Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012407 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199501239410482 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. | ||
| Sumário: | O direito de denúncia para habitação não está sujeito a prazo de caducidade. Assim, o prazo de 30 anos ou mais de arrendatário, como impeditivo da denúncia, estende-se a todos os contratos de arrendamento, ainda que à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ) já tivessem decorrido mais de 20 anos que, na anterior lei, impediam o exercício do direito de denúncia. | ||
| Reclamações: | |||