Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010256 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199001250309681 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART41 N6 ART273 ART276 N2 N3. L 29/82 DE 1982/12/11 ART9 N2 ART10 N2 ART11. L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4. | ||
| Sumário: | A circunstância de a convicção pessoal do objector de consciência acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante ser fundamentada em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, não é, só por si, suficiente para determinar a atribuição de objector de consciência. | ||
| Reclamações: | |||