Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530916
Nº Convencional: JTRP00037809
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP200503100530916
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Apresentado como título executivo uma letra de câmbio totalmente preenchida tal basta para satisfazer os requisitos para o requerimento executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO.

1. No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., “Banco X.........., S.A.” instaurou, em 23.04.2004, sob a vigência do DL nº 38/2003, de 8/03, processo comum de execução, contra “B.........., Ldª” e “C.........., Ldª”, para pagamento coercivo da quantia de 10.049,70 Euros, correspondente à quantia de 9.500 Euros, acrescida de 549,70 Euros de juros já liquidados.
Apresenta como título executivo uma letra de câmbio da qual consta como data de emissão 03.07.30, local de emissão .........., importância 9.500 Euros, data de vencimento de 2003.11.02, sacadora “B.........., Ldª”, aceitante “C.........., Ldª”, Valor Reforma de 11.500 Euros, e do verso da qual constam as referências “Pague-se à ordem do Banco X.........., S.A.” e “Sem despesas”, seguida do carimbo da executada sacadora e de “A Gerência” com uma assinatura.

2. Conclusos os autos ao Mmº Juiz do Tribunal recorrido, em 18.05.2004, foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme resulta do disposto no artº 810º/3/b) do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título.
“No caso concreto, a execução tem por base uma letra, onde não constam tais elementos.
Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido à recusa do seu recebimento, como lhe competia (artº 811º/1/a), e ao abrigo do disposto no artº 812º/4 do Código de Processo Civil, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição legal, sob pena de indeferimento do requerimento executivo”.

3. Notificada a exequente desse despacho, veio, por requerimento de fls. 26 e 27, esclarecer que a letra exequenda, só por si, constituía título bastante para fundamentar e fazer prosseguir a execução, atento o seu carácter literal e abstracto, e que dela constam todos os elementos essenciais à execução, não sendo necessário alegar a relação jurídica causal ou fundamental subjacente.

4. No seguimento de tal requerimento foi proferido em 23/06/2004 o despacho de fls. 40 e 41, em que se conclui:
“Uma vez que o exequente, apesar do prazo que lhe foi fixado para tal, não deu cumprimento ao disposto no artº 810º/3/b) do Código de Processo Civil, a solução não poderia deixar de ser a de indeferir liminarmente o requerimento executivo (artº 812º/5 do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo”.

5. Inconformada com tal decisão, dela a exequente veio interpor recurso, o qual foi admitido como de agravo, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, formulando nas pertinentes alegações as seguintes conclusões:
a) Serve de título à presente execução uma letra de câmbio, documento cuja disciplina jurídica é regulada pela L.U.L.L., legislação especial que não sofreu qualquer revogação ou alteração por força da reforma da acção executiva;
b) Aquela espécie de título executivo, abrangido pela previsão das als. c) e d) do artº 46º do C.P.C., caracteriza-se pela sua natureza abstracta e literal, dispensando qualquer alusão à relação jurídica subjacente;
c) Não se aplica ao título cartular o previsto na al. b) do nº 3 do artº 810º do C.P.C.;
d) O douto despacho em crise violou os preceitos e a legislação anteriormente referenciados.
e) Deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a prossecução da presente execução.

6. Citadas as executadas para os termos do recurso, não apresentaram contra-alegações.

7. Foi proferido despacho se sustentação.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Com relevância para o conhecimento do recurso, estão provados os factos constantes do presente relatório, e ainda, como resulta do requerimento executivo, que a exequente, mais concretamente no Anexo C4 – fls. 16 – no que se refere à “Exposição dos factos”, assinalou a quadrícola correspondente “constam exclusivamente do título executivo”.

2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, apreciemos de mérito, constituindo a única questão a resolver a de saber se o requerimento executivo apresentado satisfaz o disposto no artº 810º, nº 3, al. b) do CPCivil.
Dispõe o artº 810º, nº 3, al. b) que:
3. O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos na alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do artº 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do artº 806º:
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
Face a tal preceito legal, não constando do requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, e bem assim, os mesmos não resultem do título executivo, deve tal requerimento ser recusado pela secretaria por força do disposto no artº 811º, nº 1, al. a) do CPCivil, e, para a hipótese de o não ter sido, o juiz, logo que seja concluso o processo e tal seja legalmente admissível, convida o exequente a suprir a irregularidade e, decorrido o prazo concedido sem que tenha sido suprida, deve ser indeferido o requerimento executivo – cfr. artº 812º, nºs 2, al. a), 4 e 5.
Todavia, é suposto que não constem os mencionados factos quer do requerimento executivo, quer do título executivo, ou sequer do documento que titula a obrigação exequenda.
Afigura-se-nos que, no caso em apreço, os factos que fundamentam o pedido resultam ou constam do título executivo.
Desde logo convém acentuar que, com a reforma do processo executivo introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, como resulta do respectivo preâmbulo, se pretendeu não só desjurisdicionalizar o mais possível o processo executivo, como também simplificá-lo com a adopção de procedimentos menos solenes e formais, ainda que sem quebra das garantias mínimas e inerentes aos direitos do executado.
Entre essas simplificações enquadra-se, desde logo, o disposto no artº 810º, nº 3, al. b) do CPCivil – na redacção introduzida pelo citado DL nº 38/2003 -, na medida em que, afastando a aplicabilidade em bloco do disposto no artº 467º do CPCivil, e já que, quanto ao requerimento executivo, então nada se dispunha, veio estabelecer que a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido não só seria sucinta, como até podia ser dispensada desde que constassem do título executivo.
Como refere A. Abrantes Geraldes, “Themis”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, nº 7 - 2003, A Reforma da Acção Executiva, pág. 35 – citado no Ac. desta Relação de 24.01.2005, JTRP00037627, www.dgsi.pt., cujos fundamentos se têm vindo a seguir, e que incidiu sobre situação idêntica à dos autos -, “Sendo imprescindível, na acção declarativa, a alegação de factos constitutivos do direito litigioso (artº 467º, nº 1, al. d)), já o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito cuja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas características que revelam por si os factos de onde promana o direito de crédito que subjaz à pretensão deduzida...”.
No caso sub judice a exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação cambiária titulada pela letra de câmbio que junta, pelo que os factos justificadores do seu direito de crédito constam do referido título, sem necessidade de acrescentar o que quer que seja, pois dele resultam expressamente o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação cartular assumida e que, como se referiu, se pretende executar, sendo irrelevante tudo o mais que se pudesse dizer porquanto, como é sabido, relativamente a esta é vulgar afirmar-se, na consagração plena do princípio da literalidade que a enforma, que “quod non est in cambio, non est in mundo”.
Como ensina o Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, III Vol., pág. 38 e segs., a obrigação cambiária tem como caracteres gerais a incorporação, a abstracção e a autonomia, sendo de realçar, no que ao caso dos autos importa, os dois primeiros, a propósito dos quais referia, que “Quando apontamos a feição constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito, falamos da relação permanente que existe entre a posse do título e o direito nele mencionado, Esta ideia, que, como sabemos, usa exprimir-se pelo termo incorporação, é igualmente válida para a letra de câmbio. O direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento...” acrescentando, mais à frente, quanto à literalidade, “...põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele. A literalidade é um dos meios para uma eficiente circulação do direito representado na letra, pois assim este resulta rigorosamente delimitado, e de uma forma patente a todos, pelo teor do documento. Por outro lado, esta característica decorre como uma consequência natural da função constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito...”.
Assim, há que concluir que tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – letra de câmbio – junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado, inexistindo, deste modo, lugar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com a enumeração de quaisquer outros factos por eles resultarem do título executivo.
E, como defendido no citado aresto deste Tribunal, “...mesmo numa interpretação estrita do disposto no artº 812º, nº 5, do CPCivil, isto é, de que o indeferimento do requerimento executivo tinha por base o não acatamento do ordenado ..., sempre seria de considerar, face aos princípios da adequação formal e da cooperação que enformam hoje o processo civil – cfr. artºs 265º A e 266º do CPCivil -, como susceptível de satisfazer o ordenado a apresentação do requerimento de fls. 26 e 27, já que nele se explicitam todos os factos constantes da letra cambiária que titula a obrigação exequenda e que são, como se deixou referido, os pertinentes e susceptíveis de ser usados para a demonstração da sua existência”.
Procedem, assim, as conclusões do agravo.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em:
- Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando-se que, em sua substituição, seja proferida outra que ordene o prosseguimento da execução;
- Não condenar em custas – artº 2º, nº 1, al. g) do CCJudiciais.
*
Porto, 10 de Março de 2005
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu