Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410482
Nº Convencional: JTRP00012407
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199501239410482
Data do Acordão: 01/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/93-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
Sumário: O direito de denúncia para habitação não está sujeito a prazo de caducidade. Assim, o prazo de
30 anos ou mais de arrendatário, como impeditivo da denúncia, estende-se a todos os contratos de arrendamento, ainda que à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ) já tivessem decorrido mais de 20 anos que, na anterior lei, impediam o exercício do direito de denúncia.
Reclamações: