Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010353 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SALÁRIO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307059220345 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART7 N1 ART12. CCJ62 ART117 N6. CCIV66 ART734 ART736 ART747 ART748. DL 103/80 DE 1980/05/09. DL 512/76 DE 1976/07/03. | ||
| Sumário: | I - Nem todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, mas tão só os regulados na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, com os requisitos dos artigos 3 e seguintes, gozam dos privilégios consagrados pelo artigo 12 dessa Lei. II - Mas gozam esses outros créditos, de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 737 do Código Civil, para serem graduados no lugar indicado pelo artigo 747 do mesmo Código. III - Em caso de execução emergente de processos do foro laboral, o crédito exequendo tem preferência, nos termos do artigo 117, nº 6 do Código das Custas Judiciais, sobre os créditos da Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||