Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019102 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SOCIEDADE ANÓNIMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720443 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 850-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART354 N1 ART356 ART357 N1. CSC86 ART163 N1 N2 ART164 N2 N5 ART165 N2 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência de uma sociedade comercial não obsta a que ela possa estar por si em juízo ou ser chamada a intervir em acção pendente, como parte principal. II - Não é forçoso deduzir em requerimento próprio o chamamento para intervenção de terceiros, podendo sê-lo na contestação. | ||
| Reclamações: | |||