Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720443
Nº Convencional: JTRP00019102
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: FALÊNCIA
SOCIEDADE ANÓNIMA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199706179720443
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 850-A/96
Data Dec. Recorrida: 01/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART354 N1 ART356 ART357 N1.
CSC86 ART163 N1 N2 ART164 N2 N5 ART165 N2 N4 N5.
Sumário: I - A declaração de falência de uma sociedade comercial não obsta a que ela possa estar por si em juízo ou ser chamada a intervir em acção pendente, como parte principal.
II - Não é forçoso deduzir em requerimento próprio o chamamento para intervenção de terceiros, podendo sê-lo na contestação.
Reclamações: