Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036851 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200403030316946 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na vigência da Lei n.2127, era válida a convenção que excluir do âmbito do contrato de seguro os acidentes ocorridos no trajecto normal de e para o local de trabalho fora das situações previstas na alínea b) do n.2 da Base V. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A.........., e B.........., representado por aquela, residentes no Lugar.....,....., Arcos de Valdevez, intentaram a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra C.......... e mulher D.........., residentes no Lugar.....,.....,Arcos de Valdevez e Companhia de Seguros.........., S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filho, respectivamente, de E.........., falecido em 27.09.1999, em consequência de acidente de trabalho sofrido ao serviço dos primeiros réus. Terminam pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial. Citados, os réus contestaram, alegando, em resumo, que o acidente dos autos ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, o qual auferia a remuneração mensal de esc. 83 000$00. A ré seguradora também contestação, alegando que o contrato de seguro que celebrou com os primeiros réus excluía o risco de acidentes de trajecto e que o salário transferido era apenas esc. 82.800$00. Os autores responderam, mantendo o alegado na P.I.. Realizado o julgamento, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os réus do pedido. Inconformados com o julgado, os autores apelaram para este Tribunal da Relação, concluindo que o acidente de viação sofrido pelo sinistrado é, simultaneamente, um acidente de trabalho por ter ocorrido quando se dirigia, pela única via possível, para o seu local de trabalho. Os réus contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC. III – O direito A única questão que importa apreciar é a de saber se o acidente de viação sofrido pelo sinistrado E.......... é, simultaneamente, um acidente de trabalho, com as consequências legais daí inerentes. Dado que o acidente ocorreu no dia 27.09.1999, é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado na Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1969, e no Dec. n.º 360/71, de 21.08, uma vez que a Lei n.º 100/97, de 13.09, apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01.01.2000, por força do seu artigo 41.º, n.º 1, a) e do DL n.º 382-A/99, de 22.09, que alterou a data da sua entrada em vigor. Nos termos da Base V, n.º 1, “é acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho”. E o n.º 2, alínea b), acrescenta: “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso". Está provado que os primeiros réus tinham transferida para a ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que pudessem advir aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo o sinistrado E.........., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001. Os recorrentes alegam que esse contrato de seguro dá cobertura ao acidente in itinere sofrido pelo sinistrado. Vejamos se assim é. Após a redacção dada pela Norma n.º 96/83, do Instituto de Seguros de Portugal, de 19.12.83, à Cláusula 1.ª, n.º 3 da Apó1ice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aplicável à data do acidente, os acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que fosse o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco desse mesmo percurso, estavam cobertos por qualquer contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. Só assim não seria se, nas condições particulares da apólice do seguro contratado, estivesse expressa a vontade de excluir essa garantia: "Salvo convenção em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que ...” – Cláusula 1.ª, n.º 3 da Apólice Uniforme (sublinhado nosso). Ora, no caso sub judice, está provado que contrato de seguro, celebrado entre os primeiros réus e a ré seguradora, excluía, expressamente, os acidentes ocorridos na ida e regresso do local de trabalho. A questão que se poderá colocar é da validade deste acordo, atento o disposto na Base XL da Lei n.º 2 127: “É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatível”. A nosso ver, o acordo de exclusão do risco de trajecto, estabelecido nas condições particulares de contrato de seguro de acidentes de trabalho, não brigava com o carácter imperativo da Base XL da Lei n.º 2 127, n.º 1, dado que a proibição que ressaltava desse normativo se referia às hipóteses desfavoráveis para o trabalhador e não àquelas que lhe eram mais vantajosas. A convenção que excluía o risco de trajecto, prevista na Cláusula 1.ª, n.º 3 da Apólice Uniforme, não diminuía as garantias do trabalhador estabelecidas na alínea b), do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2 127. Esta problemática foi ultrapassada, pela positiva, diga-se, com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, já que o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 100/97, considera também como acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. Mas, como acima se disse, o caso dos autos é regulado pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido pela Lei n.º 2 127 e, estando provada a exclusão do risco de trajecto do âmbito do contrato de seguro, a ré seguradora não pode ser responsabilizada pelas consequências do acidente sofrido pelo sinistrado E........... E os réus patronais são responsáveis? Os réus patronais só podem ser responsabilizados se verificados os requisitos previstos na alínea b), do n.º 2, da Base V da Lei n.º 2 127. Resulta dos factos provados que, no dia 27.09.1999, o sinistrado se dirigia para o seu local de trabalho, no sentido Arcos de Valdevez - Ponte da Barca, fazendo-se transportar no velocípede com motor de matrícula 1-AVV-..-.., de sua propriedade, quando foi vítima de um acidente de viação. Dado que o sinistrado utilizava transporte próprio, está afastado o primeiro dos requisitos previstos na primeira parte da alínea b), do n.º 2, da Base V. A doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem a segunda parte da citada alínea b), têm entendido que é necessário distinguir várias espécies de riscos: o risco específico, o risco genérico e o risco genérico agravado e que "o acidente in itinere só assume a qualificação de acidente de trabalho quando as condições de ida ou de regresso do trabalho, impostas pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação laboral, sujeitem o trabalhador a um risco particular das condições do percurso, portanto superior àquele que genericamente teria de suportar. E é necessário que haja nexo de causalidade entre o acidente e os riscos particulares do percurso, cabendo ao sinistrado o ónus da prova." (Ver, v.g., Dr. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, edição 1980, pág. 22 e segs. e Acórdãos do STJ, de 07.11.90 e de 19.02.92, in Acórdãos Doutrinais, n.ºs 352/543 e 375/349, respectivamente). O risco específico é o risco particular, não comum à generalidade das pessoas, mas criado por condições de lugar e de tempo em que o trabalho é prestado. O risco genérico é o risco que é comum à generalidade das pessoas. O risco genérico agravado é aquele que, sendo embora comum a todos os homens, trabalhadores ou não (e por isso se diz genérico), é especialmente agravado (em relação ao risco genérico) pelas circunstâncias ou condições de lugar, modo e tempo em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador um situação mais perigosa ou mais arriscada e à qual a generalidade das pessoas se pode eximir. Ora, os autores não só não alegaram como também não provaram a factualidade concretizadora de um risco particular e específico inerente à actividade profissional do sinistrado ou de um risco genérico agravado, sendo certo que esse ónus lhes pertencia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC. O sinistrado dirigia-se para o seu local de trabalho, em velocípede próprio, circulando pela EN 101, que liga Arcos de Valdevez - Ponte da Barca, quando, ao pretender entrar numa bomba de combustíveis, para abastecer o velocípede, foi vítima de acidente de viação, cuja descrição se desconhece. O sinistrado circulava numa estrada pública onde não corria qualquer risco específico ou genérico agravado relacionado com o trabalho, mas tão-somente o risco comum e genérico a todas as pessoas que, de velocípede, fazem o mesmo percurso. Deste modo, sendo próprio o meio de transporte utilizado e não estando provado o risco específico nem o risco genérico agravado do percurso normal do sinistrado, não se verificam os elementos caracterizadores de acidente de trabalho, previstos na alínea b), do n.º 2, da Base V da Lei n.º 2 127. IV - Decisão Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada, embora por diferente fundamentação. Sem custas, por isenção dos recorrentes (artigo 2.º, n.º 1, m) CCJ, em vigor à data da propositura da acção). Porto, 3 de Março de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano da Silva |