Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440593
Nº Convencional: JTRP00012758
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
QUEIXA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199411099440593
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART51 N2 ART276 N1 ART277.
Sumário: I - Conforme o artigo 51, n. 2 do Código de Processo Penal, a homologação da desistência da queixa caberá ao Ministério Público, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal consoante o seu conhecimento tenha lugar, respectivamente, durante o inquérito, a instrução ou o julgamento.
II - O inquérito encerra-se com o despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 277 do Código de Processo Penal, ou com a dedução de acusação - idem, artigo 276, n. 1.
III - Sendo assim, se, após a dedução da acusação, inadvertidamente, é junta ao processo uma desistência de queixa e o Ministério Público, por lapso, a homologa, não dizendo sequer respeito ao processo tal desistência, esse seu despacho não produz quaisquer efeitos e padece de inexistência jurídica, não prejudicando o andamento normal dos autos.
Reclamações: