder de terceiros, aos quais o Réu não tem acesso por óbvia falta de cooperação dos detentores dos documentos, ou por não ter o poder de império que os tribunais têm para poder executa, se necessário, com recurso à força pública, as suas decisões: a) Requer que se digne notificar o Sr. AI para juntar aos autos os extratos contendo os movimentos das contas bancárias da sociedade no ano de 2019, e no ano de 2020, designadamente o extrato dos movimentos da conta no Banco 1... e na conta no Banco 2..., documentos aos quais não tem acesso, apesar de ter pedido a sua consulta (cfr. doc. 28); b) Requer que se digne notificar a agência bancária do Banco 1... sita na Rua ..., ... Vila Real, para vir indicar aos autos qual o fundamento pelo qual a conta bancária da A... naquele banco não podia ser movimentada, pelo Administrador-Único, AA, nos anos de 2020 e 2021. (…) - o requerido AA (…) B) Prova documental (documentos em poder de terceiros): 1. Requer a V. Exa. que se digne ordenar a requisição ao processo 3255/18.0T8VNG.2, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de certidão de teor da petição inicial da ação executiva que a Massa Insolvente da A... instaurou contra a CC para cobrança do crédito no valor de 105.352,49 €, para prova dos factos alegados no artigo 104.º desta oposição. Por um lado, tal documento é essencial para a decisão da causa e, por outro lado, o aqui Oponente não tem acesso ao mesmo atendendo ao disposto no art. 170.º, n.º 4, al. c) do C.P.Civil. 2. Requer a V. Exa. que se digne ordenar a requisição ao processo n.º 6868/18.7T8VNG, que correu termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de certidão de teor: a) da decisão cautelar proferida em 27-12-2018; b) da decisão final proferida em 08-07-2019 e transitada em julgado em 29-07-2019; c) da Carta de FF de 27122019; d) do requerimento A... de 09.01.2020, e) do despacho de 13.01.2020, f) e do despacho de 11.05.2020; para prova dos factos alegados nos artigos 44.º a 47.º e 50.º a 56.º. Por um lado, tal documento é essencial para a decisão da causa, por outro lado, o aqui Oponente não teve acesso ao mesmo atendendo ao disposto no art. 170.º, n.º 4, al. c) do C.P.Civil. 3. Com vista à impugnação do documento 18 junto como a P.I., e para prova de que a quantidade total de uvas produzidas pela A... no ano de 2018, foi de 5340 kg, e que é falso o alegado no relatório de avaliação quando se refere que produziu 30.484,09 kg (MG) e 9000,00 kg (DO), requer a V. Exa que se digne notificar: i) O INSTITUTO DO VINHO E DA VINHA I.P. (IVDP), sito na Rua ..., ... PORTO, para juntar aos autos documento comprovativo da quantidade total de quilos de uvas produzidas pela A... na vindima do ano de 2018; ii) A B..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, para vir juntar aos autos documento comprovativo da quantidade total de quilos de uvas que foram entregues pela A... S.A. na vindima do ano de 2018; 4. Com vista à prova de que a Requerente e o Dr. FF conseguiram manter o reencaminhamento do correio dirigido à sede da A..., no Porto, para as suas moradas em Vila Real, durante, pelo menos, os anos de 2019 e 2020, requer a V. Exa. se digne notificar os C... para juntar autos os documentos comprovativos das moradas para as quais era feito o reencaminhamento do correio que era dirigido à A... SA, também conhecida por A..., SA, com sede na Praça ..., n.º ..., 5.º, ... Porto, para a Rua ..., n.º ..., 2.º Esq., ... Vila Real, ou para a Rua ..., ... Vila Real, documentos aos quais o Requerente não tem acesso, por força da falta de colaboração da Requerente, do Dr. FF e dos C.... 5. Com vista à prova de que o Banco 1... SA detinha, à data de 2019, 2020 e 2021, cópia atualizada do cartão de cidadão da aqui Requerente CC, requer a V. Exa. que se digne notificar o BANCO DE PORTUGAL, com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, através do seu Departamento de Bases de Dados de Contas, para informar os presentes autos se nos anos de 2019, 2020 e 2021: (1) a CC, natural da freguesia ..., Concelho de Coimbra, NIF ..., portadora do Cartão de Cidadão ..., residente na Rua ..., ... Vila Real (anteriormente com morada na Rua ..., em Vila Real), era titular de conta bancária em seu nome pessoal no Banco 1... S.A. e ainda; (2) e se a sociedade D..., UNIPESSOAL LDA., NIPC ... (que já teve a firma E..., UNIPESSOAL, LDA), atualmente com sede na Rua ..., ... Vila Real, tinha conta no Banco 1... S.A.; documentos aos quais o Requerente não tem acesso, por ausência de colaboração da Requerente e do Banco 1... S.A. C) Prova pericial C. 1) Requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a realização de uma perícia à contabilidade da sociedade com o seguinte objeto: CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS i) Qual foi a totalidade dos suportados pela sociedade A... para a produção, conservação e armazenamento dos 38.726 litros de vinhos tintos DOC Douro, dos anos 2009, 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, vendido à F.... pelo preço global de €65.834,20 (mais IVA), constantes da fatura junta como doc. 31 desta oposição. ii) Qual é o custo médio por litro de vinho tinto? iii) A sociedade obteve algum lucro com a venda desse vinho? iv) Em caso afirmativo qual foi o lucro obtido? v) A sociedade obteve algum prejuízo com a venda desse vinho? vi) Em caso afirmativo qual foi o prejuízo sofrido? DESTINO DOS FUNDOS DA CONTA DA Banco 2... E DO Banco 1... vii) Qual o destino dos fundos existentes na conta bancária da insolvente no ano de 2019, especialmente das movimentos lançados a débito na conta da empresa na Banco 2..., no dia 04.04.2019 e nos dias 07.05.2019 e 09.05.2019? viii) Foram esses fundos transferidos para contas bancárias da CC? ix) Qual o valor total saído das contas bancárias da sociedade na Banco 2... (Vila Real) e no Banco 1... para contas bancárias da CC ou do marido GG, nos anos de 2019 e 2020? x) Qual o valor total dos depósitos em numerário feitos nos anos de 2019 e 2020 nas contas bancárias da sociedade insolvente? xi) Quem foi o autor desses depósitos em numerário? xii) Qual é o valor total as compras feitas pela sociedade à G... Lda, que explora o H..., sito na Quinta ... - ..., ... Vila Real, e noutros supermercados em Vila Real, nos anos de 2019 e 2020? xiii) Essas despesas feitas em SUPERMERCADO são consideradas pela AT como necessárias para a formação do rendimento? xiv) Ou seja, essas despesas são admitidas como despesas da sociedade, em termos fiscais? xv) Qual o valor total das despesas de combustível no ano de 2019 e 2020? xvi) Tendo em consideração que a sociedade nessa data só possuía um veículo todo-o-terreno da marca Mitsubishi ..., a uma média de 12 litros aos 100 kms., quantos quilómetros é que o veículo tinha de ter feito para gastar tanto dinheiro em combustível? xvii) Qual é a identidade dos troços das vias rápidas e autoestradas com portagem debitados à insolvente nos anos de 2019 e 2020; xviii) Qual é o valor cobrado total em portagens nos anos de 2019 e 2020? xix) Por quem estão assinados os talões de depósitos de valores depositados nas contas da sociedade nos anos de 2019 e 2020. xx) Existe lançado na contabilidade da sociedade algum pagamento ao C... relativo a pedido de reenvio ou de reencaminhamento de correspondência postal enviada para a sociedade? xxi) Em caso afirmativo, em que data foi feito o pagamento? xxii) O documento em causa identifica as moradas para as quais deveria ser reencaminhado o correio da sociedade insolvente? xxiii) Qual o valor global das taxas de justiça lançados nas contas bancárias da sociedade, nos anos de 2019 e 2020? xxiv) A que processos judiciais dizem respeito esses pagamentos? xxv) Foram feitos pagamento de honorários ao advogado HH pela sociedade nos anos de 2019 e 2020? xxvi) Em caso afirmativo, qual o valor dos honorários pagos? xxvii) Existe uma nota de honorários na contabilidade para justificar esses pagamentos? xxviii) Em caso negativo, essa despesa tem suporte contabilístico para ser admitida como custo? xxix) Qual foi o valor do recibo emitido. xxx) O recibo foi emitido na data dos pagamentos feitos pela sociedade? xxxi) O Advogado HH também foi advogado pessoal do FF no processo 2184/18.2T8VRL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 1? xxxii) Qual foi o valor dos honorários pagos pelo FF ao advogado HH no processo referido no ponto anterior. C. 2) Em complemento da perícia requerida pelo Réu BB, requer que seja efetuada, por perito pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (local da situação do bem), a indicar pelo DEPARTAMENTO DE ENOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (UTAD), sito no Departamento de Agronomia, Edifício ... , Quinta ..., ... Vila Real, uma perícia ao estado das vinhas que se encontram plantadas nos prédios que foram da propriedade da insolvente e que foram objecto dos contratos de dação em cumprimento e de compra e venda, todos da secção C, da matriz predial rústica da freguesia ..., no Concelho do Peso da Régua, no caso, às parcelas onde foi plantada vinha nova, replantada em 2016, que abrange a área demarcada a cor verde na planta junta como doc. 30 da oposição do Dr. BB e tem em vista averiguar as seguintes questões: i) As vinhas em causa foram plantadas no ano de 2016? ii) Tendo em conta esse facto as videiras apresentam um desenvolvimento anormalmente baixo para a idade; iii) As videiras apresentam-se uniformemente mal desenvolvidas, enfraquecidas, com vigor baixo, traduzido por lançamentos débeis e reduzida capacidade produtiva? iv) Qual a área de vinha aproximada que apresenta videiras com desenvolvimento anormalmente baixo para a idade das mesmas; v) A vinha tem falhas, ou seja, áreas de sem pés de vinha; vi) Qual é o número de pés de videira em falha nas vinhas? E qual a percentagem de pés de videira em falha por relação aos pés de videira plantados? vii) Alguma parte da vinha necessita de ser novamente plantada, ou seja, têm se ser plantados novos pés de vinha para substituir os existentes? viii) Em caso afirmativo, qual é a área de vinha / número de pés carente de replantação? ix) A causa para a atrofia das vinhas plantadas em 2016 pode estar no facto de a surriba do terreno realizada em 2016 ter sido mal executada, designdamente, pelo facto da rocha não ter sido destruída até à profundidade mínima de 1 metro e do facto de o terreno se apresentar muito duro, muito rochoso e com pouca profundidade de terreno arável?, x) A surriba levava a cabo no ano de 2016 foi executada de acordo com o MANUAL DE BOAS PRÁTICAS VITÍCOLAS da REGIÃO DEMARCADA DO DOURO adotado pelo IVDP (acessível em https://www.ivdp.pt/pt/docs/SUVIDUR/MBP_(vs_integral).pdf), designadamente: a) O solo foi surribado com destruição da rocha-mãe até pelo menos 1 metro de profundidade, para permitir a instalação da vinha e sua sobrevivência? b) Os terrenos replantados em 2016 têm, ao longo de toda a sua extensão, ainda que mediante amostras realizadas aleatoriamente, uma profundidade de terra arável igual ou superior a 1 metro? xi) Tendo em conta as respostas aos quesitos ii) a x), torna-se necessário fazer uma nova surriba total ou parcial dos terrenos e uma nova replantação, total ou parcial, para que as videiras plantadas ou a plantar nas parcelas de vinhas plantadas em 2016 possam atingir um desenvolvimento normal? xii) Qual será o custo estimado dessa intervenção? xiii) Caso não seja fazer uma nova surriba o que intervenções serão necessários fazer para que toda a área de vinha plantada em 2016 possa vir a atingir um desenvolvimento normal? xiv) Qual será o custo estimado dessas intervenção? (…). Findos os articulados, foi proferido despacho que, no que importa à economia da presente apelação, decidiu não fazer parte do objecto do processo a matéria alegada pela credora CC a propósito de falta de apresentação à insolvência e de incumprimento da obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (nº 3 do art. 186º do CIRE), e circunscreveu o objecto do litígio à matéria relacionada com os negócios de 24/08/2018 e 24/10/2019, desenvolvida no parecer do administrador da insolvência e na promoção do Ministério Público, expressamente referindo ser essa a matéria que constituiria ‘objeto de discussão e de análise’, enunciando da seguinte forma o objecto do pleito e os temas da prova: ‘O objeto do litígio nestes autos é apurar se a insolvência da A..., SA, deve ser qualificada como culposa pelos factos descritos nos pareceres do Senhor AI (de 24/01/2022) e do Ministério Público (de 28/01/2022), cujos teores aqui se dão por reproduzidos, constituindo os temas da prova aferir se existiu por parte de AA e de BB uma atividade com culpa grave que conduziu à insolvência da empresa, designadamente por conta dos negócios celebrados nas escrituras públicas de 24 de Agosto de 2018 e 24 de Outubro de 2019 e que determinaram a transferência para terceiro de parte do património da devedora, com o consequente prejuízo patrimonial dos seus credores.’ Mais se decidiu em tal despacho indeferir o pedido de junção de documentos na posse de terceiros e as provas periciais requeridas, nos seguintes termos: ‘Embora se fique com a ideia que a maior parte dos documentos que as partes juntaram, aqui se referindo o tribunal à credora CC e aos afetados pela qualificação da insolvência, sobretudo a BB, pouco interesse poderão ter para este processo, considerando que enviam continuamente requerimentos atrás de requerimentos, nuns discutindo o que o outro dissera no anterior e assim sucessivamente, o que invariavelmente conduz a que comecem a discutir a propósito das mais pequenas coisas, tenham ou não relevância e para este processo, não vai o tribunal estar a pronunciar-se especificamente a propósito de cada um das dezenas de documentos juntos, limitando-se a aceitar que fiquem no processo, tanto que já se encontram. E, nessa medida, não vai o tribunal entrar na discussão das partes sobre a indagação do que consta desses documentos, designadamente quanto à prova que é solicitada para deles se apurar ou verificar o sentido, não só porque tornaria esta fase do processo eterna, como por não ter sentido, acabando-se por se discutir questões e matérias que estes interessados trazem a estes autos sobre uma variedade de temas e assuntos da vida societária da insolvente mas que pouca ou nenhuma relação se consegue encontrar com o seu objeto, nalguns casos com os próprios documentos que supostamente estariam a ser analisados/verificados e que foram impugnados. Recolhe desta discussão que as partes impugnam os documentos, se bem que em nenhum caso se consegue encontrar que essa impugnação se enquadre no âmbito dos artigos 444.º e 446.º, do CPC, pois que não é colocada em causa a letra ou assinatura ou a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade em si do próprio documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial ou a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário, deixando para a sentença a referência a tais documentos, se se entenderem pertinentes, e a convicção que desses documentos resultar face a prova que for produzida. Em face disso, indefere-se a todos os pedidos que são formulados com este propósito, aqui incluindo a requisição a terceiros de mais documentação. Indefere-se ainda aos pedidos para serem requeridos mais documentos a terceiros, não só por não se conseguir perceber das suas pertinências face à multiplicidade de assuntos que as partes trazem a este processo e cuja relação com o seu objeto se consegue estabelecer, como em alguns casos por não ser justificada a intervenção do tribunal. (…) Indefere-se às provas periciais requeridas por BB e por AA. A perícia constitui um meio de prova que deverá recair sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem, aferindo-se em função dos factos articulados pelas partes e quando para a perceção ou apreciação desses factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, isto é, conhecimentos para além da ciência jurídica, sendo, por isso, necessária a cultura especial e a experiência qualificada do perito na matéria em causa. Ora, discutindo-se os negócios celebrados nas escrituras públicas de 24 de Agosto de 2018 e 24 de Outubro de 2019, que determinaram a transferência para terceiro de parte do património da devedora, com o consequente prejuízo patrimonial dos seus credores, logo se percebe pela simples leitura das diversas folhas e múltiplas perguntas em que se desenvolvem as perícias requeridas, que os seus objetos em muito extravasam o âmbito do que se pretende discutir neste processo, extravasa inclusive aquilo que os próprios afetados pela qualificação da insolvência alegam nas suas oposições, mais parecendo que as perícias serviriam para discutir, senão todos pelo menos grande parte, dos aspetos da atividade comercial da insolvente e de quem nela teve intervenção, inclusive a credora CC, não se conseguindo concluir dos requerimentos que factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais e que importância poderão ter para este processo.’ Do assim decidido apelam ambos os requeridos, pretendendo se defiram os requerimentos de prova que apresentaram, de modo a que se determine a requisição de documentos em poder de terceiros como pretendido pelo requerido apelante AA e se determine a realização da prova pericial solicitada por cada um dos requeridos. O requerido AA termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. art. 341.º do Cód. Civil) 2) À Autora cumpre fazer a prova do a prova dos factos constitutivos do direito alegado cf. art. 342.º - 1 do Cód. Civil). 3) Em sentido oposto, no caso, ao Réu cumpre fazer “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado” pela Autora na petição inicial (cf. art. 341.º-2 do Cód. Civil). 4) O Réu tem assim o ónus de demonstrar que os negócios nos quais interveio, quer a dação em cumprimento de 2018, quer na compra e venda de 2019, nenhum prejuízo resultou para a sociedade, de preferência deverá provar que os negócios não foram ruinosos para a sociedade e que os mesmos não causaram nem agravaram a situação de insolvência da sociedade. 5) Mas, se é verdade que o Réu tem o ónus da prova dos factos “impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado” pela Autora na petição inicial a verdade é que o Réu, no processo também tem um direito à prova e um direito a contraditar a posição das outras partes no processo. 6) Ou seja, por um lado, o tribunal tem o dever de admitir a prova produzida pelo Réu, desde que a mesma esteja conforme com a lei e, por outro lado, o tribunal tem igualmente o dever de conceder ao Réu o direito a contraditar a posição das contrapartes no processo, no caso, o direito a contrariar as alegações produzidas pelo requerente da qualificação de insolvência no requerimento inicial e o que consta do parecer do AI e da promoção do Ministério Público, sobre a qualificação de insolvência. 7) A invocação pelo Tribunal de os documentos cuja requisição a terceiros foi pedida pelo Requerido não têm interesse para a decisão do processo ou a conclusão de que que a “pela simples leitura das diversas folhas e múltiplas perguntas em que se desenvolvem as perícias requeridas, que os seus objetos em muito extravasam o âmbito do que se pretende discutir neste processo, extravasa inclusive aquilo que os próprios afetados pela qualificação da insolvência alegam nas suas oposições” carece do mínimo de correspondência com o conteúdo dos autos. 8) O Tribunal a quo indeferiu a prova documental em poder de terceiros e a prova pericial requerida pelo ora recorrente não porque a mesma violasse qualquer norma legal, mas sim antevendo a sua inutilidade e impertinência com base num arrazoado meramente conclusivo que não passa o teste de uma análise consistente dos factos e do direito em discussão nos presentes autos. 9) Da análise dos autos conclui-se que a prova documental e pericial requerida pelo recorrente visa infirmar o alegado pelos promotores da insolvência dolosa ou comprovar os factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A. 10) Assim, a requerida prova documental e pericial visa comprovar os factos essenciais alegados pelo Requerido na sua oposição e que poderão ter relevância para a boa decisão da causa. 11) Por tudo, o que vai exposto, não só é falso o que vai alegado no despacho em crise, de que a prova é desnecessária impertinente, como resulta do atrás exposto que deveria ter sido o Tribunal a determinar a realização das perícias em causa ao abrigo do princípio do inquisitório, pelo que o despacho em crise é NULO. 12) Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas. 13) Nos termos do disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, incumbindo ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 14) O direito à produção de prova insere-se no princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com tutela constitucionalmente consagrada. 15) Além do dever de realizar as diligências de prova documental e pericial requeridas, nos termos em que o foram pelo Rdo. na sua oposição, o Tribunal tinha ainda o dever a determiná-la oficiosamente, segundo os novos cânones do novel processo civil. 16) Ultrapassado o paradigma do princípio dispositivo o Tribunal passou a ter o poder, mas também o dever (pois trata-se de um poder funcional) de “todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”. 17) Pelo que a decisão ora em crise além de ter violado o direito do Réu à produção da prova, que decorre do disposto nos artigos 341.º-2 do Código Civil e do disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC. 18) No caso dos autos essa violação ainda é mais grave tendo em conta que a aplicação do princípio do inquisitório sai reforçada com a norma ínsita no artigo 11.º do CIRE, que estabelece um poder-dever em matéria probatória que obriga ao Tribunal a promover a busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade (cfr. entre outros os Ac. do TRG de 23.05.2019, Proc. 1345/18). 19) Violou ainda o Tribunal o princípio do contraditório plasmado, entre outros no artigo 3.º- 3 do CPC, segundo qual “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cf. o artigo 32.º n.º 5, in fine, da Constituição da República Portuguesa). 20) Ao rejeitar o requerimento de prova pericial do ora recorrente o Tribunal impediu a concretização, a efetiva realização, do princípio do contraditório violando o disposto no artigo 3.º 3 do CPC, bem como o disposto no artigo 32.º5, in fine, da Constituição da República Portuguesa, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo. 21) O art. 411º do CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 22) O Juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, pelo exposto tem de ser arguida a nulidade de tal omissão. 23) Nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais» (Manuel de Andrade, Noções de Proc. Civil, 1956, pág. 165). 24) Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um acto proibido, seja na omissão de um acto prescrito na lei, seja ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. 25) O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe (ainda) que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine). 26) Ora, impedir o Réu de produzir prova, neste caso por pericial, no sentido de comprovar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., constitui a violação do princípio contraditório e do princípio do inquisitório. 27) Ao não determina a realização de um acto que a lei prescreve e que poderia ser determinante para o julgamento da causa o tribunal comete uma nulidade. A forma do recorrente atacar essa nulidade é através do recurso. Termos em que deve ser declarada nulo o despacho em crise. 28) Desde já, cautelarmente, se suscita a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas de processo civil e do CIRE, designadamente do princípio do contraditório (plasmado, entre outros no artigo 3.º-3 do CPC) e do princípio do inquisitório (vertido no artigo 411.º do CPC e 11.º do CIRE) segundo as quais seria válida e legal a restrição ao direito à produção da prova pericial requerida, nos termos ocorridos nos presentes autos, porquanto tal interpretação e aplicação do direito é inconstitucional, o que se requer seja declarado desde já, por violação (1) do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto no artigo 35.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. A que acresce que o entendimento segundo o qual o princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, igualmente violado (2), e no respeito pelo princípio do contraditório artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo, que também é expressamente violado. 29) A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 341.º e 342.º do Código Civil, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 410.º, 411.º e 412.º do CPC e o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 35.º, n.º 2 in fine e da Constituição da República Portuguesa, que são igualmente as normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo. Por sua vez, o requerido BB formula as seguintes conclusões: 1) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. art. 341.º do Cód. Civil) 2) À Autora cumpre fazer a prova do a prova dos factos constitutivos do direito alegado cf. art. 342.º - 1 do Cód. Civil). 3) Em sentido posto, no caso, ao Réu cumpre fazer “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado” pela Autora na petição inicial (cf. art. 341.º-2 do Cód. Civil) 4) O Réu tem assim o ónus de demonstrar que os negócios nos quais interveio, quer a dação em cumprimento de 2018, quer na compra e venda de 2019, nenhum prejuízo resultou para a sociedade, de preferência deverá provar que os negócios não foram ruinosos para a sociedade e que os mesmos não causaram nem agravaram a situação de insolvência da sociedade. 5) Mas, se é verdade que o Réu tem o ónus da prova dos factos “impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado” pela Autora na petição inicial a verdade é que o Réu, no processo também tem um direito à prova e um direito a contraditar a posição das outras partes no processo. 6) Ou seja, por um lado, o tribunal tem o dever de admitir a prova produzida pelo Réu, desde que a mesma esteja conforme com a lei e, por outro lado, o tribunal tem igualmente o dever de conceder ao Réu o direito a contraditar a posição das contrapartes no processo, no caso, o direito a contrariar as alegações produzidas pelo requerente da qualificação de insolvência no requerimento inicial e o que consta do parecer do AI e da promoção do Ministério Público, sobre a qualificação de insolvência. 7) A invocação pelo Tribunal de que a “pela simples leitura das diversas folhas e múltiplas perguntas em que se desenvolvem as perícias requeridas, que os seus objetos em muito extravasam o âmbito do que se pretende discutir neste processo, extravasa inclusive aquilo que os próprios afetados pela qualificação da insolvência alegam nas suas oposições” carece do mínimo de correspondência com o conteúdo dos autos. 8) O Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida pelo ora recorrente não porque a mesma violasse qualquer norma legal, mas sim antevendo a sua inutilidade e impertinência com base num arrazoado meramente conclusivo que não passa o teste de uma análise consistente dos factos e do direito em discussão nos presentes autos. 9) Da análise dos autos conclui-se que a prova pericial requerida pelo recorrente visa infirmar o alegado pelos promotores da insolvência dolosa ou comprovar os factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A. 10) Assim, a requerida prova pericial à contabilidade da insolvente visa comprovar os seguintes factos essenciais alegados na sua oposição: 11) Que a sociedade não se encontre numa situação de insolvência (cfr. artigos 3.º a 8.º e 264.º a 366.º da oposição). 12) Que a existir uma situação de insolvência a mesma foi criada ou agravada pelo comportamento da Requerente CC pelos seguinte factos alegados na oposição: (1) Enquanto a CC foi administradora da sociedade, entre 2003 a outubro de 2017 - sem que as contas fossem sujeitas aprovação dos sócios, pois nunca a mesma de dignou promover a aprovação das contas da sua gestão pelos demais sócios da sociedade -, a sociedade que tinha um capital social de €155.000,00 à época, acumulou prejuízos no valor total de €181.339,30; (cfr. artigos 186.º, 187.º, 188.º e 290.º da oposição); (2) Que a CC, enquanto administradora entre 2003 e outubro de 2017 criou artificialmente um avultado passivo na sociedade, designadamente um crédito da própria CC cobre a sociedade, que é falso, por não corresponder a qualquer crédito da CC sobre a insolvente, no valor de €86.380,24 (artigo 189.º a 195.º da oposição); (3) Que a CC desfalcou a sociedade insolvente no ano de 2019 da quantia de €20.000,00 retirados da (“sua”) conta falsa de créditos sobre a sociedade (artigos 196.º a 202.º da oposição). 13) Tal situação deve ser analisada com especial cuidado nos presentes autos dado que a CC é a principal credora da insolvente, pelo que seria um tremenda injustiça que ora recorrido fosse condenado a indemnizar a credora CC se se provar que foi ela quem contribuiu para a situação de insolvência da sociedade, caso esta se verifique. 14) Assim, a requerida prova pericial à contabilidade da insolvente visa comprovar também comprovar qual o valor dos bens que foram transmitidos pela sociedade insolvente ao recorrente, quer os bens objeto da dação em cumprimento, quer o bem objeto da compra e venda, designadamente qual o valor contabilístico de tais bens e se o mesmo era igual ou inferior ao valor dos contratos outorgados com o recorrente (cfr. artigos 165.º a 179.º e 383.º a 387.º da oposição); 15) Acresce ainda que, a requerida “III - PROVA PERICIAL (I), a ser efetuada por perito indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro da Direção Geral do Território (…) é essencial para o bom julgamento da causa pois a mesma incide sobre a indagação da área do terreno que foi objeto da compra e venda em 2019, quer da área efetiva da parcela de terreno, quer da área real e verdadeira da parcela de vinha existente no respetivo artigo matricial ... – C, quer em 2002, quando a insolvente comprou a quinta em 2002, quer quando a insolvente comprou o artigo ... C em 2016, por comparação com as plantas cadastrais da DGT, quer com um levantamento topográfico feito em 2002, quer ainda por comparação e verificação com o que existe atualmente no local, através da georreferenciação por equipamento topográficos com GPS. 16) Tal prova visa ainda infirmar a alegação feita pelo AI no seu parecer de qualificação de insolvência de que “prejuízo esse que se estima num montante equivalente ao excedente do valor atribuído ao prédio vendido, (€ 67.592, 00, (19.312*3,5)), deduzido do valor pago pelo Dr. BB, (12.100,00), ou seja, € 55.492,00, (67.592,00-12.100,00). 17) Ora, segundo as premissas do AI o terreno objeto de compra e venda em 2019 tem 3,5 hectares e cada hectare de terreno vale €19.312,00 “(€ 67.592, 00, (19.312*3,5))”, afirmação que é feita no pressuposto de que o terreno, todo o terreno, é uniformemente constituído por vinhas. 18) Ora, tal afirmação é contraditada pelo recorrente nos artigos 128.º a 150.º da sua oposição. 19) E a prova pericial requerida visa comprovar as áreas do terreno e da vinha e tal prova só pode ser obtida por um perito topógrafo com recurso a cartas de topografia que o Tribunal por recurso a aparelhos de topografia munidos de GPS. 20) Ou seja, o tribunal não tem maneira de verificar qual a área efetiva daquela terreno, nem a área de vinha, como é óbvio, tanto mais que as vinhas do artigo ... C atravessam sem qualquer marco ou divisão para as outras parcelas vizinhas que foram transmitidas ao ora recorrente para liquidar os seus créditos sobre a insolvente. 21) Nem tem o tribunal maneira de saber se parte dessas vinhas do artigo ... C já lhe tinham sido transmitidas no ano de 2018. Facto que o recorrido alega na sua oposição para justifica o valor que foi atribuído à Compra e Venda e que a perícia requerida permite comprovar. Isto posto 22) Por sua vez, a prova pericial requerida às vinhas visa comprovar de modo científico factos essenciais da sua oposição, designadamente, por um lado, que as vinhas que foram objeto de dação em cumprimento de eutipiose padecem desde 2002, numa extensão de cerca de 6 hectares (em 10 vez), pelo que os prédios onde as vinhas se inserem não valem mais do que €360.000,00 e, por outro lado, que as vinhas que integram o prédio que foi objeto da compra e venda em 2019, estão ou mortas (com falhas) ou muito fracas, com um crescimento raquítico, tendo em conta a sua idade, que o terreno foi mal preparado e que a vinha precisa de ser novamente plantada em toda a sua extensão, pelo que o valor que foi pago pelo recorrente é um valor justo e adequado. 23) Tal prova pericial exige, como é óbvio, especiais conhecimentos de agricultura e de viticultura, pois para diagnosticar a doença no lenho das videiras é preciso fazer cortes nas mesmas para depois fazer testes às amostras em laboratório que, presume o recorrente, o Tribunal não tem conhecimento, nemo meios para fazer. 24) Trata-se, por isso, de prova essencial para comprovar o que o recorrente alegou nos artigos 32.º a 82.º e 151.º a 158.º da sua oposição e que são determinantes para se pode saber qual o estado das vinhas e, por consequência, o valor das mesmas. 25) O mesmo se diga quanto à vinha do artigo ... C, onde é pedido que seja feita prova sobre se a vinha em causa apresenta um desenvolvimento normal para a idade, e se existem muitas falhas e se a mesma deverá ser replantada. 26) Mais uma vez, saber se a vinha apresenta um desenvolvente normal para a idade, saber se o terreno foi bem saibrado, tal prova tem que ser feita por peritos especialistas. E tal prova é determinante para a avaliação e valoração dos prédios que são objeto dos temas da prova. 27) Só sabendo o valor das vinhas se pode saber se os negócios jurídicos que são objeto dos temas de prova foram ruinosos, conforme prescreve o 186.º n.ºs 1 e 2 al. b) do CIRE. 28) Para saber se os negócios são ruinosos temos que saber qual o valor dos bens e para saber o valor de bens que são constituídos maioritariamente por vinhas é preciso saber qual o estado das vinhas, se são novas, se são velhas, se têm doenças, de produzem muito ou pouco, se precisam se ser replantadas, etc. 29) Uma vinha em plena produção, com 10 anos de idade, que tenho crescido de modo normal, que não padeça de doenças, tem um valor monetário. Já uma vinha velha, com mais de 50 anos, tendo mais de 50% da sua extensão contaminada com uma doença como a eutipiose tem um valor muito mais baixo, pois essas vinhas têm que ser replantadas e sendo essa replantação, como se imagina, muito onerosa, o valor dos prédios é muito diminuído. 30) E tal prova tem que ser feita por peritos especialistas. 31) Por tudo, o que vai exposto, não só é falso o que vai alegado no despacho em crise, de que a prova é impertinente, como resulta do atrás exposto que deveria ter sido o Tribunal a determinar a realização das perícias em causa ao abrigo do princípio do inquisitório, pelo que o despacho em crise é NULO. 32) Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas. 33) Nos termos do disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, incumbindo ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 34) O direito à produção de prova insere-se no princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com tutela constitucionalmente consagrada. 35) Além do dever de realizar a diligência de prova pericial requerida, nos termos em que foi requerida pelo R. na sua oposição, o Tribunal tinha ainda o dever a determiná-la oficiosamente, segundo os novos cânones do novel processo civil. 36) Ultrapassado o paradigma do princípio dispositivo o Tribunal passou a ter o poder, mas também o dever (pois trata-se de um poder funcional) de “todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”. 37) Pelo que a decisão ora em crise além de ter violado o direito do Réu à produção da prova, que decorre do disposto nos artigos 341.º-2 do Código Civil e do disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC. 38) No caso dos autos essa violação ainda é mais grosseira tendo em conta que a aplicação do princípio do inquisitório sai reforçada com a norma ínsita no artigo 11.º do CIRE, que estabelece um poder-dever em matéria probatória que obriga ao Tribunal a promover a busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade (cfr. entre outros os Ac. do TRG de 23.05.2019, Proc. 1345/18). 39) Violou ainda o Tribunal o princípio do contraditório plasmado, entre outros no artigo 3.º- 3 do CPC, segundo qual “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cf. o artigo 32.º n.º 5, in fine, da Constituição da República Portuguesa). 40) Ao rejeitar o requerimento de prova pericial do ora recorrente o Tribunal impediu a concretização, a efetiva realização, do princípio do contraditório violando de uma penada o disposto no artigo 3.º-3 do CPC, bem como o disposto no artigo 32.º5, in fine, da Constituição da República Portuguesa, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo. 41) O art. 411 CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 42) O juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, pelo exposto tem de ser arguida a nulidade de tal omissão. 43) Nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais» (Manuel de Andrade, Noções de Proc. Civil, 1956, pág. 165). 44) Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um acto proibido, seja na omissão de um acto prescrito na lei, seja ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. 45) O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe (ainda) que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine). 46) Ora, impedir o Réu de produzir prova, neste caso por pericial, no sentido de comprovar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., constitui a violação do princípio contraditório e do princípio do inquisitório. 47) Ao não determinar a realização de um acto que a lei prescreve e que poderia ser determinante para o julgamento da causa o tribunal comete uma nulidade. A forma do recorrente atacar esse nulidade é através do recurso. Termos em que deve ser declarada nulo o despacho em crise. 48) Desde já, cautelarmente, se suscita a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas de processo civil e do CIRE, designadamente do princípio do contraditório (plasmado, entre outros no artigo 3.º-3 do CPC) e do princípio do inquisitório (vertido no artigo 411.º do CPC e 11.º do CIRE) segundo as quais seria válida e legal a restrição ao direito à produção da prova pericial requerida, nos termos ocorridos nos presentes autos, porquanto tal interpretação e aplicação do direito é inconstitucional, o que se requer seja declarado desde já, por violação (1) do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto no artigo 35.º, n.º 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. A que acresce que o entendimento segundo o qual o princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, igualmente violado (2), e no respeito pelo princípio do contraditório artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo, que também é expressamente violado. 49) A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 341.º e 342.º do Código Civil, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 410.º, 411.º e 412.º do CPC e o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 35.º, n.º 2 in fine e da Constituição da República Portuguesa, que são igualmente as normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recurso.Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a decidir: - a nulidade da decisão, - a pertinência, utilidade e relevância das provas (documental e pericial) propostas pelos requeridos apelantes em vista da decisão da causa (questão que inclui apreciar da conformidade constitucional com o princípio da tutela jurisdicional efectiva a interpretação que emerge da decisão apelada a propósito das normas do processo civil e do CIRE relativas aos princípios do contraditório e do inquisitório). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede. * Fundamentação de direitoA. Da nulidade da decisão apelada. Invocam os apelantes (conclusões 11ª e 22ª a 27ª do apelante AA e conclusões 31ª e 35ª a 47ª das alegações do apelante BB) a nulidade do despacho censurado sustentando que a realização das perícias não admitidas, e que haviam proposto nos respectivos requerimentos probatórios, deveriam ter sido oficiosamente determinadas pelo tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório – ao não determinar oficiosamente a realização de tais perícias, como se lhe impunha, o tribunal a quo violou o ‘exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa’ e, com tal posição, impediu os requeridos de produzir prova determinante para o julgamento da causa (o que constitui violação dos princípios do contraditório e do inquisitório), o que se vem a consubstanciar na omissão de acto que se impunha, com directa influência na decisão da causa. O paralogismo da argumentação é evidente – o tribunal apreciou (não precisou de efectuar ponderação oficiosa, no exercício dos poderes inquisitórios – fê-lo apreciando requerimento formulado pelas partes no âmbito dos poderes/deveres de impulsionar o processo e de influenciar a decisão que a lei processual lhes reconhece e faculta) da relevância e utilidade da realização das perícias, concluindo que as mesmas eram impertinentes para o julgamento da causa; não incorreu, por isso, na omissão de qualquer acto devido, antes entendeu que o mesmo não tinha de ser realizado. Não se tratará, pois, de qualquer nulidade procedimental (pudesse ou não a mesma ser invocada em recurso – as nulidades de procedimento, previstas no art. 195º do CC, tem regime de arguição diverso das nulidades da decisão, devendo, ao contrário destas, ser invocadas, em regra, perante o tribunal onde foram cometidas), mas sim, eventualmente, de uma decisão ilegal – não de um error in procedendo, antes de um possível error in iudicando, pois quando existe uma decisão que incide sobre praticar ou não praticar determinado acto (seja a mandar praticar acto indevido, sem impondo a omissão de acto devido), não pode falar-se de nulidade (processual), antes de decisão ilegal (caso o acto praticado seja indevido ou o acto omitido seja devido): a ‘decisão ilegal sobre a omissão de um acto não pode ser confundida com a omissão ilegal do acto[1]. O que vem de se expôr não significa afirmação peremptória de que a diligência probatória em questão (as perícias requeridas pelos apelantes) enquadre o conceito de acto ou formalidade prescrito na legal tramitação da causa – a norma visa as irregularidades na tramitação processual (na marcha ou desenvolvimento do processo ou na realização de qualquer acto a ele atinente), ou seja, ‘atos da sequência processual’, destinados a ‘conformar os requisitos, constitutivos ou impeditivos, dos pressupostos da decisão de mérito’[2] –, tão só e apenas demonstrar a incongruência e manifesta improcedência da argumentação dos apelantes: tendo o tribunal proferido decisão a propósito da realização da diligência probatória em questão, indeferindo-a, não estaremos perante qualquer nulidade pela omissão de um acto devido, antes perante uma diligência probatória indeferida por despacho (ou seja, nem estaremos perante qualquer nulidade resultante do não uso, pelo juiz, dos poderes instrutórios que a lei confere[3], nem estaremos perante qualquer nulidade resultante da omissão de acto que seria devido). Eventual erro de julgamento (ou eventual decisão ilegal) que não constitui causa de nulidade da sentença – apesar de não traçar o conceito de nulidade da sentença, a lei enumera (taxativamente, nas alíneas do nº 1 do art. 615º do CC) as várias hipóteses de desconformidade de tal peça com a ordem jurídica e que, uma vez constatadas, arrastam à sua nulidade[4], não constando o erro de julgamento (de facto e/ou de direito) entre elas. A nulidade da sentença (ou despacho – art. 613º, nº 3 do CPC) não se confunde, pois, com o erro de julgamento (error in judicando), inerente ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduz a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa[5]. Constatação que permite concluir que o entendimento manifestado na decisão apelada no sentido de se mostrar inútil e irrelevante à decisão da causa a produção da prova pericial proposta pelos requeridos não constitui nulidade da decisão – a mostrar-se errado esse entendimento, tal repercutir-se-á tão só no valor doutrinal da decisão, sujeitando-a a revogação e consequente alteração[6]. Evidente, pois, a improcedência da arguida nulidade da decisão. B. Da pertinência, utilidade e relevância das provas propostas pelos requeridos apelantes. O princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP) projecta a exigência do princípio do contraditório (decorrência do direito à jurisdição, que implica o direito efectivo a uma jurisdição que conduza a resultados individual e socialmente justos[7]) – de conteúdo multifacetado, traduz primordial e fundamentalmente a possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas[8], tendo ínsito o direito à prova (enquanto actividade destinada à demonstração da realidade dos factos em juízo – direito à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo[9]). Processo justo e equitativo que garante às partes efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio e lhes reconhece a faculdade (direito) de influenciar a decisão (como a jurisprudência constitucional tem exaltado[10]), ‘mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão’, ou, de outro modo, no ‘sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo’[11]. No plano probatório o princípio do contraditório exige (além do mais) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição[129 de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa[13] – como manifestação do princípio do contraditório, na vertente do direito à prova, as partes têm direito à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa (art. 410º do CPC), não podendo o juiz rejeitar meio de prova com fundamento na sua irrelevância, baseado em considerações derivadas duma valoração da prova (ainda não produzida) feita a priori: tal poderá redundar em ofensa ao processo equitativo[14]. Enquanto particularização do dever de gestão processual que lhe atribui no art. 6º, nº 1 do CPC[15], estabelece o nosso ordenamento o dever do juiz recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias (art. 411º para as provas em geral, art. 443º, nº 1 para a prova documental e art. 476º, nº 1 para a prova pericial) – e se a formulação de juízo sobre a desnecessidade da prova é susceptível de se prestar a violações insustentáveis do direito à prova[16], tal já não acontece com os juízos concernentes à impertinência ou dilatoriedade do meio probatório. Exige-se que o juiz, cumprindo o papel para o mesmo consagrado no edifício processual, dirija activamente o processo, empenhando-se na justa e pronta resolução do litígio e que por isso, no que à instrução da causa respeita, direcione os esforços probatórios para a matéria que releva à decisão e a que tal matéria limite as provas que, tão impetuosa quanto prodigamente e tantas vezes sem atentarem ao que interessa à decisão, as partes entendem oferecer – reclamando o concreto litígio que lhe é submetido uma pronta e justa resposta (decisão), não pode o tribunal remeter-se a posição passiva ou indiferente, antes devendo empenhar-se activamente na resolução do pleito[17], recusando o material probatório impertinente e desnecessário[18]. Se são as partes quem está em posição de saber (ou melhor saber) as provas que existem a propósito da questão, são também elas que são tomadas pelo subjectivismo que perturba análise racional sobre o interesse e relevância de determinado facto para a apreciação e decisão do litígio, não podendo descurar-se que qualquer delas possa actuar com instintos dilatórios. Por isso que enquanto componente do processo justo e equitativo (corolário do direito de acesso ao direito e aos tribunais), essencial a facultar às partes tutela jurisdicional efectiva, surge, enquanto expressão do princípio da relevância da prova, o dever do juiz recusar as provas impertinentes e/ou dilatórias – devem rejeitar-se (art. 443º nº 1 do CC) os documentos impertinentes (ou seja, que digam respeito a factos estranhos à matéria da causa ou a matéria que não importa apurar para o julgamento da acção[19], que respeitem a factos cuja sorte seria irrelevante para a sorte da acção[20]) ou desnecessários (para lá dos que representem factos já provados[21], os que sejam insusceptíveis de acrescentar elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, designadamente por respeitarem a facto que não conste do elenco a apurar na causa[22]), ou seja, aqueles que respeitem a factos estranhos à matéria da causa ou que, respeitando a factos relativos à causa, não importem apurar para o julgamento da acção[23]; devem rejeitar-se (art. 476º, nº 1 do CPC) as perícias impertinentes (aquelas que não respeitam aos factos da causa ou, talvez mais apropriadamente, que não respeitam a factos condicionantes da decisão final) ou dilatórias (aquelas que reportando-se àqueles factos – da causa ou condicionantes da decisão final –, não vejam o respectivo e julgamento dependente de tal meio de prova, por o seu apuramento não exigir os conhecimentos especiais que o meio de prova pressupõe)[24]. Assumindo esse dever de gestão do processo, recusou o tribunal a quo solicitar de terceiros qualquer outra documentação, por a considerar impertinente, e rejeitou as perícias por impertinentes (por extravasarem em muito o âmbito do que se pretende discutir neste processo’, mormente ‘aquilo que os próprios afetados pela qualificação da insolvência alegam nas suas oposições, mais parecendo que as perícias serviriam para discutir, senão todos pelo menos grande parte, dos aspetos da atividade comercial da insolvente e de quem nela teve intervenção, inclusive a credora CC’, não se conseguindo concluir a importância que poderão ter para este processo), e dilatórias (não se vislumbrando quais os ‘factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais’). Ponderando o objecto do presente processo e os temas da prova (a matéria controvertida sujeita à discussão probatória), facilmente se identifica o objecto da instrução – como assinalado pelo tribunal a quo, ao tribunal cumpre apurar se a insolvência da devedora A..., SA, deve ser qualificada como culposa e afectados pela qualificação os requeridos agora apelantes, em razão dos negócios celebrados nas escrituras públicas de 24 de Agosto de 2018 e 24 de Outubro de 2019 caso seja de concluir que os mesmos determinaram a transferência para terceiro de parte do património da devedora, com o consequente prejuízo patrimonial dos seus credores. Constituindo estes autos um incidente de qualificação da insolvência, cuja finalidade consiste (art. 185º do CIRE) em averiguar as causas que conduziram à situação de insolvência da devedora para a qualificar numa das legalmente tipificadas categorias (fortuita ou culposa), apurando se pode (ou não) desencadear-se ‘uma verdadeira responsabilidade que é específica e autónoma de outras responsabilidades’[25] (sendo de qualificar a insolvência como culposa, ‘a sentença identifica os sujeitos culpados, para que sobre eles se produzam certos efeitos, também eles declarados na sentença’[26] - efeitos que têm, ou devem ter, não uma função instrumental do processo, mas ‘uma função eminentemente punitiva, funcionando como uma espécie de «penas civis»’[27], servindo o incidente ‘para sancionar todos os sujeitos que, com desprezo pelas suas obrigações profissionais, contribuam para a insatisfação geral dos credores’[28]), não faz parte do objecto do processo apurar e/ou discutir se a devedora está ou não em situação de insolvência e se outras pessoas além dos requeridos podem ser afectados – a situação de insolvência está já reconhecida e declarada no processo principal, impondo-se a sentença declaratória de insolvência com força e autoridade de caso julgado aos aqui requeridos (a discussão da situação de insolvência tinha de ser por eles suscitada através dos meios de impugnação que a lei põe ao seu dispor – os embargos ou o recurso, nos termos dos arts. 40º, nº 1, c) e f) e 42º do CIRE) e na decisão a proferir no incidente não podem ser afectadas outras pessoas que não as requeridas (as para tal indicadas pelo requerente e/ou pelo administrador da insolvência e Ministério Público no seu parecer e promoção, respectivamente), que ao processo são chamadas (como partes) para se defenderem. Noutra perspectiva, tem de ponderar-se que a noção de insolvência culposa, genericamente delineada no nº 1 do art. 186º do CIRE, é complementada e concretizada por recurso a presunções[29] – no âmbito objectivo da insolvência culposa incluem-se os comportamentos (dolosos ou gravemente culposos) idóneos e/ou suficientes para a criação da situação de insolvência ou para o seu agravamento, estabelecendo os números 2 e 3 do art. 186º do CIRE, no intuito de oferecer ‘maior e melhor perceção do conceito’, um ‘elenco de presunções’, enumerando ‘situações em que se presume sempre a insolvência culposa do devedor na insolvência (nº 2) e situações em que se presume a existência de culpa grave (nº 3)’[30]. Enquanto o nº 1 do preceito define em que consiste a insolvência culposa, fixando uma noção geral, o nº 2 estabelece presunções inilidíveis que complementam essa noção (não interessa curar, na economia da apelação, das presunções estabelecidas no nº 3 do art. 186º do CIRE). A verificação de qualquer das situações fácticas consagradas no nº 2 do art. 186º do CIRE determina se considere, sempre, a insolvência culposa – trata-se de elenco de presunções inilidíveis de insolvência culposa[31] ou a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa. Em tal preceito o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinado facto não a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram: seja considerando as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE como presunções inilidíveis de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência dolosa, o legislador prescinde duma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189º do CIRE contra as pessoas (os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas) julgadas responsáveis pela insolvência, sendo que a prova dos comportamentos ali descritos determina se conclua pela verificação da insolvência culposa, sem necessidade (sequer possibilidade) de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto, tratando-se, assim, duma verdadeira limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, por consequência, do âmbito de defesa potencial do interessado (trata-se, em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, do estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa), que se justifica pois se evita a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, superando-se concomitantemente as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo envolvente da situação de insolvência (objectivos legítimos, alicerçados em razões de segurança jurídica e de justiça material)[32]. Demonstrado facto que integra qualquer das previsões do nº 2 do art. 186º do CIRE (e que o acto censurável foi praticado pelo requerido), a insolvência irá sempre considerar-se culposa, visto que o requerido não é admitido provar que esse acto não criou ou agravou a situação de insolvência[33]. Considerando esta configuração do incidente que se extrai do seu regime substantivo, fácil é concluir não relevar à decisão da causa (tal não constitui matéria de excepção que possa ser validamente esgrimida pelos requeridos) apurar se outros responsáveis não requeridos terão contribuído para a situação de insolvência ou para o seu agravamento – tal facto não tem a virtualidade de obstar nem à qualificação da insolvência nem à afectação dos requeridos, comprovado que seja serem autores dos factos integrantes da presunção. Decorre do exposto a impertinência da requisição da certidão judicial para prova do alegado no artigo 104º da oposição do requerido AA – à decisão da causa (seja ao apuramento da qualificação da insolvência como culposa, seja à apreciação da responsabilidade – e seu doseamento – dos requeridos, nos termos do art. 189º, nº 2 do CIRE) é irrelevante e indiferente que a massa insolvente haja intentado contra a requerente CC acção executiva para dela haver quantia de 93.670,61€ que a mesma foi condenada a devolver (esse o facto que o requerente apelante pretende provar com o documento que pretende ver requisitado). Irrelevante e indiferente à decisão da causa é também a matéria dos factos alegados nos artigos 44º a 47º e 50º a 46º da oposição do apelante AA, que este pretende demonstrar com certidão que pede seja solicitada a procedimento cautelar que identifica, intentando pela requerente CC contra a devedora insolvente – a factualidade ali exposta não é propícia a afastar quer a existência de factos integrantes de presunção estabelecida no nº 2 do art. 186º do CIRE (mormente os negócios identificados no parecer do administrador e parecer do Ministério Público) quer a excluir qualquer intervenção dos requeridos (mormente o AA) em tais actos. Manifesta impertinência e irrelevância que se observa quanto aos demais elementos documentais que o apelante AA requerer sejam solicitados a terceiros (pontos 3 a 5 da alínea B) da sua proposição probatória), pois é materialidade insusceptível de influir no desfecho da lide (pois não respeita nem interessa à decisão da causa, não respeita ao objecto da lide – ao relevo que os negócios em que outorgaram os requeridos em Agosto de 2018 e Outubro de 2019 assumiram na situação económica da devedora insolvente): de patente evidência a irrelevância e indiferença, para a decisão da causa, apurar a quantidade total de uvas produzidas pela devedora insolvente no ano de 2018 (ponto 3 da alínea B) da sua proposição probatória), apurar se a credora requerente (e outro identificado indivíduo) recebeu, nos anos de 2019 e 2020, o correio dirigido à sede da devedora insolvente (ponto 4 da alínea B) da sua proposição probatória) ou ainda apurar se determinada instituição financeira detinha, nos anos de 2019, 2020 e 2021, cópia actualizada do cartão de cidadão da credora requerente (ponto 5 da alínea B) da sua proposição probatória), pois tais elementos probatórios não demonstrariam qualquer facto que se pudesse repercutir no desfecho da lide. Impertinência manifesta que se constata também na prova pericial requerida pelos apelantes. Como já acima notado e realçado, no presente processo não se discute a situação de insolvência da devedora nem tão pouco interessa apurar se outras pessoas além dos requeridos apelantes podiam (ou deviam) ser afectados – e por isso que sendo irrelevante a prova de factualidade alegada com o propósito de demonstrar não estar a devedora em situação de insolvência e que, a existir tal situação, foi a mesma criada por outrem que não os requeridos apelados, é impertinente (por não respeitar a factos condicionantes da decisão final), ao contrário do que sustenta o apelante BB (vejam-se as suas conclusões 10ª a 12ª), a requerida perícia à contabilidade da insolvente (perícia proposta pelo requerido BB – ponto V do seu requerimento probatório). Impertinência da perícia à contabilidade que se afirma também a propósito do valor contabilístico ou de balanço dos bens objecto dos negócios aludidos no parecer e promoção do Ministério Público (conclusão 14ª do apelante BB) – tal valor contabilístico ou de balanço é irrelevante e indiferente à decisão da causa, seja a demonstrar (caso venha a ser considerada culposa a insolvência e os requeridos sejam afectados) que nenhum comportamento/acto dos requeridos (integrante de presunção do nº 2 do art. 186º do CIRE) foi condição do dano indemnizável, nos termos do art. 189º, nº 2, e) do CIRE (para quem admita que a pessoa afectada pode demonstrar que o seu comportamento não foi condição do dano[34]), seja para influir na medida (quantum) da indemnização (enquanto facto a ponderar no seu doseamento – pois que factor a considerar e ponderar, que tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é a ‘contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/a medida da participação efectiva de cada um’[35]), pois que o que para tanto revelaria, ponderando o contributo do acto para o agravamento da insolvência (isto é, para apurar da medida do agravamento da insolvência resultante do acto praticado) sempre seria (teria de ser) o valor real e corrente dos bens. Tem também a perícia à contabilidade requerida pelo apelante AA propósito de demonstrar factos alheios e indiferentes à sorte da causa – na verdade, à presente causa, considerando o seu objecto, de nada eleva (ainda que indirecta ou reflexamente) apurar o custo de produção das mercadorias vendidas pela devedora insolvente nos anos de 2009 a 2015, os eventuais lucros ou prejuízos em tais exercícios nem o concreto destino dado nos anos de 2019 e 2020 aos fundos em contas de depósito da insolvente abertas em instituições financeiras indicadas pelo requerido apelante (ponto C.1 do requerimento de prova) ou sequer o ‘estado das vinhas que se encontram plantadas nos prédios que foram da propriedade da insolvente e foram objecto dos contratos de dação em cumprimento e de compra e venda’ (ponto C.1 do requerimento de prova). Indiferente e alheia à sorte da causa é também a matéria concernente à concreta área do prédio da insolvente vendido ao requerido BB e área em tal prédio ocupada com vinha, factos que o apelante pretende ver demonstrados com perícia a realizar por perito indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro (alínea A do ponto III do seu requerimento e prova) – seja em vista de apreciar do preenchimento da alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, seja em ordem a decidir sobre qualquer dos efeitos da qualificação (nº 2 do art. 189º do CIRE), tal factualidade é irrelevante, desde logo porque a certeza sobre a concreta área do prédio e área de vinha plantada não permitira (sem mais) apurar o concreto valor do imóvel e assim infirmar o valor indicado/alegado pelo administrador da insolvência (sendo certo que não é este concreto valor do imóvel que o apelante pretende, com a perícia, demonstrar). Por fim, a prova pericial às vinhas, requerida pelo apelante BB (ponto IV do seu requerimento de prova e conclusões 22ª a 30ª). Ao contrário do que sugere o apelante, a perícia (que pretende ver realizada por perito a indicar pelo Departamento de Enologia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto), não tem por objecto apurar o valor real e corrente dos prédios, antes tem por objecto (ponderando o que como tal foi indicado pelo requerido apelante) apurar o ano de plantação das vinhas, o seu estado de desenvolvimento, as falhas de desenvolvimento (até o número de pés de videira em falta), a necessidade de substituição de pés de videira (e área necessitada de replantação), a capacidade produtiva da vinha, a existência de doenças nas vinhas (micélio e eutipiose) – matérias irrelevantes, inquestionavelmente fora do âmbito dos factos essenciais nucleares, concretizadores ou mesmo instrumentais concernentes ao objecto da causa (realce-se que a perícia não foi requerida pelo apelante para demonstrar o valor real e corrente dos prédios). Do exposto se conclui mostrar-se plenamente justificada a decisão de recusar as provas propostas pelos requeridos apelantes, em atenção à sua impertinência, decisão que tem subjacente interpretação das normas processuais (artigos 6º, nº 1, 411º, 443º, nº 1 e 476º, nº 1 do CPC) conforme ao princípio constitucional do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP), corolário do acesso ao direito ao direito e aos tribunais, do qual emana o princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva. C. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente as apelações e, em consequência, em manter a decisão apelada.DECISÃO * Custas pelos apelantes. * Porto, 5/12/2023João Ramos Lopes Maria da Luz Seabra Rui Moreira ________________ [1] Cfr. Miguel Teixeira da Sousa, in comentário de 30/01/2023 denominado ‘Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se’, no Blog do IPPC (blogippc.blogspot.com), acedido em Novembro de 2023. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 400. [3] Isto na perspectiva de que o não uso de tais poderes traduz nulidade de procedimento – assim o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2015, no sítio www.dgsi.pt, citado (de forma concordante) por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 208. [4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 53. [5] V. g., por mais recente, o acórdão do STJ de 7/03/2023 (Ataíde das Neves), no sítio www.dgsi. [6] Fernando Amâncio Ferreira, Manual (…), p. 55. [7] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4ª edição, p. 125. [8] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415. [9] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição (…), p. 416. [10] P. ex., o acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt. [11] Lebre de Freitas, Introdução (…), pp. 126/127. [12] ‘Diz-se proposição o requerimento de produção dos meios de prova constituendos (a produzir no processo, como o testemunho, o depoimento de parte ou a prova pericial) ou de apresentação de meios de prova preconstitídos (já produzidos extrapocessualmente, como o documento). Fala-se, a este propósito, de direito à proposição da prova’ - Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 130, em nota. [13] Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 130. [14] Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 131, em nota e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 213/214. [15] Referindo que o art. 443º do CPC constitui expressão de princípio genericamente afirmado no art. 6º, nº 1 do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 263 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 511. [16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º pp. 213/214. [17] Cfr., a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, p. 61. [18] J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, 1981, reimpressão, p. 58 afirmava compreender-se perfeitamente que ao juiz seja dado exercer a fiscalização estabelecida no artigo que determinava o poder de recusa de documentos impertinentes ou desnecessários, pois o ‘processo não deve ser uma espécie de barril de lixo, em que as partes possam despejar todas as excrescências e resíduos que lhes apraza acumular’. [19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º p. 263. [20] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 511. [21] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 263. [22] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 512. [23] J. Alberto dos Reis, Código (…), Volume IV, p. 58. [24] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 325/326 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 539. [25] Carina Magalhães, ‘Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão Geral’, in Estudos do Direito da Insolvência, Almedina, 2017 (coordenação de Maria do Rosário Epifânio), pp. 103 e 104 (itálicos no original). [26] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 300. [27] Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português), Coimbra Editora, 2009, p. 371. [28] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência’, in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, p. 21. [29] Luís Carvalho Fernandes, ‘A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor’, in Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Reimpressão, Quid Iuris, 2011, p. 261. [30] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 116/117, acrescentando que a doutrina e jurisprudência vinham qualificando as presunções do nº 2 como presunções iuris et de iure e as do nº 3 como presunções iuris tantum. [31] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 117 a 119, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 680. Com vasta e exaustiva indicação doutrinal e jurisprudencial sobre a questão, o acórdão do STJ de 5/04/2022 (Luís Espírito Santo), no sítio www.dgsi.pt. [32] Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2008 (acórdão nº 570/2008), proferido no processo nº 217/08, disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt. [33] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), 121. [34] Cfr., Henrique Sousa Antunes, Natureza e funções da responsabilidade civil por insolvência culposa, in V Congresso de Direito da Insolvência (coordenação de Catarina Serra), Almedina, p. 165, ao referir que a ‘presunção do artigo 186º, nº 2 do CIRE, na sua aplicação à responsabilidade, é ilidível’, podendo a pessoa afectada ‘demonstrar que o seu comportamento não foi condição do dano’. Abordando hipótese em que apesar de afectado pela qualificação da insolvência, não podia, em atenção às circunstâncias, ser o requerido condenado em qualquer indemnização, nos termos do art. 189º, nº 2, e) do CIRE (por se entender de excluir o dever de indemnizar, por demonstrado que o comportamento não causou o dano), cfr. o voto de vencido do relator do presente acórdão no acórdão proferido no processo nº 6954/19.6T8GMR-C.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/05/2021, no sítio www.dgsi.pt. [35] Catarina Serra, O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 (…), p. 29. (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |