Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042629 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LICENÇA DE RADIODIFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200905120823891 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 310 - FLS 142. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É passível de impugnação pauliana a transmissão de licença ou alvará de radiodifusão, para efeitos de vir ainda a ser objecto de venda em execução. II - Mas a sua venda judicial não dá ao adquirente o direito automático de se constituir em novo operador radiofónico, carecendo de reunir as condições e requisitos previstos na lei, a serem controlados pela autoridade administrativa que disso normalmente cura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 3891/2008-2 – APELAÇÕES (GONDOMAR) Acordam os juízes nesta Relação: Apelação do Réu/Chamado (alegação a fls. 522 a 535): O recorrente B………, residente na ………., n.º …., no Porto, na qualidade de chamado a intervir nesta acção declarativa de impugnação pauliana, com processo ordinário, que os Autores C………., D……….., E………. e F………., residentes na Rua ………., n.º .., em ………. intentaram contra as Rés “G………., C.R.L.”, com sede na ………., s/n, em ………. e “H………., Lda.”, sedeada na Rua ………., n.º …, ……., Gondomar (à qual veio associar-se a assistente “I………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º ., em Lisboa), aquele chamado, dizíamos, veio interpor recurso da douta sentença que foi proferida no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar (a fls. 480 a 496) e que julgou a acção procedente, reconhecendo aos Autores o direito de verem restituídos os bens ao património da 1ª Ré, existentes à data da sua transmissão à 2ª Ré (“alvará e emissor, incluindo todos os direitos e bens corpóreos”), para os poderem ainda executar e condenou o recorrente/chamado, como litigante de má fé, na multa de 20 UC e indemnização à parte contrária, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que tendo em conta a prova produzida, “a resposta aos quesitos 11º e 13º nunca poderia ter sido totalmente negativa e a resposta aos quesitos 10º e 12º mitigada” (“impõe-se que a resposta dada aos quesitos em causa seja alterada, por forma a dar como provado, pelo menos, que, após a transmissão do alvará, a G………., C.R.L. possuía bens e era titular de um estabelecimento que, no seu conjunto, valiam mais do que os créditos dos Autores”). Depois, não poderá ser aplicado o instituto da impugnação pauliana a bens que nem sequer foram transmitidos e estão ainda na posse do transmitente (casos do emissor e direitos e bens corpóreos). E, quanto ao alvará, a matéria apurada “é manifestamente insuficiente para permitir concluir que os AA estão impossibilitados de obter a satisfação e, muito menos, que essa impossibilidade resultou da transmissão do alvará”. Por fim, não poderá ser mantida a sua condenação como litigante de má fé, pois não faltou à verdade, como se concluiu (e ainda que o tivesse feito seria num outro processo, o da execução, não podendo aqui ser sancionado por isso). Ao recurso deverá ser agora dado o pertinente provimento, assim se revogando a sentença recorrida e se julgando a acção totalmente improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Apelação da Ré e da Assistente (alegação a fls. 536 a 553): Por seu turno, vêm as recorrentes “H………., Lda.” e “I……….., Lda.” interpor também recurso da mesma douta sentença, intentando vê-la agora revogada na parte que lhes diz respeito – “não sendo, por isso, reconhecido o direito à restituição dos bens transmitidos” –, alegando, para tanto e em síntese, que tendo sido onerosa a transmissão do alvará e não estando a assistente de má fé nessa aquisição, não se verificam os pressupostos legais da impugnação pauliana. Por outro lado, é intransmissível o alvará, já que “esta actividade e a utilização das frequências radiofónicas estão sujeitas a uma regulamentação apertada, que não se compadece com a eventual penhora e venda judicial” – pelo que “aquilo que a sentença recorrida determina é a restituição de bens que por si só não dão o direito de constituir um novo operador radiofónico”. São termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a sentença recorrida, deve a acção ser julgada improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os AA intentaram nas Varas Cíveis do Porto uma acção declarativa contra a aqui 1ª Ré, peticionando a resolução de um contrato de arrendamento que com ela haviam celebrado, bem como a sua condenação no consequente despejo e ainda no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à data da efectiva entrega do prédio arrendado (alínea A) da Especificação). 2) Tal acção viria a ser distribuída à ..ª Secção da ..ª Vara Cível daquele Tribunal, onde correu termos sob o n.º ...../95 (alínea B) da Especificação). 3) A mesma viria a ser julgada parcialmente procedente, por sentença proferida em 02 de Fevereiro de 1996, já transitada em julgado (alínea C) da Especificação). 4) Em 30 de Novembro de 1998, os AA requereram, por apenso à citada acção declarativa, a execução para pagamento de quantia certa, relativamente à quantia de esc.4.204.057$00 (20.969,75 euros) – (alínea D) da Especificação). 5) A 1ª Ré dedicava-se ao exercício da actividade de radiodifusão (alínea E) da Especificação). 6) Sendo titular do correspondente Alvará, desde 9 de Maio de 1989, para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho de Gondomar, na frequência de ………. (alínea F) da Especificação). 7) A 1ª Ré requereu, a 13 de Maio de 1998, autorização para transmissão do alvará à aqui 2ª Ré, e obteve-a pelo Despacho Conjunto nº 526/99, publicado no Diário da República, nº 181, IIª Série, de 07 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta à petição inicial como documento nº 1 (alínea G) da Especificação). 8) À data da transmissão, a administração de facto da 1ª Ré era exercida por B………. (alínea H) da Especificação). 9) O mesmo B………. era igualmente sócio maioritário e gerente da aqui 2ª Ré (alínea I) da Especificação). 10) Sendo o único gerente até 22 de Outubro de 1997 (alínea J) da Especificação). 11) E um de três gerentes desde aquela data até 26 de Julho de 2001, sendo que a sua intervenção era indispensável para obrigar a sociedade, aqui 2ª Ré (alínea K) da Especificação). 12) A totalidade das quotas da 2ª Ré, “H……….”, pertence à “I………., Lda.” (alínea L) da Especificação). 13) Por escrituras públicas de 16 de Fevereiro de 2001 e 23 de Fevereiro de 2001, lavradas no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, a I………., Lda., com sede na Rua ………., n.º ., em Lisboa adquiriu aos anteriores sócios da H………., Lda, B………., J………. e K………. as quotas que estes possuíam na H………., Lda (alínea M) da Especificação). 14) A I………., Lda. pelas referidas escrituras públicas adquiriu a totalidade das quotas dos três sócios da H………., Lda, J………., titular da quota de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), K………., titular de uma quota de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) e B………., titular da quota de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) – (alínea N) da Especificação). 15) Por estas três quotas, pagou a I………., Lda o preço total de esc. 88.831.409$00 (oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta um mil, quatrocentos e nove escudos), como consta das escrituras (alínea O) da Especificação). 16) Aquelas mencionadas cessões de quotas mostram-se registadas na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar (alínea P) da Especificação). 17) Na escritura de 23 de Fevereiro de 2001, o sócio principal da 2ª Ré B………. declarou assumir inteira responsabilidade por qualquer dívida, ónus ou encargo anterior à cessão de quotas que viesse a ser imputado à 2ª Ré (alínea Q) da Especificação). 18) Nos autos de execução movidos pelos Autores contra a G………., CRL, foram efectuadas, a requerimento dos ali exequentes, quatro diligências para penhora, todas infrutíferas (alínea R) da Especificação). 19) No auto de penhora realizado em 22 de Março de 1999 não foi ela efectuada por o local em causa se mostrar “arrendado a B………. (...), funcionando ali a L………. (H………., Lda) cujo administrador é o B……….” (alínea S) da Especificação). 20) O mesmo B………. apresentou, depois, no referido processo de execução, requerimento em que alega: “Que a sociedade Ré (assim se referindo à Cooperativa) não possui quaisquer bens penhoráveis de que tenha conhecimento, em virtude de ter cessado toda a sua actividade no ano de 1995” (alínea T) da Especificação). 21) Os gerentes, de facto e de direito, da primeira ré conheciam, à data da transmissão do Alvará e da estação emissora, a existência do crédito dos autores (resposta ao quesito 1º). 22) A I………., Lda desconhecia totalmente a existência da dívida da G………., C.R.L. para com os Autores, só tendo desta conhecimento a partir da citação para a presente acção (resposta ao quesito 4º). 23) Antes de adquirir as quotas, a I………., Lda fez um exame à escrita da 2ª Ré, bem como investigações nas Finanças, com vista a apurar se havia dívidas da 2ª Ré a terceiros e ao fisco (resposta ao quesito 5º). 24) Só após se ter certificado da inexistência de dívidas da segunda Ré ou da regularização destas é que outorgou aquelas escrituras de cessão de quotas (resposta ao quesito 6º). 25) O emissor que a H………., Lda está a utilizar para transmitir os programas identificados como “M……….” foi adquirido, depois das escrituras de cessão de quotas atrás referidas, pela I………., Lda (resposta ao quesito 7º). 26) O equipamento radiofónico, equipamento de escritório e, bem assim, os móveis necessários ao funcionamento da segunda ré e exercício da respectiva actividade foram adquiridos pela própria ‘H………., Lda’ ou pela ‘I………., Lda’ após as cessões de quotas (resposta ao quesito 8º). 27) Nunca a H………., Lda, após as escrituras de cessão de quotas, utilizou como sede, estúdios ou escritórios a Rua ………., n.º .., em ………. (resposta ao quesito 9º). 28) Na data da transmissão do Alvará, a 1ª Ré dispunha de alguns bens (resposta ao quesito 10º). 29) No final do exercício de 1998, a 1.ª ré, G………., Lda, possuía, pelo menos, alguns dos bens descritos no inventário de existências junto a fls. 190 a 208 dos autos (resposta ao quesito 12º). * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste tribunal ‘ad quem’ têm que ver, quanto ao recurso do Réu/Chamado, com a possibilidade de se deverem ainda alterar as respostas dadas aos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º da base instrutória; se pode ser aplicado o instituto da impugnação pauliana a bens que não terão sido transmitidos (casos do emissor e direitos e bens corpóreos); se, quanto ao alvará, a matéria “é manifestamente insuficiente para permitir concluir que os AA estão impossibilitados de obter a satisfação e, muito menos, que essa impossibilidade resultou da transmissão do alvará”; e se deve manter-se a sua condenação por litigância de má fé; e, quanto ao recurso da 2ª Ré e da Assistente, se se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da impugnação pauliana, designadamente por ter a transmissão do alvará sido onerosa e não estar a assistente de má fé nessa aquisição, ou se ter de considerar intransmissível o alvará, dadas as características específicas da actividade e a utilização das frequências radiofónicas. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados. Vamos começar por apreciar o recurso interposto pelo Réu/Chamado, porque tem subjacente a análise da matéria fáctica – que precede naturalmente a análise da matéria jurídica, objecto único do recurso da 2ª Ré e da Assistente. Vejamos, então, cada um deles e as questões que suscitam. A) – Apelação do Réu/Chamado B………..: Antes de mais, diga-se que o recorrente especifica nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que considera agora incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que discorda e pretende ver alterado nesta sede. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando o recorrente de indicar os precisos pontos de que discorda (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identifica, em que baseia a sua discordância. Mais: não só assinala o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se funda, como apresenta a transcrição (parcial) desses segmentos de depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934. Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que, no entender do recorrente, deve ainda vir a ser alterada (respostas aos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º da base instrutória: “impõe-se que a resposta dada aos quesitos em causa seja alterada, por forma a dar como provado pelo menos que após a transmissão do alvará, a G………., C.R.L. possuía bens e era titular de um estabelecimento que no seu conjunto valiam mais do que os créditos dos Autores”, para usar aqui as suas próprias palavras), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o mesmo tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho do Mm.º Juiz ‘a quo’. Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele – o facto do despacho de resposta aos quesitos (ora a fls. 475 a 477) estar sucinta, mas razoavelmente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos quesitos que vinham formulados – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 453 a 455 e 473 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).] Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o Tribunal ‘a quo’ deu por não provada ou a que respondeu restritivamente e de que agora o recorrente discorda, é a que consta dos quesitos 11º e 13º (respostas negativas) e 10º e 12º (respostas restritivas) da base instrutória. Pretende-se basicamente saber se a 1ª Ré dispunha de bens suficientes para fazer face ao crédito dos Autores – e poder, assim, aferir se estariam estes em condições de desencadear os mecanismos próprios da impugnação pauliana. E a importância dessa prova para as partes está à vista, constituindo a diferença entre verem desmantelado o negócio e levarem à execução o património (como decidiu a sentença) ou verem manter-se a situação tal qual está (como intenta ainda o apelante nesta sede de recurso); e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com o decidido. Vejamos, então, os elementos de prova a que o recorrente se reporta, sem deixar de analisar os documentos juntos aos autos e os depoimentos aí prestados (estes na sua totalidade e não só os que vêm indicados no recurso). Ora, ouvidos os depoimentos gravados, no conjunto dos demais meios de prova, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelo recorrente, como ele pretende, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada no recurso, havendo que afirmar-se ter o Mm.º Juiz ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem. Com efeito, abordou o assunto o próprio depoente B………. (cooperante na 1.ª Ré G………., C.R.L.) ao afirmar que coordenava e dirigia essa rádio desde 1994, quando foi convidado para ir para lá como jornalista, até alguns meses depois de transmitirem o alvará em 1998; foi fundador e gerente da 2ª Ré H………., Lda até à sua transmissão à I………., Lda; à data da transmissão do alvará pensava que já não havia nenhuma dívida aos AA, já que tinha entregue a chave do locado e uns cheques para pagamento de rendas ao advogado dos mesmos, embora reconhecendo que esses cheques não foram levantados. A testemunha N………. (que é secretário-geral da assistente I………., Lda) afirma que esta é accionista da H………., Lda e que participou na aquisição das quotas; desconheciam totalmente a existência desta dívida aos Autores; e fizeram-se diligências para saber se havia dívidas nas Finanças e na Segurança Social, tendo sido feito um exame à escrita da 2ª Ré antes de com ela contratarem; em todo o caso, ficou assegurada a responsabilidade pelas dívidas por parte do transmitente; mas nem sequer sabia da existência da G………., Lda, sendo que a análise que fizeram o foi só às contas da H………., Lda. A testemunha O………. (trabalha para a assistente I………., Lda como director técnico) diz que o emissor que está a ser usado pela H………, Lda foi adquirido depois da transmissão das quotas; foi ele que tratou dessa aquisição do novo emissor; mas antes disso também estava a emitir. A testemunha P………. (que trabalha para a assistente como assessor) diz que o equipamento radiofónico e de escritório foi adquirido depois da cessão de quotas, tudo pela I………., Lda; o seu local de funcionamento nunca foi o da Rua ………., n.º .., em ………., mas em novas instalações que a própria testemunha arrendou para o efeito em Gondomar. A testemunha Q………. (trabalhador da assistente I………., Lda) afirma ser o responsável técnico pelos estúdios e emissores da H………., Lda e de outras rádios da zona Norte, todas da I………., Lda, e que acompanhou a transmissão das quotas do ponto de vista técnico; e o emissor, incluindo a antena de emissão, que a Ré H………., Lda agora está a utilizar foi adquirido pela I……….., Lda posteriormente àquela aquisição das quotas; o mesmo acontecendo ao nível de estúdios e equipamentos de escritório; e é certo que em Valongo nunca esteve a 2ª Ré H………., Lda a funcionar. A testemunha S………. (que trabalha para a assistente como técnico de contas há 32 anos) diz que teve conhecimento da aquisição da Ré H………., Lda pela I………., Lda, tendo acompanhado de perto esse processo de aquisição; nunca ouviu falar da dívida da 1ª Ré G………, C.R.L. aos Autores; aliás, só agora neste processo é que ouviu falar nessa G……….., C.R.L.; teve acesso à escrita e dossiers fiscais da H………., Lda, havendo uma dívida grande para com o Fisco, que inclusive a I………., Lda ajudou o B………. a regularizar com um adiantamento em dinheiro antes da escritura de cessão de quotas. E a testemunha B………. (trabalhou nas Rés G………, C.R.L. e H………., Lda como vendedor de publicidade desde 1993) diz que a G………., C.R.L., que era uma cooperativa, dispunha de bens móveis necessários à emissão, emissores, gravadores, leitores, DVD, máquinas de escrever; em 1998 a mesma transmitiu o alvará de emissão à H………., Lda, mas só o alvará, que o resto era tudo novo, mesmo a antena emissora, que a H………., Lda arranjou, continuando a G………., C.R.L. no local onde estava; esta ficou com bens pelos quais ouviu falar que ofereceram 10 mil contos; embora sem o alvará, era o valor também da imagem como empresa de publicidade ou de espectáculos; e os bens não desapareceram, estando guardados por si há cerca de dois anos, numa sua garagem, situação que um dos cooperantes da G………., C.R.L. lhe pediu, apenas temporariamente. No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde surge uma situação de incumprimento da sentença proferida já em 02 de Fevereiro de 1996 e que condenou a 1ª Ré G………., Lda no pagamento de uma quantia aos Autores, que estes tentaram executar desde 30 de Novembro de 1998, por um valor de 4.204.057$00 (€ 20.969,75), mas onde foram realizadas quatro diligências de penhora, todas infrutíferas [na tentativa realizada em 22 de Março de 1999 escreveu-se que o local se mostrava “arrendado a B………. (...), funcionando ali a L………. (H………., Lda) cujo administrador é o B……….”] e em cujo processo de execução apresentou o mesmo B………. requerimento a alegar “que a sociedade Ré (assim se referindo à Cooperativa que detinha a G………., C.R.L.) não possui quaisquer bens penhoráveis de que tenha conhecimento, em virtude de ter cessado toda a sua actividade no ano de 1995” – este quadro traçado, dizíamos e que vem assente desde a especificação, coaduna-se muito mal com este surgimento mais que tardio de bens pertença da executada G………., C.R.L. e que seriam suficientes para suprir o crédito dos AA. Isto é, quando tinham que aparecer, desapareceram; agora é que surgiriam para evitar a autêntica confusão que a procedência da acção poderá vir a causar, ‘maxime’ à I………., Lda, que agora explora a licença de radiodifusão. E se os bens existem e são suficientes, porque é que o dito B………. os não apresentou na altura e nomeou à penhora em vez de declarar que não existiam? Ele que, com mais dois sócios, vendeu o Alvará/quotas da H………., Lda (proveniente da devedora/executada G………., C.R.L., note-se) à I………., Lda por uma soma de 88.831.409$00, que embolsou, como consta das escrituras. E se afinal os bens existem mesmo e são suficientes, porque os não apresentam ainda agora à execução e arrumam o assunto? Queremos com isto dizer que só se provou o que vem dado por provado: que na data da transmissão do Alvará, a 1ª Ré dispunha de alguns bens (resposta ao quesito 10º) e que no final do exercício de 1998 a mesma Ré G………., C.R.L. possuía pelo menos alguns dos bens descritos no inventário de existências junto a fls. 190 a 208 (resposta ao quesito 12º). Nada mais que isso, e muito menos que os bens fossem suficientes para fazer face ao crédito dos Autores, ou que o próprio estabelecimento comercial da G………., C.R.L., a existir, tivesse “um valor incomparavelmente superior ao daquele crédito”, como se pergunta no quesito 11º, ou que os bens valessem os referidos esc. 6.391.400$00 do quesito 13º. Tal a verdade que foi trazida ao processo e com ela temos que contar. Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o Mm.º Juiz ‘a quo’ – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito. Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado. Mas já tem que se dar razão ao apelante quando diz que a douta sentença ordenou a restituição de mais bens ou direitos do que aqueles que haviam sido transmitidos. Efectivamente, decidiu-se “Julgar a acção procedente por provada e, em consequência, reconhecer aos autores o direito de restituição dos bens (alvará e emissor, incluindo todos os direitos e bens corpóreos) transmitidos pela 1.ª ré à 2.ª ré, existentes à data do negócio, podendo executá-los no património da obrigada” (sic). Só que a matéria fáctica tida por assente não comporta uma tal amplitude de restituição de bens ou direitos, pois só se tem por seguramente adquirido que foi transmitido o dito alvará ou licença de exploração radiofónica e não mais do que isso, designadamente quaisquer emissores ou direitos e bens corpóreos. Por isso que a execução da sentença iria provocar um verdadeiro quebra-cabeças para se saber afinal que bens ou direitos seriam objecto da restituição por ela ordenada – pois que ela não diz quais são e as decisões jurisdicionais têm que ser o mais objectivas possível para serem fáceis de executar e aplicar. A ordenada restituição restringir-se-á, por isso, ao mencionado alvará ou licença de exploração de actividade radiofónica. Procede, nesta parte, o seu recurso. Mas já não nos demais aspectos focados, pois que se tem de considerar correctamente aplicado o instituto da impugnação pauliana, como mais adiante se dirá, a partir do momento em que os Autores não conseguiram executar o seu crédito pelas razões por que isso aconteceu: ausência de bens penhoráveis. Se tivesse sido por qualquer outra razão, designadamente por inércia ou desleixo dos exequentes, era uma coisa; mas sendo por ausência de bens, não há mais nada a discutir a propósito da suscitada questão da impossibilidade dos credores obterem a satisfação do seu crédito. E numa estação radiofónica é muito difícil vir defender que essa impossibilidade não derivou da transmissão que o devedor fez do respectivo alvará de actividade, que é naturalmente o seu activo de maior valor, para mais consabido não ter ficado provada a subsistência de outros bens com valor suficiente para fazer face ao crédito dos Autores. A pergunta é muito simples de formular e ainda de mais fácil resposta: se o devedor aliena o activo mais valioso e não restam outros, a alienação daquele não é responsável pela impossibilidade do credor satisfazer o seu crédito? E a alegação dessa impossibilidade resulta da própria existência da acção e dos seus contornos: a sentença condenatória, a sua execução e a não satisfação do crédito, que levaram à instauração desta acção de impugnação pauliana. Por isso que não se pode afirmar, como faz o recorrente, que “da matéria de facto em que o tribunal a quo se estribou para fundamentar a decisão, não consta em lado algum que os autores tenham ficado impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito” (sic). Pretenderia o alegante, porventura, que se tivesse redigido uma alínea da especificação ou formulado um quesito a dizer ou a perguntar se os AA tinham ficado impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito? Não faltaria quem viesse a seguir criticar a formulação de algo tão ostensivamente conclusivo. Ao invés, isso há-de resultar e resulta efectivamente de outros factos constantes da matéria dada por assente, como são os seus pontos 1), 3), 4), 18), 19) e 20). Daí é que se conclui aquilo mesmo. Os pressupostos da impugnação pauliana estavam, por isso, verificados. E também não assiste razão ao apelante na questão da litigância de má fé, a qual se mostra correctamente avaliada e decidida na douta sentença recorrida, para que se remete, para evitar estar a repetir-se tudo, preceitos legais inclusive. Com efeito, o comportamento do interessado tem que ser globalmente avaliado e não compartimentar-se, como ele pretende (o que disse na execução seria para esquecer aqui e só o que aqui diz é que seria de levar em conta). Nada disso. A avaliação só pode ser global e assim é que deve ponderar-se nos aspectos que interessem à má fé processual. E o que é facto é que quando não lhe interessava – na execução – o visado afirmou que não havia quaisquer bens conhecidos; já quando lhe interessa – na acção de impugnação pauliana – diz que eles existem e existem em abundância (valendo esc. 6.391.400$00/31.880,17 euros). A má fé é patente e, por isso, foi o recorrente bem sancionado. B) – Apelação da Ré “H………., Lda” e da Assistente “I………., Lda”: Intentam, por seu turno, as apelantes ver revogada a douta sentença da 1.ª instância por não estarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da impugnação pauliana – a velha ‘actio pauliana’ do pretor romano Paulus –, centrando agora a sua atenção noutras vertentes do problema: quer por ter a transmissão do alvará sido feita de forma onerosa e não estar a assistente I………., Lda de má fé na aquisição, quer por se ter de considerar intransmissível o alvará, atentas as características específicas da actividade e da utilização de frequências radiofónicas. A seu ver, ou por uma ou pela outra das razões aduzidas, ou por ambas a um tempo, estaria ela própria, I………., Lda, agora a salvo de ver a licença em causa revertida em favor da execução de dívidas da 1ª Ré G………., C.R.L. aos Autores. Mas vejamos por que lhes não assiste razão, salva outra melhor opinião. Nos termos do artigo 610.º do Código Civil, “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. Segundo o artigo 611.º do mesmo Código, “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o interessado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”. E, por força do que dispõe o seu artigo 612.º, “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé” (n.º 1); e “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” (n.º 2). ‘In casu’, as recorrentes fundam a sua argumentação na circunstância de ter havido já uma segunda transmissão do alvará: a 1ª transmissão teria ocorrido entre a Ré G………., C.R.L. e a Ré H………., Lda; a 2ª transmissão entre esta e a I………., Lda – para daí extraírem a aplicação de um outro regime legal (previsto no art.º 613.º do Código Civil), muito mais restritivo na possibilidade do credor fazer valer a impugnação pauliana, naturalmente por terem os bens já circulado para terceiros/posteriores adquirentes, havendo que tutelar a confiança do comércio jurídico. O problema é que não ocorreu essa invocada 2ª transmissão do alvará. A situação é bem diferente disso, pois o que sucedeu foi que a I………., Lda adquiriu a totalidade das quotas da H………., Lda. Mas a pessoa jurídica é a mesma, a H………., Lda, que manteve o alvará, a detentora das quotas é que mudou. E, por isso, o alvará não mudou de mãos, não se transmitiu; as quotas é que foram transmitidas. Mas como não curamos aqui das quotas e sim do alvará, essa transmissão apresenta-se agora irrelevante para o caso. Como irrelevante se apresenta a boa ou má fé da I………., Lda no negócio. Improcede, por isso, aqui, a apelação. E o mesmo se diga relativamente ao problema da intransmissibilidade e da impenhorabilidade do alvará ou licença de radiodifusão. É que, desde logo, e pese embora a boa argumentação que as recorrentes apresentam – que aqui destacamos –, não resultam de nenhuma das disposições legais que citam essas figuras da intransmissibilidade e da impenhorabilidade do alvará ou licença radiofónicos (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho; Decreto-lei n.º 130/97, de 27 de Maio; Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro: o que se infere do n.º 3 do artigo 14.º desta última é que não é possível a transmissão livre da licença à margem das condições de controlo previstas na própria lei; mas ninguém vai fora disso, isto é, que se trata de uma actividade fortemente controlada nos seus pressupostos, que não naturalmente nos seus conteúdos e programação, onde é livre; e até as alterações subjectivas da pessoa colectiva que detém a licença são controláveis, nos termos do seu artigo 18.º; não é isso que aqui está em causa, pois o tribunal não está a verificar a idoneidade de algum adquirente do alvará). Nem o legislador poderia ir por aí, a bem do comércio jurídico, pois que sendo as frequências radiofónicas um bem escasso, como dizem as recorrentes, e constituindo o alvará ou licença de utilização das mesmas, para os respectivos titulares, bastas vezes, o activo mais valioso de que dispõem no seu património, seria péssimo para o comércio jurídico que tal activo ficasse de fora e ao abrigo dos credores, podendo redundar mesmo num forte ‘handicap’ para as empresas do ramo e, em vez de as proteger das vicissitudes da actividade económica (o que agora intentam as apelantes), funcionaria como obstáculo à sua viabilidade no respectivo sector (quem é que quereria, por exemplo, conceder-lhes crédito a pensar no activo mais valioso do devedor a ficar de fora da garantia do credor?). E a lei poderia ter estatuído que não se transmitia por via e venda judicial. Por isso que concordamos com as recorrentes quando dizem no recurso que “aquilo que a sentença recorrida determina é a restituição de bens que por si só não dão o direito de constituir um novo operador radiofónico”. Claro que não, nem é isso que se pretende. O que se pretende é libertar aquele activo para a eventualidade de poder vir a ser adquirido por alguém que reúna condições e requisitos para tal, a serem controlados pela autoridade administrativa que disso cura. Se não se conseguir, pior para os credores que não conseguirão ‘metê-lo’ no mercado radiofónico e obter o dinheiro necessário para ressarcir os créditos de que são titulares; mas esse é um problema posterior ao que agora ocupa o tribunal e o recurso: trata-se de um problema de possibilidade de concretização da venda judicial, a obedecer a todos aqueles requisitos e condicionalismos que as recorrentes muito bem lembram e que estão plasmados na lei. Nem a licença ou alvará têm nada de pessoal, ao contrário do que aduzem as recorrentes, para o efeito previsto no corpo do artigo 610.º do Código Civil e não ser, por isso, passível de impugnação pauliana. Na verdade, ela pode ser atribuída a um grande e variado leque de entidades/operadores que estejam dentro daqueles condicionalismos que a lei prevê e que não são específicos de nenhuma pessoa (só assim seria se, por absurdo, a lei estatuísse que a licença só poderia ser entregue, por qualquer razão estabelecida, v. g. à I………., Lda; aí sim, é que seria totalmente pessoal; de outro modo, não). O recurso não pode, pois, vir a ser atendido. E, em conclusão, dir-se-á: I. É passível de impugnação pauliana a transmissão de licença ou alvará de radiodifusão, para efeitos de vir ainda a ser objecto de venda em execução. II. Mas a sua venda judicial não dá ao adquirente o direito automático de se constituir em novo operador radiofónico, carecendo de reunir as condições e requisitos previstos na lei, a serem controlados pela autoridade administrativa que disso normalmente cura. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento à apelação do recorrente B………. – considerando a restituição circunscrita apenas ao alvará – e negá-la à apelação das recorrentes “H………., Lda.” e “I………., Lda.”. Custas da 1ª apelação, metade pelo Recorrente B………. e metade pelos Recorridos/Autores. Custas da 2ª apelação pelas Recorrentes “H………., Lda.” e “I………., Lda.”. Registe e notifique. Porto, 12 de Maio de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos (d.v.) Cândido Pelágio Castro de Lemos |